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Portaria 346/2008, de 2 de Maio

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Sumário

Fixa os montantes das prestações por encargos familiares, bem como das prestações que visam a protecção das crianças e jovens com deficiência e ou em situação de dependência.

Texto do documento

Portaria 346/2008

de 2 de Maio

O reforço das políticas sociais dirigidas às famílias constitui um dos objectivos consagrados no Programa do XVII Governo Constitucional.

A necessidade de adopção de políticas de reversão das actuais tendências demográficas de envelhecimento da população determinam a adopção de medidas de natureza estruturante de promoção da natalidade e de reforço das prestações familiares, como as medidas recentemente aprovadas da criação do abono pré-natal e da majoração do montante de abono a titulares de famílias mais numerosas, bem como ao aumento real periódico do montante das prestações familiares.

Assim, o presente diploma procede à actualização anual dos valores das referidas prestações familiares para vigorar no ano de 2008, no respeito por um modelo de protecção social baseado no reforço em termos reais da protecção garantida a parte significativa das famílias, assim como no princípio da diferenciação positiva que enforma o sistema de segurança social vigente, em favor das famílias economicamente mais débeis.

Nestes termos, o abono de família para crianças e jovens beneficia de um crescimento correspondente a 4 % para o 1.º escalão, 3,5 % para o 2.º escalão, 3 % para o 3.º escalão e 2,5 % para os 4.º e 5.º escalões.

Procede-se também ao aumento do abono de família pré-natal e das majorações ao abono de família para as famílias mais numerosas, o que vai beneficiar não só as novas situações que venham a ocorrer no corrente ano mas também a generalidade das famílias com prestações em curso. Tanto a bonificação por deficiência, que acresce ao abono familiar para crianças e jovens, como o subsídio mensal vitalício e o subsídio por assistência de terceira pessoa verificam um aumento de 4 % relativamente aos anteriores valores.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, e nos artigos 33.º e no n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma fixa os montantes das prestações por encargos familiares reguladas pelos Decretos-Leis n.os 176/2003, de 2 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei 41/2006, de 21 de Fevereiro, e 308-A/2007, de 5 de Setembro, bem como das prestações que visam a protecção das crianças e jovens com deficiência e ou em situação de dependência previstas nos Decretos-Leis n.os 133-B/97, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 341/99, de 25 de Agosto, e 250/2001, de 21 de Setembro, e 160/80, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 133-C/97, de 30 de Maio.

Artigo 2.º

Prestações por encargos familiares

Os montantes mensais das prestações previstas nos Decretos-Leis n.os 176/2003, de 2 de Agosto, e 308-A/2007, de 5 de Setembro, no âmbito do subsistema de protecção familiar, são os seguintes:

1 - Abono de família para crianças e jovens:

Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:

i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 135,84;

ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 33,96;

Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:

i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 112,66;

ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 28,17;

Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:

i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 89,69;

ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 25,79;

Em relação ao 4.º escalão de rendimentos:

i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 55,13;

ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 22,06;

Em relação ao 5.º escalão de rendimentos:

i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 33,09;

ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 11,03.

2 - Abono de família pré-natal:

Em relação ao 1.º escalão de rendimentos - (euro) 135,84;

Em relação ao 2.º escalão de rendimentos - (euro) 112,66;

Em relação ao 3.º escalão de rendimentos - (euro) 89,69;

Em relação ao 4.º escalão de rendimentos - (euro) 55,13;

Em relação ao 5.º escalão de rendimentos - (euro) 33,09.

3 - Majoração de abono de família a crianças e jovens nas famílias mais numerosas:

a) Criança inserida em agregados com dois titulares de abono nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 308-A/2007, de 5 de Setembro:

Em relação ao 1.º escalão de rendimentos - (euro) 33,96;

Em relação ao 2.º escalão de rendimentos - (euro) 28,17;

Em relação ao 3.º escalão de rendimentos - (euro) 25,79;

Em relação ao 4.º escalão de rendimentos - (euro) 22,06;

Em relação ao 5.º escalão de rendimentos - (euro) 11,03;

b) Criança inserida em agregados com mais de dois titulares de abono nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 308-A/2007, de 5 de Setembro:

Em relação ao 1.º escalão de rendimentos - (euro) 67,92;

Em relação ao 2.º escalão de rendimentos - (euro) 56,34;

Em relação ao 3.º escalão de rendimentos - (euro) 51,58;

Em relação ao 4.º escalão de rendimentos - (euro) 44,12;

Em relação ao 5.º escalão de rendimentos - (euro) 22,06.

4 - O montante do subsídio de funeral é de (euro) 208,85.

Artigo 3.º

Prestações por deficiência e dependência

1 - Os montantes mensais das prestações previstas no Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 341/99, de 25 de Agosto, e 250/2001, de 21 de Setembro, no âmbito do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública, são os seguintes:

a) Bonificação por deficiência:

Até aos 14 anos - (euro) 57,80;

Dos 14 aos 18 anos - (euro) 84,18;

Dos 18 aos 24 anos - (euro) 112,69;

b) Subsídio mensal vitalício - (euro) 171,78;

c) Subsídio por assistência de terceira pessoa - (euro) 85,88.

2 - Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa previstos no Decreto-Lei 160/80, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 133-C/97, de 30 de Maio, no âmbito do regime não contributivo, são de valor igual ao fixado no n.º 1 para as correspondentes prestações.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Artigo 5.º

Revogação

É revogada a Portaria 421/2007, de 16 de Abril.

Em 26 de Março de 2008.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/02/plain-233482.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233482.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-27 - Decreto-Lei 160/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Estabelece um esquema de prestações de segurança social a não beneficiários do sistema contributivo.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-C/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Harmoniza o regime jurídico das prestações familiares do regime não contributivo, aprovado pelo Decreto Lei 160/80 de 27 de Maio, com as alterações introduzidas nas prestações da mesma natureza no âmbito do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-B/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Reformula o regime jurídico das prestações familiares, consubstanciado nos Decretos-Leis 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio e 29/89, de 23 de Janeiro, definindo a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Cria o subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família, subsídio de aleitação e subsídio de nascimento. Estabelece a natureza - prestações pecuniárias -, âmbito, c (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-21 - Decreto-Lei 41/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, introduzindo uma equiparação à residência legal, para efeitos da atribuição das prestações familiares, aos estrangeiros portadores de títulos válidos de permanência.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-16 - Portaria 421/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa os montantes das prestações por encargos familiares bem como das prestações que visam a protecção das crianças e jovens com deficiência e ou em situação de dependência.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-05 - Decreto-Lei 308-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Reconhece o direito ao abono de família pré-natal e procede à majoração do abono de família a crianças e jovens nas famílias com dois ou mais filhos durante o 2.º e o 3.º anos de vida dos titulares, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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