Decreto-Lei 156/91
de 23 de Abril
A substituição da nota de 100$00 na circulação fiduciária conduziu à criação de uma moeda metálica corrente, do mesmo valor, pelo Decreto-Lei 439-A/89, de 20 de Dezembro, que prevê a introdução posterior de uma nova moeda corrente de 200$00, que agora é criada, completando-se assim o terceiro grupo de moedas que integram o actual sistema de moedas metálicas correntes.
As gravuras numismáticas da nova moeda de 200$00 retomam o tema da contribuição portuguesa para a ciência europeia, primeiro introduzido na moeda de 100$00, sendo alusivas à figura e à obra de Garcia de Orta, pioneiro da moderna ciência da medicina.
Foi obtido o acordo do Banco de Portugal, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 337/90, de 30 de Outubro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É criado um novo tipo de moeda metálica corrente de 200$00, fabricada em duas ligas, com diâmetro exterior de 28 mm, peso de 9,8 g, tolerância em peso de mais ou menos 3,5% e bordo alternadamente liso e serrilhado, constituído por um núcleo interno de 19,3 mm de diâmetro, de liga de cuproníquel, na proporção de 75% de cobre e 25% de níquel, com a tolerância de mais ou menos 1,5% e por uma coroa circular externa de liga de cobre-alumínio-níquel, na proporção de 90% de cobre, 5% de alumínio e 5% de níquel, com a tolerância de mais ou menos 0,5% no alumínio e mais ou menos 0,5% no níquel.
Art. 2.º - 1 - A gravura do anverso da moeda de 200$00 apresenta, no campo do núcleo, as armas nacionais na parte superior, o valor facial «200 escudos», em duas linhas, na parte inferior, na coroa circular a legenda «República Portuguesa», da esquerda para a direita, e a era da cunhagem.
2 - A gravura do reverso da moeda de 200$00 apresenta, no campo do núcleo, o busto de Garcia de Orta a três quartos à direita, sustentando na mão esquerda um ramo de noz-moscada, na coroa circular elementos alegóricos a ondas do mar na metade inferior e na metade superior um ramo de oliveira à esquerda e uma espiga de trigo à direita.
Art. 3.º - 1 - O limite de emissão desta moeda é fixado em 30000000 de contos.
2 - Esta moeda é posta a circular à medida que for emitida e conforme as necessidades de circulação o aconselhem.
Art. 4.º Dentro dos limites estabelecidos no artigo anterior, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., é autorizada a cunhar, anualmente, até 50000 moedas de 200$00 de uma mesma era de cunhagem, com acabamento superficial «brilhante não circulado» (BNC), e até 20000 moedas com acabamento superficial «prova numismática» (proof), destinadas a comercialização, nos termos do Decreto-Lei 178/88, de 19 de Maio.
Art. 5.º A moeda cunhada ao abrigo deste diploma tem curso legal, mas ninguém é obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 10000$00 nesta moeda.
Art. 6.º A moeda destinada à distribuição pública pelo respectivo valor facial é posta em circulação por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 9 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.