Acórdão 414/2005/T. Const. - Processo 655/2005. - Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - O Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD) requereram ao Tribunal Constitucional, em 3 de Agosto de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 16.º a 18.º da "Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais" (aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto), a apreciação e anotação de uma coligação denominada "Todos juntos por Adorigo", com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Adorigo, do concelho de Tabuaço, nas próximas eleições autárquicas, a realizar em 9 de Outubro de 2005, que adopta a sigla "CDS-PP . PPD/PSD" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.
2 - Como se comprova pelo documento junto a fl. 3, o requerimento está assinado pelo secretário-geral do Partido Social Democrata (PPD/PSD) e pelo secretário-geral do Partido Popular (CDS-PP), cujas assinaturas se encontram notarialmente reconhecidas nessas qualidades e vem instruído não só com o símbolo da coligação, a preto e branco, mas também com extracto da acta da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD de 29 de Julho de 2005 e da Comissão Executiva do CDS-PP de 29 de Julho de 2005, delas constando as deliberações dos mencionados órgãos no sentido da constituição da coligação eleitoral cuja apreciação e anotação se pretende.
Vêm ainda juntos os exemplares de dois jornais onde foi anunciada a constituição da coligação.
3 - Os partidos políticos requerentes encontram-se devidamente representados.
Os documentos que acompanham o pedido mostram que as deliberações tomadas com o objectivo de constituir a coligação pretendida foram adoptadas pelos órgãos dos respectivos partidos para o efeito competentes (cf. os artigos 21.º, n.º 2, alínea a), dos estatutos do PPD/PSD, 43.º e 50.º dos estatutos do CDS-PP). Para o efeito, considerou-se a acta do Conselho Nacional do CDS-PP de 21 e 22 de Maio de 2005, junta ao processo 644/2005 deste Tribunal, e que documenta a deliberação referida no documento de fl. 7.
4 - De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos partidos políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral.
Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da "Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais", podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias por "coligações de partidos constituídas para fins eleitorais".
Segundo o n.º 3 do artigo 17.º da mesma lei, "a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram".
5 - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal Constitucional "apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respectiva anotação [...]".
6 - Pelo Decreto 13-A/2005, de 20 de Julho, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, 1.º suplemento, de 20 de Julho de 2005, foi fixado o dia 9 de Outubro do corrente ano para as eleições autárquicas, mostrando-se assim o requerimento em causa apresentado em data pertinente (artigo 17.º, n.º 2, da "Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais").
7 - A denominação, sigla e símbolo da coligação em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República, quer o artigo 12.º, n.os 1 a 3, da Lei Orgânica 2/2003, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
O símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, em reprodução rigorosa e integral, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica 2/2003.
Foram publicados os anúncios exigidos pelo n.º 2 do artigo 17.º da "Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais".
Não se encontram, deste modo, quaisquer obstáculos impeditivos da deduzida pretensão.
Assim, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Popular (CDS-PP) e pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD), com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Adorigo, do concelho de Tabuaço, use a denominação "Todos juntos por Adorigo", a sigla "CDS-PP . PPD/PSD" e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante;
b) Ordenar a anotação da referida coligação.
Lisboa, 4 de Agosto de 2005. - Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza - Vítor Manuel Gonçalves Gomes - Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão - Artur Joaquim de Faria Maurício.
ANEXO
Denominação: Todos juntos por Adorigo.
Sigla: CDS-PP . PPD/PSD
Símbolo:
(ver documento original)