de 2 de Maio
O reforço das políticas sociais dirigidas às famílias constitui um dos objectivos consagrados no Programa do XVII Governo Constitucional.A necessidade de adopção de políticas de reversão das actuais tendências demográficas de envelhecimento da população determinam a adopção de medidas de natureza estruturante de promoção da natalidade e de reforço das prestações familiares, como as medidas recentemente aprovadas da criação do abono pré-natal e da majoração do montante de abono a titulares de famílias mais numerosas, bem como ao aumento real periódico do montante das prestações familiares.
Assim, o presente diploma procede à actualização anual dos valores das referidas prestações familiares para vigorar no ano de 2008, no respeito por um modelo de protecção social baseado no reforço em termos reais da protecção garantida a parte significativa das famílias, assim como no princípio da diferenciação positiva que enforma o sistema de segurança social vigente, em favor das famílias economicamente mais débeis.
Nestes termos, o abono de família para crianças e jovens beneficia de um crescimento correspondente a 4 % para o 1.º escalão, 3,5 % para o 2.º escalão, 3 % para o 3.º escalão e 2,5 % para os 4.º e 5.º escalões.
Procede-se também ao aumento do abono de família pré-natal e das majorações ao abono de família para as famílias mais numerosas, o que vai beneficiar não só as novas situações que venham a ocorrer no corrente ano mas também a generalidade das famílias com prestações em curso. Tanto a bonificação por deficiência, que acresce ao abono familiar para crianças e jovens, como o subsídio mensal vitalício e o subsídio por assistência de terceira pessoa verificam um aumento de 4 % relativamente aos anteriores valores.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, e nos artigos 33.º e no n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma fixa os montantes das prestações por encargos familiares reguladas pelos Decretos-Leis n.os 176/2003, de 2 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei 41/2006, de 21 de Fevereiro, e 308-A/2007, de 5 de Setembro, bem como das prestações que visam a protecção das crianças e jovens com deficiência e ou em situação de dependência previstas nos Decretos-Leis n.os 133-B/97, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 341/99, de 25 de Agosto, e 250/2001, de 21 de Setembro, e 160/80, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 133-C/97, de 30 de Maio.
Artigo 2.º
Prestações por encargos familiares
Os montantes mensais das prestações previstas nos Decretos-Leis n.os 176/2003, de 2 de Agosto, e 308-A/2007, de 5 de Setembro, no âmbito do subsistema de protecção familiar, são os seguintes:1 - Abono de família para crianças e jovens:
Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 135,84;
ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 33,96;
Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:
i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 112,66;
ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 28,17;
Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:
i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 89,69;
ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 25,79;
Em relação ao 4.º escalão de rendimentos:
i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 55,13;
ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 22,06;
Em relação ao 5.º escalão de rendimentos:
i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 33,09;
ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 11,03.
2 - Abono de família pré-natal:
Em relação ao 1.º escalão de rendimentos - (euro) 135,84;
Em relação ao 2.º escalão de rendimentos - (euro) 112,66;
Em relação ao 3.º escalão de rendimentos - (euro) 89,69;
Em relação ao 4.º escalão de rendimentos - (euro) 55,13;
Em relação ao 5.º escalão de rendimentos - (euro) 33,09.
3 - Majoração de abono de família a crianças e jovens nas famílias mais numerosas:
a) Criança inserida em agregados com dois titulares de abono nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 308-A/2007, de 5 de Setembro:
Em relação ao 1.º escalão de rendimentos - (euro) 33,96;
Em relação ao 2.º escalão de rendimentos - (euro) 28,17;
Em relação ao 3.º escalão de rendimentos - (euro) 25,79;
Em relação ao 4.º escalão de rendimentos - (euro) 22,06;
Em relação ao 5.º escalão de rendimentos - (euro) 11,03;
b) Criança inserida em agregados com mais de dois titulares de abono nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 308-A/2007, de 5 de Setembro:
Em relação ao 1.º escalão de rendimentos - (euro) 67,92;
Em relação ao 2.º escalão de rendimentos - (euro) 56,34;
Em relação ao 3.º escalão de rendimentos - (euro) 51,58;
Em relação ao 4.º escalão de rendimentos - (euro) 44,12;
Em relação ao 5.º escalão de rendimentos - (euro) 22,06.
4 - O montante do subsídio de funeral é de (euro) 208,85.
Artigo 3.º
Prestações por deficiência e dependência
1 - Os montantes mensais das prestações previstas no Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 341/99, de 25 de Agosto, e 250/2001, de 21 de Setembro, no âmbito do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública, são os seguintes:
a) Bonificação por deficiência:
Até aos 14 anos - (euro) 57,80;
Dos 14 aos 18 anos - (euro) 84,18;
Dos 18 aos 24 anos - (euro) 112,69;
b) Subsídio mensal vitalício - (euro) 171,78;
c) Subsídio por assistência de terceira pessoa - (euro) 85,88.
2 - Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa previstos no Decreto-Lei 160/80, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 133-C/97, de 30 de Maio, no âmbito do regime não contributivo, são de valor igual ao fixado no n.º 1 para as correspondentes prestações.
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.
Artigo 5.º
Revogação
É revogada a Portaria 421/2007, de 16 de Abril.Em 26 de Março de 2008.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social.