de 23 de Abril
Os serviços aéreos regulares entre o continente e a Região Autónoma da Madeira, e no interior desta, foram objecto de imposição de obrigações de serviço público para os serviços aéreos regulares Lisboa-Funchal, Porto-Funchal e Lisboa-Porto Santo, a partir de 1 de Janeiro de 1999, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho, de 23 de Julho, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, através da Comunicação da Comissão n.º 98/C 267/05, de 26 de Agosto.Volvidos oito anos sobre a entrada em vigor das disposições constantes da Comunicação da Comissão (98/C 267/05), e com fundamento na experiência colhida, considerou-se que a liberalização do mercado do transporte aéreo para a Região Autónoma da Madeira poderia trazer benefícios ao nível das tarifas a praticar, tendo em conta a actuação das regras da concorrência num mercado aberto a todos os operadores, perante o que decidiu o Governo pôr termo à imposição de obrigações de serviço público para a Região Autónoma da Madeira.
Neste contexto, e na sequência da Comunicação da Comissão n.º 2007/C 188/04, de 11 de Agosto, foi publicado o Decreto-Lei 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira e aos estudantes, que realizem viagens de ida ou volta entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e que satisfaçam determinados critérios de elegibilidade, uma vez que importa adoptar mecanismos compatíveis com um regime de mercado concorrencial e que ao mesmo tempo amenizem o impacte inicial desta liberalização no plano social.
Deste modo, importa fixar o montante de subsídio a atribuir pelo Estado aos beneficiários do referido regime do subsídio social de mobilidade, de acordo com as condições estabelecidas no Decreto-Lei 66/2008, de 9 de Abril.
Foram ouvidos os órgãos do governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 66/2008, de 9 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 66/2008, de 9 de Abril, o seguinte:
1.º Os passageiros residentes, residentes equiparados e estudantes, na acepção do artigo 2.º do Decreto-Lei 66/2008, de 9 de Abril, beneficiam da atribuição de um subsídio fixo por viagem realizada entre a Região Autónoma da Madeira e o continente.
2.º A atribuição do subsídio relativo ao bilhete de transporte pago e utilizado nas viagens realizadas tem como pressupostos a elegibilidade dos beneficiários referidos no número anterior nos termos definidos no Decreto-Lei 66/2008, de 9 de Abril.
3.º O valor do subsídio atribuído pelo Estado é de (euro) 60 por viagem de ida e volta entre a Região Autónoma da Madeira e o continente e de (euro) 30 por viagem de ida simples.
4.º O beneficiário elegível deve solicitar o reembolso do subsídio à entidade prestadora do serviço de pagamento, mediante comprovativo de realização da viagem entre a Região Autónoma da Madeira e o continente, a que respeita o subsídio.
5.º Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 66/2008, de 9 de Abril, quando o beneficiário viajar ao serviço, ou por conta de uma pessoa colectiva ou singular, o reembolso pode ser solicitado por esta última, desde que, na factura emitida em nome desta, conste o nome do beneficiário, o respectivo número de contribuinte e sejam anexados os respectivos talões de embarque e restantes documentos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 66/2008, de 9 de Abril.
6.º O reembolso deve ser solicitado no prazo máximo de 90 dias a contar da data de realização de cada viagem, acompanhado dos documentos exigidos, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 66/2008, de 9 de Abril.
7.º Não será atribuído subsídio quando a tarifa praticada tiver um montante igual ou inferior aos referidos no n.º 3.º da presente portaria.
8.º A presente portaria entra em vigor a 24 de Abril de 2008.
21 de Abril de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.