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Aviso 6089/2005, de 1 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 6089/2005 (2.ª série) - AP. - Regulamento dos Parques de Estacionamento Municipais. - Para efeito do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se à apreciação o Regulamento dos Parques de Estacionamento Municipais, aprovado por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 28 de Julho de 2005.

Os interessados deverão dirigir por escrito, ao presidente da Câmara, no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente aviso as sugestões que entenderem convenientes que por certo irão contribuir para o aperfeiçoamento do regulamento.

No caso de não serem apresentadas quaisquer sugestões, o regulamento considera-se definitivamente aprovado após ratificado pelo órgão deliberativo, não havendo, assim, lugar a nova publicação.

28 de Julho de 2005. - O Presidente da Câmara, António Magalhães.

Regulamento dos Parques de Estacionamento Municipais

CAPÍTULO I

Dos princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os parques de estacionamento municipais, nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelos Decretos-Leis 2/98, de 3 de Janeiro e 265-A/2001, de 28 de Setembro, e alterado pela Lei 20/2002, de 21 de Agosto, actualmente republicado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, e no Decreto Regulamentar 2-B/2005, de 24 de Março.

Artigo 2.º

Limites horários

1 - Os parques de estacionamento municipais têm o seu horário de funcionamento limitado entre as 8 horas e as 24 horas, todos os dias.

2 - Os limites horários de cobrança das taxas são fixados em 24 horas.

3 - Sempre que tal for considerado conveniente, tendo em conta a localização, o perfil de utilização, a situação particular de cada parque e a ocorrência de determinados eventos, a Câmara poderá alterar os limites horários e o horário de funcionamento, estabelecidos nos números anteriores do presente artigo.

Artigo 3.º

Classes de veículos

1 - É condicionado o acesso aos parques de estacionamento subterrâneos a:

a) Veículos automóveis ligeiros com altura superior a 2,00 m;

b) Motociclos e ciclomotores;

c) Veículos utilizadores de combustíveis GPL ou que transportem matérias perigosas.

2 - Sempre que justificável a Câmara poderá alterar os condicionamentos previstos no número anterior.

Artigo 4.º

Circulação no interior dos parques

A circulação no interior dos parques de estacionamento deverá processar-se de modo a:

a) Respeitar a sinalização vertical e horizontal existente;

b) Dar prioridade aos peões nos respectivos corredores de circulação;

c) Não buzinar;

d) Não ultrapassar a velocidade máxima de 40 km/h.

e) Circular com as luzes de cruzamento (médios) acesas, nos parques subterrâneos.

Artigo 5.º

Cobrança de taxas

1 - O estacionamento fica sujeito, dentro dos limites horários fixados, ao pagamento de uma taxa.

2 - O período mínimo de cobrança é de 30 minutos.

3 - Os valores das taxas a aplicar são os previstos no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

4 - O extravio do título de estacionamento implica o pagamento de uma taxa correspondente ao período total diário de estacionamento, multiplicado peto número de dias em que o mesmo ocorreu.

5 - A Câmara Municipal poderá aprovar a venda de recolhas, cartões de residente, profissionais por conta própria ou de outrem, comerciantes e frotistas, e outros meios de pagamento que ofereçam crédito de estacionamento ou desconto ao utilizador.

6 - Após o pagamento da taxa horária nos equipamentos de cobrança existentes, é concedida uma tolerância de 10 minutos para a saída do parque. Findo este período a barreira será bloqueada e serão cobradas as taxas devidas, excepto quando o atraso ocorra por motivos de circulação no interior do próprio parque alheios ao condutor.

7 - Não será cobrada qualquer taxa num período de seis minutos, após a emissão do bilhete, período durante o qual o condutor poderá optar pela permanência ou saída do parque.

Artigo 6.º

Responsabilidade civil

O pagamento da taxa de estacionamento não constitui o município de Guimarães, em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, designadamente por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos parqueados.

Artigo 7.º

Roubo, furto ou extravio de cartões

Em caso de roubo, furto ou extravio de cartões ou outros meios de pagamento referidos no artigo 5.º, deve o seu titular comunicar ao município o facto, no prazo de 48 horas, sob pena de ser responsabilizado pelos prejuízos resultantes da sua má utilização.

CAPÍTULO II

Das isenções e reduções

Artigo 8.º

Isenção e redução do pagamento das taxas

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no artigo 5.º:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço;

b) Os veículos propriedade da Câmara Municipal de Guimarães, empresas municipais, intermunicipais e cooperativas de interesse público participadas pelo município mediante despacho do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada.

2 - De acordo com o n.º 5 do artigo 5.º, serão instituídas as seguintes reduções, previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças:

2.1 - Cartão de residente - desconto de 20% sobre o valor da recolha mensal, atribuído a pessoa singular que habita prédio urbano próprio ou arrendado, no todo ou em parte, e que se destina exclusivamente às funções de habitação dessa pessoa e da sua família. Os cartões de residente não poderão ultrapassar os 20% da capacidade do parque e serão atribuídos num máximo de dois por fogo.

2.1.1 - O direito de obtenção do cartão de residente requer que o seu titular:

a) Seja proprietário de um veículo automóvel; ou

b) Seja adquirente com reserva de propriedade de um veículo automóvel; ou

c) Seja locatário em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel; ou

d) Não se encontrando em nenhuma das situações descritas nas alíneas anteriores, ser usufrutuário de um veículo automóvel associado ao exercício de actividade profissional com vínculo laboral.

2.1.2 - O pedido de emissão do cartão de residente deverá ser efectuado mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, instruído com fotocópia dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade;

b) Carta de condução;

c) Cartão de eleitor ou atestado de residência emitido pela Junta de freguesia;

d) Recibo de água, telefone, ou electricidade;

e) Título de registo de propriedade do veículo ou nas situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2.1.1, respectivamente: contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade; contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração; declaração da respectiva entidade empregadora donde conste o nome e morada do usufrutuário, a matrícula do veículo automóvel e o respectivo vínculo laboral.

2.1.3 - A emissão de cartão de residente está sujeita ao pagamento de taxa, prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

2.1.4 - O cartão tem validade anual, caducando no final de cada ano civil.

2.1.5 - A revalidação do cartão de residente será anual, a requerimento do seu titular.

Para a revalidação do cartão de residente, assim como para a substituição do cartão por mudança de domicílio, devem ser apresentados os documentos referidos no n.º 2.1.2.

2.1.6 - O pagamento mensal será efectuado nos parques de estacionamento municipais.

2.2 - Cartão para profissionais por conta própria ou de outrem e comerciantes - desconto de 20% sobre o valor previsto no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças para a recolha mensal.

2.2.1 - O direito de obtenção do cartão de profissional, por conta própria ou de outrem, ou de comerciante requer que o seu titular:

a) Seja proprietário de um veículo automóvel; ou

b) Seja adquirente com reserva de propriedade de um veículo automóvel; ou

c) Seja locatário em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel; ou

d) Não se encontrando em nenhuma das situações descritas nas alíneas anteriores, ser usufrutuário de um veículo automóvel associado ao exercício de actividade profissional com vínculo laboral;

2.2.2 - O pedido de emissão do cartão deverá ser efectuado mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, instruído com fotocópia dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade;

b) Carta de condução;

c) Recibo de vencimento ou fotocópia de certidão emitida pela conservatória do registo comercial, no caso dos comerciantes;

d) Título de registo de propriedade do veículo ou nas situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2.2.1.

2.2.3 - A emissão deste cartão está sujeita ao pagamento de taxa, prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

2.2.4 - O cartão tem validade anual, caducando no final de cada ano civil.

2.2.5 - A revalidação do cartão será anual, a requerimento do seu titular. Para a revalidação, assim como para a substituição do mesmo por mudança de domicílio, devem ser apresentados os documentos referidos no n.º 2.2.2.

2.3 - Crediparque recarregável - desconto de 10% sobre o valor/hora previsto no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

2.4 - Cartão frotista - desconto de 15% sobre os valores previstos no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças. Atribuído a empresas com um mínimo de cinco viaturas.

2.5 - As modalidades de pagamento por cartão com redução de taxa, não poderão ultrapassar a capacidade de 50% do parque e atribuídos num máximo de dois por fogo e um por profissional por conta própria ou de outrem e comerciante.

2.6 - Os cartões constantes dos números 2.1, 2.2 e 2.4 serão atribuídos desde que se enquadrem nas áreas delimitadas na planta em anexo.

CAPÍTULO III

Das infracções

Artigo 9.º

1 - É proibido o estacionamento:

a) Por tempo superior ao permitido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do presente regulamento;

b) De veículos de classe e tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afecto;

c) De veículos que não fiquem completamente contidos dentro do espaço que lhes é destinado, assinalados para o efeito;

d) De veículos fora dos locais marcados para esse fim;

e) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza.

2 - É proibido transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento.

3 - Os condutores deverão desligar o motor assim que terminem a manobra de estacionamento, só o devendo voltar a ligar quando se prepararem para reiniciar a marcha.

Artigo 10.º

Estacionamento abusivo

Considera-se estacionamento abusivo o estacionamento definido como tal no Código da Estrada, designadamente, o de veículo em parque, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas.

CAPÍTULO IV

Da fiscalização

Artigo 11.º

Fiscalização

1 - A fiscalização das disposições do presente Regulamento é da competência da Câmara Municipal e das autoridades policiais.

2 - A fiscalização pela Câmara Municipal é exercida através dos funcionários designados para o efeito, devidamente identificados, e ou por agentes das empresas de segurança quando em serviço.

Artigo 12.º

Atribuições

Compete especialmente aos elementos identificados no n.º 2 do artigo anterior, entre outras que a lei geral ou a Câmara venham a definir:

a) Esclarecer os utentes sobre o presente Regulamento e de outros normativos legais aplicáveis, bem como do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correcto estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento e outros normativos legais aplicáveis;

d) Participar as situações de incumprimento;

e) Desencadear as acções necessárias à eventual remoção de veículos, nos termos do artigo 15.º

CAPÍTULO V

Das sanções

Artigo 13.º

Regime aplicável

As sanções aplicáveis ao incumprimento do disposto no presente Regulamento não prejudicam a responsabilidade civil e penal que ao caso couber.

Artigo 14.º

Coima

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 30,00 euros a 150,00 euros, a infracção ao disposto no artigo 9.º do presente Regulamento.

2 - A aplicação da coima não inibe o pagamento das taxas devidas pelo estacionamento do veículo no parque municipal.

Artigo 15.º

Remoção do veículo

1 - Poderão ser removidos os veículos que se encontrem estacionados abusivamente, nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.

2 - Verificada a situação prevista no número anterior, as autoridades competentes para a fiscalização bloquearão o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até à sua remoção.

3 - As taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito do veículo, serão as. previstas na legislação em vigor.

4 - A Câmara não se responsabiliza por quaisquer danos ou furtos causados aos veículos durante as operações de remoção e no período de depósito.

CAPÍTULO VI

Das disposições finais

Artigo 16.º

Interpretação

As dúvidas e esclarecimentos na interpretação das disposições do presente Regulamento são da competência da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação em edital.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2337254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Lei 20/2002 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, considerando sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l e fixando as respectivas coimas para os infractores.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-B/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento automóvel.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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