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Aviso 5642/2005, de 17 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 5642/2005 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Toponímia do Município de Silves. - Dr.ª Maria Isabel Fernandes da Silva Soares, presidente da Câmara Municipal de Silves, em cumprimento da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em reunião realizada em 8 de Junho de 2005, a qual mereceu a aprovação por parte da Assembleia Municipal de Silves em sessão de 30 de Junho de 2005, torna público o Regulamento Municipal de Toponímia do Município de Silves, conforme documento em anexo.

8 de Julho de 2005. - A Presidente da Câmara, Maria Isabel Fernandes da Silva Soares.

Regulamento de Toponímia

Definido etimologicamente como o estudo histórico ou linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares, a toponímia, assume um significado cultural de elevada importância, enquanto elemento que reflecte e perpétua os factos, costumes, eventos dos lugares e traduz as memórias das populações.

Para além de uma função eminentemente cultural, a toponímia constitui um importante elemento de identificação, orientação, comunicação e localização de todas as formas de produção e reprodução que ocorrem no território.

A necessidade de gerir de uma forma mais optimizada o crescimento e o desenvolvimento socioeconómico e cultural do território concelhio, coloca um desafio cada vez maior de critérios de atribuição de designações toponímicas.

O presente projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia é um instrumento que visa a prossecução dos objectivos de ordenamento e gestão do concelho de Silves, estabelecendo critérios claros e precisos que permitam disciplinar as formas de intervenção pública e privada nesta área.

Assim, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Silves apresente a seguinte proposta de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, com vista à sua discussão pública nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo e à posterior análise e aprovação pela Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Denominação dos espaços públicos

TÍTULO I

Atribuição e alteração dos topónimos

Artigo 1.º

Finalidade e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os critérios e as normas a que deve obedecer atoponímia e a numeração de polícia no concelho de Silves.

2 - Este Regulamento é aplicável a todos os projectos de loteamento e obras de urbanização que venham a ser submetidos à Câmara Municipal de Silves ou por esta realizados.

3 - As designações toponímicas são atribuídas apenas a espaços públicos de acordo com a alínea i) do artigo 2.º

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos de Regulamento, são definidos os seguintes conceitos:

a) Arruamento - via pública de circulação no espaço urbano, podendo ser qualificado com automóvel, pedonal ou mista, conforme o tipo de utilização;

b) Avenida - espaço urbano público com dimensão (extensão e secção) superior à rua, que geralmente confina com uma praça;

c) Beco/cantinho - o mesmo que impasse (cul-de-sac), constitui uma via urbana sem intersecção com outra via;

d) Caminho municipal - via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal;

e) Caminho vicinal - segundo o Decreto-Lei 34 593/45, de 11 de Maio, são caminhos públicos rurais, a cargo das Juntas de freguesia, de ligação entre lugares, admitindo-se que nestes caminhos não existem passeios públicos e destinando-se ao trânsito rural;

f) Designação toponímica - designação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa toponímica;

g) Edificação - segundo o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, é a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem com de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

h) Escadas ou escadarias - espaço linear desenvolvido em terreno declivoso recorrendo ao uso de patamares e ou degraus por forma a minimizar o esforço do percurso;

i) Espaço público - é todo aquele que se encontra submetido por lei ao domínio da autarquia local e subtraído do comércio jurídico em razão da sua primordial utilidade colectiva;

j) Estrada - via de circulação automóvel, com percurso predominantemente não urbano composta por faixa de rodagem e bermas;

k) Estrada municipal - Segundo o Decreto-Lei 34 593/45, de 11 de Maio, são estradas consideradas de interesse para um ou mais concelhos, ligando as respectivas sedes às diferentes freguesias e estas entre si ou às estradas nacionais. São da competência da Câmara Municipal;

l) Freguesia - unidade geográfica demarcada segundo um critério de referenciação administrativo;

m) Largo - constitui um espaço urbano público que pode assumir forma e dimensão variada e pode acontecer ao longo de uma rua ou no ponto de confluência de arruamentos. Nos largos é característica a presença de árvores, fontes, chafarizes, cruzeiros e pelourinhos. O largo resulta, muitas vezes, de problemas de modelação, dificuldades de concordância e de espaços não resolvidos do tecido urbano;

n) Lugar - conjunto de edifícios contíguos ou próximos, com 10 ou mais alojamentos, a que corresponde uma designação. O conceito abrange, a nível espacial, a área envolvente onde se encontrem serviços de apoio (escola, igreja, etc);

o) Operação de loteamento - segundo o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 Junho, trata-se da acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

p) Parcela ou lote urbano - terreno constituído através de alvará de loteamento, ou o terreno legalmente constituído, correspondente a uma unidade registral e matricial ou cadastral, confinante com a via pública, em qualquer caso destinado a uma só edificação;

q) Número de polícia - numeração de porta fornecida pelos serviços da Câmara Municipal de Silves;

r) Obras de urbanização - segundo o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

s) Praça/praceta - espaço urbano, confinado por edificações, de uso público intenso e com predominância de área pavimentada e ou arborizada;

t) Parque - espaço público arborizado destinado essencialmente ao recreio e lazer, podendo no entanto possuir zonas de estacionamento;

u) Promotor - entidade ou indivíduo garante da realização das obras de urbanização;

v) Rotunda - cruzamento giratório com existência de uma placa central circular, ou pelo menos simétrica, contornada pelo trânsito sempre pela direita;

w) Rua - espaço urbano público constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios e corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estada de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios, continuidade da malha urbana, suporte de infra-estruturas e espaço de observação e orientação;

x) Tipo de topónimo - categoria de espaço urbano público ao qual é atribuído um topónimo, designadamente, rua, travessa, avenida, largo etc.;

y) Topónimo - designação por que é conhecido um espaço urbano público;

z) Travessa - espaço urbano público que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas de hierarquia superior.

Artigo 3.º

Competência para a atribuição de topónimos

Compete à Câmara Municipal de Silves estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações e estabelecer as regras de numeração dos edifícios, nos termos do artigo 64.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, sob as sugestões das entidades representativas do concelho, designadamente, a Comissão de Toponímia e as juntas de freguesia.

Artigo 4.º

Objectivo do processo de atribuição de topónimos

Constitui objectivo do processo de atribuição de topónimos garantir que à data de emissão dos alvarás de loteamento ou de obras de urbanização aqueles estejam atribuídos e inscritos na respectiva planta de síntese e ou projecto de arruamento.

Artigo 5.º

Comissão de Toponímia

A Comissão de Toponímia é o órgão consultivo da Câmara Municipal de Silves para questões de toponímia.

Artigo 6.º

Competência e funcionamento da Comissão de Toponímia

l - Compete à Comissão:

a) Propor a designação toponímica de novos espaços públicos ou alteração dos actuais;

b) Elaborar uma lista de topónimos possíveis, por lugares, com. a respectiva biografia ou descrição, de forma a colmatar necessidades presentes e futuras, mediante as informações dos serviços técnicos da Divisão de Gestão Urbanística.

2 - A Câmara Municipal de Silves remeterá à Comissão de Toponímia para parecer, a fim desta se pronunciar no prazo de 30 dias, as seguintes situações:

a) No início do projecto de obras de urbanização e ou do loteamento, a localização, em planta, dos arruamentos e outros espaços públicos para atribuição da designação toponímica correspondente;

b) Os pedidos ou alterações das designações toponímicas entregues de acordo com o artigo 9.º deste Regulamento.

3 - Em todos os pareceres emitidos pela Comissão de Toponímia deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.

4 - O parecer a emitir pela Comissão de Toponímia tem carácter facultativo.

Artigo 7.º

Composição da Comissão de Toponímia

1 - A Comissão de toponímia é composta até 10 membros, integrando, obrigatoriamente, a Comissão de Toponímia:

a) O presidente da Assembleia Municipal, ou um quem ele designar;

b) O presidente da Câmara Municipal, ou o vereador que ele designar;

c) O presidente da junta de freguesia do local que se pretenda dar o topónimo;

d) O chefe de Divisão de Obras Municipais;

e) O chefe de Divisão de Gestão Urbanística;

f) O chefe de Divisão de Turismo Cultura e Património, ou quem ele designar;

g) Um representante dos CTT.

2 - Poderão ser designados pelo presidente da Câmara Municipal de Silves, para integrar a Comissão de Toponímia, cidadãos eleitores por qualquer uma das freguesias de Silves, o qual pelo seu mérito e saber deva ser integrado na referida Comissão.

3 - Os cidadãos a designar pelo presidente da Câmara Municipal de Silves, não poderão ser em número superior a três, podendo, no entanto, ser designados cidadãos diferentes de freguesia para freguesia.

4 - A Comissão de Toponímia é presidida pelo presidente da Câmara Municipal, ou pelo vereador que ele designar.

Artigo 8.º

Funcionamento interno da Comissão

l - A comissão terá um secretário, o qual será designado pelo presidente da Câmara Municipal de Silves, podendo ser escolhido pessoa externa à Comissão, sendo que ao mesmo compete lavrar as actas das reuniões, efectuar a ordem de trabalhos em concordância com o presidente da Câmara e proceder à notificação das entidades acerca dos novos topónimos.

2 - O secretário não terá direito a voto.

3 - Das reuniões da Comissão de Toponímia será, obrigatoriamente, lavrada acta.

4 - Em caso de empate o presidente da Câmara Municipal terá voto de qualidade.

Artigo 9.º

Apoio técnico

Os serviços técnicos da Câmara Municipal de Silves garantem o necessário apoio à Comissão de Toponímia no que diz respeito a listagens de designações toponímicas existentes e respectivas plantas de localização.

Artigo 10.º

Instrução dos pedidos ou alterações das designações toponímicas

1 - A aprovação de um projecto de obras de urbanização e, ou, de loteamento implica a aprovação, quando possível, das designações toponímicas dos respectivos arruamentos.

2 - Os pedidos de atribuição ou alteração de designações toponímicas deverão ser entregues na Câmara Municipal, instruídos com um requerimento, contendo a indicação do local, nome proposto, motivos que determinam a atribuição de tal topónimo, e planta de localização do local com a indicação dos limites do espaço público (princípio e fim).

Artigo 11.º

Temática na atribuição de topónimos

A temática de topónimos deverá obedecer, regra geral, aos seguintes temas:

a) Topónimos populares e tradicionais;

b) Referências históricas dos locais;

c) Antropónimos, que podem incluir: figuras de relevo concelhio individual ou colectivo, vultos de relevo nacional individual ou colectivo, grandes figuras da humanidade;

d) Nome de países, cidades, vilas, aldeias nacionais ou estrangeiras, que, por qualquer razão relevante tenham ficado ligados à história do concelho ou ao historial nacional, ou com as quais o município, ou as juntas de freguesia, se encontrem geminadas;

e) Datas com significado histórico concelhio ou nacional;

f) Nomes com sentido amplo e abstracto que possam significar algo para a forma de ser e estar de um povo.

Artigo 12.º

Atribuição de topónimos

1 - As designações toponímicas do concelho de Silves não poderão, em caso algum, ser repetidas na mesma freguesia.

2 - Excepcionalmente, poder-se-á admitir a repetição de um topónimo na mesma freguesia desde que aplicado a um elemento urbano (espaço público) diferenciado, designadamente, avenida, largo, rua, travessa e beco entre outros.

Artigo 13.º

Alteração de topónimos

1 - As designações toponímicas actuais devem manter-se, salvo razões atendíveis.

2 - A Câmara Municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente Regulamento e nos seguintes casos especiais:

a) Motivo de reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.

3 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos poderá, na respectiva placa toponímica, manter-se uma referência à anterior designação.

Artigo 14.º

Informação ao púbico

Após o estabelecimento da designação toponímica pela Câmara Municipal serão afixados editais, pelo período de 15 dias, nos Paços do Concelho e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas.

TÍTULO II

Placas toponímicas

Artigo 15.º

Competência para execução e afixação

1 - Compete à Câmara Municipal a execução e afixação das placas de toponímia, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - Os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas ficam obrigados a autorizar a sua afixação.

3 - No caso de loteamentos e ou projectos de obras de urbanização, a Câmara Municipal informará o promotor da execução dos suportes toponímicos para efeitos do n.º 2 do artigo 19.º do presente Regulamento.

4 - As placas eventualmente afixadas em contravenção ao disposto no n.º 1 do presente artigo, serão removidas sem mais formalidades pela Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Modo de identificação toponímica dos espaços públicos

1 - Todos os espaços públicos devem ser identificados com os seus topónimos, no início e no fim da sua extensão, assim como em todos dos cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.

2 - Os critérios de definição do início e fim dos espaços públicos e de afixação das placas toponímicas são os seguintes:

a) Nos arruamentos com a direcção Este-Oeste ou aproximada, o seu início corresponderá ao limite Este e o fim a Oeste, afixando-se as placas toponímicas no lado esquerdo em ambas as entradas;

b) Nos arruamentos com a direcção Norte-Sul ou aproximada, o seu início corresponderá ao limite Sul e o fim a Norte, afixando-se as placas toponímicas no lado esquerdo em ambas as entradas;

c) Nos largos e praças o início corresponde à entrada Sudoeste, podendo as placas toponímicas ser colocadas nas várias entradas destes;

d) Nos becos e recantos ou em outros arruamentos com fins indefinidos (tais como os caminhos vicinais/rurais) será afixada uma única placa toponímica no lado esquerda na entrada destes;

e) Em caso de dúvida relativamente à direcção dos arruamentos prevalece a direcção predominante, ou seja, aquela que coincida com a maior extensão destes;

f) Em casos excepcionais, em que a Este ou a Sul se encontrem os limites de lugar ou outros que não sejam arruamentos e a Oeste ou a Norte, respectivamente, se encontrarem arruamentos, o início poderá ser definido a partir destas últimas direcções.

3 - As placas afixadas em postes, peanhas ou suportes toponímicos só poderão ser colocadas em passeios cuja largura mínima livre de circulação seja superior a 1,5 m.

Artigo 17.º

Placa toponímicas

1 - As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com os modelos identificados nos anexos de I a VIII deste Regulamento, sendo que cada placa terá o brasão da respectiva freguesia colocado, ou a meio da placa, ou no canto superior esquerdo.

2 - As placas toponímicas devem ser adequadas à natureza e importância do espaço público podendo conter, para além do topónimo, outras indicações complementares significativas para a compreensão do mesmo.

3 - As placas toponímicas são em azulejos não podendo ter dimensões inferiores a 600 mm x 450 mm, ou 450 mm x 30 mm, e as inscrições serão pintadas a preto, ou azul escuro, de forma visível e de fácil leitura à distância, nos termos do n.º l do presente.

4 - As placas toponímicas serão, sempre que possível, colocadas na fachada do edifício, conforme o n.º 2 do artigo 15.º do presente, distando do solo, pelo menos, 3 metros. Na ausência de fachada, a afixação da placa toponímica será de acordo com o disposto no artigo 19.º

Artigo 18.º

Composição das inscrições a efectuar nas placas toponímicas

A composição das inscrições a efectuar nas placas toponímicas deverá respeitar a seguinte configuração, de acordo com o previsto nos anexos de I a VIII:

a) A primeira linha conterá a denominação do tipo de via pública (rua, avenida, largo, entre outros);

b) A segunda linha, o nome (sem título honorífico, académico ou militar, no caso de se tratar de nome próprio);

c) Na terceira linha, constará o ano de nascimento e de óbito (caso se trate de um evento, a data respectiva, ou no caso de se tratar de um facto temporalmente definido, as respectivas datas de enquadramento);

d) Na quarta linha, o título honorífico, académico, militar ou facto biográfico pelo qual foi conseguida a notoriedade pública.

Artigo 19.º

Identificação provisória dos arruamentos

1 - Em todos os casos de novas designações toponímicas, os arruamentos devem ser imediatamente identificados, ainda que com estruturas provisórias, enquanto a identificação definitiva não possa ser efectuada.

2 - A aprovação de obras de urbanizações e ou loteamentos implica, quando possível a aprovação dos topónimos e a colocação das placas toponímicas mesmo que de âmbito provisório. Para o efeito, a Câmara Municipal encetará o processo de atribuição de designações toponímicas, no início do projecto de obras de urbanização e ou loteamento.

Artigo 20.º

Suportes para as placas toponímicas

A colocação das placas toponímicas também poderá ser efectuada em suportes colocados na via pública a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 4 do artigo 16.º do presente.

Artigo 21.º

Localização, construção e colocação dos suportes para as placas toponímicas nas novas urbanizações

1 - As placas toponímicas devem ser colocadas logo que as vias ou espaço públicos se encontrem numa fase de construção que permita a sua identificação.

2 - A localização dos suportes destinados à colocação das placas toponímicas, será definida pelos serviços responsáveis pelo licenciamento e ou autorização das obras de urbanização, e deverá constar do projecto de arruamento ou na planta de síntese, quando se tratar de loteamento.

3 - O encargo da construção e colocação dos referidos suportes e da conta da entidade promotora do loteamento e ou das obras de urbanização.

4 - A caução destinada da assegurar a boa execução das obras de urbanização incluirá também o valor do encargo previsto no número anterior.

Artigo 22.º

Manutenção dos suportes e placas toponímicas

1 - A Câmara Municipal de Silves é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza dos suportes das placas toponímicas existentes no espaço público, devendo para tal periodicamente proceder a substituições, melhorar a visibilidade dos mesmos entre outros.

2 - Após a recepção definitiva das obras de urbanização, a responsabilidade pela conservação e limpezas das placas e suportes de toponímia é da Câmara Municipal de Silves.

3 - Até à data de recepção definitiva das obras de urbanização, a responsabilidade pela manutenção dos suportes e placas de toponímia, será da responsabilidade dos promotores.

Artigo 23.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas são reparados pela Câmara Municipal de Silves, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias a contar da data da notificação dos valores a liquidar pelos danos causados.

2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que implique retirada de placas, devem os titulares das respectivas licenças, entregar aquelas na Divisão de Gestão Urbanística, contra entrega do respectivo comprovativo, para depósito nos armazéns da Câmara Municipal de Silves, ficando, caso o não façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração nos termos legais.

3 - É condição para autorização de quaisquer obras, ou tapumes, a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respectivas placas tenham de ser retiradas.

CAPÍTULO II

Numeração de polícia

TÍTULO I

Competência e regras para a numeração

Artigo 24.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal de Silves.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal, por qualquer forma legalmente admitidos.

Artigo 24.º

Atribuição da numeração

l - A cada edificação, e por cada arruamento, será atribuído um só número de polícia de acordo com os seguintes critérios:

a) Os números de polícia serão atribuídos de acordo com a distância (em metros) do meio da parcela ou lote urbano à origem/início do arruamento, arredondada para o número inteiro, par ou impar, conforme o lado do arruamento e o disposto no artigo 25.º do presente, e deverão ser colocados no vão da porta/portão principal da edificação, quando for visível do espaço público, ou preferencialmente, junto ao receptáculo postal da mesma (quando de acordo com o Decreto Regulamentar 21/98, de 4 de Setembro);

b) Quando a edificação tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento, deverá o número e polícia ser atribuído conforme a alínea a) deste artigo. Nas restantes portas ao número de polícia será acrescida uma letra do alfabeto, de acordo com a sua distância ao início do arruamento conforme o disposto no artigo 25.º do presente;

c) Quando existirem parcelas ou lotes urbanos por edificar a numeração de polícia respeitará o disposto na alínea a) do presente artigo.

2 - Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no número anterior, a numeração será atribuída segundo o critério a definir pela Câmara Municipal de Silves.

Artigo 26.º

Regras para a numeração

A numeração dos vãos de portas/portões das edificações, em novos espaços públicos ou nos actuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras:

a) As portas ou portões das edificações serão numerados a partir do início de cada arruamento, sendo atribuídos números pares aos que se situem da direita de quem segue para Norte ou Oeste e números ímpares aos que seguem à esquerda;

b) Nos arruamentos com direcção Este-Oeste ou aproximada, a numeração começará de Este para Oeste;

c) Nos arruamentos com a direcção Norte-Sul ou aproximada, a numeração começará de Sul para Norte;

d) Nos largos e praças a numeração será designada pela série de números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada sudoeste do local;

e) Nos becos ou recantos ou em outros arruamentos com fins indefinidos (tais como caminhos vicinais ou rurais) a numeração será designada pela série de números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada dos mesmos;

f) Nas portas ou portões de gaveto, a numeração será a que lhes competir no arruamento mais importante ou, a que for designada pelos serviços municipais competentes;

g) Em caso de dúvida relativamente à direcção dos arruamentos, prevalece a direcção predominante (ou seja, aquela que coincida com a maior extensão de arruamento);

h) Em casos excepcionais em que a Este ou a Sul se encontrem limites de lugar ou outros que não sejam arruamentos, a numeração poderá iniciar a Oeste ou a Norte, respectivamente.

Artigo 27.º

Aposição da numeração

1 - Logo que na construção de uma edificação se encontrem definidas, as portas confinantes com o espaço público ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vão de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal designará os respectivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata, esta será dada posteriormente, a requerimento dos interessados ou oficiosamente, pelos serviços competentes, que intimarão a sua oposição.

3 - A numeração atribuída e a efectiva aposição devem ser expressamente mencionadas, constituindo condição à concessão da licença de utilização ou fracção, salvo nos casos previstos no n.º 2 deste artigo.

4 - Os proprietários devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias, contados da data da notificação.

Artigo 28.º

Colocação, localização e características da numeração

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do requerente do processo de obra e ou proprietário da edificação ou fracção.

2 - Os números de polícia serão colocados de acordo com o exposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º No caso da aposição nas portas/portão principal deverá o número de polícia ser colocado no centro das vergas ou bandeiras das portas ou portões, ou quando estas não existam, na primeira ombreira, segundo a ordem de numeração e à altura de 1,5 m da base destas.

Artigo 29.º

Conservação e limpeza dos números de polícia

Os proprietários das edificações são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números de polícia respectivos, na sendo permitido coloca, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Contra-ordenações

Artigo 30.º

Competência para aplicação das coimas

1 - Competente ao presidente da Câmara Municipal, ou ao vereador com competência delegada a aplicação das coimas previstas neste Regulamento.

2 - Ao montante das coimas, e às regras processuais aplica-se o regime das contra-ordenações, previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi introduzida pelos Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e Lei 101/2001, de 24 de Fevereiro.

Artigo 31.º

Coimas

1 - É punido com coima:

a) A afixação, deslocação, alteração ou substituição de placa toponímica, em desacordo com o previsto no n.º 1 do artigo 14.º;

b) A não colocação pelos proprietários, no prazo de 30 dias em contravenção ao disposto no n.º 5 do artigo 26.º;

c) A não colocação do número de polícia pelo requerente do processo de obras e ou proprietário da edificação ou fracção em violação do disposto no n.º 1 do artigo;

d) A colocação de número de polícia em desacordo com o previsto no n.º 2 do artigo 27.º;

e) A colocação, deslocação ou alteração da numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara Municipal de Silves, contrariando o constante do artigo 28.º

2 - As coimas aplicáveis são em função do salário mínimo nacional (SMN), vigente à data da sua prática, e tem como limite mínimo, um sexto do SMN, e como limite máximo um SMN.

3 - Quando o infractor for pessoa colectiva, os limites mínimo e máximo das coimas serão elevados para o dobro.

4 - A tentativa é punível.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 32.º

Informação e registo

1 - Compete à Câmara Municipal registar toda a informação toponímica existente e comunicá-la à conservatória do registo predial, repartição de finanças, Correios de Portugal e a todas as entidades consideradas relevantes.

2 - Os serviços municipais competentes deverão constituir ficheiros e registos toponímicos referentes ao Município, onde constarão os antecedentes históricos, biográficos ou outros, relativos aos nomes atribuídos aos espaços públicos.

3 - A Câmara Municipal promoverá a elaboração e edição de plantas toponímicas respeitantes aos principais centros urbanos.

Artigo 33.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2333836.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-05-11 - Decreto-Lei 34593 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas para a classificação das estradas nacionais e municipais e dos caminhos públicos e fixa as respectivas características técnicas.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-04 - Decreto Regulamentar 21/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/90 de 6 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-25 - Lei 101/2001 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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