de 5 de Fevereiro
Convindo possibilitar o provimento dos lugares de piloto aviador, criados pelo artigo 4.º do Decreto 48237, de 7 de Fevereiro de 1968, pelos pilotos que actualmente vêm prestando serviço nos governos de distrito do Estado de Angola;Tendo em consideração o disposto na base XIV da Lei 5/72, de 23 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Administração Ultramarina:
À Portaria 682/71, de 9 de Dezembro, são aditados os seguintes números:
10.º O primeiro provimento poderá efectuar-se, independentemente de concurso, por pilotos que, não satisfazendo as condições prescritas no n.º 3.º, estejam já a exercer, em qualquer situação, as funções de piloto nos governos de distrito, devendo, no entanto, num prazo de dezoito meses, obter a qualificação de voo por instrumentos.
11.º A falta de qualificação a que se refere o número anterior, no prazo ali fixado, implica a caducidade imediata do contrato vigente.
Ministério do Ultramar, 22 de Janeiro de 1974. - O Secretário de Estado da Administração Ultramarina, Leão Maria Tavares Rosado do Sacramento Monteiro.
Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Angola. - Sacramento Monteiro.