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Despacho 13020/2008, de 8 de Maio

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Sumário

Dispensa da realização da profissionalização em serviço mediante determinadas condições, os professores das escolas públicas do ensino artístico especializado da música e da dança, portadores de habilitação própria para os grupos e subgrupos das disciplinas curriculares do ensino artístico especializado da música e da dança.

Texto do documento

Despacho 13020/2008

Um dos eixos da acção governativa na área da educação está orientado para a obtenção de padrões elevados de racionalidade e eficiência na gestão, formação e desempenho dos recursos humanos afectos ao sistema educativo, tendo como finalidade a melhoria das condições de estabilidade na vida das escolas e os resultados dos alunos.

A exigência da habilitação profissional é condição indispensável para o desempenho da actividade docente, pelos educadores de infância e professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, público e particular e cooperativo.

O Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho, procedeu à reestruturação dos ensinos artísticos ministrados no Conservatório Nacional e em estabelecimentos congéneres, determinou a integração dos docentes do ensino vocacional da música e da dança na carreira dos docentes dos ensinos básico e secundário, com as devidas adaptações, dada a especificidade daquele subsistema de ensino.

A profissionalização destes docentes regeu-se pelo disposto no Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 345/89, de 11 de Outubro, e pela Portaria 916/98, de 20 de Outubro.

Continua a existir, no ensino público, um significativo número de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança com conhecimentos científicos e técnicos adequados à docência e larga experiência profissional, cujas expectativas de obter uma qualificação profissional se viram ao longo dos anos frustradas.

Actualmente, encontra-se em curso uma reestruturação no ensino artístico especializado nas áreas da música e da dança, a qual impõe a definição e criação de um novo modelo de escola do ensino artístico especializado, em que se valoriza a experiência docente dos profissionais que nela exercem funções.

Considerando que a estabilidade, o nível de formação e a experiência dos professores constituem factores determinantes para a construção de um projecto educativo de qualidade, promotor do sucesso educativo dos alunos;

Considerando a existência de um significativo número de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança, com larga experiência de ensino e competências adequadas à respectiva leccionação, que, por ausência de enquadramento legal e condições materiais, não tiveram acesso à profissionalização em serviço;

Considerando que a exigência da habilitação profissional passa a ser condição indispensável para o desempenho da actividade docente;

Considerando que a dispensa da realização da profissionalização em serviço e o acesso à respectiva realização conciliam de forma equilibrada e razoável a satisfação de expectativas profissionais destes docentes e a prossecução do interesse público, com vantagens para o sistema, nomeadamente no que toca ao reforço da qualidade dos serviços de educação prestados:

Importará ponderar a aplicação excepcional e temporária de um mecanismo que possibilite a estes professores quer a dispensa da realização da profissionalização em serviço, reconhecendo sua a larga experiência de ensino e competências adequadas à respectiva leccionação, quer o acesso à respectiva realização, dentro de determinadas condições.

Assim, determino, o seguinte:

1 - São dispensados da realização da profissionalização em serviço, regulada pelo Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 345/89, de 11 de Outubro, 15-A/99, de 19 de Janeiro, e 127/2000, de 6 de Julho, os professores das escolas públicas do ensino artístico especializado da música e da dança, portadores de habilitação própria para os grupos e subgrupos das disciplinas curriculares do ensino artístico especializado da música e da dança que, em 31 de Agosto de 2009, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham 45 anos de idade e 10 anos de efectivo serviço docente;

b) Possuam 15 anos de efectivo serviço docente.

2 - Para efeitos do número anterior, a dispensa considera-se realizada no grupo ou subgrupo das disciplinas curriculares em que os docentes se encontrem a leccionar no ano escolar de 2008-2009.

3 - A classificação profissional dos docentes dispensados corresponde à respectiva classificação académica, produzindo efeitos a partir de 1 de Setembro de 2009.

4 - Os docentes que não satisfaçam as condições exigidas para a dispensa, referidas no n.º 1, terão acesso, no ano escolar de 2008-2009, à realização da profissionalização em serviço, regulada pelo Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 345/89, de 11 de Outubro, 15-A/99, de 19 de Janeiro, e 127/2000, de 6 de Julho, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Sejam titulares de habilitação própria para a docência, nos termos da legislação aplicável;

b) Possuam mais de seis anos completos de serviço docente efectivo, até 31 de Agosto de 2008;

c) Estejam a exercer funções docentes em estabelecimento de ensino artístico especializado público, no ano escolar de 2008-2009.

4.1 - Os professores que reúnam os requisitos constantes do número precedente serão chamados pelo Ministério da Educação a realizar a componente de formação em Ciências da Educação, correspondente ao 1.º ano da profissionalização em serviço, regulada pelo Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 345/89, de 11 de Outubro, 15-A/99, de 19 de Janeiro, e 127/2000, de 6 de Julho, ficando abrangidos pelo correspondente regime jurídico.

4.2 - A componente de formação em Ciências da Educação realiza-se sob a responsabilidade das instituições de ensino superior universitário e politécnico que ministram cursos nas áreas especializadas da música e da dança.

5 - O presente despacho produz os seus efeitos apenas para os professores que se encontrem a exercer funções docentes em estabelecimentos de ensino artístico especializado público, no ano escolar de 2008-2009.

29 de Abril de 2008. - O Secretário de Estado da Educação, Valter

Victorino Lemos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/08/plain-233800.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233800.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-01 - Decreto-Lei 310/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Reestrutura o ensino da música, dança, teatro e cinema.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Decreto-Lei 287/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-11 - Decreto-Lei 345/89 - Ministério da Educação

    Dispensa os professores do quadro, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário, do 2.º ano de formação desde que preencham determinados requisitos. Altera o Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-20 - Portaria 916/98 - Ministério da Educação

    Define o regime de profissionalização para a docência do ensino especializado da música e da dança.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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