Decreto Regulamentar Regional 8/2008/A
Programa «Berço de Emprego»
A autonomização de um programa destinado à substituição de trabalhadoras em situação de licença por maternidade por trabalhadoras beneficiárias de prestações de desemprego surge na sequência do Decreto Regulamentar Regional 2/99/A, de 4 de Fevereiro, que estabeleceu o regime de ocupação de trabalhadoras beneficiárias de prestações de desemprego.A vertente daquele diploma, relativa à substituição de trabalhadoras em situação de licença por maternidade, ganhou vida própria, acabando por se destacar, tendo inclusive ultrapassado todas as expectativas e tendo sido apontado várias vezes a nível comunitário como exemplo europeu de boas práticas.
O «Berço de Emprego», designação como acabou por ser conhecida a substituição de trabalhadoras, para além de contribuir para a produtividade social e a aquisição de novas competências por parte das trabalhadoras beneficiárias, também funciona como medida de protecção da maternidade. Bem como de fomento da natalidade.
Contribui para atenuar os efeitos económicos e funcionais sobre as empresas e organismos resultantes da licença de maternidade das suas trabalhadoras, constituindo-se, finalmente, como uma medida de promoção do mercado social de emprego, conforme previsto no artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 28/2004/A, 24 de Agosto.
Pelo presente diploma, procede, assim, à regulamentação do programa «Berço de Emprego», introduzindo-se alterações e ajustamentos, quer de natureza formal, quer de natureza operacional, adaptando-se também às alterações legislativas entretanto ocorridas.
Foi ouvida a Comissão Permanente do Conselho Regional de Concertação Estratégica.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea q) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 28/2004/A, 24 de Agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma regula o programa «Berço de Emprego», que visa a substituição temporária de trabalhadoras, por conta de outrem, em situação de licença de maternidade ou por adopção, por beneficiárias de prestações de desemprego.2 - As actividades desenvolvidas visam a participação das trabalhadoras beneficiárias de prestações de desemprego em trabalho conveniente ou necessário, consoante as entidades promotoras e de acordo com o disposto nos artigos 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º220/2006, de 3 de Novembro.
Artigo 2.º
Promotores
1 - As empresas regularmente constituídas podem candidatar-se ao regime do presente diploma, exclusivamente para efeitos de promover a substituição temporária de trabalhadoras em situação de licença de maternidade por adopção, por trabalhadoras beneficiárias de prestações de desemprego.2 - Também podem candidatar-se ao presente programa as seguintes entidades sem fins lucrativos:
a) Serviços e organismos dependentes da administração pública regional;
b) Serviços e organismos, localizados na RAA, dependentes da administração pública central;
c) Serviços e organismos dependentes da administração local;
d) Instituições particulares de solidariedade social ou equiparados;
e) Associações e cooperativas sem fins lucrativos.
Artigo 3.º Duração
A substituição tem carácter temporário e está limitada ao período de licença de maternidade ou por adopção, acrescida de dois meses, não podendo ser inferior a um mês.
Artigo 4.º
Prestação de desemprego
1 - As trabalhadoras colocadas ao abrigo do presente diploma mantêm, para todos os efeitos, a sua qualidade de beneficiárias de prestações de desemprego, incluindo o direito à sua percepção.2 - A actividade prestada nos termos do presente regime não releva para efeitos de atribuição de nova prestação de desemprego.
Artigo 5.º
Procedimentos
1 - As candidaturas são apresentadas nos serviços da direcção regional competente em matéria de emprego, em formulário próprio, com indicação do número e do perfil e formação das trabalhadoras pretendidas e da duração provável da colocação.2 - As candidaturas devem ser acompanhados de elementos demonstrativos do preenchimento dos requisitos e da respectiva declaração de compromisso.
3 - A direcção regional competente em matéria de emprego pode solicitar os esclarecimentos complementares que considere necessários, a apresentar no prazo de 10 dias, sob pena de se considerar desistência da candidatura.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a direcção regional competente em matéria de emprego supre oficiosamente as deficiências dos processos de candidatura sempre que os elementos apresentados pela entidade promotora o permitam.
Artigo 6.º
Requisitos
1 - A afectação das trabalhadoras e a concessão dos correspondentes benefícios às entidades promotoras depende do carácter temporário da actividade e da sua duração não ser inferior a um mês nem superior ao prazo previsto no artigo 3.º 2 - Para além da demonstração do referido no número anterior, as entidades promotoras assumem, mediante declaração, os seguintes compromissos:a) Cumprir integralmente as obrigações legais e convencionais respeitantes às trabalhadoras cuja colocação solicitarem;
b) Manter o posto de trabalho da trabalhadora substituída, enquanto durar a colocação;
c) Ter a situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e a dívidas por contribuições à Segurança Social, nas entidades sobre as quais incida essa obrigação;
d) Cumprir as obrigações constantes do presente diploma.
Artigo 7.º
Colocação
1 - Após o deferimento do pedido, a colocação das trabalhadoras solicitadas é efectuada pela agência para a qualificação e emprego da área onde se desenvolve a actividade.2 - A agência para a qualificação e emprego comunica ao Centro de Prestações Pecuniárias da Segurança Social, ou entidade equiparada que abrange a colocada, o início da actividade, com a indicação dos dados de identificação da entidade promotora e da colocada.
Artigo 8.º
1 - A recusa injustificada por parte da trabalhadora em aceitar a colocação em trabalho conveniente ou necessário, nos termos do presente diploma, determina a cessação do direito à percepção das prestações de desemprego, de acordo com o Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro.2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a interrupção injustificada da actividade é equiparada à recusa de trabalho conveniente ou necessário.
3 - Considera-se recusa injustificada qualquer falta ou desistência da colocada sem justificação legal.
Artigo 9.º
Renovação e cessação
1 - Quando a entidade promotora não indique o prazo de duração da actividade, considera-se que este tem a duração de 30 dias, renovando-se por iguais e sucessivos períodos, até ao limite máximo previsto no artigo 3.º 2 - Sempre que a entidade promotora pretenda pôr termo à colocação, deve comunicá-lo, por escrito, com 10 dias de antecedência, quer à trabalhadora, quer à agência para a qualificação e emprego.3 - A trabalhadora pode pôr termo à ocupação no prazo e nos termos do número anterior, salvo por motivo de novo emprego, caso em que não há lugar a aviso prévio.
Artigo 10.º
Obrigações das entidades promotoras
As entidades promotoras da colocação de trabalhadoras ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes obrigações:a) Efectuar um seguro relativo a acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos termos da lei geral;
b) Pagar à colocada o complemento das prestações de desemprego a que a mesma tenha direito até perfazer a retribuição legal ou convencionalmente estabelecida no respectivo sector de actividade para as categorias profissionais a que corresponda as funções por aquela exercida;
c) Pagar os encargos devidos sobre as remunerações a seu cargo;
d) Pagar à colocada os subsídios a que tenha direito nos termos legais ou convencionalmente estabelecida no respectivo sector de actividade para as categorias profissionais a que corresponda as funções por aquela exercida;
e) Enviar mensalmente aos serviços da direcção regional competente em matéria de emprego uma relação do tempo de trabalho prestado pela colocada, bem como cópia dos documentos comprovativos dos pagamentos efectuados.
Artigo 11.º
Reembolso aos promotores
O Fundo Regional do Emprego reembolsa as entidades promotoras, do complemento:a) Das prestações de desemprego a que as colocadas tenham direito até perfazer a retribuição legal ou convencionalmente estabelecida no respectivo sector de actividade para as categorias profissionais a que correspondam as funções por aquelas exercidas;
b) Dos subsídios a que as colocadas tenham direito nos termos da alínea anterior.
Artigo 12.º
Legislação aplicável
As colocadas estão sujeitas aos deveres e gozam dos direitos e regalias legais ou convencionalmente estabelecidos para o sector de actividade em que estão colocadas, na medida em que não contrariem os objectivos do presente diploma, aplicando-se subsidiariamente os princípios relativos aos trabalhadoras contratados a termo, nomeadamente férias, faltas e subsídios de férias e de Natal.
Artigo 13.º
1 - As agências para a qualificação e emprego acompanham o desenvolvimento das actividades desenvolvidas pelas colocadas, de modo a verificar, nomeadamente, se as trabalhadoras estão afectas a fins diferentes dos acordados por parte das entidades promotoras.2 - A Inspecção Regional do Trabalho colabora no acompanhamento do programa, quer informando as colocadas em matéria de legislação laboral, quer fiscalizado a actividade desenvolvida.
Artigo 14.º
Incumprimento
1 - A violação dos deveres estabelecidos neste diploma implica para a entidade a interrupção imediata da colocação, não sendo reembolsado dos complementos referidos no artigo 11.º, a contar da data em que se verificar o incumprimento.2 - As entidades que pratiquem irregularidades ou infracções ficam excluídas, pelo período de dois anos, da promoção de novas colocações, de projectos de actividades ocupacionais, bem como da promoção de outros programas de fomento ao emprego.
3 - As sanções estabelecidas neste artigo não afastam a responsabilidade contra-ordenacional ou criminal a que houver lugar.
Artigo 15.º
Regulamentação
1 - Os regulamentos que se mostrem necessários à boa execução do regime constante do presente diploma revestem a forma de despacho normativo do membro do Governo competente em matéria de emprego.2 - A direcção regional competente em matéria de emprego elabora as orientações internas que se tornem necessárias à execução do presente programa.
Artigo 16.º
Disposição transitória
Às candidaturas já apresentadas à data da publicação do presente diploma, mas que, na mesma data, não tenham sido objecto de decisão, é aplicável o regime vigente à data da apresentação das candidaturas, salvo se, no prazo de 15 dias, os respectivos promotores optarem pelo regime agora instituído.
Artigo 17.º
Revogação
São revogadas as disposições relativas à substituição temporária de trabalhadoras em licença de maternidade, constantes do Decreto Regulamentar Regional 2/99/A, de 4 de Fevereiro.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 3 de Abril de 2008.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Abril de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.