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Portaria 311/2008, de 23 de Abril

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Sumário

Extingue o Centro de Formação Profissional para o Sector das Pescas - FORPESCAS e homologa o protocolo que cria o Centro de Formação Profissional das Pescas e do Mar (FOR-MAR).

Texto do documento

Portaria 311/2008

de 23 de Abril

O Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio, instituiu o regime de formação em cooperação entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP), e as diversas entidades do sector público, privado ou cooperativo que pretendam desenvolver acções de formação profissional.

Uma das formas de promoção da formação profissional em cooperação consiste na celebração de protocolos, através dos quais são criados centros de formação profissional com a finalidade de responder às necessidades permanentes de formação num ou em vários sectores da economia.

Assim, entre o IEFP e a Escola de Pesca e da Marinha de Comércio (EPMC) foi celebrado um protocolo que instituiu o Centro de Formação Profissional para o Sector das Pescas - FORPESCAS, cujo texto de protocolo foi publicado em anexo à Portaria 489/87, de 9 de Junho, com as alterações da Portaria 1219/2000, de 29 de Dezembro.

No domínio da reorganização estrutural da Administração Pública, o Governo aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, abreviadamente designado por PRACE, tendo como objectivo a promoção da cidadania, do desenvolvimento económico e da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela simplificação, racionalização e automatização, que permitam a diminuição do número de serviços e dos recursos a eles afectos.

Na sequência da aprovação do PRACE, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, veio manifestar a necessidade de aplicação dos princípios da racionalidade económica na adequação da oferta às necessidades da procura e na promoção da utilização eficaz dos recursos disponíveis de modo a elevar os padrões de qualidade do serviço público, incluindo neste o ensino técnico-profissional para a fileira das pescas e actividades marítimas em geral.

Com efeito, o reconhecimento de uma importante margem de intervenção no domínio da valorização e qualificação dos recursos humanos fundamenta uma aposta decisiva na promoção cultural, social e profissional das comunidades que dependem da fileira económica das pescas e das actividades marítimas em geral. Destaca-se ainda a intenção objectiva de promover o desenvolvimento empresarial de forma sustentável, favorecendo o aprofundamento de interligações no plano sócio-económico com as actividades marítimas em geral, potenciando o desenvolvimento integrado da orla costeira.

Pretende-se ainda garantir, desta forma, as condições para a valorização significativa das qualificações no plano profissional e sócio-cultural, contribuindo para os objectivos expressos no quadro da iniciativa «Novas oportunidades», procurando induzir uma melhoria das condições de empregabilidade, produtividade e qualidade de vida deste importante segmento da sociedade portuguesa.

Por seu turno, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 209/2006, de 27 de Outubro, é extinta a EPMC, segundo outorgante do FORPESCAS, sendo as suas atribuições no domínio da certificação profissional integradas na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) e as suas atribuições no domínio da coordenação, execução da formação profissional a nível nacional dos profissionais e candidatos às profissões nos sectores das pescas e aquicultura, indústria transformadora de pescas, actividades marítimas em geral e outras actividades conexas, externalizadas em entidade a definir em diploma próprio, em articulação com o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, extinção aquela que, por força do presente diploma, se torna efectiva.

Tendo o FORPESCAS deixado de prosseguir os fins para que foi criado, justifica-se, também, a sua extinção formal, de acordo com a legislação aplicável.

Por outro lado, entre o IEFP e a DGPA foi celebrado um protocolo tendo em vista promover actividades de formação profissional para a valorização dos recursos humanos dos sectores das pescas, actividades marítimas e portuárias, através da criação de um centro de formação profissional.

Por força das disposições legais em vigor, torna-se necessário dotar aquele centro de personalidade jurídica de direito público mediante a homologação do respectivo protocolo institutivo.

Ainda, instituindo-se este novo centro de formação profissional, há que dispor sobre a sua sucessão nas posições jurídicas e património antes detidas e tituladas, quer pelo FORPESCAS, quer pela EPMC, bem como sobre a matéria relativa ao destino e regime jurídico aplicável ao pessoal destas últimas entidades.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio, e na alínea g) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 209/2006, de 27 de Outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

É extinto o Centro de Formação Profissional para o Sector das Pescas -FORPESCAS.

Artigo 2.º

É homologado o protocolo que cria o Centro de Formação Profissional das Pescas e do Mar (FOR-MAR), outorgado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.

P., e a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, cujo texto do protocolo, devidamente enquadrado no regime do Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio, é publicado em anexo à presente portaria.

Artigo 3.º

O FOR-MAR sucede nas atribuições da Escola de Pesca e da Marinha do Comércio - EPCM e do FORPESCAS, no domínio da coordenação e execução da formação profissional a nível nacional dos profissionais e candidatos às profissões nos sectores da pesca e aquicultura, indústria transformadora de pescas, actividades marítimas em geral e actividades conexas.

Artigo 4.º

É fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal a transitar para o FOR-MAR o exercício de funções na EPCM ou no FORPESCAS, com excepção das respeitantes ao domínio da certificação da formação profissional no sector das pescas.

Artigo 5.º

O FOR-MAR disporá de um quadro transitório de pessoal do regime da função pública, cujos lugares são extintos quando vagarem, a aprovar por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e solidariedade social, a ser preenchido pelos funcionários públicos que, na sequência do processo de selecção previsto nos números anteriores, ficarem afectos ao FOR-MAR.

Artigo 6.º

Os trabalhadores do FORPESCAS que se encontrem requisitados ou em comissão de serviço em entidades públicas ou privadas podem continuar a prestar serviço nessa situação até ao respectivo termo, sem prejuízo do disposto no n.º 4.º da presente portaria.

Artigo 7.º

As referências expressas no quadro legal vigente ao FORPESCAS e à EPMC devem considerar-se reportadas ao FOR-MAR.

Artigo 8.º

Transmitem-se para o FOR-MAR todas as obrigações contratuais da EPMC, que se tenham vencido ou constituído entre 1 de Janeiro de 2008 e a data da produção de efeitos do presente diploma.

Artigo 9.º

A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 10 de Abril de 2008. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 1 de Abril de 2008. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, em 3 de Abril de 2008.

ANEXO

PROTOCOLO DE CRIAÇÃO DO CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DAS

PESCAS E DO MAR, FOR-MAR

O mar e os seus recursos constituem-se como grande referencial de ligação de um variado leque de profissões que importa continuar a dignificar, através de elevados níveis de excelência no desempenho profissional. Estes são um factor decisivo de competitividade face aos desafios da globalização e do desenvolvimento sócio-económico nos próximos anos.

A especificidade do exercício da actividade marítima, na pesca ou no transporte marítimo e fluvial, implica o cumprimento de requisitos de enorme importância nos domínios da prevenção e segurança e da responsabilidade perante o ambiente, o que, para além dos aspectos de carácter tecnológico e científico, obriga a uma crescente valorização cultural e social destes profissionais.

Com efeito, as características específicas e os elevados níveis de risco e responsabilidade no exercício das profissões do mar impõem a qualificação contínua dos seus recursos humanos. No plano nacional e internacional esta está sujeita a uma forte regulamentação com base num modelo de qualificação permanente, o qual deve configurar um efectivo sistema de controlo e garantia de qualidade no desempenho das diversas competências profissionais.

Como eixo de sustentação desta estratégia justifica-se a criação de um estabelecimento de ensino técnico-profissional integrador das actuais valências públicas neste domínio, que potencie claramente um compromisso reforçado com os parceiros sociais e económicos em matéria de formação profissional contínua nestes sectores de actividade.

Nesta conformidade, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., adiante designado por primeiro outorgante, e a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, adiante designada por segundo outorgante, no exercício pleno das atribuições que as respectivas leis orgânicas lhes conferem, acordam, ao abrigo do disposto no artigo 2.º, alínea b), do Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio, criar um centro protocolar para a formação profissional nos sectores das pescas, aquicultura, indústria de transformação de pescado e construção naval, actividades marítimas portuárias e outras actividades conexas, bem como nos sectores da segurança da actividade marítima e piscatória, que se rege pelas cláusulas do protocolo que se segue:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

I

Denominação

O centro protocolar adopta a designação de Centro de Formação Profissional das Pescas e do Mar, FOR-MAR.

II

Natureza e atribuições

1 - O Centro de Formação Profissional das Pescas e do Mar, FOR-MAR, doravante designado por Centro, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - São atribuições do Centro promover actividades de formação profissional para a valorização dos recursos humanos dos sectores das pescas, actividades marítimas e portuárias, prosseguindo a seguinte missão:

a) O Centro tem por missão a valorização dos recursos humanos conducente à qualificação, habilitação e aperfeiçoamento técnico dos profissionais e ou candidatos às profissões que integram a fileira económica das pescas, da aquicultura, dos transportes marítimos e fluviais, actividade portuária, actividades marítimo-turísticas e de recreio náutico, bem como outras actividades conexas a montante e a jusante destes sectores, e ainda o reforço da segurança marítima e da actividade piscatória;

b) O Centro prossegue, ainda, objectivos que conduzam à valorização da capacidade empresarial e produtividade destes sectores, através do desenvolvimento de acções de divulgação científico-tecnológica, acções de consultoria e apoio técnico destinadas a empresas, associações empresariais, organizações de produtores ou outros agentes económicos e parceiros sociais que integrem o seu âmbito de intervenção, desenvolvendo ainda acções de cooperação com entidades estrangeiras, tanto na área formativa como de apoio técnico, nomeadamente com os países de expressão oficial portuguesa.

3 - Na prossecução da respectiva missão, o Centro tem as seguintes competências:

a) Contribuir para a definição das estratégias sectoriais, no domínio da valorização dos recursos humanos nos sectores das pescas, transportes marítimos e actividades conexas;

b) Assegurar a realização de formação profissional necessária à qualificação, reconversão profissional, aperfeiçoamento e progressão nas carreiras dos profissionais marítimos, nos termos legais em vigor, bem como dos outros profissionais dos sectores que integram o âmbito da sua actividade;

c) Assegurar a avaliação e certificação da aptidão profissional decorrente da frequência de cursos ou prestação de provas de exame, bem como proceder ao reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais adquiridas em contextos de aprendizagem formal ou informal, aos profissionais dos sectores que integram o âmbito da sua actividade, em particular aos profissionais marítimos dos escalões da mestrança e marinhagem;

d) Promover a formação e a avaliação de competências específicas do exercício da actividade marítima legalmente requeridas a nível nacional e internacional;

e) Promover a formação adequada e realizar as provas de exame para a obtenção das certificações necessárias às actividades de recreio náutico;

f) Promover, realizar e certificar a formação técnica e pedagógica do pessoal docente interveniente na actividade formativa destinada aos profissionais do mar ou desportistas náuticos;

g) Promover a divulgação científica e tecnológica junto dos profissionais, empresas, parceiros sociais e agentes económicos, nos sectores das pescas, transportes marítimos e actividades conexas;

h) Contribuir para a sensibilização dos profissionais e agentes económicos, no domínio da preservação ambiental e dos recursos marinhos;

i) Contribuir para a sensibilização dos profissionais e agentes económicos, no domínio da saúde, higiene e segurança no trabalho.

4 - O Centro colabora com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, com especial relevo para os países de expressão oficial portuguesa, com os quais pode celebrar convénios, protocolos, contratos ou acordos, no âmbito das suas atribuições.

III

Destinatários

A frequência do Centro é facultada:

a) Aos empresários e trabalhadores das empresas que se enquadram no âmbito das atribuições do Centro;

b) Aos candidatos às profissões que se enquadrem no âmbito das atribuições do Centro;

c) Aos dirigentes e trabalhadores das entidades outorgantes.

IV

Âmbito e duração

O Centro exerce a sua competência no território continental e durará por tempo indeterminado.

V

Sede e delegações

O Centro terá sede própria e pode criar ou extinguir as delegações que se mostrarem comprovadamente necessárias.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

VI

Órgãos

A estrutura orgânica do Centro compreende os seguintes órgãos:

a) O conselho de administração (CA);

b) O director;

c) O conselho técnico-pedagógico (CTP);

d) A comissão de fiscalização e verificação de contas (CF).

SECÇÃO I

Do conselho de administração

VII

Composição

1 - O CA é constituído por quatro elementos, sendo dois em representação de cada um dos outorgantes.

2 - O presidente do CA do Centro é, necessariamente, um dos representantes do primeiro outorgante e, nas suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo seu outro representante.

3 - O mandato dos membros do CA terá a duração de três anos e será renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Sob proposta de cada um dos outorgantes, os membros do CA serão nomeados e poderão, a todo o tempo, ser exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social ou de quem tiver competência por ele delegada.

VIII

Competências

Compete ao CA exercer os poderes de administração, praticando todos os actos tendentes à realização das atribuições do Centro, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Admitir, promover ou despedir o pessoal necessário ao funcionamento do organismo, sob proposta do director;

b) Analisar e aprovar o plano de actividades, o orçamento ordinário e o relatório e contas do exercício;

c) Aprovar e fazer cumprir os regulamentos internos;

d) Delegar no director as competências que entender necessárias para o bom funcionamento do Centro e fiscalizar o exercício dessas competências;

e) Definir as linhas de orientação que deverão pautar as acções do Centro;

f) Responder pela gestão financeira das verbas concedidas para a instalação e equipamento, bem como para o funcionamento do Centro.

IX

Funcionamento

1 - O CA reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros ou do director do Centro.

2 - As reuniões do CA serão dirigidas pelo presidente ou, na falta ou impedimento deste, pelo respectivo substituto, que será sempre representante do primeiro outorgante.

3 - O IEFP, I. P., terá no CA do Centro protocolar um número de votos correspondente a 50 % do total.

4 - O CA só reúne validamente desde que esteja presente, pelo menos, um representante de cada outorgante.

5 - As deliberações do CA são tomadas por maioria de votos. Nas deliberações referentes à aprovação do programa de actividades e orçamento o presidente goza de voto de qualidade.

6 - O CA ou qualquer dos seus membros pode solicitar a auditoria e o apoio às actividades do Centro que entender necessárias, nomeadamente a ambos os outorgantes.

7 - De cada reunião será lavrada acta, a submeter à aprovação e assinatura do CA na reunião seguinte.

SECÇÃO II

Do director

X

Designação

Sob proposta conjunta dos outorgantes e ouvido o CA do Centro, o director será nomeado e exonerado por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social ou de quem tiver competência por ele delegada.

XI

Competência

1 - O director é o superior hierárquico de todo o pessoal do Centro e é o responsável pela execução das deliberações do CA, a cujas reuniões deve assistir, embora sem direito de voto, quando para tal for convocado. A convocação será feita pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de algum dos membros do CA.

2 - O director terá a seu cargo a gestão corrente do Centro, cabendo-lhe, designadamente:

a) Organizar os serviços;

b) Elaborar e submeter à apreciação do CA, até ao dia 15 de Maio do ano anterior, o plano de actividades e o orçamento;

c) Despachar e assinar o expediente corrente;

d) Propor ao CA a admissão, promoção e exoneração do pessoal;

e) Exercer a acção disciplinar sobre o pessoal do Centro e seus utentes;

f) Elaborar e submeter à apreciação do CA, até ao dia 1 de Março, o relatório e contas do exercício anterior;

g) Manter o CA regularmente informado sobre o ritmo da execução do plano de actividades e da situação financeira do Centro, bem como dos eventuais desvios às provisões e objectivos;

h) Propor ao CA todas as iniciativas que entenda úteis para o bom funcionamento e desenvolvimento do Centro, ainda que não constem do plano de actividades;

i) Responder e responsabilizar-se perante o CA pela correcta utilização das verbas postas à disposição do Centro;

j) Presidir às reuniões do CTP.

3 - O pessoal a admitir pelo Centro nos termos da alínea d) do número anterior será preferencialmente seleccionado através da rede de Centros de Emprego do primeiro outorgante.

SECÇÃO III

Do conselho técnico-pedagógico

XII

Composição

1 - O CTP é constituído pelo director do Centro, que presidirá, e por oito vogais, sendo um em representação de cada outorgante, três em representação das organizações sindicais e três em representação das associações empresariais dos sectores que se enquadram nas atribuições do Centro.

2 - Os membros do CTP, cujo mandato é de três anos, renováveis, são nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social ou de quem tiver competência por ele delegada, mediante proposta dos outorgantes, após indicação das entidades por aqueles membros representadas.

XIII

Competência

O CTP é um órgão consultivo, ao qual compete pronunciar-se sobre os planos e programas dos cursos a ministrar, bem como proceder à elaboração de estudos, pareceres e relatórios sobre as actividades do Centro, podendo fazê-lo por sua própria iniciativa ou a pedido do CA.

XIV

Funcionamento

1 - O CTP reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - Das reuniões do conselho será lavrada acta.

3 - Os membros do CTP poderão fazer-se acompanhar por qualquer técnico nacional ou estrangeiro, quando tal se justifique em função da complexidade ou especificidade das matérias a tratar.

4 - Poderão ainda participar nas reuniões do CTP, sem direito a voto, representantes de outras organizações sindicais ou associações empresariais dos sectores que integram o âmbito da actividade do Centro, quando a natureza das matérias a tratar o justifiquem, mediante prévia autorização do presidente do CTP.

SECÇÃO IV

Da comissão de fiscalização e verificação de contas

XV

Composição

1 - A CF é constituída por quatro elementos, sendo dois em representação de cada um dos outorgantes.

2 - A presidência da CF cabe ao representante do primeiro outorgante.

3 - O mandato dos membros da CF tem a duração de três anos, renováveis.

4 - Os membros da CF são nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e Solidariedade Social ou de quem tiver competência por ele delegada, sob proposta do outorgante que representam.

XVI

Competência

Compete à CF:

a) Apreciar e dar parecer sobre os orçamentos e contas do Centro;

b) Apreciar os relatórios de actividade e dar parecer sob o mérito da gestão financeira desenvolvida;

c) Examinar a contabilidade do Centro;

d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse que seja submetido à sua apreciação pelo CA.

XVII

Funcionamento

1 - A CF reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - A CF só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, cabendo ao presidente voto de qualidade.

3 - De todas as reuniões será lavrada acta.

4 - A CF poderá fazer-se assistir, se o entender conveniente, por auditores internos ou externos.

5 - No exercício da sua actividade, poderá a CF solicitar todos os elementos de informação que entenda necessários.

6 - A convite do CA, poderão os membros da CF assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões daquele conselho, embora sem direito de voto.

CAPÍTULO III

Disposições financeiras

XVIII

Princípios de gestão económico-financeira

1 - O Centro adoptará uma organização financeira e contabilística do tipo empresarial, tomando como referencial o Plano Oficial de Contabilidade e aplicando a legislação referente às empresas públicas para amortizações, reintegrações e reavaliações do activo.

2 - O Centro implementará um sistema de contabilidade analítica que permita o apuramento do custo da formação por especialidade e ou por formando.

3 - O primeiro outorgante, por um lado, e o segundo outorgante do protocolo, por outro, pagarão a comparticipação financeira que lhes competir para a cobertura das actividades do Centro, de acordo com o plano e orçamento aprovados.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Centro elaborará mensalmente o orçamento de tesouraria, subdividido em despesas de funcionamento e capital, que enviará ao primeiro outorgante e ao segundo outorgante.

XIX

Instrumento de gestão previsional e de controlo de gestão

A gestão do Centro será disciplinada pelos seguintes instrumentos:

a) Planos de actividades e financeiros plurianuais;

b) Planos de actividades e orçamentos anuais, c) Relatórios trimestrais de controlo orçamental, abrangendo os aspectos financeiros e técnicos.

XX

Planos de actividades e financiamentos plurianuais

1 - Os planos de actividades plurianuais estabelecerão a estratégia a seguir pelo Centro, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justifiquem.

2 - Os planos financeiros plurianuais incluirão o programa de investimento e respectiva(s) fonte(s) de financiamento.

XXI

Plano de actividades e orçamentos anuais e relatórios de controlo orçamental

1 - O Centro preparará, por cada ano económico, o plano de actividades e os orçamentos anuais, os quais deverão ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidade e adequado controlo, bem como a apreciação de indicadores respeitantes aos resultados atingidos pelas acções de formação implantada.

2 - As propostas de planos de actividades e os orçamentos anuais deverão ser enviados aos outorgantes até 31 de Maio do ano anterior, devendo os mesmos dar a sua aprovação de princípio no prazo de 90 dias.

3 - O plano de actividades e orçamento, acompanhados do parecer da CF, serão aprovados em definitivo no prazo de 30 dias após a aprovação do plano e orçamento do IEFP, I. P.

4 - Os relatórios de controlo orçamental devem ser apresentados ao CA do Centro no prazo de 15 dias após o término do período a que se referem e remetidos aos outorgantes nos 15 dias subsequentes.

XXII

Documentos de prestação de contas

1 - Anualmente, com referência a 31 de Dezembro, serão elaborados os documentos de prestação de contas, que compreenderão:

a) Relatório do CA sobre as actividades e a situação do Centro;

b) Balanço analítico;

c) Demonstração de resultados;

d) Mapa de fluxos financeiros;

e) Parecer da CF.

2 - Os documentos referidos no número anterior serão complementados com outros elementos de interesse para apreciação da situação do Centro, nomeadamente:

a) Anexo ao balanço e demonstração de resultados;

b) Mapa de origem e aplicação de fundos;

c) Mapas sintéticos relativos ao grau de execução do programa anual de actividades e orçamento anual;

d) Outros indicadores significativos das actividades do Centro directamente relacionadas com os programas de formação realizados durante o exercício.

3 - Os elementos de prestação de contas deverão ser enviados, para parecer, à CF até fins de Fevereiro do ano seguinte e enviados pelo CA do Centro ao conselho directivo do primeiro outorgante até 31 de Março.

4 - Os saldos apurados no fim do exercício transitarão para o ano seguinte.

XXIII

Receitas e despesas

1 - As despesas com as instalações e equipamento do Centro poderão ser suportados até 100 % pelo primeiro outorgante.

2 - A cobertura das despesas de funcionamento do Centro, a suportar pelo primeiro outorgante, não poderão exceder 95 %, competindo ao segundo outorgante assumir a restante comparticipação.

3 - Para as acções de formação profissional a desenvolver no Centro, e que o primeiro outorgante considera elegíveis para apresentação ao Fundo Social Europeu ou de interesse nacional, a comparticipação do primeiro outorgante será de molde a cobrir a totalidade das despesas de funcionamento co-financiadas por aquele fundo comunitário deduzidas as eventuais receitas das acções.

4 - As importâncias pagas a título de inscrição nos cursos integram a comparticipação do segundo outorgante.

5 - As receitas provenientes da venda de produtos ou da prestação de serviços constituem receitas do Centro, que serão deduzidas na devida proporção de comparticipação dos outorgantes referida no n.º 2.

CAPÍTULO IV

Disposições diversas

XXIV

Representação

O Centro obrigar-se-á pelas assinaturas de dois membros do CA, devendo uma delas ser obrigatoriamente a do presidente efectivo ou substituto e outra a de um dos representantes do segundo outorgante.

XXV

Resolução unilateral

A resolução unilateral do protocolo por qualquer das entidades outorgantes não confere direito a qualquer indemnização, sem prejuízo do dever de ressarcir eventuais danos quando a resolução seja injustificada.

XXVI

Incumprimento

O incumprimento não justificado, por qualquer dos outorgantes, das obrigações assumidas no âmbito do presente protocolo pode determinar a denúncia por parte do outro outorgante, cujos efeitos se produzirão depois de homologada pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

XXVII

Extinção

1 - No caso de manifesta impossibilidade da realização dos fins essenciais do Centro, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social poderá determinar a cessação da sua actividade e consequente extinção, mediante proposta de qualquer outorgante, aprovada pelo conselho de administração do Centro.

2 - Em caso de extinção, o património do Centro será rateado pelos outorgantes, em partes proporcionais às respectivas comparticipações financeiras.

XXVIII

Alterações ao protocolo

O CA do Centro poderá propor aos outorgantes as necessárias alterações e aditamentos a este protocolo, devendo, em caso de acordo, celebrar-se o respectivo adicional, a homologar e publicar nos mesmos termos deste protocolo.

XXIX

Adesão ao protocolo

Mediante proposta fundamentada pelo CA do Centro poderão os outorgantes autorizar futuras adesões de outras entidades a este protocolo.

XXX

Legislação aplicável

Em tudo o omisso neste protocolo aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio.

XXXI

Entrada em vigor

O presente protocolo entra em vigor depois de assinado pelas entidades outorgantes e homologado pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social ou por quem tiver competência por ele delegada.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/23/plain-233101.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233101.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-16 - Decreto-Lei 165/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Define o regime jurídico dos apoios técnico-financeiros por parte do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) à formação profissional em cooperação com outras entidades.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-09 - Portaria 489/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Homologa o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional para o Sector das Pescas (FORPESCAS), outorgado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e a Escola Profissional de Pesca de Lisboa (EPPL).

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Portaria 1219/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional para o Sector das Pescas (FORPESCAS).

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 209/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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