de 30 de Junho
Considerando que a Força Aérea tem necessidade urgente de construção de infra-estruturas na metrópole para apoio das unidades;Considerando que o prazo de execução de parte dessas obras abrange os anos de 1975 e 1976;
Considerando ainda que em vários locais, pela impossibilidade de interessar empreiteiros idóneos, os trabalhos terão de ser executados por administração directa;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Julho, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea a celebrar contratos para a execução de obras ou a executar obras por administração directa na metrópole até à importância de 26500000$00.
Art. 2.º - 1. Os encargos resultantes dos contratos e das obras de administração directa não poderão em cada ano exceder as seguintes importâncias:
Em 1975 - 21500000$00;
Em 1976 - 5000000$00.
2. A importância fixada para 1976 será acrescida do saldo que se apurar no ao anterior.
Art. 3.º - 1. Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos pela verba do orçamento ordinário de Encargos Gerais da Nação.
2. Os contratos serão celebrados e as obras por administração directa planeadas de forma que em cada ano não haja obrigação de pagar em cada mês mais de um décimo do encargo anual indicado.
Art. 4.º Quando os pagamentos em 1976 originarem ónus especial sobre os preços fixados em 1975, a respectiva disposição contratual está sujeita a acordo prévio do Ministro das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 30 de Junho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.