de 17 de Novembro
Considerando que as crianças têm menos condições para se protegerem, em caso de acidente ou travagem brusca, nos veículos em que são transportadas, particularmente se viajarem no banco da frente;Considerando que as características dos cintos de segurança instalados nos veículos automóveis desaconselham a utilização sistemática daquele acessório por crianças, em virtude da sua estrutura física;
Considerando, finalmente, que as recomendações da Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes e o Plano de Segurança Rodoviária aconselham a obrigatoriedade do transporte de crianças com idade inferior a 12 anos no banco da retaguarda dos veículos automóveis, salvo nos casos de inexistência do mesmo ou da utilização de acessório que, no futuro, venha a ser homologado para o efeito:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 17.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 17.º
Disposição da carga e dos passageiros
1 - ....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - Sem prejuízo do que está disposto em legislação especial, é proibido em qualquer veículo o transporte de pessoas fora dos assentos ou de modo a comprometer a segurança da condução, bem como a colocação de bancos suplementares. Exceptuam-se as crianças, quando transportadas ao colo.
4 - É proibido o transporte de crianças com idade inferior a 12 anos no banco da frente dos veículos automóveis, salvo se estes não possuírem bando da retaguarda ou se tiverem instalado, no banco da frente, acessório devidamente homologado para o transporte de crianças.
5 - Nos motociclos é proibido o transporte de crianças com idade inferior a 7 anos.
6 - A contravenção do disposto neste artigo será punida com a multa de 1000$00 a 5000$00. Esta importância será aplicável por cada passageiro transportado em contravenção do disposto nos n.os 3 a 5.
Art. 2.º O disposto neste diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 15 de Setembro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Setembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.