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Edital 520/2005, de 7 de Setembro

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Texto do documento

Edital 520/2005 (2.ª série) - AP. - Código de posturas Municipais de Trânsito do Concelho da Ribeira Grande. - António Pedro Rebelo Costa, presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, torna público, conforme determina o artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Câmara Municipal de Ribeira Grande, em reunião de 15 de Junho de 2005, e a Assembleia Municipal, em sua sessão de 21 de Junho de 2005, depois de serem cumpridas as formalidades exigidas no Código de Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere à apreciação pública, aprovaram o Código de Posturas Municipais de Trânsito do Concelho da Ribeira Grande, em conformidade com a versão constante do documento anexo a este edital.

Para constar se publica o presente edital, que vai ser afixado nos lugares de costume e para efeitos de publicação integral na 2.ª série do Diário da República e Jornal Oficial.

29 de Julho de 2005. - O Presidente da Câmara, António Pedro Rebelo Costa.

Código de Posturas Municipais de Trânsito do Concelho da Ribeira Grande

Preâmbulo

Tanto ao nível da alínea a) do artigo 18.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, como ao nível da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, alínea u) do n.º 1, alínea a) do n.º 6 e alínea b) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda ao nível do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 26/94/A, de 30 de Novembro, são definidas amplas competências municipais no tocante à rede municipal de vias de comunicação terrestre, que incluem, nomeadamente, a gestão daquelas vias, com a consequente definição de regras e posturas aplicáveis nas mesmas.

As posturas de trânsito referentes ao concelho da Ribeira Grande encontram-se dispersas por diversas deliberações, sendo necessário, em algumas delas, proceder a alterações significativas.

Desta feita, optou-se por proceder à sua reformulação, de modo a que a autarquia disponha de um conjunto de disposições de carácter genérico, que permitam garantir de forma mais eficaz a prossecução dos interesses do município.

Nestes termos, a Câmara Municipal, depois de um período de concertação em que tiveram oportunidade de participar todas as juntas de freguesia do concelho, entendeu por bem fazer aprovar, na sua forma de projecto, o presente Código de Posturas de Trânsito.

Procedeu-se ainda a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, da qual resultou a introdução do n.º 5 do artigo 13.º, com a consequente renumeração dos restantes números do mesmo artigo, aprovado em sessão de Câmara do dia 14 de Junho de 2005.

Posteriormente e ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal veio a aprovar o presente Código.

Assim e com base nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e o artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, se faz publicar o Código de Posturas Municipais de Trânsito do Concelho da Ribeira Grande.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

No concelho da Ribeira Grande e nas vias, lugares ou locais de domínio público sob a jurisdição do município ou privado quando abertas ao trânsito público, às disposições gerais reguladoras do trânsito, acrescem as do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Sinalização

1 - É da competência da Câmara Municipal, nas vias sob a sua jurisdição, a sinalização de carácter permanente.

2 - A realização de obras ou quaisquer trabalhos na via pública, bem como obstáculos eventuais, devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes.

3 - Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos.

Artigo 3.º

Suspensão ou condicionamento do trânsito

1 - A Câmara Municipal poderá ordenar a suspensão ou condicionamento do trânsito, sempre que exista motivo justificado ou se verifique quaisquer das situações previstas no Código da Estrada e demais legislação sobre trânsito;

2 - Sempre que tal for possível, os condicionamentos ou suspensões de trânsito deverão ser publicitados com a antecedência de três dias.

Artigo 4.º

Remoção e depósito de veículos

1 - Sem prejuízo dos poderes de outras autoridades, a Câmara Municipal nos termos legais, ordenará a remoção dos veículos em estacionamento abusivo ou de modo a constituírem evidente perigo, ou grave perturbação para o trânsito ou, ainda, em quaisquer outras circunstâncias regulamentares.

2 - Os funcionários ou agentes que procedam à remoção prevista no número anterior, bem como o município, não respondem pelos danos surgidos no veículo, durante ou após a operação de bloqueamento ou imobilização remoção, bem como enquanto este se encontrar recolhido em parque municipal ou em depósito, salvo se, os mesmos forem causados por quaisquer acções imputáveis aos funcionários ou agentes e não necessários às operações de bloqueamento, imobilização, remoção, recolha ou depósito.

3 - Pelas operações citadas nos números anteriores é devida pelo proprietário (ou pelo condutor) do veículo, a(s) taxa(s) correspondente(s).

4 - A taxa relativa à remoção é devida a partir do momento em que tenha sido efectuado o bloqueamento ou imobilização do veículo, que impeça a sua deslocação, até que se possa proceder à remoção, mesmo que esta se não venha efectivamente a verificar.

5 - O bloqueamento ou imobilização efectuar-se-á através de dispositivo(s) mecânico(s) adequado(s), da selagem do veículo ou de órgãos essenciais do mesmo.

Artigo 5.º

Do trânsito de peões

Sempre que estejam assinaladas passadeiras para peões a menos de 50 metros, é por estas e seguindo pela direita que se fará o atravessamento.

Artigo 6.º

Veículos com publicidade

Os veículos em serviço de propaganda, distribuição de impressos, exibição de reclamos e venda de rifas não poderão circular ou estacionar nos arruamentos do concelho da Ribeira Grande, para a prática efectiva dessas actividades, sem licença concedida pela Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Estacionamento

1 - É expressamente proibido o estacionamento de quaisquer veículos na via pública por mais de 48 horas consecutivas.

2 - O estacionamento é especialmente proibido:

a) A menos de 10 metros, para um e outro lado, das bombas abastecedoras de combustíveis, devendo o espaço estar devidamente demarcado;

b) A menos de 10 metros, para um lado e para o outro, da entrada das escolas do 1.º ciclo do ensino básico, durante o seu horário de funcionamento, salvo lugares demarcados para o efeito;

c) Junto e em frente das casas de espectáculos, durante o horário do seu funcionamento, quando esse estacionamento possa impedir ou embaraçar o acesso do público a esses locais;

d) junto dos passeios onde, por motivos de obras, tenham sido colocados tapumes, bem como a menos de 10 metros para um e outro lado, dos mesmos tapumes.

3 - Exceptuam-se da proibição da alínea d) do número anterior o estacionamento de veículos de carga e descarga de materiais procedentes dessas obras ou a elas destinadas.

4 - O estacionamento de veículos junto dos passeios fronteiros a edifícios públicos ou de interesse público poderá ser excepcionalmente proibido pela Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Actividades proibidas na via pública

É proibida a reparação, pintura e lavagem de veículos na via pública.

Artigo 9.º

Avarias

1 - Os condutores de veículos que venham a avariar na via pública deverão, sempre que possível, ser imediatamente deslocados para local onde não prejudiquem o trânsito.

2 - Em locais onde não resultem prejuízos para o trânsito serão permitidas ligeiras reparações de avarias ocasionais, quando indispensáveis ao prosseguimento da marcha.

Artigo 10.º

Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada aplicar-se-ão as normas estabelecidas em regulamento próprio.

CAPÍTULO II

Freguesias da Matriz e Conceição

Artigo 11.º

Limitação de velocidade

Na Ponte dos Oito Arcos é proibido circular a velocidade superior a 30 km/h.

Artigo 12.º

Prioridade

1 - As ruas seguintes têm prioridade sobre as que com elas cruzam e convergem:

a) Rua Adolfo Medeiros;

b) Rua de São Francisco;

c) Rua de Nossa Senhora da Conceição;

d) Rua de D. Carlos I;

e) Largo 5 de Outubro;

f) Rua do Passal;

g) Rua do Rosário;

h) Estrada Regional n.º 1-1ª;

i) Rua do Estrela;

j) Rua Sousa e Silva;

k) Rua de São Sebastião;

l) Rua Artur Hintze Ribeiro;

m) Rua das Dezasseis Pedras;

n) Rua Vigário Matias;

o) Rua do Ouvidor;

p) Canada das Jordoas;

q) Caminho do Mar.

2 - As seguintes ruas têm prioridade sobre as ruas aqui indicadas:

a) Rua Nossa Senhora das Dores sobre a Travessa da Nossa Senhora da Conceição;

b) Rua das Rosas sobre a Travessa da Rua das Rosas;

c) Rua dos Apóstolos sobre o arruamento do bairro a poente da mesma;

d) Rua do Vencimento sobre as Ruas Antero de Quental e Lucindo Machado;

e) Rua Antero de Quental sobre as Ruas Ângelo Pacheco Alfinete, Faustino Teixeira de Lima, dos Apóstolos e sobre um arruamento que dá para um loteamento a norte daquela rua;

f) Rua Faustino Teixeira Lima sobre a Rua Maria Germana R. Pereira;

g) Rua Ângelo Pacheco Alfinete sobre a 1.ª e 2.ª Travessa da Rua Dr. Joaquim Sampaio Rodrigues;

h) Rua Dr. Lucindo Machado sobre a Rua Ezequiel Moreira da Silva;

i) Rua Dr. José Gamboa sobre a Rua Dr. Edmundo Machado Oliveira;

j) Rua Manuel Joaquim Costa Leite sobre as Ruas Cidade de Laval, Dr. Manuel Barbosa e Dr. José Gamboa;

k) Rua Cidade de Laval sobre a Rua Dr. José Gamboa;

l) Rua da Alameda 29 de Junho sobre as Ruas Manuel Joaquim Costa Leite e Rua Cidade de Laval;

m) Rua Ezequiel Moreira da Silva sobre as Ruas Dr. José Gamboa, Edmundo Machado de Oliveira, Cidade de Laval e Rua Manuel Joaquim Costa Leite;

n) Rua do Berquó sobre a Travessa da Rua do Berquó;

o) Travessa da Rua do Estrela sobre as Ruas da Feira;

p) Rua Eduíno Rocha sobre o Largo Mouzinho de Albuquerque;

q) Rua da Salvação sobre a Travessa da Rua da Salvação;

r) Rua de São Vicente sobre o beco da Rua Gonçalo Bezerra;

s) Rua Gonçalo Bezerra sobre a Rua do Botelho;

t) Rua dos Condes da Ribeira Grande sobre a Travessa da Rua Trás-os-Mosteiros;

u) Rua Trás-os-Mosteiros sobre a Rua Padre Manuel Moreira Candelária;

v) Rua Padre Manuel Moreira Candelária sobre o lado sul da Canada do Rato;

w) Canada do Rato sobre a 1.ª e 2.ª Travessa da Canada do Rato;

x) Largo das Freiras sobre a Rua da Ponte Nova;

y) Rua do Espírito Santo sobre as Ruas da Ribeira, Nova e Caminho da Tondela;

z) Rua das Freiras sobre a Canada do Rato;

aa) Rua Nova sobre a Rua Frei Agostinho Mont'Alverne;

bb) Rua Frei Agostinho Mont'Alverne sobre a saída do Parque de Estacionamento do Passal;

cc) Rua Conde Jácome Correia sobre as Ruas Madre Margarida do Apocalipse, Fundadores da Vila e das ruas adjacentes ao Largo de Santo André;

dd) Rua João d'Horta sobre a Rua Madre Margarida do Apocalipse, Fundadores da Vila e 1.ª e 2.ª Travessa de Santa Luzia;

ee) Rua Prior Evaristo Carreiro Gouveia sobre a Rua João d'Horta;

ff) Largo Gaspar Frutuoso sobre Ruas da Matriz e Prior Evaristo Carreiro Gouveia;

gg) Rua Medeiros Correia sobre a Rua Prior Evaristo Carreiro Gouveia;

hh) Rua de Santa Luzia sobre Rua Estevam Alves e Largo do Palheiro;

ii) Largo do Palheiro sobre a Rua Outeiro do Palheiro;

jj) Rua da Praça sobre a 1.ª e 2.ª Travessa Conde Jácome Correia;

kk) Rua East Providence sobre a Travessa Jácome Correia;

ll) Caminho das Caldeiras sobre o Caminho do Pico das Freiras;

mm) Caminho do Pico das Freiras sobre a Rua do Cemitério;

nn) Caminho da Tondela sobre o Caminho do Pico das Freiras;

3 - Os parques de estacionamento não têm prioridade sobre as ruas adjacentes.

Artigo 13.º

Sentido proibido.

1 - É proibida a circulação no sentido nascente/poente nas seguintes vias:

a) Travessa da Rua Trás-os-Mosteiros;

b) Rua de EI-Rei D. Carlos;

c) Rua do Passal;

d) Largo de 5 de Outubro;

e) Largo Conselheiro Hintze Ribeiro, entre a Rua da Praça e o Largo East Providence;

f) Rua da Matriz;

g) Rua de São Francisco, entre a Rua do Vencimento e a Rua Infante D. Henrique;

h) Rua das Rosas;

i) Travessa Nossa Senhora da Conceição;

j) Rua Vigário Matias;

k) Rua da Salvação;

l) Rua do Meio do Bairro de Santa Luzia;

m) Rua do Berquó.

2 - É proibida a circulação no sentido poente/nascente nas seguintes vias:

a) Rua de São Vicente, entre a Travessa da Salvação e a Rua da Ribeira;

b) Rua do Estrela, entre a Avenida Luís de Camões e a Rua António Augusto Mota Moniz;

c) Ponte dos Oito Arcos;

d) Rua Sousa e Silva, entre a Rua East Providence e o Largo do Rosário;

e) 2.ª Travessa East Providence;

f) Rua Prior Evaristo Carreiro Gouveia até à Rua Medeiros Correia;

g) Rua Medeiros Correia;

h) Travessa Nossa Senhora das Dores;

i) Rua Nova, entre a Rua Cónego Cristiano Jesus Borges e as Instalações Industriais do Sr. Alfredo Vieira;

j) 1.ª Travessa do Conde Jácome Correia;

k) 1.ª Travessa de Santa Luzia;

l) 2.ª Travessa de Santa Luzia;

m) Lado Norte do Largo Hintze Ribeiro;

n) Rua do Aresta (excepto autocarros de turismo).

3 - É proibida a circulação no sentido norte/sul nas seguintes vias:

a) Rua Trás-os-Mosteiros, entre o Largo das Freiras e a Travessa da Canada do Rato;

b) Rua das Freiras;

c) Rua do Botelho, entre a Rua Gonçalo Bezerra e a Rua da Salvação;

d) Rua António Augusto Mota Moniz;

e) Rua Eduino Rocha;

f) Rua East Providence, entre a Rua Sousa e Silva e o Restaurante Ala Bote;

g) Rua da Praça, entre o Largo 5 de Outubro e a Rua Sousa e Silva e entre o Largo de Santo André e a Rua Travessa da Rua do Aresta;

h) Rua Conde Jácome Correia;

i) Travessa Prior Evaristo Carreiro Gouveia;

j) Rua Santa Luzia;

k) Rua Gonçalo Bezerra;

l) Rua Nossa Senhora das Dores;

m) Travessa Nossa Senhora das Rosas;

n) Rua Dr. Manuel Barbosa, entre a Rua Manuel Joaquim da Costa Leite e a Rua Dr. Lucindo Machado;

o) Travessa da Rua do Passal;

p) Rua Estevam Alves;

q) Lado nascente do Largo Hintze Ribeiro;

r) Rua Infante D. Henrique;

s) Rua da Praia, entre a Rua do Estrela e a Rua do Freire.

4 - É proibida a circulação no sentido sul/norte nas seguintes vias:

a) Rua do Botelho, entre a Rua da Salvação e a Rua de São Vicente;

b) Rua Artur Hintze Ribeiro, entre a Rua do Ouvidor e a Rua Antero de Quental;

c) Rua de São Sebastião;

d) Rua East Providence, entre a Rua Sousa e Silva e o Largo East Providence;

e) Rua João d' Horta;

f) Rua do Vencimento;

g) Rua do Alcaide;

h) Rua Ezequiel Moreira da Silva, entre a Rua Dr. Lucindo Machado e a Rua Manuel Joaquim da Costa Leite;

i) Rua do Botelho, entre a Rua de São Vicente e a Rua da Salvação;

j) Rua Frei Agostinho Mont'Alverne;

k) Lado Poente do Largo Hintze Ribeiro;

l) Rua Dr. Oliveira San-Bento, entre a entrada para o Hiper Modelo e a Rua do Estrela.

5 - Na Rua dos Apóstolos, o trânsito far-se-á com entrada pelo lado sul e saída para nascente.

6 - Nos Largos das Freiras e Conselheiro Hintze Ribeiro só se pode circular pela direita do mesmo.

7 - No cruzamento formado pela Rua de São Francisco, Rua de São Sebastião, Rua Nossa Senhora da Conceição e Rua Infante D. Henrique o trânsito é regulado por sinalização luminosa.

Artigo 14.º

Vias sem saída

As seguintes vias não têm saída:

a) Largo Mouzinho de Albuquerque;

b) Rua da Feira;

c) Lado sul da Canada do Rato;

d) Lado sul da Rua Trás-os-Mosteiros;

e) Lado sul da Rua Faustino Teixeira Lima;

f) Lado sul da Rua Ângelo Pacheco Alfinete;

g) Travessa da Rua do Berquó;

h) Rua do Barracão Velho;

i) 1.ª e 2.ª Travessa da Canada do Rato;

j) Rua Nova, até às instalações industriais do Sr. Alfredo Vieira;

k) Bairro de Santa Luzia junto à Casa Leo;

l) Lado sul do Largo Gaspar Frutuoso;

m) Canada da Mariana.

Artigo 15.º

Outras restrições à circulação

1 - É proibida a circulação de veículos pesados, excepto para cargas e descargas e na Estrada Regional n.º 3-1.ª

2 - É proibida a circulação de tractores e máquinas agrícolas e de motocultivadores nas Ruas de São Francisco, Nossa Senhora da Conceição, D. Carlos I e Largo 5 de Outubro.

3 - É proibido o trânsito de gado.

Artigo 16.º

Restrições de estacionamento

1 - É proibido estacionar nas vias com circulação nos dois sentidos.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior a Rua Luís de Camões no sentido norte/sul, entre as 12 horas e as 14 horas.

3 - O estacionamento na Rua de São Sebastião é feito pelo lado esquerdo ao sentido da circulação.

4 - Na Rua dos Apóstolos o estacionamento far-se-á dos dois lados da via.

Artigo 17.º

Parques de estacionamento

São estabelecidos os seguintes parques de estacionamento:

a) Parque da Rua Dr. Oliveira San-Bento;

b) Parque da Rua do Estrela, com entrada de viaturas feita pela Rua da Feira (antigo Mercado do Gado);

c) Parque da Rua do Ouvidor, junto ao estabelecimento da PSP, com entrada pelas Ruas do Ouvidor e Vigário Matias;

d) Parque da Rua do Passal, com entrada pelas Ruas do Passal e Frei Agostinho Mont'Alverne.

Artigo 18.º

Aprendizagem de condução de motociclos e velocípedes

A aprendizagem de condução de motociclos e velocípedes só é permitida no Largo de Santo André.

CAPÍTULO III

Freguesia do Pico da Pedra

Artigo 19.º

Prioridade

1 - As ruas seguintes têm prioridade sobre as que com elas cruzam e convergem:

a) Rua 24 de Agosto;

b) Rua Dr. Dinis Moreira da Mota;

c) Rua 1.º Barão da Fonte Bela;

d) Rua Padre José Manuel Pereira;

e) Rua da Lomba;

f) Caminho da Furna;

g) Caminho do Cascalho;

h) Caminho da Cancela;

i) Estrada Regional n.º 3-1.ª;

j) Avenida da Paz, com excepção do cruzamento com o Largo do Trabalhador;

k) Rua da Saudade, com excepção do cruzamento com a Rua 1.º Barão da Fonte Bela e Rua das Giestas;

l) Rua das Giestas, com excepção do entroncamento com a Estrada Regional n.º 3-1.ª;

m) Caminho do Arco, com excepção do cruzamento com a Rua da Lomba e Caminho do Areeiro e da Furna;

n) Rua Maria do Céu, com excepção do cruzamento com a Canada do Diogo de Baixo e Rua do Cemitério (Calhetas) e do entroncamento com a Rua 24 de Agosto.

2 - As seguintes ruas têm prioridade sobre as ruas aqui indicadas:

a) Rua Raiz Comovida tem prioridade sobre o Largo de São José, Rua Voz Popular e Rua da Autonomia;

b) Rua Aliança tem prioridade sobre o Largo de São José, Rua Voz Popular e Rua da Autonomia;

c) Rua António Sérgio de Sousa tem prioridade sobre a Rua José Emídio Botelho;

d) Rua José Emídio Botelho tem prioridade sobre o Largo 28 de Outubro e Rua da Vitória;

e) Rua do Pinheiro tem prioridade sobre a Rua José Emídio Botelho e Rua da Liberdade;

f) Rua Augusta tem prioridade sobre a Rua dos Ledos e sobre o troço da Rua dos Prazeres, compreendido entre ela e a Rua Padre José Manuel Pereira;

g) O troço da Rua dos Prazeres entre a Rua Augusta e a Rua João Luís Pacheco da Câmara sobre o troço da mesma Rua dos Prazeres, entre a Rua Augusta e a Rua Padre José Manuel Pereira;

h) Rua dos Prazeres sobre a Rua Velha das Pedreiras;

i) Rua João Luís Pacheco da Câmara sobre as Ruas Ilha da Madeira e da Carreira;

j) Rua das Escadinhas sobre a 1.ª Travessa das Escadinhas;

k) Rua da Magnólia sobre a Rua das Pedreiras;

l) Rua das Pedreiras sobre o 1.º Beco das Pedreiras, Rua Tomáz Augusto Medeiros e 2.º Beco das Pedreiras.

Artigo 20.º

Sentido proibido

É proibida a circulação, em um dos sentidos, nas seguintes vias:

a) Rua Padre António Furtado de Mendonça, no sentido sul/norte;

b) Rua Dr. Dinis Moreira da Mota, no sentido norte/sul, no troço compreendido entre a Avenida da Paz e a Rua Padre António Furtado Mendonça;

c) Avenida da Paz, no sentido nascente/poente, no troço compreendido entre o Largo do Trabalhador e a Rua Padre António Furtado Mendonça.

Artigo 21.º

Restrições de estacionamento

1 - É proibido o estacionamento nas seguintes vias:

a) Rua Dr. Dinis Moreira da Mota, em todo o sentido norte/sul e no sentido sul/norte entre os números de polícia 2 a 18 e 32 a 34;

b) Na Rua 24 de Agosto, em todo o sentido norte/sul e no sentido sul/norte, entre os números de polícia 18 A a 36 e 42 a 52;

c) Rua 1.º Barão de Fonte Bela, em todo o sentido nascente/poente e no sentido poente/nascente, até ao número de polícia 12, do 56 ao 70 e da Rua do Foral até ao final da artéria;

d) Avenida da Paz, no sentido poente/nascente desde o número de polícia 31 até ao n.º 3;

e) Largo do Trabalhador em ambos os sentidos;

f) Rua dos Prazeres, no sentido norte/sul, em todo o imóvel com o número de polícia 2 e no sentido sul/norte entre os números de polícia 8 e 2;

g) Rua Padre José Manuel Pereira, no sentido norte/sul entre os números de polícia 34 e 38 e, no sentido poente/nascente, entre os números de polícia 80 e 90;

h) Na Rua da Lomba, no sentido norte/sul, entre os números de polícia 34 a 38 e no sentido poente/nascente entre os números de polícia 80 a 90;

i) Na Rua dos Prazeres, desde o número de polícia 38 até ao cruzamento com a Rua Augusta.

2 - É proibido o estacionamento nas seguintes zonas, consideradas de lazer e de interesse patrimonial e paisagístico:

a) Largo do Trabalhador;

b) Largo de São João;

c) Largo da Restauração;

d) Largo da Juventude;

e) Largo de São José.

3 - É especialmente autorizado o estacionamento:

a) Na Avenida da Paz, junto ao imóvel com o n.º 1 de polícia, a dois veículos ligeiros de passageiros destinados a transporte público de aluguer (táxis);

b) Na Avenida da Paz, junto ao imóvel com o n.º 1 de polícia, um lugar para cargas e descargas;

c) Na Avenida da Paz, junto ao imóvel com o n.º 1 de polícia, um lugar destinado a deficientes;

d) No Largo do Trabalhador, três lugares destinados a cargas e descargas;

e) Na Rua da Lomba, em cima do passeio, entre os números de polícia 93 a 103;

f) Na Rua dos Prazeres, no sentido sul/norte, em cima do passeio, entre os números de polícia 15 e 17.

CAPÍTULO IV

Freguesia de Rabo de Peixe

Artigo 22.º

Sentido proibido

1 - É proibida a circulação no sentido nascente/poente nas seguintes vias:

a) Rua da Alegria;

b) Rua da Fonte Nova;

c) Rua da Eira, no troço compreendido entre o arruamento de acesso à Rua da Diáspora e a Rua do Rosário;

d) Rua do Património.

2. - É proibida a circulação no sentido poente/nascente nas seguintes vias:

a) Rua Padre João Jacinto de Sousa, com excepção do troço da Estrada Regional compreendido entre a farmácia e o Centro Comercial Bom Jesus;

b) Rua dos Serafins;

c) Rotunda do Loteamento do Rosário (no arruamento de acesso à Canada do Atalho);

d) Rua José Amaral da Luz, exceptuando o acesso à Central de Madeiras e moradias;

e) Rua Padre Paiva do Amaral;

f) Canada da Bela Vista;

g) Rua do Biscoito;

h) Rua da Vitória.

3 - É proibida a circulação no sentido norte/sul nas seguintes vias:

a) Rua Casa Nova;

b) Rua do Divino Espírito Santo.

4 - É proibida a circulação no sentido sul/norte nas seguintes vias:

a) Rua da Cancela, no troço compreendido entre o número 22 de polícia e a Rua Dr. Francisco Sá Carneiro;

b) Largo Padre António Vieira;

c) Rotunda do Largo do Charco;

d) Caminho das Areias entre a Roda do Pico e a Canada da Bela Vista.

Artigo 23.º

Restrições de estacionamento

1 - É proibido o estacionamento nas seguintes vias:

a) Rua Dr. Francisco Sá Carneiro, no troço compreendido entre o Largo 1.º de Dezembro e a Rua Padre João Jacinto de Sousa;

b) Rua de Belém, entre o número 2 de polícia e a Travessa da Rua de São Sebastião;

c) Na Rua Nova da Fonte, no troço compreendido entre o cruzamento formado com a Rua de Belém e a Rua Padre João Jacinto de Sousa e com o cruzamento formado com a Rua da Fonte e Alameda do Bom Jesus;

d) Rua do Rosário, a partir dos números 64, 76 e 79 de polícia.

2 - É proibido o estacionamento no sentido sul/norte nas seguintes vias:

a) Rua Tavares Torres, a partir do n.º 17, excepto nos passeios com largura superior a 2 metros.;

b) Rua do Rosário, excepto nos passeios com largura superior a 2 metros.

3 - É proibido o estacionamento no sentido norte/sul nas seguintes vias:

a) Rua do Rosário, entre o número 30 de polícia e o entroncamento com a Rua do Pintor José Vieira;

b) Rua do Rosário, entre os números 90 e 166 de polícia e entre o número 176 de polícia e o entroncamento com a Rua da Inocência;

c) Rua de São João.

4 - É proibido o estacionamento no sentido poente/nascente nas seguintes vias:

a) Rua Padre Jacinto de Sousa (troço da Estrada Regional);

b) Rua de Belém, entre as 8 horas e as 20 horas, entre a garagem seguinte à casa com o número 52 de polícia e o número 62 de polícia;

c) Rua Dr. Francisco Sá Carneiro(troço da Estrada Regional);

d) Entre a Escola de Pescas e a Rua Casa Nova.

5 - É proibido o estacionamento no sentido nascente/poente nas seguintes vias:

a) Rua dos Serafins, entre os números 24 e 66 de polícia;

b) Rua da Inocência.

6 - No parque de estacionamento anexo à Pérola do Norte ficam reservados os primeiros três lugares, sendo dois destinados à farmácia e o outro aos restantes estabelecimentos existentes nas proximidades.

CAPÍTULO V

Freguesia de Santa Bárbara

Artigo 24.º

Limitação de velocidade

Na Rua Cipriano Lima e Foral D. Helena é proibido circular a velocidade superior a 30 km/h.

Artigo 25.º

Prioridade

1- A Estrada Regional n.º 3-1.ª tem prioridade sobre a Rua de Santa Bárbara e a Mediana.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as ruas seguintes têm prioridade sobre as que com elas cruzam e convergem:

a) Rua de Santa Bárbara;

b) Rua Nossa Senhora das Victórias;

c) Rua da Igreja;

d) Rua de São José;

e) Rua do Visconde Porto Formoso.

Artigo 26.º

Sentido proibido

Todas as ruas da freguesia de Santa Bárbara terão dois sentidos, com excepção da Rua Foral D. Helena que terá o sentido poente/nascente.

Artigo 27.º

Outras restrições à circulação

É proibida a circulação de veículos pesados, com peso bruto superior a 6,5 toneladas, excepto quando efectuem cargas e descargas, nas seguintes vias:

a) Rua de Santa Bárbara;

b) Rua Cipriano Lima Machado;

c) Rua Nossa Senhora das Vitórias;

d) Travessa Nossa Senhora das Vitórias;

e) Rua João Paulo Ferreira Viveiros;

f) Rua da Igreja;

g) Rua Gabriel Raposo de Melo;

h) Rua Foral D. Helena;

i) Rua São José;

j) Rua do Meio;

k) Rua Visconde de Porto Formoso;

l) Rua do Biscoito;

m) Rua do Outeiro;

n) Rua do Vulcão.

Artigo 28.º

Restrições ao estacionamento

1 - É proibido o estacionamento de veículos pesados e tractores no Largo da Igreja.

2 - É proibido o estacionamento de veículos na Rua Nossa Senhora das Vitórias, no troço compreendido entre o Largo da Igreja e a Travessa de Nossa Senhora das Vitórias.

3 - É proibido o estacionamento na Rua de Santa Bárbara, no troço compreendido entre a via rápida e a freguesia da Ribeira Seca, no sentido sul/norte.

4 - É proibido o estacionamento de veículos na Rua Visconde do Porto Formoso a menos de 10 metros, para um e outro lado, do único estabelecimento comercial daquela rua.

Artigo 29.º

Parques de estacionamento

São estabelecidos os seguintes parques de estacionamento:

a) Na Rua Cipriano Lima Machado;

b) Anexo à Junta de Freguesia de Santa Bárbara;

c) Ao lado da Igreja;

d) Por trás da Igreja;

e) Na Rua Gabriel Raposo de Melo/Banda de Além;

f) Na Rua Foral D. Helena;

g) Na Rua do Meio;

h) Na Rua do Outeiro.

CAPÍTULO VI

Freguesia da Ribeira Seca

Artigo 30.º

Condicionamento da velocidade

No cruzamento da Avenida São Pedro com a Rua do Saco condicionar-se-á o trânsito através de semáforos com sistema de detecção de excesso de velocidade.

Artigo 31.º

Prioridade

As ruas seguintes têm prioridade sobre as que com elas cruzam e convergem:

a) Rua do Mourato;

b) Rua Dr. Hermano Mota;

c) Rua Direita de Cima;

d) Rua Direita de Baixo;

e) Avenida São Pedro;

f) Rua da Quietação.

Artigo 32.º

Sentido proibido

1 - É proibida a circulação no sentido nascente/poente nas seguintes vias:

a) Rua Nova;

b) Rua da Quietação;

c) Rua do Mourato, a partir do cruzamento com a Alameda 29 de Junho;

d) Rua da Saúde;

e) Rua Eng. Arantes de Oliveira, entre a Rua Padre António Rocha e a Rua Dr. Hermano Mota.

2 - É proibida a circulação no sentido sul/norte nas seguintes vias:

a) Rua Madre Teresa da Anunciada;

b) Rua do Saco;

c) Rua Direita de Cima, entre a Rua da Quietação e a Rua da Saudade;

d) Rua Direita de Baixo entre a Travessa Bernardo Manuel Silveira Estrela e o Largo São Pedro.

3 - É proibida a circulação no sentido norte/sul nas seguintes vias:

a) Rua Dr. Hermano Mota, entre o Canto da Fonte e a Rua das Cavalhadas;

b) Rua da Mãe de Deus.

4 - É proibida a circulação no sentido poente/nascente na Rua do Balcão.

Artigo 33.º

Outras restrições à circulação

1 - Na Rua da Quietação é proibido virar à esquerda no primeiro entroncamento com a Rua Manuel Aguiar Luís.

2 - É proibida a circulação de veículos pesados, com peso bruto superior a 6,5 toneladas, excepto quando efectuem cargas e descargas, nas seguintes vias:

a) Rua Eng. Arantes Oliveira;

b) Rua Dr. Hermano Mota, com excepção de transportes colectivos de passageiros;

c) Rua Madre Teresa;

d) Rua Cavalhadas, com excepção de transportes colectivos de passageiros;

e) Caminho da Mafoma, com excepção de transportes colectivos de passageiros;

f) Rua Nova, com excepção de transportes colectivos de passageiros;

g) Rua Mãe de Deus;

h) Rua da Quietação;

i) Rua Direita de Cima;

j) Rua da Saudade, com excepção de transportes colectivos de passageiros;

k) Rua Direita de Baixo, com excepção de transportes colectivos de passageiros;

l) Rua da Saúde, com excepção de transportes colectivos de passageiros;

m) Rua Mourato, com excepção de transportes colectivos de passageiros;

n) Rua do Saco;

o) Canada Jacinto Vendeiro.

Artigo 34.º

Restrições de estacionamento

1 - É proibido o estacionamento no sentido sul/norte nas seguintes vias:

a) Rua Dr. Hermano Mota, entre o número 123 de polícia e o cruzamento com a Rua das Cavalhadas;

b) Rua Bernardo Manuel Silveira Estrela entre os números 39 e 1 de polícia.

2 - É proibido o estacionamento no sentido norte/sul na Rua Dr. Hermano Mota, das 7 horas às 19 horas, a partir do número 154 de polícia.

3 - É proibido o estacionamento no adro da Igreja Paroquial, excepto por motivos de serviço religioso.

Artigo 35.º

Parques de estacionamento

São estabelecidos os seguintes parques de estacionamento:

a) Na Alameda 29 de Junho, ao lado do Estádio Municipal;

b) Na Rua da Saudade, no início da artéria no sentido nascente/poente dos lados direito e esquerdo;

c) Na Rua Bernardo Manuel Silveira Estrela, próximo do cruzamento com a Rua dos Lagos, do Balcão e Travessa da Rua Bernardo Manuel da Silveira Estrela;

d) Na Rua Padre António Rocha, junto à Escola Madre Teresa d'Anunciada.

CAPÍTULO VII

Freguesia da Ribeirinha

Artigo 36.º

Condicionamento da velocidade

Nas ruas Direita Primeira Parte, Direita Segunda Parte e Rua das Covas serão colocadas lombas redutoras de velocidade.

Artigo 37.º

Prioridade

As Ruas Direita Primeira Parte e Direita Segunda Parte têm prioridade sobre as que com elas cruzam e convergem, desde que nestas existam sinais de STOP.

Artigo 38.º

Sentido proibido

1 - É proibida a circulação no sentido poente/nascente nas seguintes vias:

a) Rua Nova;

b) Rua do Foral.

2 - É proibida a circulação no sentido norte/sul nas seguintes vias:

a) Rua Marechal Carmona (Rua das Covas);

b) Rua do Jogo, excepto pesados que se dirijam à oficina.

3 - É proibida a circulação no sentido sul/norte na Rua do Outeiro.

Artigo 39.º

Outras restrições à circulação

É proibida a circulação de veículos pesados, com peso bruto superior a 6,5 toneladas nas Ruas Direita Primeira Parte e Direita Segunda Parte, excepto quando efectuem cargas e descargas e transportes e transportes colectivos de passageiros.

Artigo 40.º

Restrições de estacionamento

1 - É proibido o estacionamento no sentido sul/norte na Rua dos Moinhos Primeira Parte, entre os números 7 e 1 de polícia.

2 - É proibido o estacionamento no sentido norte/sul nas seguintes vias:

a) Rua Nova, entre os números 2 e 16 de polícia;

b) Rua do Outeiro.

3 - É proibido o estacionamento no sentido nascente/poente na Rua Direita Primeira Parte, entre os números 13 e 21 de polícia.

4 - Na Rua do Jogo são estabelecidos dois lugares reservados à farmácia.

Artigo 41.º

Parques de estacionamento

São estabelecidos os seguintes parques de estacionamento:

a) Rua das Covas;

b) Na margem direita da Ribeira;

c) Rua Direita Primeira Parte;

d) Avenida Fulgêncio Ferreira Marques;

e) Rua da Ponte;

CAPÍTULO VIII

Freguesia de São Brás

Artigo 42.º

Prioridade

1 - A Rua do Ramal tem prioridade sobre todas as que com ela cruzam e convergem.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Rua Direita tem prioridade sobre todas as que com ela cruzam e convergem.

3 - Têm ainda prioridade:

a) A Rua da Igreja sobre a Rua Nova;

b) A Rua do Areeiro sobre a Travessa do Areeiro.

Artigo 43.º

Sentido proibido

1 - É proibida a circulação no sentido poente/nascente na Travessa do Areeiro.

2 - É proibida a circulação no sentido norte/sul na Rua Direita.

3 - É proibida a circulação no sentido sul/norte na Rua da Igreja.

Artigo 44.º

Outras restrições à circulação

É proibida a circulação de veículos pesados na Rua da Igreja, na Rua Nova e na Rua Direita, até à bifurcação com a Rua das Fontes.

Artigo 45.º

Restrições de estacionamento

1 - É proibido o estacionamento na Rua da Igreja, salvo nos locais devidamente demarcados para o efeito e no beco adjacente ao extremo norte do Jardim Público.

2 - É proibido o estacionamento no sentido sul/norte, na Rua do Areeiro, salvo nos locais devidamente demarcados para o efeito.

3 - É proibido o estacionamento em toda a Rua Nova no sentido poente/nascente, e no sentido nascente/poente, a menos de 10 metros, para um e outro lado, dos seus extremos.

4 - É proibido o estacionamento de veículos pesados nas Ruas Direita, do Areeiro, Nova e Travessa do Areeiro.

CAPÍTULO IX

Freguesia da Lomba da Maia

Artigo 46.º

Prioridade

1 - A Estrada Regional tem prioridade sobre todas as que com ela cruzam e convergem.

2 - A Rua do Burguete tem prioridade sobre a Rua da Cova, a Primeira Travessa do Burguete, a Segunda Travessa do Burguete e o Largo do Coroa.

3 - Têm ainda prioridade:

a) A Travessa da Conceição sobre a Rua do Poço;

b) A Rua do Poço sobre a Canada Nova;

c) A Rua do Rosário sobre a Rua da Igreja e a Travessa da Rua do Rosário.

Artigo 47.º

Sentido proibido

1 - É proibida a circulação no sentido nascente/poente na Rua do Rochão.

2 - É proibida a circulação no sentido norte/sul nas seguintes vias:

a) No Largo do Coroa;

b) Na Rua do Rosário, a partir do entroncamento com a Rua da Igreja.

3 - É proibida a circulação no sentido Sul/Norte na Rua do Outeiro.

Artigo 48.º

Restrições de estacionamento

1 - O estacionamento na Rua do Outeiro é feito apenas pelo lado direito ao sentido de circulação.

2 - O estacionamento na Rua do Rochão é feito apenas pelo lado direito ao sentido de circulação.

CAPÍTULO X

Freguesia das Calhetas

Artigo 49.º

Prioridade

1 - As ruas seguintes têm prioridade sobre as que com elas cruzam e convergem:

a) Estrada Regional;

b) Rua da Boavista;

c) Rua da Boa Viagem;

d) Rua do Porto.

2 - As seguintes ruas têm prioridade sobre as ruas aqui indicadas:

a) Rua Alexandre José Moniz sobre a Rua Central;

b) Travessa da Boavista sobre a Rua Central;

c) Rua da Igreja sobre a Travessa da Igreja;

d) Travessa da Igreja sobre a Rua Nova da Igreja;

e) Rua Gago Coutinho sobre a Rua Nova da Igreja;

f) Avenida Gago Coutinho sobre a Rua Gago Coutinho.

Artigo 50.º

Sentido proibido

É proibida a circulação no sentido norte/sul nas seguintes vias:

a) Travessa do Barroso;

b) Rua da Igreja;

c) Travessa Canto dos Reis.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 51.º

Montante das coimas

Quando não esteja prevista sanção diversa no Código da Estrada e demais legislação complementar, o desrespeito pelas disposições do presente Código constitui contra-ordenação punível com coima de 25,00 euros a 250,00 euros.

Artigo 52.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma ficam revogadas todas as posturas de trânsito referentes às freguesias nele referidas.

2 - Nas freguesias do concelho da Ribeira Grande não referidas no presente código, manter-se-ão em vigor as posturas existentes, sem prejuízo da aplicação das disposições gerais, finais e transitórias do presente código.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

O presente diploma entrará em vigor quinze dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2338538.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-30 - Decreto Legislativo Regional 26/94/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    DEFINE O QUADRO JURÍDICO DISCIPLINADOR DO DESENVOLVIMENTO E DA GESTÃO DAS VIAS PÚBLICAS DE COMUNICAÇÃO TERRESTRE NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. INTEGRA AS REFERIDAS VIAS NOS SEGUINTES GRUPOS: REDE REGIONAL, REDE MUNICIPAL E REDE FLORESTAL, DEFININDO EM RELAÇÃO A CADA UM DELES AS CARACTERÍSTICAS DAS RESPECTIVAS VIAS E REMETENDO PARA DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL UMA CARACTERIZAÇÃO TÉCNICA E UMA CLASSIFICAÇÃO EM CONCRETO DAS MESMAS. ATRIBUI AO GOVERNO REGIONAL COMPETENCIAS PARA A CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, MANUTEN (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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