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Edital 528/2005, de 15 de Setembro

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Texto do documento

Edital 528/2005 (2.ª série) - AP. - Fernando José da Costa, presidente da Câmara Municipal de Caldas da Rainha, torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi mandado publicar no Diário da República, 2.ª série, a versão definitiva do Regulamento do Prémio Municipal de Arquitectura das Caldas da Rainha, aprovado pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 26 de Abril de 2005 e Assembleia Municipal na sua reunião realizada em 27 de Junho de 2005, que a seguir se transcreve:

Regulamento do Prémio Municipal de Arquitectura de Caldas da Rainha

Justificação

Com a alteração dos modos de vida económicos e sociais, a arquitectura volta a desempenhar um papel essencial na qualificação do território da cidade. Não é possível ter qualidade de vida sem uma arquitectura de qualidade. A arquitectura surge, cada vez mais, como um direito de cidadania.

Por isso, a atribuição de um prémio municipal de arquitectura é também um instrumento de reflexão crítica sobre um objectivo essencial e estratégico para a cidade: a melhoria do seu desempenho ao nível da competitividade territorial, elemento essencial para o reforço da coesão económica e social.

Premiando a inovação arquitectónica, premeia-se simultaneamente a capacidade de inovar de todo o território da cidade das Caldas da Rainha e de todos os seus habitantes (promotores públicos e privados, arquitectos, engenheiros, construtores) e todos os outros que, com o seu trabalho e intervenção cívica, contribuem para a construção da cidade. Só com cidadãos informados, empenhados e participativos poderemos ter uma cidade criativa e competitiva.

Preâmbulo

O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A, de 11 de Janeiro e alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal das Caldas da Rainha, sob proposta da Câmara aprovou o seguinte Regulamento do Prémio Municipal de Arquitectura das Caldas da Rainha.

O presente Regulamento foi objecto de apreciação pública, nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Artigo 1.º

Objectivos, denominação e âmbito

1 - O Prémio Municipal de Arquitectura das Caldas da Rainha, instituído pela Câmara Municipal, destina-se a promover e incentivar o exercício da arquitectura que contribua para a valorização e salvaguarda do património do concelho das Caldas da Rainha e para a dignificação da imagem urbana.

2 - O prémio será distribuído por duas secções distintas:

A - Edifícios novos;

B - Edifícios recuperados.

Artigo 2.º

Critérios de avaliação

1 - Na apreciação dos trabalhos, o júri terá em linha de conta os seguintes aspectos:

a) Expressão arquitectónica;

b) Inserção da volumetria;

c) Relação com a envolvente;

d) Rigor na construção/recuperação.

2 - Na secção A serão consideradas intervenções com projectos de autoria de arquitectos, não condicionadas por preexistências na área de intervenção.

3 - Na secção B serão considerados projectos elaborados por arquitectos para edifícios existentes, em que se pode alterar a vocação, admitindo-se que a intervenção tenha alterado a forma ou a função, respeitando no globalmente o edifício existente.

Artigo 3.º

Natureza do prémio

1 - Os prémios serão atribuídos por cada secção.

2 - Em ambas as secções serão reconhecidos o promotor, o construtor e o autor ou autores dos projectos de arquitectura das obras.

3 - Na secção B, atendendo ao interesse em promover a reabilitação urbana, a autarquia atribui um valor pecuniário de 5000 euros para estimular os proprietários de imóveis quanto aos processos de salvaguarda e valorização patrimonial.

4 - Além dos prémios pode o júri decidir atribuir até três Menções Honrosas, sem valor pecuniário.

5 - Será ainda atribuído a cada imóvel premiado ou com Menção Honrosa uma placa a colocar no edifício em local a definir pelo projectista e pela autarquia e onde se identifique o tipo de prémio, o promotor e o autor.

6 - O júri reserva-se ainda o direito de propor não atribuir o prémio em qualquer das secções, quando entender que nenhuma das obras apreciadas está em condições de o merecer.

Artigo 4.º

Selecção e admissão

1 - Poderão concorrer entidades públicas ou privadas e o autor ou autores de projectos de arquitectura de obras no concelho das Caldas da Rainha, que tenham obtido licença ou autorização de utilização nos dois anos anteriores ao da atribuição do prémio, quando entenderem encontrar-se nas condições do presente regulamento.

2 - Poderão ser consideradas obras promovidas pelos serviços da Câmara Municipal das Caldas da Rainha desde que não sejam de autoria de algum membro do júri.

3 - Para além das obras apresentadas pelos seus autores, poderão também ser propostas, por munícipes ou mesmo pela autarquia, outras obras caso a sua qualidade o justifique.

4 - A Câmara Municipal das Caldas da Rainha fornecerá aos concorrentes uma ficha de admissão, à qual, depois de devidamente preenchida, será anexado um processo que deverá conter:

Memória descritiva;

Peças desenhadas do projecto;

Levantamento fotográfico que permita avaliar a intervenção, referindo, se possível, a situação anterior e o resultado final.

5 - Compete à Câmara Municipal juntar os elementos, contando para tal com a colaboração dos concorrentes.

6 - Os concorrentes deverão entregar um painel A0, ao alto, em suporte rígido, explicativo do seu projecto (ver artigo 7.º).

7 - Os processos de candidatura deverão ser formalizados no Departamento da Administração Geral.

Artigo 5.º

Exclusão

1 - Não podem ser consideradas, para efeitos de atribuição do Prémio Municipal de Arquitectura, obras em cujos projectos tenham, a qualquer título, participado algum dos membros do júri.

2 - Não serão consideradas, para efeitos do concurso, obras que tenham participado nas anteriores edições do Prémio Municipal de Arquitectura.

Artigo 6.º

Constituição do júri

1 - O júri será constituído por:

a) Vereador a designar pela Câmara Municipal.

b) Um arquitecto representando a Ordem dos Arquitectos, a definir por esta instituição.

c) Um arquitecto português de reputação nacional a definir pela Câmara Municipal.

d) Um arquitecto da Câmara Municipal a definir pela Câmara Municipal.

e) Porta-voz da Comissão de Estética Urbana ou de outra entidade com características semelhantes.

A entidade referida na alínea e) reunirá antecipadamente à primeira reunião do júri, na qual o seu representante transmitirá a posição colegialmente definida pela comissão.

Artigo 7.º

Participação dos concorrentes e atribuição do prémio

1 - O júri fará uma primeira apreciação das candidaturas apresentadas, a partir da qual fará uma pré-selecção dos trabalhos.

2 - A seguir fará uma comunicação aos seleccionados para apresentarem os seus trabalhos num painel A0, ao alto, em suporte rígido, onde seja explicado de uma forma clara o projecto.

3 - Podem também, se o desejarem, apresentar maquetas dos edifícios. Nesse caso, deverão avisar atempadamente o serviço encarregue da exposição dos trabalhos.

4 - A atribuição dos prémios será conhecida na inauguração da exposição que será realizada pelo serviço encarregue da organização desta iniciativa.

Artigo 8.º

Calendarização

1 - O Prémio Municipal de Arquitectura realiza-se de dois em dois anos e no decorrer de cada ano em que ocorre cumprirá o seguinte calendário:

a) Divulgação do concurso: Janeiro a Março;

b) Recolha de trabalhos: Abril;

c) Reuniões do júri: Maio;

d) Selecção: Junho;

e) Início da exposição, colóquio e entrega dos prémios: Outubro;

f) Encerramento da exposição: Dezembro.

Para constar se passa o presente Edital e outros de integral teor, vão ser afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.

E eu (assinatura ilegível), chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.

25 de Julho de 2005. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2340162.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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