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Despacho 17395/2005, de 12 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 17 395/2005 (2.ª série). - Nos termos da deliberação 4/2005 do Senado Universitário, em sessão de 24 de Janeiro de 2005, e ao abrigo do Decreto-Lei 216/92, homologo o regulamento do mestrado em Estatística, Matemática e Computação, o qual, por despacho do director-geral do Ensino Superior de 24 de Fevereiro de 2005, foi registado sob o n.º R/50/2005.

Regulamento do Mestrado Matemática e Computação

Artigo 1.º

Criação

A Universidade Aberta cria o mestrado em Estatística, Matemática e Computação e o respectivo grau de mestre em Estatística, Matemática e Computação.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos candidatos e aos mestrandos do referido mestrado.

Artigo 3.º

Objectivos

O mestrado em Estatística, Matemática e Computação confere capacidade de investigação nas áreas da Matemática, da Estatística e da Matemática Computacional e comprova um nível aprofundado de conhecimentos.

Artigo 4.º

Público alvo

1 - A qualificação de base exigida para acesso ao mestrado é o grau de licenciado ou equivalente. Podem candidatar-se licenciados em qualquer área de formação desde que comprovem possuir interesses profissionais ou científicos nas áreas disciplinares do mestrado.

2 - O mestrado visa servir os interesses e os objectivos de profissionais nas seguintes actividades:

a) Investigadores e docentes do ensino superior;

b) Professores do ensino formal dos três ciclos do ensino básico ou do secundário;

c) Técnicos de empresas com funções de análise e tratamento de dados;

d) Qualquer licenciado que pretenda alargar os seus conhecimentos nestas áreas.

Artigo 5.º

Condições de funcionamento

1 - O mestrado é um curso de carácter formal, conducente a um diploma de estudos especializados e ao grau de mestre.

2 - O mestrado é oferecido em regime presencial.

3 - Anualmente, por proposta do conselho científico da Universidade Aberta, será definido, por despacho reitoral, o número máximo e o mínimo de inscrições que viabilizam o funcionamento do mestrado.

4 - Por despacho reitoral, poderá ser autorizada a inscrição, a título excepcional, de mestrandos supranumerários, para satisfazer compromissos institucionais de natureza protocolar.

Artigo 6.º

Habilitações de acesso

1 - A candidatura à inscrição nos mestrados está condicionada à titularidade do grau de licenciado, ou equivalente, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, após apreciação curricular pelo júri de candidaturas ao mestrado, podem ser admitidas candidaturas à inscrição de licenciados, ou equiparados, com classificação inferior a 14 valores.

Artigo 7.º

Prazos de candidatura, matrícula e inscrição

1 - Em cada ano serão fixados, por despacho reitoral, os prazos em que decorrerão as candidaturas e as confirmações de matrículas e inscrições no mestrado.

2 - Decorridos os prazos referidos no número anterior, considerar-se-á anulada a inscrição nos blocos lectivos a que o período se reporta, salvo despacho em contrário, exarado sobre declaração de justificação do incumprimento, devidamente comprovada.

Artigo 8.º

Propinas

1 - A Universidade Aberta cobrará propinas pela matrícula, pela inscrição em cada um dos blocos lectivos que constituem a parte curricular do mestrado e pela inscrição para a preparação, realização e discussão da dissertação.

2 - O montante global das propinas é fixado anualmente pelo Senado da Universidade Aberta e publicado no edital de abertura do mestrado.

3 - O pagamento das propinas será efectuado até às datas limite publicitadas anualmente.

4 - A responsabilidade pelo pagamento das propinas incumbe individualmente aos mestrandos ou, alternativamente, às instituições de origem que declarem expressamente assumir os correspondentes encargos, mediante documento autenticado que acompanhe o correspondente processo de candidatura.

5 - A falta de pagamento das propinas dentro dos prazos definidos no n.º 3, quer constitua responsabilidade individual do mestrando, quer tenha sido assumida pela sua instituição de origem, é considerada desistência do mestrado.

6 - Por estritas razões de cabimentação orçamental não se aplica aos mestrados a figura da isenção de propinas, excepto no caso previsto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, cujo número de candidatos admitidos ao abrigo deste articulado não ultrapasse os 10% do número mínimo de candidatos a admitir para funcionamento do curso.

7 - O pedido de isenção previsto no n.º 4 do artigo 4.º do referido decreto-lei deve ser feito no acto da matrícula e acompanhado do documento comprovativo por parte da instituição de ensino superior público de que é nela docente.

Artigo 9.º

Regime de equivalências

1 - Os pedidos de equivalências de disciplinas da parte curricular devem ser dirigidos, por escrito, aos coordenadores do mestrado, e entregues juntamente com o processo de candidatura.

2 - Os pedidos devem indicar o título da disciplina original e da disciplina a que é pedida a equivalência e devem ser fundamentados com a apresentação do certificado de aproveitamento na disciplina, indicação do curso a que a disciplina pertence e respectivo conteúdo programático.

3 - O pedido de equivalência deve ter por base disciplinas integradas em cursos do mesmo nível.

4 - A equivalência é conferida com base na homologia de conteúdos programáticos, tipo de avaliação e creditação em relação à disciplina para que se requer equivalência.

5 - A equivalência é concedida por despacho do coordenador do mestrado, por delegação do conselho científico da Universidade Aberta.

6 - O número total de equivalências não pode ser superior a 30% do número total de créditos, salvo se for requerida a equivalência completa a toda a parte curricular, com base em qualificação equivalente obtida noutra instituição.

7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, será concedida equivalência à parte curricular do mestrado em Estatística, Matemática e Computação aos candidatos titulares de diploma de curso de pós-graduação em Estatística, Matemática e Computação, com média final de licenciatura igual ou superior a 14 valores.

Artigo 10.º

Organização do mestrado

1 - O curso de mestrado tem uma duração máxima de dois anos, entendendo-se este prazo como o máximo de 24 meses entre a data de início das aulas após a primeira inscrição do mestrado até ao dia do depósito da dissertação nos serviços de informações da Universidade ou outros que venham a ser designados para tal fim.

2 - O mestrado divide-se numa parte curricular correspondente a um curso de pós-graduação ou especialização em Estatística, Matemática e Computação e numa segunda parte, destinada à preparação, realização e apresentação da dissertação.

3 - A parte curricular desenvolver-se-á num ano, devendo a preparação e discussão da dissertação realizar-se no decurso do ano seguinte.

Artigo 11.º

Unidades de crédito

Este curso de mestrado define-se por unidades de crédito (u.c.), nos termos do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, tendo-se indicado paralelamente os créditos ECTS para facilidade de conversão de créditos de estudantes que possam vir a optar pela mobilidade.

O mestrado em Estatística, Matemática e Computação totaliza 30 unidades de crédito (120 ECTS), correspondendo 15 unidades de crédito (60 ECTS) à parte curricular e 15 unidades de crédito (60 ECTS) à preparação, realização e apresentação da dissertação.

Artigo 12.º

Estrutura curricular

1 - A parte curricular do mestrado divide-se em dois ramos. Os alunos terão de escolher um dos ramos (Álgebra Computacional ou Estatística Computacional) perfazendo cada um 15 unidades de crédito (u. c.) ou 60 ECTS.

Ramo de Álgebra Computacional

Disciplina ... Semestre ... Créditos ... ECTS

Lógica I ... 1 ... 1,5 ... 6

Programação em Lógica ... 1 ... 2 ... 8

Estatística I ... 1 ... 2 ... 8

Computação Estatística I ... 1 ... 2 ... 8

Matemática ... 2 ... 2 ... 8

Lógica II ... 2 ... 1,5 ... 6

Demonstração Automática de Teoremas ... 2 ... 2 ... 8

Aprendizagem Significativa da Ciência ... 2 (opcional) ... 2 ... 8

Métodos Numéricos ... 2 (opcional) ... 2 ... 8

Ramo de Estatística Computacional

Disciplina ... Semestre ... Créditos ... ECTS

Estatística I ... 1 ... 2 ... 8

Computação Estatística I ... 1 ... 2 ... 8

Amostragem, Análise e Tratamento de Dados ... 1 ... 2 ... 8

Controlo de Qualidade ... 1 ... 1,5 ... 6

Estatística II ... 2 ... 2 ... 8

Análise de Dados Multivariados e Aplicações ... 2 ... 1,5 ... 6

Computação Estatística II ... 2 ... 2 ... 8

Aprendizagem Significativa da Ciência ... 2 (opcional) ... 2 ... 8

Métodos Numéricos ... 2 (opcional) ... 2 ... 8

Artigo 13.º

Regime de avaliação

1 - A avaliação reveste carácter individual e, tanto quanto possível, contínuo.

2 - A avaliação final de cada disciplina pressupõe a realização de um exame final ou a apresentação e discussão de um trabalho escrito, ficando ao critério do docente responsável a inclusão de elementos adicionais de avaliação, bem como a ponderação dos diferentes elementos para a classificação final.

3 - As classificações finais de cada disciplina deverão ter em consideração a avaliação contínua e o exame ou o trabalho final e ser expressas numa escala de cinco níveis: Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Insuficiente, correspondendo as quatro primeiras à aprovação na disciplina e a última à reprovação.

4 - A classificação dos mestrandos na parte curricular do mestrado será expressa em termos de Muito bom, Bom com distinção, Bom ou Suficiente, tendo em consideração a avaliação obtida nas diversas disciplinas, ponderada pelas unidades de crédito respectivas.

5 - A passagem para o 2.º ano, ou seja, para dar início à preparação da dissertação exige uma classificação mínima global na parte curricular de Bom.

6 - O acto público de defesa da dissertação perante um júri obedece à deliberação de Reprovado e Aprovado, sendo esta última distinguida em Aprovado com a classificação de bom, bom com distinção e muito bom.

Artigo 14.º

Dissertação

1 - A preparação da dissertação deve ser orientada por um professor ou investigador da Universidade Aberta.

2 - Podem ainda orientar a preparação da dissertação professores ou investigadores de outros estabelecimentos de ensino superior reconhecidos como idóneos pelo conselho científico da Universidade Aberta.

3 - Em casos devidamente justificados, a orientação pode ser efectuada por dois orientadores.

4 - Os coordenadores do mestrado assegurarão a realização de reuniões com os mestrandos, tendentes a clarificar a natureza, estilo e modo de preparação da dissertação.

Artigo 15.º

Plano de dissertação

No prazo máximo de 30 dias úteis após a afixação da última pauta de avaliação, deve ser entregue no secretariado do mestrado:

a) O plano da dissertação;

b) A indicação do(s) respectivo(s) orientador(es);

c) A declaração da anuência do(s) orientador(es);

d) O orçamento de encargos e a declaração da anuência da entidade que os suportará quando a elaboração da dissertação envolva o recurso a infra-estruturas ou serviços a título oneroso.

Artigo 16.º

Júri

1 - A apreciação da dissertação será efectuada por um júri, nomeado pelo reitor nos 30 dias posteriores à sua entrega, sendo constituído, no mínimo, pelos seguintes elementos:

a) O orientador da dissertação;

b) Um professor da especialidade ou especialidade afim, pertencente à Universidade Aberta;

c) Um professor da especialidade ou especialidade afim, pertencente a outra universidade ou instituição de ensino superior.

2 - O despacho de nomeação do júri deve ser comunicado ao mestrando, por escrito, no prazo de cinco dias a partir da data da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua afixação em local público da Universidade Aberta.

Artigo 17.º

Tramitação do processo

1 - Nos 30 dias subsequentes à publicação do despacho da respectiva nomeação, o júri profere um despacho liminar, no qual, e em alternativa:

a) Declare aceite a dissertação;

b) Recomende, fundamentando, a reformulação da dissertação.

2 - Verificando-se a situação descrita na alínea b) do número anterior, o candidato disporá de um prazo de 90 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da dissertação ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

3 - Considera-se desistência do mestrando, se esgotado o prazo referido no número anterior, não apresentar a dissertação reformulada nem declarar que prescinde dessa faculdade.

4 - As provas públicas devem ter lugar no prazo de 60 dias a contar:

a) Do despacho de aceitação da dissertação;

b) Da data de entrega da dissertação reformulada ou da declaração de que prescinde da reformulação.

Artigo 18.º

Suspensão da contagem dos prazos

A contagem dos prazos para a entrega e para a discussão da dissertação pode ser suspensa por decisão reitoral, ouvido o conselho científico, para além de outros órgãos previstos na lei, nos seguintes casos:

a) Prestação de serviço militar obrigatório;

b) Maternidade;

c) Doença grave e prolongada ou acidente grave do mestrando quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e para a defesa da dissertação;

d) Exercício efectivo de uma das funções a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

Artigo 19.º

Discussão da dissertação

1 - A discussão da dissertação só pode ter lugar com a presença de um mínimo de três membros do júri.

2 - A discussão da dissertação não pode exceder noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri.

3 - Deve ser proporcionado ao candidato pelo menos um tempo igual ao utilizado pelos membros do júri que procederam à arguição.

Artigo 20.º

Deliberação

1 - A deliberação sobre a classificação final do mestrando é feita por votação nominal, não sendo permitidas abstenções.

2 - Em caso de empate, o membro do júri que assume a presidência dispõe de voto de qualidade.

3 - A classificação final é expressa pelas fórmulas Aprovado ou Reprovado, distinguindo-se, no primeiro caso, três níveis, Muito bom, Bom com distinção e Bom.

4 - Da prova e das reuniões do júri é lavrada acta, da qual constarão os votos emitidos por cada um dos seus membros, bem como outros comentários que o júri entenda expressamente aduzir.

Artigo 21.º

Grau de mestre

O grau de mestre é certificado por uma carta magistral e é conferido na especialidade de Estatística, Matemática e Computação, pressupondo a frequência e aprovação nos módulos curriculares que constituem o curso, a elaboração de uma dissertação original, especialmente escrita para o efeito, sua discussão e aprovação em provas públicas.

Artigo 22.º

Diploma de conclusão do curso de pós-graduação

1 - A Universidade Aberta atribuirá o diploma de curso de pós-graduação em Estatística, Matemática e Computação aos mestrandos que tenham obtido a frequência e aprovação em todas as disciplinas que constituem a parte curricular do mestrado.

2 - O diploma de pós-graduação a que se refere o número anterior é especialmente reconhecido como formação pós-graduada específica, muito embora a sua atribuição não produza efeitos relativamente à progressão na carreira académica ou à obtenção do grau de doutor.

Artigo 23.º

Disposições finais

As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão esclarecidas pelo reitor, ouvido o conselho científico.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor após registo na Direcção-Geral do Ensino Superior e publicação no Diário da República.

15 de Julho de 2005. - A Reitora, Maria José Ferro Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2332305.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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