Aviso 5686/2005 (2.ª série) - AP. - António Jorge Nunes, presidente da Câmara Municipal de Bragança:
Torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, por deliberação da Assembleia Municipal, proferida em sessão ordinária realizada no dia 30 de Junho de 2005, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da citada lei, sob proposta da Câmara Municipal, da reunião ordinária de 9 de Maio de 2005, foi aprovada a 2.ª Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas.
A 2.ª Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas entrará em vigor no dia seguinte ao da publicação em Diário da República.
14 de Julho de 2005. - O Presidente da Câmara, António Jorge Nunes.
2.ª Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas
Nota justificativa
O Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas em vigor, elaborado ao abrigo do novo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, já foi alvo de uma 1.ª alteração aprovada pela Assembleia Municipal de Bragança, em 30 de Junho de 2003, sob proposta da Câmara Municipal de Bragança.
No entanto, pese embora o curto período de vigência do mesmo, com a alteração introduzida, assiste-se à entrada em vigor de um conjunto de diplomas legais, que consagram a transferência de novas competências para as câmaras municipais, designadamente:
O Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro - que regula o licenciamento e fiscalização das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional;
O Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março - que estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação (ficha técnica de habitação);
O Decreto-Lei 11/2004, de 18 de Janeiro - que regulamenta a emissão do alvará de autorização para instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios;
O Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Janeiro - que dispõe sobre o exercício da actividade industrial.
No âmbito destes diplomas legais, compete aos órgãos municipais proceder à fixação das respectivas taxas através de regulamentação municipal.
Nesta conformidade, entende esta Câmara Municipal ser necessário proceder a uma 2.ª alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas, aproveitando ainda o ensejo, para introduzir alterações aos quadros I, II, VI e XIV da Tabela anexa do visado Regulamento Municipal.
A alteração à tabela anexa do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas, vai incidir sobre os seguintes parâmetros:
1) No quadro I - taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização - ao ponto 5 são aditados os pontos 5.2 e 5.3, cujo cálculo das taxas aí previstas assenta num critério de diferenciação das taxas em função do uso e da tipologia das seguintes edificações (pisos destinados a estacionamento de viaturas; caves e sótãos destinados a arrumos dependentes de fracções habitacionais). No que concerne ao ponto 6 é dada uma nova redacção aos pontos 6.1 onde se estabelece que pela emissão de cada aditamento/alteração há lugar ao pagamento da respectiva taxa e 6.2 no qual se explicita que as taxas previstas nos n.os 2, 3, 4, e 5 aplicam-se em função do aumento que for autorizado. Por último, no item "Notas" consignado na parte final deste quadro I passa a existir uma nova redacção para o ponto 2 que estabelece nos casos da não execução de obras de urbanização deve aplicar-se as taxas prevista no quadro IV;
2) No quadro II - taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento - ao ponto 5 são aditados os pontos 5.2 e 5.3, cujo cálculo das taxas aí previstas assenta num critério de diferenciação das taxas em função do uso e da tipologia das seguintes edificações (pisos destinados a estacionamento de viaturas; caves e sótãos destinados a arrumos dependentes de fracções habitacionais). No que concerne ao ponto 6 é dada uma nova redacção aos pontos 6.1 onde se estabelece que pela emissão de cada aditamento/alteração há lugar ao pagamento da respectiva taxa e 6.2 no qual se explicita que as taxas previstas nos n.os 2, 3, 4, e 5 aplicam-se em função do aumento que for autorizado. Por último, no item "Notas" consignado na parte final deste quadro II passa a existir uma nova redacção para o ponto 2 que estabelece nos casos da não execução de obras de urbanização deve aplicar-se as taxas prevista no quadro IV;
3) No quadro VI - taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação - no ponto 5 o ponto 5.2 passa a ser o ponto 5.4, passando a existir uma nova redacção para os pontos 5.2 e 5.3, cujo cálculo das taxas aí previstas assenta num critério de diferenciação das taxas em função do uso e da tipologia das seguintes edificações (pisos destinados a estacionamento de viaturas; caves e sótãos destinados a arrumos dependentes de fracções habitacionais);
4) No quadro XIV - vistorias - a redacção dos pontos 8, 8.1 e 8.2 é alterada, passando a existir os pontos 8, 8.1, 8.2, 8.3 e 8.4, cujo conteúdo dá cumprimento ao previsto pelo Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro - que aprova o Regulamento Geral do Ruído;
5) É criado o quadro XIX - licenciamento e vistorias de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis - onde se tipificam os actos sujeitos a pagamentos de taxas, cfr. ao vertido no Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro;
6) É criado o quadro XX - ficha técnica de habitação - no qual se fixam duas taxas, uma taxa alusiva ao depósito da ficha técnica de habitação por cada prédio ou fracção e outra relativa à emissão de uma 2.ª via pela Câmara Municipal, cf. consagra o Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março;
7) É criado o quadro XXI - taxa devida pela emissão de alvará de autorização para instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios - no qual se prevê que a autorização de instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios carece do pagamento da respectiva taxa, cf. Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro;
8) É criado o quadro XXII - licenciamento industrial - onde se discriminam os actos praticados no âmbito do licenciamento da actividade industrial, os quais estão sujeitos ao pagamento das respectivas taxas, cf. Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com remissão para a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da mesma lei, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Bragança, aprova a 2.ª Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas.
Tabela anexa
QUADRO I
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
... Valor em euros
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização:
1.2 - Loteamentos até 10 lotes ... 60,14
1.3 - Loteamentos de 10 a 20 lotes ... 120,27
1.4 - Loteamentos com mais de 20 lotes ... 180,41
2 - Por cada lote ... 19,83
3 - Por cada fogo ou unidade de ocupação ... 8,90
4 - Por metro quadrado da área constituída em lotes ... 0,49
5 - Encargos decorrentes do licenciamento/autorização de operações de loteamento, envolvendo ou não o fornecimento, reforço ou redimensionamento das infra-estruturas urbanísticas existentes, nos termos do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho:
5.1 - Por metro quadrado ou área bruta de construção ... 1,81
5.2 - Pisos destinados a estacionamento de viaturas ... 0,00
5.3 - Caves e sótãos destinados a arrumos dependentes de fracções habitacionais ... 0,00
6 - Aditamento/alterações ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização nos termos dos artigos 27.º e 33.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho:
6.1 - Emissão de aditamento/alteração ao alvará de loteamento ... 20,48
6.2 - Acrescem-se as taxas previstas nos n.os 2, 3, 4 e 5 resultantes do aumento autorizado ... 0,06
7 - Cada período de 30 dias ou fracção ... 5,71
Notas:
1 - As taxas deste quadro são acumuláveis em cada caso.
2 - Nos casos da não execução de obras de urbanização deve aplicar-se a taxas previstas no quadro IV.
QUADRO II
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
... Valor em euros
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização:
1.2 - Loteamentos até 10 lotes ... 60,14
1.3 - Loteamentos de 10 a 20 lotes ... 120,27
1.4 - Loteamentos com mais de 20 lotes ... 180,41
2 - Por cada lote ... 19,83
3 - Por cada fogo ou unidade de ocupação ... 8,90
4 - Por metro quadrado da área constituída em lotes ... 0,49
5 - Encargos decorrentes do licenciamento/autorização de operações de loteamento, envolvendo o fornecimento, reforço ou redimensionamento das infra-estruturas urbanísticas existentes, nos termos do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho:
5.1 - Por metro quadrado ou área bruta de construção ... 1,81
5.2 - Pisos destinados a estacionamento de viaturas ... 0,00
5.3 - Caves e sótãos destinados a arrumos dependentes de fracções habitacionais ... 0,00
6 - Aditamento/alterações ao alvará de licença ou autorização de loteamento nos termos dos artigos 27.º e 33.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho:
6.1 - Emissão de aditamento/alteração ao alvará de loteamento ... 20,48
6.2 - Acrescem-se as taxas previstas nos n.os 2, 3, 4 e 5 resultantes do aumento autorizado ... 0,06
7 - Cada período de 30 dias ou fracção ... 5,71
Notas:
1 - As taxas deste quadro são acumuláveis em cada caso.
2 - Nos casos da não execução de obras de urbanização deve aplicar-se a taxas previstas no quadro IV.
QUADRO VI
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação
... Valor em euros
1 - Emissão de alvará ... 26,45
2 - Taxa geral a aplicar em todas a licenças, em função do prazo:
2.1 - Cada período de 30 dias ou fracção ... 5,71
3. - Obras de construção nova, de ampliação, de reconstrução ou de alteração:
3.1 - Por metro quadrado ou fracção e relativamente a cada piso ... 0,84
4 - Corpos salientes de construção, na parte projectada sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos, sob administração municipal:
4.1 - Taxas a acumular com as dos n.os 2 e 3, por piso e por metro quadrado ou fracção:
4.1.1 - Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes ... 12,01
4.1.2 - Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação ... 72,16
5 - Encargos decorrentes da construção de novos edifícios, o aumento de volume nas reconstruções e as ampliações, fora dos loteamentos titulados por alvarás envolvendo ou não reforço ou redimensionamento das infra-estruturas urbanas:
5.1 - Construção em geral - por cada metro quadrado de área construída (a aplicar de acordo com o artigo 41.º do presente Regulamento) - valor de C ... 15,03
5.2 - Pisos destinados a estacionamento de viaturas ... 0,00
5.3 - Caves e sótãos destinados a arrumos dependentes de fracções habitacionais ... 0,00
5.4 - Indústria e agricultura ... 7,52
Observação. - Nas obras de edificação de execução por fases, as taxas previstas no presente quadro aplicam-se autonomamente a cada fase.
QUADRO XIV
Vistorias
... Valor em euros
1 - Realização de vistorias (inclui custos com a deslocação e remunerações de peritos e outras despesas):
1.1 - Para efeitos de concessão de licenças de utilização:
1.2 - Um fogo e seus anexos ou unidade de ocupação (estabelecimento, garagem, etc.) ... 45,10
1.3 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior ... 15,03
2 - Sempre que o número de fogos seja superior a cinco e estejam integrados em edifício construído em regime de propriedade horizontal:
2.1 - Por cada fogo ... 30,07
3 - Para licenças de ocupação:
3.1 - Estabelecimento comercial até 50 m2 de área ... 42,09
3.2 - Estabelecimento industrial até 200 m2 de área ... 60,14
3.3 - Por cada 100 m2 ou fracção a mais em todos os estabelecimentos ... 27,05
4 - Vistorias necessárias para prorrogação de prazo de reparação e beneficiação ... 9,03
5 - Para constituição de propriedade horizontal:
5.1 - Por cada vistoria ... 45,10
5.2 - Acresce por cada fracção autónoma ... 15,03
6 - Outras vistorias ... 45,10
7 - Vistorias a habitações pela mudança de inquilinos:
7.1 - Por cada vistoria, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara ... 63,14
8 - Certificação a pedido dos interessados, em cumprimento do Regulamento Geral do Ruído (Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro):
8.1 - Avaliação do grau de incomodidade:
Diurno ... 552,96
Nocturno ... 675,84
8.2 - Avaliação do índice de isolamento sonoro a sons de condução ... 675,84
8.3 - Avaliação da exposição ao ruído de trabalhadores (até 20 postos de trabalho) ... 460,80
8.4 - Recolha de dados acústicos:
Diurno ... 552,96
Nocturno ... 675,84
9 - Inspecções periódicas, reinspecções e inspecções extraordinárias de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes:
9.1 - Por cada, ascensor, monta-cargas, escada mecânica ou tapete rolante ... 126,94
QUADRO XIX
Licenciamento e vistorias de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis (Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro - artigo 22.º)
(ver documento original)
QUADRO XX
Ficha técnica da habitação (Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março - artigo 5.º, n.º 3, e artigo 10.º, n.º 3)
... Valor em euros
1 - Depósito de exemplar da ficha técnica da habitação:
1.1 - Por cada prédio ou fracção ... 15,00
2 - Emissão de 2.ª via:
2.1 - Por cada prédio ou fracção ... 15,00
QUADRO XXI
Taxa devida pela emissão de alvará de autorização para instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios (Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro - artigo 6.º, n.º 10)
... Valor em euros
1 - Por cada unidade de instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios ... 500,00
2 - Ensaios:
2.1 - Por antena ... 525,00
2.2 - Emissão do alvará de autorização para instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações ... 500,00
QUADRO XXII
Licenciamento industrial
[Decreto-Lei 69/2003 - artigo 25.º, n.º 1, alíneas a) a h)]
... Valor em euros
1 - Apreciação dos pedidos de licença de instalação ou de alteração, os quais incluem a emissão da licença ambiental e a declaração de aceitação do relatório de segurança, quando aplicáveis ... 80,00
2 - Vistorias relativas ao processo de licenciamento ou resultantes de qualquer facto imputável ao industrial, incluindo a emissão da respectiva licença de exploração industrial ... 100,00
3 - Vistorias para verificação das condições do exercício da actividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos ... 80,00
4 - Renovação da licença ambiental ... 100,00
5 - Vistorias de reexame das condições de exploração industrial ... 100,00
6 - Averbamento de transmissão ... 80,00
7 - Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos ... 100,00
8 - Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desactivação definitiva do estabelecimento industrial ... 100,00