de 14 de Janeiro
Atendendo a que se encontra em fase final um estudo económico sobre a indústria de bordados da Madeira, bem como a revisão da tabela de contagem de pontos, e considerando também a influência que os mesmos virão a ter na indústria de bordados dos Açores:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Segurança Social, o seguinte:
1. Fica suspensa até 31 de Março de 1974 a entrada em vigor do regime previsto pela Portaria 775/73, de 8 de Novembro, sem prejuízo das alterações que o referido estudo económico e a nova tabela de contagem de pontos, a aprovar pelo Ministério da Economia, vierem a justificar naquele regime.
2. Dada a incidência que esse mesmo estudo e tabela de pontos possam vir a ter na indústria de bordados dos Açores, fica igualmente suspensa, pelo prazo referido no n.º 1 deste diploma, a entrada em vigor do regime estabelecido pela Portaria 780/73, de 9 de Novembro.
Ministério das Corporações e Segurança Social, 28 de Dezembro de 1973. - O Ministro das Corporações e Segurança Social, Joaquim Dias da Silva Pinto.