Um dos eixos da acção governativa na área da educação está orientado para a obtenção de padrões elevados de racionalidade e eficiência na gestão, formação e desempenho dos recursos humanos afectos ao sistema educativo, tendo como finalidade a melhoria das condições de estabilidade na vida das escolas e os resultados dos alunos.
A exigência da habilitação profissional é condição indispensável para o desempenho da actividade docente, pelos educadores de infância e professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, público e particular e cooperativo.
O Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho, procedeu à reestruturação dos ensinos artísticos ministrados no Conservatório Nacional e em estabelecimentos congéneres, determinou a integração dos docentes do ensino vocacional da música e da dança na carreira dos docentes dos ensinos básico e secundário, com as devidas adaptações, dada a especificidade daquele subsistema de ensino.
A profissionalização destes docentes regeu-se pelo disposto no Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 345/89, de 11 de Outubro, e pela Portaria 916/98, de 20 de Outubro.
Continua a existir, no ensino público, um significativo número de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança com conhecimentos científicos e técnicos adequados à docência e larga experiência profissional, cujas expectativas de obter uma qualificação profissional se viram ao longo dos anos frustradas.
Actualmente, encontra-se em curso uma reestruturação no ensino artístico especializado nas áreas da música e da dança, a qual impõe a definição e criação de um novo modelo de escola do ensino artístico especializado, em que se valoriza a experiência docente dos profissionais que nela exercem funções.
Considerando que a estabilidade, o nível de formação e a experiência dos professores constituem factores determinantes para a construção de um projecto educativo de qualidade, promotor do sucesso educativo dos alunos;
Considerando a existência de um significativo número de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança, com larga experiência de ensino e competências adequadas à respectiva leccionação, que, por ausência de enquadramento legal e condições materiais, não tiveram acesso à profissionalização em serviço;
Considerando que a exigência da habilitação profissional passa a ser condição indispensável para o desempenho da actividade docente;
Considerando que a dispensa da realização da profissionalização em serviço e o acesso à respectiva realização conciliam de forma equilibrada e razoável a satisfação de expectativas profissionais destes docentes e a prossecução do interesse público, com vantagens para o sistema, nomeadamente no que toca ao reforço da qualidade dos serviços de educação prestados:
Importará ponderar a aplicação excepcional e temporária de um mecanismo que possibilite a estes professores quer a dispensa da realização da profissionalização em serviço, reconhecendo sua a larga experiência de ensino e competências adequadas à respectiva leccionação, quer o acesso à respectiva realização, dentro de determinadas condições.
Assim, determino, o seguinte:
1 - São dispensados da realização da profissionalização em serviço, regulada pelo Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 345/89, de 11 de Outubro, 15-A/99, de 19 de Janeiro, e 127/2000, de 6 de Julho, os professores das escolas públicas do ensino artístico especializado da música e da dança, portadores de habilitação própria para os grupos e subgrupos das disciplinas curriculares do ensino artístico especializado da música e da dança que, em 31 de Agosto de 2009, se encontrem numa das seguintes situações:a) Tenham 45 anos de idade e 10 anos de efectivo serviço docente;
b) Possuam 15 anos de efectivo serviço docente.
2 - Para efeitos do número anterior, a dispensa considera-se realizada no grupo ou subgrupo das disciplinas curriculares em que os docentes se encontrem a leccionar no ano escolar de 2008-2009.
3 - A classificação profissional dos docentes dispensados corresponde à respectiva classificação académica, produzindo efeitos a partir de 1 de Setembro de 2009.
4 - Os docentes que não satisfaçam as condições exigidas para a dispensa, referidas no n.º 1, terão acesso, no ano escolar de 2008-2009, à realização da profissionalização em serviço, regulada pelo Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 345/89, de 11 de Outubro, 15-A/99, de 19 de Janeiro, e 127/2000, de 6 de Julho, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Sejam titulares de habilitação própria para a docência, nos termos da legislação aplicável;
b) Possuam mais de seis anos completos de serviço docente efectivo, até 31 de Agosto de 2008;
c) Estejam a exercer funções docentes em estabelecimento de ensino artístico especializado público, no ano escolar de 2008-2009.
4.1 - Os professores que reúnam os requisitos constantes do número precedente serão chamados pelo Ministério da Educação a realizar a componente de formação em Ciências da Educação, correspondente ao 1.º ano da profissionalização em serviço, regulada pelo Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 345/89, de 11 de Outubro, 15-A/99, de 19 de Janeiro, e 127/2000, de 6 de Julho, ficando abrangidos pelo correspondente regime jurídico.
4.2 - A componente de formação em Ciências da Educação realiza-se sob a responsabilidade das instituições de ensino superior universitário e politécnico que ministram cursos nas áreas especializadas da música e da dança.
5 - O presente despacho produz os seus efeitos apenas para os professores que se encontrem a exercer funções docentes em estabelecimentos de ensino artístico especializado público, no ano escolar de 2008-2009.
29 de Abril de 2008. - O Secretário de Estado da Educação, Valter
Victorino Lemos.