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Decreto 48237, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Altera os quadros do pessoal do Centro de Informação e Turismo de Cabo Verde, dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola e do Instituto do Algodão de Moçambique - Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 43.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 15, publicado em Angola a 31 de Maio de 1967, e cria na mesma província quinze lugares de primeiro-piloto aviador - Torna extensivo aos guardas da Polícia Marítima e Fiscal da província de Macau o disposto no artigo único do Decreto n.º 47557.

Texto do documento

Decreto 48237

Atendendo ao que foi proposto pelos Governos das províncias ultramarinas interessadas;

Por motivo de urgência e de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da

Constituição Política;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do mesmo artigo, o Ministro do Ultramar

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Passa a incluir-se na letra E referida no § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino o cargo de director do Centro de Informação e Turismo de

Cabo Verde.

§ único. Nos mesmos serviços é criado um lugar de chefe de repartição, a prover em comissão, segundo os preceitos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e a incluir na letra F referida no § 1.º do artigo 91.º do mesmo Estatuto.

Art. 2.º Nos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola é criado um lugar de topógrafo-geómetra-chefe, incluído na categoria da letra H do 1.º do artigo 91.º

do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ 1.º Para o lugar criado pelo corpo deste artigo transita, independentemente de qualquer formalidade, visto ou posse, o funcionário que nesta data se encontra provido no cargo de topógrafo-principal do quadro privativo dos mesmos Serviços.

§ 2.º As vagas que de futuro ocorrerem na categoria de topógrafo-geómetra-chefe serão preenchidas por promoção do topógrafo principal que, por nomeação, exerça o cargo há

mais de três anos com boas informações.

§ 3.º Quando não haja funcionário com o tempo de serviço referido no parágrafo anterior, poderá o Ministro do Ultramar, sob proposta do Governo-Geral de Angola, autorizar a promoção com dispensa daquelas condições.

Art. 3.º O n.º 1 do artigo 43.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 15, publicado em Angola em 31 de Maio de 1967, passa a ter a seguinte redacção:

1. Chefe de serviços de fiscalização - licenciado em Direito, Ciências Económicas e Financeiras, Economia ou Finanças, Medicina Veterinária e Engenharia

Químico-Industrial.

O primeiro provimento do lugar poderá ser feito por nomeação de funcionário de categoria igual ou superior à letra I do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, de qualquer quadro dos serviços provinciais, que tenha exercido funções de

fiscalização.

Art. 4.º São criados em Angola quinze lugares de primeiro-piloto aviador, a incluir na categoria da letra J a que se refere o § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo

Ultramarino.

§ único. Os lugares criados pelo corpo do artigo serão providos conforme as necessidades de serviço, por contrato a celebrar com quem se mostre devidamente habilitado ao

exercício do cargo.

Art. 5.º São aprovados os novos quadros do pessoal directivo e administrativo e do pessoal técnico do Instituto do Algodão de Moçambique, constantes, respectivamente, dos mapas A e B anexos a este decreto e que dele fazem parte integrante.

Art. 6.º Os lugares de investigador, primeiro, segundo e terceiro-assistentes e estagiário do quadro do pessoal técnico e de investigação do Instituto do Algodão de Moçambique consideram-se extintos à medida que forem vagando ou que os seus titulares transitem

para novas situações.

Art. 7.º Os funcionários nomeados ou contratados dos actuais quadros do Instituto do Algodão de Moçambique transitam para igual ou superior categoria dos quadros agora aprovados, por simples despacho do governador-geral, a publicar no Boletim Oficial, sem

mais formalidades, visto ou posse.

§ único. Não havendo vagas em que possam ser colocados os funcionários referidos no corpo deste artigo, manter-se-ão nos seus actuais cargos, com todos os direitos que lhes são inerentes, incluindo os de promoção, até ocuparem novas posições nos quadros

aprovados por este diploma.

Art. 8.º O disposto no artigo único do Decreto 47557, de 23 de Fevereiro de 1967, é tornado extensivo aos guardas da Polícia Marítima e Fiscal da província de Macau.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Fevereiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva

Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da

Silva Cunha.

MAPA A

Pessoal directivo e administrativo

(ver documento original)

MAPA B

Pessoal técnico

(ver documento original

Ministério do Ultramar, 7 de Fevereiro de 1968. - O Ministro da Ultramar, Joaquim

Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/02/07/plain-253871.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253871.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-02-23 - Decreto 47557 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Permite ao Governo da província ultramarina de Macau, quando as circunstâncias o exigirem, autorizar a nomeação, para guardas de 4.ª classe da Polícia de Segurança Pública, de pessoas naturais da província ou nela residentes, mesmo que não satisfaçam às condições previstas nas alíneas a) e c) do artigo 12.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-10 - Decreto 321/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Civil

    Dá nova estrutura aos quadros do Instituto das Indústrias de Pesca de Angola - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-28 - Decreto 652/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Civil

    Insere disposições legislativas destinadas a satisfazer propostas dos governos das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-09 - Portaria 682/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Civil

    Estabelece a forma e condições para provimento dos lugares de piloto aviador criados para a província de Angola pelo artigo 4.º do Decreto n.º 48237.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-05 - Portaria 79/74 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Civil

    Adita dois números à Portaria n.º 682/71, de 9 de Dezembro, relativa ao provimento dos lugares de piloto aviador no Estado de Angola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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