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Edital 464/2005, de 10 de Agosto

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Texto do documento

Edital 464/2005 (2.ª série) - AP. - António Soares Marques, presidente da Câmara Municipal de Mangualde:

Torna público, no uso de competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Mangualde, em sua sessão ordinária de 24 de Junho findo, deliberou aprovar o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Concelho de Mangualde, proposto pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 2 de Maio findo, entrando em vigor 15 dias após a publicação deste aviso na 2.ª série do Diário da República, como determina o artigo 29.º, n.º 5, da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

5 de Julho de 2005. - O Presidente da Câmara, António Soares Marques.

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia

Preâmbulo

A toponímia define-se etimologicamente como o estudo histórico ou linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares. No entanto, para além desta definição tem um grande significado e importância como elemento de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e rústicos, é também, enquanto área de intervenção tradicional do poder local, reveladora da forma como o município encara o património cultural.

A atribuição de nomes das freguesias, localidades, ruas, alamedas, avenidas, ruas, largos, entre outros, revela também uma forte ligação aos valores culturais e sociais das populações, não esquecendo os sentimentos e as personalidades que marcaram épocas, usos e costumes. Desta forma a atribuição e alteração dos topónimos deve-se revestir de cautela e pautar-se por critérios de rigor, coerência e isenção.

As designações toponímicas devem ser estáveis e pouco sensíveis às simples modificações de conjunturas, não devendo ser influenciadas por critérios subjectivos ou factores de circunstância, embora possam reflectir alterações sociais importantes.

Os endereços resultantes das designações de toponímia conjuntamente com as numerações de polícia deverão ser inequívocos e estáveis.

O presente Regulamento visa estabelecer um conjunto de normas fundamentais, que permitam disciplinar o exercício da competência, atribuída às Câmaras Municipais, de estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações, bem como a numeração dos edifícios.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em conta o estabelecido no n.º 1, alínea v), do já citado artigo 64.º, é aprovado o seguinte regulamento.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e no uso da competência conferida pelo artigo 64, n.º 1, alínea v), da mesma lei.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento de um conjunto de regras a que deve obedecer o processo de atribuição das designações toponímicas e alteração das denominações existentes bem como a atribuição de numeração de edifícios.

CAPÍTULO II

Denominação das vias públicas

SECÇÃO I

Atribuição da toponímia

Artigo 3.º

Conceito

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por toponímia a denominação das vias e arruamentos das povoações da área do município de Mangualde.

Artigo 4.º

Caracterização das vias e arruamentos das povoações

Para efeito do presente Regulamento as vias e arruamentos das povoações são caracterizados do seguinte modo:

a) Alamedas, avenidas e ruas;

b) Travessas, praças, pracetas, largos, parques, jardins, estradas e rotundas;

c) Calçadas, becos e caminhos;

d) Ladeiras, azinhagas, pontes e outras designações tradicionais.

Artigo 5.º

Participação no processo de atribuição toponímica

1 - Participam, por sua iniciativa, no processo de atribuição de designações toponímicas os seguintes órgãos:

a) A Assembleia Municipal através de recomendações formuladas à Câmara Municipal;

b) As juntas de freguesia e as assembleias de freguesia através de deliberações tomadas por esses órgãos no sentido da propositura ao executivo municipal dos respectivos topónimos.

2 - A Câmara Municipal deverá ouvir as juntas de freguesia quanto à atribuição de denominações toponímicas, podendo as mesmas emitir o respectivo parecer no prazo de 60 dias.

Artigo 6.º

Comissão Municipal de Toponímia

1 - Cabe à Comissão Municipal de Toponímia pronunciar-se previamente sobre as recomendações formuladas à Assembleia Municipal e sobre os pedidos efectuados pelas juntas de freguesia quanto à atribuição de denominações toponímicas.

2 - Caberá à mesma Comissão Municipal de Toponímia, mediante indicação do vereador responsável pela área respectiva, pronunciar-se sobre as mesmas iniciativas municipais relativamente à atribuição de topónimos.

3 - A Comissão Municipal de Toponímia tem a seguinte constituição:

a) O vereador responsável pela área respectiva, que presidirá;

b) Um representante da Divisão de Obras Municipais;

c) O representante da Divisão de Gestão Urbanística;

d) O representante dos CTT - Correios de Portugal, S. A.;

e) O representante, para o efeito, das juntas de freguesia;

f) O representante da GNR local;

g) O representante da Assembleia Municipal;

h) Dois cidadãos nomeados pelo presidente da Câmara;

i) Dois representantes das associações concelhias.

Artigo 7.º

Competências da Comissão Municipal de Toponímia

1 - À Comissão Municipal de Toponímia compete:

a) Propor à Câmara Municipal a denominação de novos arruamentos ou alteração dos actuais;

b) Elaborar pareceres sobre a atribuição de novas designações e arruamentos ou sobre a alteração das já existentes com a respectiva localização e importância;

c) Propor a realização de protocolos ou acordos com municípios de países com quem Portugal mantenha relações diplomáticas, com vista a troca de topónimos, em relações de reciprocidade;

d) Definir a localização dos topónimos;

e) Proceder ao levantamento, por freguesia, dos topónimos existentes, sua origem e justificação;

f) Elaborar estudos sobre história da toponímia de Mangualde;

g) Colaborar com universidades, fundações, institutos, associações e sociedades científicas no estudo e divulgação da toponímia;

h) Publicitar, através de edições, os estudos elaborados;

i) Colaborar com escolas, editando materiais didácticos para os jovens sobre a historia da toponímia ou das áreas onde as escolas se inserem;

j) Garantir, em colaboração com o sector de cultura, a existência de um acervo toponímico da cidade de Mangualde.

2 - Os pareceres referidos no n.º 1, alínea b), são prévios e obrigatórios em caso de alteração de denominação.

Artigo 8.º

Estabelecimento de prioridades na atribuição dos topónimos

1 - Na atribuição dos topónimos deverão ter-se em consideração os critérios de prioridade a seguir enunciados:

a) Topónimos populares e tradicionais;

b) Referencias históricas de âmbito nacional ou local;

c) Antropónimos, que podem incluir quer figuras de relevo concelhio individual ou colectivo, quer figuras eminentes da humanidade;

d) Datas com significado histórico de âmbito nacional ou local.

2 - A atribuição de designações antroponímicas a pessoas vivas poderá ser feita, em casos excepcionais, por deliberação unânime do executivo municipal.

Artigo 9.º

Publicação das atribuições toponímicas

1 - A publicação das atribuições toponímicas é feita por edital e pelas demais formas previstas no n.º 2 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

2 - Deverá remeter-se cópia desse edital às seguintes entidades:

a) Conservatória do registo predial e conservatória do registo civil;

b) Serviço de finanças sediado em Mangualde;

c) Operadores de telecomunicações;

e) EDP/CENEL;

f) CTT - Correios de Portugal, S. A.;

g) Comando dos Bombeiros Voluntários de Mangualde;

h) Direcção-Geral de Viação de Viseu;

i) Associação Empresarial de Mangualde;

j) Comando da GNR de Mangualde.

Artigo 10.º

Registo da toponímia

1 - Compete aos serviços do Arquivo manter actualizados os registos toponímicos, dos quais deverão constar as denominações atribuídas, data da deliberação que atribuiu os topónimos, sua caracterização, menção dos antecedentes históricos e dados biográficos, se for caso disso.

2 - Sempre que possível, farão parte integrante desses registos as respectivas plantas, em escala adequada.

SECÇÃO II

Alterações toponímicas

Artigo 11.º

Condicionalismos das alterações

Consideram-se fundamentos suficientes para alteração da toponímia, designadamente os seguintes:

a) Perda de significado do topónimo existente;

b) Reconversão urbanística dos elementos caracterizados nas alíneas a) a d) do artigo 4.º;

c) Não adequabilidade do topónimo à aceitação cívicos munícipes, em geral, e dos moradores da freguesia ou da localidade respectiva em especial;

d) Reposição da designação histórica ou tradicional.

SECÇÃO III

Placas toponímicas

Artigo 12.º

Identificação da toponímia

As vias públicas devem ser identificadas com o respectivo topónimo, no início e no fim da sua extensão, assim como em todos os cruzamentos e entroncamentos desde que tal se justifique.

Artigo 13.º

Colocação de placas toponímicas

1 - Cabe à Câmara, através da divisão municipal respectiva, proceder à colocação das placas toponímicas, de acordo com o tipo de modelo definido.

2 - A colocação das placas toponímicas fora das freguesias urbanas da cidade será de iniciativa das juntas de freguesia respectivas no caso de estas aceitarem a respectiva incumbência.

3 - Nas placas referentes a antropónimos poderão inscrever-se, de forma sumária, as actividades pelas quais os mesmos se tornaram conhecidos.

4 - As placas deverão ser colocadas, ainda que provisoriamente, logo que as vias e espaços se encontrarem em adiantado estado de construção.

5 - Não é permitida a inscrição nas placas de quaisquer marcas, salvo a heráldica oficial.

Artigo 14.º

Local de afixação

1 - As placas devem ser fixadas, pelo menos, nas esquinas dos arruamentos respectivos e do lado esquerdo de quem neles entre, pelos arruamentos de acesso e nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca.

2 - A colocação das placas toponímicas poderá ser efectuada em suportes colocados na via pública, e a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 1.

Artigo 15.º

Composição gráfica

1 - As placas toponímicas devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento respectivo, podendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo, sendo executadas de acordo com os modelos constantes da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 16.º

Competência para afixação e execução

1 - A execução e afixação de placas de toponímia é da competência exclusiva da câmara, salvo se tiver delegado essa competência na Junta de Freguesia respectiva, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - As placas eventualmente afixadas em contravenção ao número anterior são removidas sem mais formalidades pelos serviços municipais.

Artigo 17.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas de toponímia são da competência exclusiva da Câmara Municipal, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - Sempre que haja demolição de prédios, ou alteração de fachadas que impliquem a retirada das placas toponímicas afixadas, devem os titulares das respectivas licenças depositar aquelas nos armazéns do município ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

3 - É condição indispensável para a autorização de quaisquer obras ou tapume a manutenção das indicações toponímicas existentes ainda quando as respectivas placas tenham que ser retiradas.

CAPÍTULO III

Numeração de polícia

SECÇÃO I

Competência e regras para a numeração

Artigo 18.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia abrange apenas os vãos de portas legais, confinantes com a via publica que dêem acesso a prédios urbanos, ou respectivos logradouros e a sua atribuição é da exclusiva competência da Câmara Municipal de Mangualde.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara, por qualquer forma legalmente admitida.

Artigo 19.º

Regras para a numeração

1 - A cada porta de cada edifício e por cada arruamento, situado na área urbana da cidade de Mangualde, bem como nos aglomerados urbanos das freguesias rurais, será atribuído um só número, designado como número de polícia.

2 - Exceptuam-se os edifícios com vários acessos para o arruamento público em que poderão ser atribuídos outros números ou acrescidos de letras do alfabeto seguidas.

3 - A numeração deverá ser atribuída por ordem crescente, iniciando-se no primeiro número ímpar ou par.

4 - O número atribuído será acrescido de letras do alfabeto, seguidas, quando o edifício possua unidades funcionais com diferentes entradas através do mesmo arruamento ou espaço público.

5 - Serão atribuídos outros números quando o edifício possua outras unidades funcionais com entradas por diferentes arruamentos ou espaços públicos.

6 - Nos arruamentos iniciados, com construções e terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução será utilizada a numeração de polícia métrica, respeitando embora as especificações previstas neste regulamento.

7 - A numeração dos vãos de porta dos prédios em novos arruamentos, ou nos actuais em que se verifiquem irregularidades de numeração obedece às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com a direcção Norte-Sul ou aproximada, começa a Sul para Norte; nos arruamentos com a direcção Leste-Oeste ou aproximada, começa de Leste para Oeste; sendo designada em ambos os casos, por números pares à direita de quem segue para Norte ou para Oeste, e por números ímpares à esquerda;

b) Nos largos e praças é designada pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio de gaveto Oeste do arruamento situado a sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, que estiver localizado mais a poente;

c) Nos becos ou recantos existentes mantém-se a designação pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada;

d) Nas portas de gaveto a numeração será que lhes competir nos arruamentos mais importantes, ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pela Câmara;

e) Nos novos arruamentos sem saída a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem da entrada;

f) Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa na alínea a) do presente artigo deverá manter-se, seguindo a mesma ordem para novos prédios que nos arruamentos se construam.

8 - As regras previstas nas alíneas d) a f) do número anterior poderão ser alteradas mediante decisão fundamentada do dirigente máximo do respectivo serviço, e tendo designadamente em conta a numeração atribuída, a atribuir, e a respectiva localização dos prédios ou urbanizações.

Artigo 20.º

Numeração após construção de prédio

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via publica ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal designará os respectivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação na folha de fiscalização de obra.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente pelos serviços competentes que intimarão a respectiva aposição.

3 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal, será atribuída, a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços.

4 - A numeração atribuída e a efectiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final, constituindo condição indispensável para a concessão de licença de habitação ou ocupação do prédio.

5 - No caso previsto no n.º 2 deste artigo, a licença pode ser conhecida, devendo mencionar-se, no auto de vistoria final, a sua impossibilidade de atribuição dos números de polícia.

6 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias, contados da data da intimação.

7 - É obrigatória a conservação da tabuleta com o número da obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.

Artigo 21.º

Numeração de lotes com vista aos edifícios

1 - Na elaboração de planos de pormenor ou processos de operações de loteamento deverá, sempre que possível, atribuir-se aos lotes números que possam vir a ser utilizados pelos edifícios a construir, observando-se para tanto as especificações deste Regulamento.

Artigo 22.º

Norma supletiva

1 - Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos nos artigos anteriores, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica da numeração, a partir do início do arruamento principal.

SECÇÃO II

Tipo de placa, colocação, conservação e limpeza da numeração

Artigo 23.º

Obrigação da colocação

1 - Os proprietários ou usufruamos dos prédios são obrigados a colocar e manter em bom estado de conservação e limpeza a numeração atribuída, não sendo permitido, em caso algum, retirar ou alterar a numeração policial, sem prévia autorização camarária.

Artigo 24.º

Forma de colocação

1 - Os números de polícia deverão ser colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas, ou, quando estas não existam, na primeira ombreira, segundo a ordem de numeração atribuída.

2 - Qualquer solução diferente terá de merecer aprovação municipal.

Artigo 25.º

Tipo de placa para numeração

1 - Os caracteres não podem ter menos de 0,10 mm nem mais de 0,20 mm de altura, serão em relevo sobre placas, ou metal recortado, ou bandeiras das portas quando estas sejam de vidro.

2 - Os caracteres que excedam 0,20 mm de altura serão considerados anúncios, ficando a sua afixação sujeita ao pagamento da respectiva taxa.

3 - Sem prejuízo do disposto neste regulamento os números das portas dos estabelecimentos comerciais ou industriais devem harmonizar-se com os projectos arquitectónicos das respectivas fachadas, aprovadas pela Câmara Municipal.

4 - Com vista à numeração dos edifícios poderão ser utilizados placas esmaltadas, azulejos, números metálicos, ou pintura a óleo, sendo neste caso os números pintados a branco sobre fundo preto, e devendo os algarismos ter a medida referida no n.º 1 do presente artigo.

5 - Excepcionalmente, poderão ser utilizados outros materiais desde que expressamente autorizados pela Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Conservação e limpeza

1 - Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respectivos.

SECÇÃO III

Disposições diversas

Artigo 27.º

Alterações toponímicas e de numeração de polícia

1 - As alterações de denominação de vias publicas e de numeração de polícia serão obrigatoriamente comunicadas às conservatórias do registo predial competentes, bem como às repartições de finanças respectivas, no intuito de procederem à rectificação do respectivo cadastro.

2 - A prova de correspondência entre a antiga e a nova denominação ou numeração será certificada gratuitamente quando solicitada.

SECÇÃO IV

Sanções

Artigo 28.º

Contra-ordenação

1 - Sem prejuízos da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenações a prática dos seguintes actos:

a) A falta de notificação à Câmara Municipal de Mangualde para proceder à recolha das placas, ou a sua não entrega, nos casos em que se verifique a necessidade de proceder à sua retirada por motivo de demolição dos prédios ou das fachadas;

b) A não colocação dos números de polícia atribuídos ou alterados, no prazo fixado nos termos do presente Regulamento;

c) A não colocação dos números de polícia nos termos estabelecidos no presente Regulamento;

d) A afixação de números ou caracteres em condições que não respeitem as características previstas no presente Regulamento;

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior são puníveis com coima graduada de 0,40 até ao máximo de três vezes o salário mínimo nacional mais elevado.

3 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenações e para aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal de Mangualde, podendo ser delegada em qualquer dos membros do executivo municipal.

Artigo 29.º

Interpretação e casos omissos

1 - As lacunas e dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão preenchidas ou resolvidas por despacho.

Artigo 30.º

Norma revogatória

1 - O presente Regulamento revoga todos os anteriores sobre esta matéria.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicitação nos termos da lei.

ANEXO I

Para os efeitos do presente Regulamento a denominação das vias e espaços públicos do concelho de Mangualde deverá atender às seguintes classificações:

Alameda. - Via de circulação animada, fazendo parte de uma estrutura verde de carácter público onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer. É uma tipologia urbana que, devido ao seu traçado uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes.

Necessariamente elementos nobres do território, as alamedas combinam equilibradamente duas funções distintas: são a ligação axial de centralidades, através de um espaço dinâmico mas autónomo, com importantes funções de estadia, lazer e recreio.

Avenida. - O mesmo que a alameda mas com menor destaque para a estrutura verde, ainda que a contenha. O traçado é uniforme, a sua extensão e perfil francos (ainda que menores que os das alamedas).

Hierarquicamente imediatamente inferior a alameda, a avenida poderá reunir o maior número e ou diversidade de funções urbanas que esta, tais como comércio e serviços, em detrimento das funções de estadia, recreio e lazer.

Poder-se-á dizer que se trata de uma via de circulação mais urbana que a alameda, em que até o nome remete para um espaço mais bucólico - álamo.

Rua. - Via de circulação pedonal e ou viária, ladeada por edifícios quando em meio urbano.

Poderá ou não apresentar uma estrutura verde, o seu traçado poderá não ser uniforme bem como o seu perfil e poderá incluir no seu percurso outros elementos urbanos de outra órdem - praças, largos, etc. - sem que tal comprometa a sua identidade.

Hierarquicamente imediatamente inferior à Avenida, poderá reunir diversas funções ou apenas contemplar uma delas.

Caminho. - Faixa de terreno que conduz de um a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo.

Geralmente associado a meios ou pouco urbanos poderá não ser ladeado nem dar acesso a ocupações urbanas.

Calçada. - Caminho ou rua empedrada geralmente muito inclinada.

Ladeira. - Caminho ou rua muito inclinada.

Azinhaga. - Caminho de largura quando muito de um carro, aberto entre valados ou muros altos.

Tipologia urbana geralmente associada a meios urbanos consolidados, de estrutura orgânica e grande densidade de ocupação do solo.

Beco. - Rua estreita e curta muitas vezes sem saída.

Travessa. - Rua estreita que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas.

Praça. - Espaço público largo e espaçoso de forma regular e desenho urbano estudado normalmente rodeado por edifícios. Em regra as praças constituem lugares centrais, reunindo funções de carácter público, comércio e serviços. Apresentam geralmente extensas áreas livres pavimentadas e ou arborizadas.

Praceta. - Espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse. Geralmente associado à função habitar, podendo também reunir funções de outra ordem.

Largo. - Terreiro ou praça sem forma definida nem rigor de desenho urbano, ou que, apesar de possuir estas características, não constitui centralidade, não reunindo por vezes funções além da habitação. Os largos são muitas vezes espaços residuais resultantes do encontro de várias malhas urbanas diferentes, de forma irregular, e que não se assumem como elementos estruturantes do território.

Parque. - Espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve. Espaço informal com funções de recreio e jazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta.

Jardim. - Espaço verde urbano, com funções de recreio e estar das populações residentes nas imediações, e cujo acesso é predominantemente pedonal. Integra geralmente uma estrutura verde mais vasta que enquadra a estrutura urbana.

Estrada. - Espaço com percurso predominantemente não urbano, que estabelece ligação com vias urbanas.

Rotunda. - Praça ou largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária - em rotunda.

Espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata.

Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, tem o nome de praça ou largo.

Nota. - As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados, pela Câmara Municipal de Mangualde, de harmonia com a sua configuração ou área.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2331805.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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