de 9 de Janeiro
Tendo em conta que as taxas das licenças militares de ausência para o estrangeiro exigidas aos trabalhadores emigrantes que, por intermédio dos serviços oficiais, pretendem ausentar-se do País no cumprimento de contratos de trabalho constituem um encargo difícil de suportar, e que tais taxas são pagas, na maioria dos casos, por indivíduos que já cumpriram o seu serviço militar no ultramar;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Ao artigo 9.º do Decreto-Lei 35983, de 23 de Novembro de 1946, substituído pelo artigo único do Decreto-Lei 43743, de 14 de Janeiro de 1961, é aditado um n.º 9.º, com a seguinte redacção:
Art. 9.º ....................................................................
1.º ...........................................................................
2.º ...........................................................................
3.º ...........................................................................
4.º ...........................................................................
5.º ...........................................................................
6.º ...........................................................................
7.º ...........................................................................
8.º ...........................................................................
9.º Os indivíduos pertencentes às classes na disponibilidade ou às tropas licenciadas que se ausentem definitivamente do País desde que comprovem por certificado passado pelo Secretariado Nacional da Emigração que foi requerida a emissão de passaporte nos termos legais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Alberto de Andrade e Silva.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.