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Acórdão 421/2005/T, de 30 de Agosto

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Texto do documento

Acórdão 421/2005/T. Const. - Processo 658/2005. - Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - O Partido da Nova Democracia (PND) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram ao Tribunal Constitucional, em 5 de Agosto de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto), a "apreciação e anotação" da coligação que adopta a sigla e o símbolo constantes do documento a fl. 16, anexo ao requerimento do pedido, bem como a denominação "Porto Capital!".

Alegam os requerentes que a referida coligação eleitoral visa concorrer à Câmara Municipal do Porto e à Assembleia Municipal do Porto, nas eleições autárquicas de 9 de Outubro de 2005 (fl. 2).

2 - O requerimento vem assinado por mandatário dos dois partidos que integram a coligação. Foram juntas procurações pelas quais os dois partidos conferem "amplos poderes forenses em direito permitidos" ao subscritor do requerimento. As procurações são assinadas pelo vice-presidente da direcção do Partido da Nova Democracia e pelo presidente do conselho nacional do Partido Popular Monárquico, respectivamente.

Foi junta cópia do documento a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica

n.º 1/2001, de 14 de Agosto). Pelo Partido da Nova Democracia subscreveram o documento João de Almeida Garrett (vice-presidente da direcção), Nuno Montenegro (vice-presidente da direcção) e Manuel Lopes (vice-presidente do conselho fiscal). Pelo Partido Popular Monárquico subscreveram o documento Paulo Correia Alves (presidente do conselho nacional), Luís Correia de Sá (membro do conselho nacional) e José Amadeu Carvalho (membro do conselho nacional). A cópia do documento encontra-se reconhecida.

Foi junta cópia, reconhecida, da acta da reunião do conselho geral do Partido da Nova Democracia de 3 de Agosto de 2005, da qual consta a aprovação da coligação com o Partido Popular Monárquico "para governar os órgãos autárquicos do concelho do Porto", com a denominação "Porto Capital!". Dessa acta consta igualmente a deliberação de mandatar o vice-presidente João de Almeida Garrett para representar o Partido em todas as questões relacionadas com a negociação e com a composição das listas de candidatos dessa coligação.

No que se refere ao Partido Popular Monárquico, foi junta cópia reconhecida da acta da reunião do conselho nacional de 16 de Julho de 2005, da qual consta a deliberação de aprovar a "realização de coligações e acordos nas condições que o presidente do directório engenheiro Nuno Maria de Figueiredo Cabral da Câmara Pereira entenda melhores". O presidente do directório e da comissão política nacional, Nuno da Câmara Pereira, apresentou substabelecimento de poderes "respeitantes à apresentação da lista de candidatos às eleições para os órgãos das autarquias locais, a terem lugar no dia 9 de Outubro de 2005, pelo Partido Popular Monárquico - PPM, em coligação com o PND - Partido da Nova Democracia, na cidade do Porto" a favor de Paulo Corte Real Correia Alves, presidente do conselho nacional do Partido Popular Monárquico.

De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral.

3 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por "coligações de partidos constituídas para fins eleitorais".

A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (cf. n.º 2 do artigo 17.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).

Estabelece ainda a mesma lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que "a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram".

4 - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal Constitucional "apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respectiva anotação [...]".

5 - Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 9 de Outubro de 2005 (Decreto 13-A/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, 1.º suplemento, de 20 de Julho de 2005), o requerimento é tempestivo.

Consultados os registos arquivados neste Tribunal, verifica-se que a deliberação de constituir a coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os Partidos [cf. artigo 16.º, n.º 2, alíneas m) e o), dos Estatutos do Partido da Nova Democracia, e artigo 20.º, n.º 2, alíneas b) e c), dos Estatutos do Partido Popular Monárquico] e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.

A denominação, a sigla e o símbolo da coligação em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando os artigos 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e 12.º, n.os 1 a 3, da Lei Orgânica 2/2003, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

O símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, em reprodução rigorosa e integral, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica 2/2003.

6 - Em face do disposto, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido da Nova Democracia (PND) e o Partido Popular Monárquico (PPM) adopte a denominação "Porto Capital!", a sigla "PND. PPM" e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, com o objectivo de concorrer, no concelho do Porto, na eleição da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal, a realizar no dia 9 de Outubro de 2005;

b) Determinar a anotação da referida coligação.

Lisboa, 5 de Agosto de 2005. - Maria Fernanda dos Santos Martins Palma Pereira - Mário José de Araújo Torres - Rui Manuel Gens de Moura Ramos.

ANEXO

Denominação: Porto Capital!

Sigla: PND.PPM.

Símbolo:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2336670.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei Orgânica 2/2003 - Assembleia da República

    Aprova a lei dos Partidos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-20 - Decreto 13-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Fixa a data das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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