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Acórdão 413/2005/T, de 30 de Agosto

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Texto do documento

Acórdão 413/2005/T. Const. - Processo 651/2005. - Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - O Partido Popular (CSD-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram ao Tribunal Constitucional, em 3 de Agosto de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto), a "apreciação e anotação" da coligação que adopta a sigla "CDS-PP. PPM" e o símbolo constante do documento de fl. 4, anexo ao requerimento do pedido, bem como a denominação "Unidos por Monforte".

Alegam os requerentes que a referida coligação eleitoral tem "o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos no concelho de Monforte, no distrito de Portalegre, nas eleições autárquicas de 9 de Outubro de 2005".

O requerimento está assinado pelo secretário-geral do Partido Popular (CSD-PP) e pelo presidente do directório do Partido Popular Monárquico (PPM), cujas assinaturas se encontram reconhecidas nessas qualidades, e vem instruído com a sigla e o símbolo da coligação, a preto e branco, e, bem assim, com as cópias de dois jornais diários em que se realizaram os anúncios públicos a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.

2 - Por despacho da relatora, a fls. 8, foi determinada a junção aos presentes autos de cópia dos seguintes documentos que, não tendo sido juntos pelos requerentes ao requerimento inicial e sendo essenciais para a apreciação e anotação da coligação requerida, são do conhecimento do Tribunal Constitucional, por se encontrarem a instruir outros pedidos de coligação em que participam os partidos políticos requerentes::

Acta da reunião do conselho nacional do CDS-PP de 21 e 22 de Maio de 2005 e acta da reunião da comissão política nacional do CDS-PP de 28 de Julho de 2005 - documentos juntos ao processo 644/2005 (autos de coligação eleitoral);

Acta do conselho nacional do Partido Popular Monárquico (PPM) de 16 de Julho de 2005 - documento junto ao processo 647/2005 (autos de coligação eleitoral).

De tais documentos constam as deliberações dos mencionados órgãos dos partidos políticos requerentes no sentido da constituição da coligação eleitoral cuja apreciação e anotação se pretende.

3 - De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral.

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por "coligações de partidos constituídas para fins eleitorais".

A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (cf. n.º 2 do artigo 17.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).

Estabelece ainda a mesma lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que "a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram".

4 - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal Constitucional "apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respectiva anotação [...]".

5 - Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 9 de Outubro de 2005 (Decreto 13-A/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, 1.º suplemento, de 20 de Julho de 2005), o requerimento encontra-se em tempo.

Consultados os registos arquivados neste Tribunal, verifica-se que a deliberação de constituir a coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.

A denominação, sigla e símbolo da coligação em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa quer o artigo 12.º, n.os 1 a 3, da Lei Orgânica 2/2003, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

O símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, em reprodução rigorosa e integral, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica 2/2003.

6 - Em face do disposto, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Popular (CSD-PP) e pelo Partido Popular Monárquico (PPM) adopte a denominação "Unidos por Monforte", a sigla "CDS-PP . PPM" e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, com o objectivo de concorrer, no concelho de Monforte, na eleição dos titulares de todos os órgãos das autarquias locais a realizar no dia 9 de Outubro de 2005;

b) Determinar a anotação da referida coligação.

Lisboa, 4 de Agosto de 2005. - Maria Helena Barros de Brito - Carlos José Belo Pamplona de Oliveira - Maria João da Silva Baila Madeira Antunes - Rui Manuel Gens Moura Ramos - Artur Joaquim de Faria Maurício.

ANEXO

Denominação: Unidos por Monforte.

Sigla: CDS-PP . PPM.

Símbolo:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2336667.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei Orgânica 2/2003 - Assembleia da República

    Aprova a lei dos Partidos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-20 - Decreto 13-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Fixa a data das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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