Acórdão 403/2005/T. Const. - Processo 632/2005. - Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista Os Verdes (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional, em 21 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 16.º a 18.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto), a "apreciação e anotação" da coligação denominada por CDU - Coligação Democrática Unitária, que adopta a sigla PCP-PEV e o símbolo constante do documento a fl. 7, anexo ao requerimento do pedido.
Alegam os requerentes que deliberaram a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do País nas eleições para os órgãos das autarquias locais, a realizar em 2005.
2 - O requerimento está assinado por dois membros do Comité Central do Partido Comunista Português e por dois membros da comissão executiva nacional do Partido Ecologista Os Verdes, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nessas qualidades, e vem instruído não só com o símbolo da coligação, a cores e a preto e branco, mas também com acta avulsa da reunião do Comité Central do Partido Comunista Português, de 30 de Junho de 2005, e com fotocópia autenticada das actas n.os 29 e 30 das reuniões do conselho nacional do Partido Ecologista Os Verdes, de 16 de Abril de 2005 e de 11 de Junho de 2005, nas quais constam as deliberações dos mencionados órgãos no sentido da constituição da coligação eleitoral cuja apreciação e anotação se pretende, bem como a atribuição dos poderes de representação dos partidos políticos requerentes.
De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral.
3 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por "coligações de partidos constituídas para fins eleitorais".
A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (cf. n.º 2 do artigo 17.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).
Estabelece ainda a mesma lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que "a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram".
4 - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal Constitucional "apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respectiva anotação [...]".
5 - Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 9 de Outubro de 2005 (Decreto 13-A/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, 1.º suplemento, de 20 de Julho de 2005), o requerimento encontra-se em tempo.
Consultados os registos arquivados neste Tribunal, verifica-se que a deliberação de constituir a coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos [cf. artigos 31.º dos Estatutos do PCP e 29.º, n.º 2, alínea i), dos Estatutos do PEV] e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.
A denominação, sigla e símbolo da coligação em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa quer o artigo 12.º, n.os 1 a 3, da Lei Orgânica 2/2003, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
O símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, em reprodução rigorosa e integral, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica 2/2203.
6 - Em face do exposto, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Comunista Português e o Partido Ecologista Os Verdes adopte a denominação CDU - Coligação Democrática Unitária, a sigla PCP-PEV e o símbolo constante do anexo do presente acórdão, com o objectivo de concorrer, em todos os círculos eleitorais, na eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais a realizar no dia 9 de Outubro de 2005;
b) Determinar a anotação da referida coligação.
Lisboa, 22 de Julho de 2005. - Vítor Manuel Gonçalves Gomes (relator) - Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão - Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza - Artur Joaquim de Faria Maurício.
ANEXO
Denominação - CDU - Coligação Democrática Unitária.
Sigla - PCP-PEV.
Símbolo:
(ver documento original)
Descrição:
Quadrado esquerdo:
Foice e martelo em cor vermelha;
Estrela de cinco pontas em cor branca delimitada a vermelho;
Fundo branco;
Quadrado direito:
Girassol com pétalas amarelas e coroa de cor castanha;
Fundo branco.