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Portaria 389/75, de 26 de Junho

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Sumário

Concede uma redução de 75% sobre os preços de tarifa geral, em toda a rede ferroviária nacional, a várias categorias de passageiros.

Texto do documento

Portaria 389/75

de 26 de Junho

Considerando que o regime de concessão de reduções tarifárias no transporte ferroviário de passageiros militares e das forças militarizadas é manifestamente discriminatório em relação aos de economia mais débil;

Considerando ainda a conveniência de alargar esse regime aos militares não pertencentes aos quadros permanentes, quando na efectividade do serviço, e aos deficientes das forças armadas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças e dos Transportes e Comunicações, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 80/73, de 2 de Março:

1.º - 1. É concedida uma redução de 75% sobre os preços da tarifa geral, em toda a rede ferroviária nacional, às seguintes categorias de passageiros:

a) Militares dos quadros permanentes (activo, reserva e reforma) dos três ramos das forças armadas;

b) Militares não permanentes dos três ramos das forças armadas, quando na efectividade do serviço;

c) Deficientes das forças armadas;

d) Pessoal militarizado da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública, incluindo o que se encontre na situação de reforma;

e) Juízes do Supremo Tribunal Militar, dos Tribunais Militares Territoriais e do Tribunal Militar da Marinha.

2. A redução prevista no número anterior não é aplicável às taxas de excesso de velocidade, marcação de lugares e outras que onerem o custo das passagens.

2.º O desconto a que se refere o artigo anterior tem lugar em todos os comboios, excepto nos internacionais, e aplica-se qualquer que seja a classe para a qual o bilhete seja adquirido.

3.º - 1. Salvo nos casos em que a aquisição dos bilhetes seja feita através de requisição da autoridade competente, a concessão de que trata o artigo 1.º obriga à identificação do beneficiário, por meio de bilhete de identidade emitido pelo ramo das forças armadas ou departamento a que pertence, perante os funcionários dos caminhos de ferro encarregados da venda e fiscalização dos bilhetes.

2. Os elementos de identificação referidos no número anterior, quando a sua validade possa suscitar dúvidas, serão obrigatoriamente acompanhados de uma credencial que os autentique, passada pelo comando a que o militar ou elemento das forças militarizadas se encontre subordinado, autenticada com o respectivo selo branco.

3. Na credencial referida no número anterior figurará obrigatoriamente o prazo da sua validade.

4.º Os alunos dos estabelecimentos de ensino secundário e técnico profissional dependentes das forças armadas, nomeadamente o Colégio Militar, Instituto Técnico Profissional dos Pupilos do Exército e Instituto de Odivelas, beneficiarão dos descontos tarifários e outros que vigorarem para os estudantes em geral.

5.º Os militares e outros elementos abrangidos pelas disposições constantes neste diploma obrigam-se a respeitar quaisquer restrições de utilização de comboios que venham a ser estabelecidas para o público em geral, por exigência da normal exploração dos meios disponíveis.

6.º Que a repartição dos encargos financeiros decorrentes da concessão de desconto de 75% sobre os preços da tarifa geral seja feita do seguinte modo:

25% será o montante do desconto a conceder pelas próprias companhias ferroviárias, a título de acção comercial;

50% será o quantitativo da indemnização compensatória a prestar às companhias pelos organismos que superintendem nas forças militares e militarizadas.

Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças e dos Transportes e Comunicações, 26 de Maio de 1975. - O Ministro da Defesa Nacional, Silvano Ribeiro. - O Ministro da Administração Interna, António Carlos Magalhães Arnão Metelo. - O Ministro das Finanças, José Joaquim Fragoso. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/26/plain-233038.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233038.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-03-02 - Decreto-Lei 80/73 - Ministério das Comunicações

    Revê o sistema legal regulador da definição e actualização da rede de linhas férreas, a exploração do transporte ferroviário e a coordenação deste com outros meios de transporte.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-10-01 - Decreto-Lei 553/75 - Conselho da Revolução

    Concede às praças readmitidas do Exército e da Força Aérea o regime do bilhete de identidade militar.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-28 - Portaria 389/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Transportes e Comunicações

    Torna extensivos ao pessoal dos batalhões de sapadores bombeiros todos os benefícios concedidos ao pessoal da Polícia de Segurança Pública pela Portaria n.º 389/75, de 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-19 - Portaria 471/78 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano, da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações

    Regulamenta o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 80/73, de 2 de Março, sobre a concessão de reduções tarifárias no transporte ferroviário de passageiros militares e das forças militarizadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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