Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 17085/2005, de 9 de Agosto

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 17 085/2005 (2.ª série). - Delegação de competências. - 1 - No uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho 13 626/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Junho de 2005, subdelego na directora nacional-adjunta para a área de recursos humanos da Polícia de Segurança Pública, licenciada Maria Teresa Nóbrega e Silva Caupers, a competência para a prática dos seguintes actos:

1.1 - Nomear e promover chefes e agentes;

1.2 - Conceder licenças sem vencimento por um ano e licenças sem vencimento de longa duração, bem como autorizar o regresso ao serviço de pessoal com funções policiais.

2 - Ao abrigo do disposto nos artigos 13.º, n.º 3, da Lei 5/99, de 27 de Janeiro, e nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, delego na mesma directora nacional-adjunta, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática dos seguintes actos:

2.1 - Orientar e coordenar a Escola Prática de Polícia;

2.2 - Presidir à Junta Superior de Saúde;

2.3 - Autorizar a reclassificação e reconversão profissionais, nos termos legais aplicáveis;

2.4 - Homologar actas de classificação final de concursos de acesso de pessoal com funções policiais e não policiais;

2.5 - Nomear, promover e exonerar o pessoal com funções não policiais, à excepção de pessoal dirigente;

2.6 - Assinar termos de aceitação ou conferir posse, nos casos de nomeação, contratação e promoção, por decisão ministerial;

2.7 - Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto de Trabalhador-Estudante;

2.8 - Justificar ou injustificar faltas;

2.9 - Conceder licenças sem vencimento até 90 dias, bem como autorizar o regresso à actividade de pessoal não policial;

2.10 - Autorizar despesas com a aquisição de serviços, em regime de avença ou de tarefa, com ou sem dispensa de realização de concursos público ou limitado e a celebração de contrato escrito, dentro dos limites fixados para o cargo de director-geral, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

2.11 - Aprovar, nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, as minutas dos contratos até ao montante das despesas referidas no número anterior e outorgar os contratos escritos até o referido montante;

2.12 - Rescindir contratos de avença e tarefa;

2.13 - Despachar os pedidos de reposição de dinheiros públicos que devem reentrar nos cofres do Estado, em prestações mensais, por dedução ou por guia, nos termos do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

2.14 - Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

2.15 - Autorizar a substituição do pessoal que se encontre a prestar serviço noutros órgãos ou entidades da Administração Pública;

2.16 - Sancionar as licenças arbitradas pelas juntas de saúde;

2.17 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, acções de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

2.18 - Conceder autorização de residência a mais de 50 km;

2.19 - Aprovar listas de antiguidade;

2.20 - Homologar as classificações de serviço do pessoal com funções policiais dos postos de comissário e subcomissário, bem como de chefes e agentes da Direcção Nacional.

2.21 - Homologar a classificação de serviço do pessoal com funções não policiais;

2.22 - Autorizar promoções na sequência de arquivamento de processos disciplinares;

2.23 - Autorizar a desistência, bem como a suspensão da frequência do curso de formação de agentes e integração no curso seguinte;

2.24 - Autorizar deslocações em serviço em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transportes e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

2.25 - Colocar e transferir o pessoal com funções policiais e com funções não policiais, de acordo com as necessidades do serviço e de acordo com o planeamento previamente definido;

2.26 - Homologar listas de pedidos de transferência para comandos de preferência;

2.27 - Autorizar a anulação de pedidos de transferência;

2.28 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, excepto nos casos de aposentação compulsiva;

2.29 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que o pessoal da PSP tenha direito, nos termos da lei;

2.30 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

2.31 - Promover a execução dos acórdãos, das sentenças e dos despachos judiciais.

3 - Ratifico, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os actos praticados pela directora nacional-adjunta para a área de recursos humanos, no âmbito das competências abrangidas por este despacho, desde 6 de Junho de 2005.

27 de Julho de 2005. - O Director Nacional, Orlando Romano.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2331689.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-01-27 - Lei 5/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda