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Regulamento 60/2005, de 19 de Agosto

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Texto do documento

Regulamento 60/2005. - Por deliberação do conselho científico da Escola Superior de Saúde de 15 de Julho de 2005, foi rectificado o Regulamento do Curso de Complemento de Formação em Enfermagem da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Viseu:

Regulamento do Curso de Complemento de Formação em Enfermagem

Os presentes regulamentos do curso de complemento de formação para enfermeiros do grau de bacharel ou equivalente legal da Escola Superior de Saúde de Viseu obedecem aos princípios insertos na seguinte legislação: Decreto-Lei 152/91, de 23 de Abril, Lei 116/97, de 4 de Novembro, Decretos-Leis 353/99, de 3 de Setembro e 328/97, de 27 de Novembro, e Portarias 886/83, de 22 de Setembro e 799-E/99, de 18 de Setembro.

1 - Regulamento de frequência

Considerando a legislação mencionada, o regulamento de frequência do curso de complemento de formação para enfermeiros titulares do grau de bacharel ou equivalente legal a que se refere o Decreto-Lei 353/99, de 3 de Setembro, e a Portaria 799-E/99, de 18 de Setembro, rege-se pelos seguintes critérios:

a) Todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos são de matrícula obrigatória;

b) A frequência do curso de complemento de formação implica que o estudante tenha feito a sua matrícula dentro dos prazos estipulados;

c) O estudante que interrompa o curso de complemento de formação ou que não obteve aproveitamento na(s) unidade(s) curricular(es) e pretenda retomar a sua frequência, deve fazer a matrícula nas unidades curriculares onde não obteve aproveitamento no ano lectivo seguinte;

d) O estudante que está a repetir o ano pode simultaneamente repetir as unidades curriculares desse ano em que obteve nota positiva nas condições seguintes:

Sujeita-se às normas que vigoram para os demais estudantes;

No caso de o estudante obter melhor classificação que a anterior, é atribuída a nota mais elevada, não podendo em nenhuma circunstância ser-lhe diminuída a nota anteriormente obtida;

e) O estudante que pretende usufruir do estatuto de trabalhador-estudante, regulamentado pelo Decreto-Lei 35/2004, de 29 de Julho, deve requerê-lo ao conselho directivo da Escola, fazendo acompanhar o seu requerimento com um dos comprovativos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 148.º do citado decreto-lei, no prazo de 30 dias após a matrícula ou do início de actividade profissional.

2 - Regulamento de precedências

a) Só pode frequentar o ensino clínico em Cuidados Gerais o estudante que obteve nota positiva na unidade curricular de Enfermagem.

b) Só pode frequentar o ensino clínico de Gestão dos Cuidados de Enfermagem o estudante que obtenha nota positiva na unidade curricular de Gestão dos Serviços de Saúde.

c) Só pode frequentar o ensino clínico de Formação/Educação o estudante que obtenha nota positiva na unidade curricular de Desenvolvimento Pessoal e Educacional.

Nota. - O diploma de licenciatura em Enfermagem é atribuído após a obtenção de nota positiva em todas as unidades curriculares do curso de complemento de formação.

3 - Regulamento de avaliação

I - Princípios gerais

A avaliação, processo intrínseco à aprendizagem, deve recorrer a meios que permitam verificar a capacidade global do estudante para resolver situações encontradas, devendo ser valorizada a inter-relação de conhecimentos, pois só ela permite a concepção, planeamento, execução e avaliação fundamentadas a nível de cuidados de enfermagem.

A avaliação de cada unidade curricular obedece aos seguintes princípios:

a) Todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos são objecto de avaliação;

b) O aluno pode requerer equivalência a unidades curriculares, no prazo de 15 dias após a matrícula, cuja decisão terá que ser tomada no prazo de 30 dias;

c) Tipos de pautas:

1) Pauta de frequência - consoante o número de frequências por unidade curricular, sem arredondamento (resulta da avaliação contínua, por frequências e outros);

2) Pauta da média das frequências - resulta da média das pautas das frequências;

3) Pauta final da unidade curricular - resulta da média da prova oral com a nota obtida na pauta da média das frequências e apresenta-se em números inteiros;

4) Pauta final do semestre ou ano - representa a classificação final de cada unidade curricular e as respectivas faltas;

d) As unidades curriculares com mais de uma frequência devem ser classificadas segundo a escala decimal;

e) A pauta final de cada unidade curricular traduz-se numa classificação na escala de 0 a 20 valores, após um único arredondamento à unidade da média aritmética das diversas classificações obtidas;

f) Considera-se aprovado o estudante que obtenha classificação igual ou superior a 10 valores em cada unidade curricular;

g) A atribuição da classificação é da competência do docente ou docentes responsáveis pela leccionação de cada unidade curricular, de acordo com o presente Regulamento;

h) Devem ser utilizados instrumentos de avaliação de diferentes tipos, quer no ensino teórico quer no ensino clínico;

i) O estudante que obtenha uma classificação na pauta da média das frequências por unidade curricular teórica ou teórico-prática igual ou superior a 17,5 valores poderá submeter-se a prova oral, com duração não superior a cinquenta minutos, a realizar até 15 dias após a afixação da referida pauta. Esta prova deverá ser requerida até quarenta e oito horas após a afixação da supracitada pauta. A classificação final obtida será expressa numa escala de 0 a 20 valores, arredondada à unidade, resultante da média aritmética das classificações obtidas na pauta da média das frequências e prova oral. Nos casos em que o aluno não se submeta a esta prova, a nota a atribuir será de 17 valores;

j) O júri da prova oral, a que a alínea anterior faz referência, será constituído por dois ou mais docentes a designar pelo coordenador do curso;

k) Podem ainda ser considerados como elementos de avaliação no ensino teórico, teórico-prático e ensino clínico trabalhos de grupo, estudos, relatórios, pesquisas e outros trabalhos escritos. A redacção destes trabalhos deve dar cumprimento às normas de elaboração de trabalhos escritos em vigor na Escola;

l) A avaliação do trabalho de grupo, como instrumento de avaliação, será previamente acordada entre o(s) docente(s) e os estudantes;

m) Deve ser anulada a prova de avaliação ao estudante que, durante a sua realização, manifeste atitudes fraudulentas.

II - Avaliação do ensino teórico

A avaliação realiza-se pelo método de frequências complementado ou não por outros instrumentos de avaliação e pelo método de exames.

Provas de avaliação - Frequências

a) A avaliação das unidades curriculares faz-se ao longo do ano, durante o ensino teórico.

b) Em cada unidade curricular o número de provas de avaliação de conhecimentos faz-se em função da sua carga horária total:

Uma frequência para quarenta e cinco horas;

Uma ou duas frequências para mais de quarenta e cinco horas.

c) Em unidades curriculares com mais de uma prova de avaliação de conhecimentos, a matéria avaliada constitui objecto de avaliação nas provas seguintes, que deve incluir até 25% da cotação da matéria já avaliada.

d) O estudante na condição de dirigente associativo, conforme o artigo 2.º do Decreto-Lei 328/97, de 27 de Novembro, e dos Decretos-Leis 152/91, de 23 de Abril e 55/96, de 22 de Maio, tem o direito a realizar, em data a combinar com o docente, mediante apresentação de comprovativo, a frequência a que não tenha comparecido devido ao exercício de actividades associativas inadiáveis.

e) Nas unidades curriculares com mais de uma frequência, o aluno deverá ter conhecimento da classificação obtida na frequência anterior (através da afixação da pauta de frequência da respectiva disciplina), com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas da realização da frequência subsequente.

f) Se o estudante faltar a alguma prova de avaliação ou a sua classificação for inferior 7 valores vai obrigatoriamente a exame.

g) O docente responsável pela unidade curricular deve permitir ao estudante o acesso e verificação das provas de avaliação, após a sua classificação.

h) Após o previsto na alínea anterior, o docente transcreve para pauta própria a classificação da prova e entrega-a ao coordenador do curso, que a envia aos Serviços Académicos para a afixar, até quarenta e oito horas do início da época de exames. A pauta é assinada pelo professor e pelo coordenador.

i) O aluno dispõe de quarenta e oito horas após a afixação das pautas para apresentar reclamação por escrito nos Serviços Académicos dirigida ao presidente do conselho directivo.

j) O docente responsável pela unidade curricular entrega nos Serviços Académicos as provas de avaliação a fim de serem arquivadas em envelope próprio.

k) No final do ensino teórico do curso os Serviços Académicos elaboram e afixam a pauta final, que é assinada pelo coordenador, conselho directivo e Serviços Académicos.

Provas de avaliação - Exames

No curso de complemento de formação em Enfermagem existem as seguintes épocas de exames:

Época normal:

1) Os exames da época normal realizam-se no final do período teórico e destinam-se ao estudante que na unidade curricular:

Obtiver classificação final inferior a 10 valores pelo método de frequências;

Faltar a uma prova de avaliação;

Obtiver classificação inferior a 7 valores numa das frequências da unidade curricular;

2) Se o estudante na prova de exame obtiver uma classificação igual ou superior a 17,5 valores, aplicam-se as normas constantes na alínea i) dos princípios gerais do regulamento de avaliação.

3) Na época normal de exames, prevêem-se uma ou duas semanas sem actividades escolares que se destinam à preparação e realização das referidas provas.

4) O estudante que pretenda realizar prova de exame deve requerê-la ao coordenador do curso, no prazo de vinte e quatro horas após a afixação da pauta da média das frequências.

5) Se, no início do ensino clínico, ainda não tiver sido afixada a pauta com a classificação obtida, será facultada a sua frequência condicional.

6) As datas dos exames da época normal são afixadas no início do curso.

Época de recurso:

a) Os exames da época de recurso realizam-se no final do ano lectivo e destinam-se ao estudante que tenha disciplinas em atraso e ao que pretenda obter melhoria de nota. Ao estudante que tendo concluído o curso e pretenda melhoria de nota poderá ser-lhe ser passado um certificado comprovativo de fim de curso, sem a menção da classificação final do curso, até à realização do exame.

b) O estudante interessado na realização de exames a que se refere a alínea anterior deve requerê-lo ao coordenador do curso até 30 dias consecutivos do términus do último ensino clínico.

c) A classificação final das unidades curriculares obedece aos princípios preconizados para a classificação final das unidades curriculares na época de exame normal. Caso os exames se realizem para melhoria de nota, prevalece a classificação mais elevada.

d) Para melhoria de nota o estudante pode inscrever-se até três unidades curriculares, excepto os trabalhadores-estudantes, que não têm limite do número de exames solicitados.

e) A calendarização de exames na época de recurso é afixada após os pedidos de exame.

Época de recurso especial:

a) O estudante que não obteve nota positiva nas unidades curriculares em atraso pode realizá-las na época de recurso especial, em data a marcar, até aos três meses subsequentes ao términus do curso de complemento de formação.

b) Os estudantes interessados na realização deste exame devem requerê-lo ao coordenador do curso até quarenta e oito horas após a afixação dos resultados do exame de recurso.

Notas

1 - O estudante que por motivos ponderosos e comprovadamente justificados falte aos exames das disciplinas necessárias para a conclusão do curso de complemento de formação pode fazê-lo posteriormente, mediante autorização do conselho directivo, após parecer do conselho pedagógico.

2 - O pedido de autorização deve dar entrada nos Serviços Académicos da Escola nas vinte e quatro horas seguintes à cessação do impedimento. Os exames referidos são realizados nos primeiros 10 dias após apresentação do requerimento.

3 - O estudante na condição de dirigente associativo para além dos exames das épocas normais e especiais previstas goza ainda do direito de requerer um exame mensal. Este direito pode ser exercido de forma ininterrupta, por opção do dirigente, durante o mandato, no período de 12 meses subsequentes ao fim do mesmo, desde que nunca superior ao lapso de tempo em que foi efectivamente exercido o mandato.

Avaliação da unidade curricular Investigação em Ciências da Saúde

a) A avaliação desta unidade será realizada com base na elaboração de uma monografia e na sua discussão oral. Cada momento de avaliação será classificado numa escala inteira de 0 a 20 valores.

b) A monografia será orientada pelos docentes de uma área científica da Escola Superior de Saúde de Viseu designada pelo Centro de Investigação da referida Escola. As entrevistas de orientação serão acordadas entre os estudantes e o orientador.

c) A entrega da monografia será acompanhada de parecer escrito do orientador.

d) Se o estudante não entregar a monografia na data prevista poderá fazê-lo até aos três meses subsequentes à data do términus, com parecer favorável do presidente do conselho directivo, após consulta do conselho pedagógico e anuência dos orientadores.

e) A marcação da data de discussão é da responsabilidade do coordenador da área científica e deverá ser afixada com pelo menos uma semana de antecedência.

f) Se no final dos três meses referidos anteriormente a monografia não for entregue, o estudante deverá realizar nova matrícula.

g) A classificação final será o resultado da média ponderada entre o documento escrito e a discussão. O documento escrito terá a ponderação 3 e a discussão oral a ponderação 1.

h) Os itens de avaliação do documento escrito e respectivas classificações serão:

Itens ... Valores

1 - Apresentação do trabalho ... 1

2 - Resumo em português ... 0,5

3 - Introdução ... 1,5

4 - Fundamentação teórica ... 5

5 - Metodologia ... 5

6 - Tratamento e análise de dados ... 4

7 - Discussão/conclusões/sugestões ... 3

Total ... 20

i) O itens de avaliação do documento escrito e respectivs classificações serão:

Itens ... Valores

1 - Clareza de exposição ... 4

2 - Domínio do conteúdo ... 10

3 - Capacidade de síntese do trabalho ... 6

Total ... 20

j) Os estudantes devem entregar a monografia até à antepenúltima semana do términus do ensino clínico.

k) A monografia que não obtenha classificação positiva não será objecto de discussão.

i) A atribuição da classificação da monografia é da competência dos docentes responsáveis pela sua orientação e discussão.

m) Neste caso, o documento apresentado deverá ser reformulado ou elaborado novo trabalho, nos três meses subsequentes à decisão. Caso não cumpra o descrito anteriormente deverá efectuar nova matrícula.

n) A discussão oral realiza-se perante um júri constituído por dois professores, sendo um o orientador do trabalho e o outro a designar pelo coordenador da área científica.

o) A discussão oral referida no número anterior é pública e da sua classificação final não cabe recurso.

p) Cada grupo de estudantes deverá entregar cinco exemplares da monografia em suporte de papel, um em suporte digital, base de dados e respectivo tratamento estatístico realizado informaticamente.

q) A aprovação na unidade curricular Investigação em Ciências da Saúde está dependente de nota positiva na unidade curricular Investigação e Estatística.

III - Avaliação do ensino clínico

a) A classificação do ensino clínico realiza-se pelo método de avaliação contínua, cabendo à equipa responsável a escolha dos instrumentos de avaliação mais adequados e deles dar conhecimento ao estudante no início do ensino clínico.

b) A aprovação dos estudantes no ensino clínico depende da prestação cuidadosa de, pelo menos, 85% dos doentes/utentes que lhe sejam distribuídos pelos docentes no decurso do ensino clínico.

c) No final do ensino clínico é afixada a pauta com as respectivas classificações.

IV - Classificação final do curso

a) A classificação final do curso resulta da média ponderada e arredondada às unidades de todas as unidades curriculares.

b) Para a sua obtenção utilizam-se os seguintes coeficientes de ponderação:

Horas por unidades curriculares .. Coeficiente de ponderação

Ensino teórico

=

> 30 =

> 60 =

> 90 ... 4

Ensino clínico

=75 ... 1

> 75 =

> 113 =

V - Normas relativas à avaliação

a) As provas escritas devem ser dactilografadas.

b) Deve ser indicada a cotação atribuída a cada questão.

c) As provas escritas não podem prolongar-se por mais de cem minutos.

d) O tempo de realização das provas deve ser indicado nos respectivos enunciados.

e) Se as provas escritas se realizarem em mais de uma sala, deverá ser estabelecida, entre os docentes intervenientes na vigilância da prova, uma hora exacta de início e de recolha dos testes para cumprir em ambos os locais de realização.

4 - Regulamento de faltas

a) Todas as unidades curriculares teórico-práticas e práticas que integram o plano de estudos são de presença obrigatória.

b) O limite de faltas para cada unidade curricular teórico-prática é de 25% do número de horas que lhe são atribuídas no plano de estudos.

c) O limite de faltas para cada unidade curricular integrante do ensino clínico é de 15% do número de horas que lhe são atribuídas no plano de estudos.

d) Sempre que o estudante ultrapasse o limite de faltas permitido a cada unidade curricular, pode solicitar a sua relevação, a qual pode ser autorizada pelo conselho directivo, após parecer do conselho pedagógico, com base em motivos ponderosos, a avaliar caso a caso, desde que seja possível assegurar que não são prejudicados os objectivos da unidade curricular e nunca pode exceder 50% do limite fixado nas alíneas b) e c). O pedido da relevação de faltas deve ser solicitado até quarenta e oito horas após o regresso do estudante às actividades escolares.

e) A marcação de faltas é obrigatória e da responsabilidade do professor da unidade curricular.

f) Para efeitos de marcação de faltas considera-se como unidade padrão, no ensino teórico, a aula (igual a uma hora) e, no ensino clínico, o turno ou período normal de trabalho praticado na instituição.

g) Excepcionalmente e em situações especiais devidamente comprovadas (consultas médicas, tribunais e outras), o docente responsável pode efectuar a marcação de faltas por hora nos períodos do ensino clínico.

h) O cálculo do número de faltas de acordo com as alíneas b) e c) é sempre arredondado para a unidade imediatamente superior.

i) A justificação de faltas a que se referem as alíneas b) e c) é de carácter facultativo, podendo realizar-se até quarenta e oito horas após o regresso às actividades pedagógicas.

j) Para a relevação de faltas a que se refere a alínea d) é obrigatória a justificação das mesmas, anexando documento comprovativo.

l) A justificação de faltas é feita em impresso próprio a fornecer pelos Serviços Académicos obedecendo ao articulado na alínea i).

5 - Regulamento de prescrição do direito à inscrição e de inelegibilidade

O regulamento de prescrição do direito à inscrição e de inelegibilidade do curso de complemento de formação em Enfermagem rege-se respectivamente pelo disposto nos artigos 5.º e 36.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto (Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior).

Serão analisadas, caso a caso, as situações dos estudantes a que estes regulamentos se apliquem.

28 de Julho de 2005. - A Vice-Presidente, Idalina de Jesus Domingos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2334613.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-09-22 - Portaria 886/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas para a realização de exames finais nos estabelecimentos de ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-23 - Decreto-Lei 152/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto do dirigente associativo estudantil.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-22 - Decreto-Lei 55/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 152/91, de 23 de Abril (aprova o estatuto do dirigente associativo estudantil).

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-27 - Decreto-Lei 328/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto do dirigente associativo juvenil.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-03 - Decreto-Lei 353/99 - Ministério da Educação

    Fixa regras gerais a que está subordinado o ensino da enfermagem no âmbito do ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Portaria 799-E/99 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento Geral do Curso de Complemento de Formação em Enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-21 - Decreto-Lei 35/2004 - Ministério da Administração Interna

    Altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2003, de 22 de Agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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