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Aviso 5569/2005, de 10 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 5569/2005 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento Municipal de Licenciamento de Máquinas de Diversão. - Nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro (Código do Procedimento Administrativo), e de acordo com a deliberação desta Câmara Municipal tomada em sua reunião, realizada em 31 de Maio de 2005, torna público que se encontra exposto nos Paços do Concelho de Vila do Bispo e na sede das juntas de freguesia do concelho, durante o horário normal dos serviços, e pelo período de 30 dias, o projecto de Regulamento Municipal de Licenciamento de Máquinas de Diversão, em anexo.

Os interessados devem, querendo, dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Vila do Bispo, dentro do prazo supra, a contar da data de publicação do projecto do referido Regulamento na 2.ª série do Diário da República, para discussão e análise.

5 de Julho de 2005. - O Presidente da Câmara, Gilberto Repolho dos Reis Viegas.

Regulamento para Licenciamento da Exploração de Máquinas Automáticas, Mecânicas e Electrónicas de Diversão

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, foram transferidas para as Câmaras Municipais competências dos governos civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento.

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o regime jurídico da actividade de realização de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão, quanto às competências para o seu licenciamento.

Assim e porque o artigo 19.º e seguintes do Decreto-Lei 310/2002 regulam as normas obrigatórias constantes do regulamento municipal para a respectiva exploração, vem o presente regular o competente licenciamento.

Com a aprovação do presente regulamento estabelecem-se as condições indispensáveis para o licenciamento de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão reforçando-se, a descentralização administrativa com indubitável benefício para, as populações promovendo, uma maior proximidade, celeridade e eficiência dos titulares dos órgãos de decisão para com o cidadão.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento regula o regime jurídico do licenciamento do exercício da fiscalização da actividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão.

Artigo 2.º

Âmbito

1- Consideram-se máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador concedendo o prolongamento da utilização da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a pretensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

2 - As máquinas que, não pagando directamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte, são regulamentadas pelo Decreto-Lei 422/89 de 2 de Dezembro e diplomas regulamentares.

Artigo 3.º

Licenciamento do exercício da actividade

O exercício da actividade referida no artigo anterior carece de licenciamento municipal.

Artigo 4.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - As competências cometidas ao presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

CAPÍTULO II

Do registo

Artigo 5.º

Registo

1 - Nenhuma máquina submetida ao regime deste Regulamento pode ser posta em exploração sem que se encontre registada e licenciada.

2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao presidente da Câmara Municipal.

3 - O requerimento do registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio que obedece ao modelo 1 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro.

4 - O registo é titulado por documento próprio, que obedece ao modelo 3 anexo à referida portaria, assinado e autenticado, que acompanhará obrigatoriamente a máquina a que respeitar.

5 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente solicitar ao presidente da Câmara Municipal o averbamento respectivo, juntando para o efeito o titulo de registo e documentação de venda ou cedência, com assinatura do transmitente e com menção do numero do bilhete de identidade, data de emissão e serviço emissor, tratando-se de pessoa singular ou no caso de pessoas colectivas, assinado pelos seus representantes legais, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele acto.

Artigo 6.º

Instrução do pedido

O requerimento de cada máquina é instruído com os seguintes documentos:

1 - Máquinas importadas:

a) Documento comprovativo da apresentação da declaração de rendimentos do requerente, respeitante ao ano anterior, ou de que não está sujeito ao cumprimento dessa obrigação, em conformidade com o Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, conforme o caso;

b) Documento comprovativo de que o adquirente é sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado;

c) No caso de importação de países exteriores à União Europeia, cópia autenticada dos documentos que fazem parte integrante do despacho de importação, contendo dados identificativos da máquina que se pretende registar, com indicação das referências relativas ao mesmo despacho e BRI (documento que acompanha a máquina com todas as suas características bem como identificação do vendedor e comprador) respectivo;

d) Factura ou documento equivalente, emitida de acordo com os requisitos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

e) Documento emitido pela Inspecção-Geral de Jogos comprovativo de que o jogo que a máquina possa desenvolver está abrangido pela disciplina do presente Regulamento.

2 - Máquinas produzidas ou montadas no País:

a) Os documentos referidos nas alíneas a), b) e e) do número anterior;

b) Factura ou documento equivalente que contenha os elementos identificativos da máquina, nomeadamente o número de fábrica, modelo e fabricante.

Artigo 7.º

Elementos do processo

1 - A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina a registar do qual devem constar além dos documentos referidos no artigo anterior, os seguinte elementos:

a) Número de registo, que será sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, maca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d) Proprietário e respectivo domicílio ou sede;

2 - O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamente classificado pela Inspecção-Geral de jogos.

3 - A substituição a que se refere o número anterior deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Máquinas registadas nos governos civis

1 - Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas que à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, se encontrem registadas nos governos civis, o presidente da Câmara Municipal solicitará ao respectivo governador civil, toda a informação disponível sobre a máquina a licenciar.

2 - O presidente da Câmara Municipal atribuirá, no caso referido no número anterior, um novo título de registo, que obedece ao modelo 3, anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

CAPÍTULO III

Da licença de exploração

Artigo 9.º

Licença de exploração

1 - Cada máquina só pode ser posta em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração atribuída pela Câmara Municipal e seja acompanhada desse documento.

2 - A licença de exploração é requerida ao presidente da Câmara Municipal através de impresso próprio, que obedece ao modelo 1, anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro, por períodos anuais ou semestrais pelo proprietário da máquina, devendo o pedido ser instruído com os seguintes documentos:

a) Título de registo de máquina, que será devolvido, acompanhado da respectiva cópia, que será autenticada pelos serviços no acto da entrega;

b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;

c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;

d) Licença de utilização nos termos do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, quando devida, ou ainda, dos Decretos-Leis n.os 55/2002 e 57/2002, ambos de 11 de Março, em relação à exploração em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de restauração e bebidas.

3 - A licença de exploração obedece ao modelo 2, anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

4 - O presidente da Câmara Municipal, no caso de máquina já registada noutro município, comunicará ao mesmo, o licenciamento de exploração da máquina, para efeitos de anotação no respectivo processo.

Artigo 10.º

Transferência de máquinas de diversão no mesmo município

1 - A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do município, deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara Municipal.

2 - A comunicação é feita através de impresso próprio, que obedece ao modelo 4, anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

3 - O presidente da Câmara Municipal, face à localização proposta, avaliará da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo, com a distância fixada no artigo 12.º, n.º 2, do presente Regulamento, bem como com quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento do licenciamento ou da sua renovação.

Artigo 11.º

Transferência de máquinas de diversão para outro município

1 - A transferência de máquinas de diversão para local diferente do constante da licença de exploração deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara Municipal.

2 - A transferência de máquina de diversão para município diferente daquele onde foi licenciado devera igualmente ser comunicado à Câmara Municipal para efeitos de anotação no respectivo processo.

Artigo 12.º

Condições de exploração

1 - Salvo tratando-se de estabelecimentos licenciados para exploração exclusiva de jogos, não podem ser colocadas em exploração simultânea mais de três máquinas, quer as mesmas sejam exploradas na sala principal do estabelecimento quer nas suas dependências ou anexos, com intercomunicação interna, vertical ou horizontal.

2 - As máquinas só podem ser exploradas no interior do recinto ou estabelecimento previamente licenciado para a prática de jogos lícitos com máquinas de diversão, o qual não pode situar-se nas proximidades de estabelecimentos de ensino.

3 - Nos estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de máquinas de diversão é permito da a instalação de aparelhos destinados à venda de produtos ou bebidas não alcoólicas.

Artigo 13.º

Do estabelecimento de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão

1 - O licenciamento de estabelecimento para a exploração exclusiva de jogos é regulado pelo Decreto-Lei n.º309/2002, de 16 de Dezembro.

2 - Será solicitado um parecer às juntas de freguesia, o qual será emitido no prazo de 10 dias.

3 - Tratando-se de estabelecimento não licenciado para a exploração exclusiva de jogos nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do presente regulamento, poderá ser solicitado parecer ao serviço municipal responsável pelo licenciamento do estabelecimento.

Artigo 14.º

Causas de indeferimento

1 - A Câmara Municipal pode recusar o licenciamento da exploração de máquinas de diversão, sempre que tal medida se justifique.

2 - São causas do indeferimento, nomeadamente:

a) A prevenção da criminalidade;

b) A manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou tranquilidades públicas;

c) A protecção da infância e juventude;

d) A violação do preceituado no artigo 12.º, n.º 2 do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Condicionamentos

1 - A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente Regulamento é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.

2 - É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:

a) Número de registo;

b) Nome do proprietário;

c) Prazo limite da validade da licença de exploração concedida;

d) Idade exigida para a sua utilização;

e) Nome do fabricante;

f) Tema de jogo;

g) Tipo de máquina;

h) Número de fábrica.

Artigo 16.º

Caducidade da licença de exploração

A licença de exploração caduca:

a) Findo o prazo de validade;

b) Nos casos de transferência do local de exploração da máquina para outro município.

CAPÍTULO IV

Da fiscalização

Artigo 17.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - A instrução dos respectivos processos contra-ordenacionais, compete à Câmara Municipal, sendo a Inspecção-Geral de Jogos o serviço técnico, consultivo e pericial nesta matéria.

3 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente diploma devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem às câmaras municipais no mais curto prazo.

4 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal, a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 18.º

Responsabilidade contra-ordenacional

1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se responsáveis, relativamente às contra-ordenações verificadas:

a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do titulo de registo por falta de averbamento de novo proprietário;

b) O proprietário ou explorador do estabelecimento nas demais situações.

2 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contra-ordenações, o proprietário do estabelecimento ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.

CAPÍTULO V

Das sanções

Artigo 19.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações punidas nos termos seguintes:

a) A exploração de máquinas sem registo, com coima de 1500,00 euros a 2500,00 euros por cada máquina;

b) Falsificação do titulo de registo ou do título de licenciamento, com coima de 1500,00 euros a 62 500,00 euros;

c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo, do titulo de licenciamento ou dos documentos previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com coima de 120,03 euros a 200,00 euros por cada máquina;

d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de 120,00 euros a 500,00 euros por cada máquina;

e) Exploração de máquinas sem que o respectivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspecção-Geral de Jogos com coima de 500,00 euros a 750,00 euros por cada máquina;

f) Exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada, com coima de 1000,00 euros a 2500,00 euros por cada máquina;

g) Exploração de máquinas de diversão em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciadas ou fora dos locais autorizados, com coima de 270,00 euros a 1000,00 euros por cada máquina;

h) Exploração de máquinas em número superior ao permitido, com coima de 270,00 euros a 1100,00 euros por cada máquina;

i) Falta das comunicações previstas nos artigos 10.º, n.º 1, e 11.º, n.º 1, do presente Regulamento, com coima de 250,00 euros a 1100,00 euros por cada máquina;

j) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de 500,00 euros a 2500,00 euros;

l) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 15.º do presente Regulamento, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de 270,00 euros a 1100,00 euros por cada máquina.

2- A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 20.º

Sanções acessórias

1 - Simultaneamente com as coimas previstas no artigo 19.º do presente Regulamento poderão ser aplicadas ao infractor, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda da máquina, pertencente ao agente;

b) Suspensão da licença por um período até dois anos;

c) Interdição do exercício da actividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão.

2 - Poderá haver lugar, como medida cautelar, a apreensão de máquinas que possam contribuir para a prática de um crime ou contra-ordenação.

Artigo 21.º

Processo contra-ordenacional

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente regulamento compete à Câmara Municipal.

2 - A decisão sobre instauração dos processos de contra-ordenação previstos no presente regulamento e a aplicação das coimas e das sanções acessória é da competência do presidente da Câmara Municipal.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Medidas de tutela da legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal de Vila do Bispo, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Taxas

As taxas a que se refere o n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, são fixadas no regulamento e tabela de taxas e licenças do município.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2331848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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