de 9 de Janeiro
No n.º 2.º da Portaria 1/73, de 2 de Janeiro, através da qual se estabeleceu que nos transportes aéreos não regulares entre Portugal e os Estados Unidos da América ou o Canadá se adoptaria uma nova categoria de serviços designados por «voos de inscrição antecipada» (ABC), determinou-se que não seria autorizada a operação entre Portugal e aqueles países de voos de afinidade com início em data posterior a 30 de Junho de 1973 e a 31 de Dezembro de 1973, respectivamente.Por outro lado, na condição 2.ª do anexo à referida portaria ficou previsto que, com antecedência não inferior a noventa dias em relação ao início do voo, o transportador deveria apresentar à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, entre outros elementos de informação, uma lista dos participantes em cada grupo a transportar.
A experiência feita em Portugal e noutros países membros da Comissão Europeia da Aviação Civil veio, porém, demonstrar a necessidade de se reverem essas disposições, permitindo a realização dos voos de afinidade para além de 31 de Dezembro de 1973, embora sujeitando-a a contrôle mais rigoroso, e limitando a antecedência para a apresentação das listas de passageiros.
Com efeito, verificou-se que, por um lado, a aceitação do novo tipo de operações de fretamento no mercado dos Estados Unidos foi até agora muito pouco significativa, mantendo-se a preponderância dos voos de afinidade, e que, por outro, várias administrações da aviação civil, nomeadamente a canadiana, insistem pela adopção de um prazo mais curto para a apresentação das listas.
Assim, e de acordo com directivas recentemente recomendadas pela C. E. A. C., considera-se conveniente adoptar em 1974, como período ainda experimental e de transição, certos reajustamentos ao regime estabelecido pela Portaria 1/73.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, o seguinte:
1.º É prorrogado até 31 de Dezembro de 1974 o limite fixado anteriormente em 31 de Dezembro de 1973 para a realização de voos de afinidade entre Portugal e os Estados Unidos da América.
2.º A autorização dos voos referidos no número anterior só poderá ser concedida com a condição de o transportador interessado apresentar à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, trinta dias, pelo menos, antes do voo, uma lista completa dos passageiros.
3.º É reduzida de noventa para sessenta dias em relação ao início do voo a antecedência com que o transportador deverá apresentar à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil os documentos a que se refere a condição 2.ª do anexo à Portaria 1/73.
Ministério das Comunicações, 2 de Janeiro de 1974. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.