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Aviso 5424/2005, de 3 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 5424/2005 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Exploração e Funcionamento da Estação de Camionagem de Elvas. - Vilar Manuel da Conceição Pires, vereador da Câmara Municipal de Elvas:

Torna público que, no uso da subdelegação de competências referida no artigo 64.º, n.º 2, alínea e), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Elvas em Sessão ordinária de 29 de Junho de 2005, aprovou sob proposta da Câmara Municipal de Elvas, aprovada em sua reunião realizada no dia 25 de Maio de 2005, o Regulamento Municipal de Exploração e Funcionamento da Estação Central de Camionagem de Elvas.

6 de Julho de 2005. - O Vereador, Vilar Manuel da Conceição Pires.

Regulamento Municipal de Exploração e Funcionamento da Estação de Camionagem de Elvas

Preâmbulo

O município de Elvas procedeu à construção da estação de camionagem visando melhorar a qualidade de vida de todas as pessoas que utilizam os transportes públicos de passageiros, com chegada e partida da cidade de Elvas.

A estação de camionagem tem diversos espaços que permitem um acréscimo significativo da qualidade na prestação deste serviço aos passageiros, associada a melhores condições de trabalho para as diversas empresas que venham a operar naquele espaço.

Foi emitido parecer favorável pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.

Assim, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Elvas, em sua sessão de 29 de Junho de 2005, sob proposta da Câmara Municipal de Elvas, aprova o seguinte:

Regulamento Municipal de Exploração e Funcionamento da Estação Central de Camionagem de Elvas

Artigo 1.º

Objectivo e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento destina-se a assegurar a organização e exploração regular e contínua da Estação de Camionagem de Elvas, adiante designada por EC.

2 - O disposto no presente Regulamento aplicar-se-á sem prejuízo das leis gerais e outros regulamentos específicos que respeitem à exploração e funcionamento da estrutura da EC.

Artigo 2.º

Funcionamento

1 - A Câmara Municipal de Elvas regulará a repartição de serviços, de forma a evitar, nomeadamente, situações de vantagem concorrencial para qualquer transportador, mas tendo em conta a optimização do funcionamento da EC.

2 - Os agentes das empresas transportadoras obrigam-se a cumprir as instruções da Câmara Municipal de Elvas, nomeadamente as destinadas a regular a circulação dentro da EC ou nas áreas de estacionamento.

3 - É proibida, dentro da EC a tomada ou largada de passageiros e carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora dos cais respectivos.

4 - Os veículos que aguardam o momento de iniciarem a tomada de passageiros deverão ser colocados numa área a esse fim reservada.

5 - As empresas que utilizem, nas horas de ponta, vários veículos para o mesmo itinerário, só poderão estacionar ao mesmo tempo em cais, no máximo, dois veículos, salvo casos específicos devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Elvas.

6 - Não é permitido, excepto em casos de perigo eminente, o emprego, dentro dos limites da EC, dos sinais sonoros dos veículos.

7 - Os veículos, quando se encontrem na EC, não poderão abastecer-se de qualquer combustível ou lubrificante.

8 - Qualquer veículo avariado deverá ser imediatamente retirado do cais onde se encontra estacionado.

9 - No caso de a avaria impedir a movimentação do veículos pelos seus próprios meios, será este removido pela Câmara Municipal de Elvas a expensas do proprietário no caso de este não proceder à sua remoção no prazo estipulado pela autarquia.

10 - É expressamente proibida a venda ambulante na EC.

Artigo 3.º

Da utilização

A EC é o ponto terminal e de paragem das carreiras, urbanas e não urbanas, de transportes rodoviários que larguem ou recebam passageiros na cidade de Elvas, incluindo os transportes de serviço internacional e de turismo.

Artigo 4.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento da EC será aquele que vier a ser definido por deliberação da Câmara Municipal de Elvas ou, caso se verifique uma das situações previstas no artigo 23.º do presente Regulamento, aquele que vier a ser definido pelo cessionário ou arrendatário, ouvida a autarquia.

2 - O serviço de recepção e entrega de bagagens e mercadorias será praticado dentro do horário de funcionamento da EC, sendo definido e publicado por cada operador.

3 - O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais existentes na EC conformar-se-á com o horário estabelecido para o funcionamento daquela.

Artigo 5.º

Admissão de veículos

1 - Todo o transportador, para que possa tomar ou largar passageiros ou bagagens na EC, deverá remeter à Câmara Municipal de Elvas ou, caso se verifique uma das situações previstas no artigo 23.º do presente Regulamento, ao cessionário ou ao arrendatário, até oito dias antes daquele em que pretenda iniciar o respectivo serviço, comunicação escrita, da qual constem os seguintes elementos:

a) Nome comercial da empresa, sede ou domicílio do transportador;

b) O número de contribuinte ou de cartão de identidade de pessoa colectiva;

c) Serviço a assegurar pelos veículos com informação das horas de partida e chegada das carreiras, em esquema semanal, completando as origens e os destinos e respectivos preços;

d) Informação sobre a necessidade de aparcamento de viaturas, horários e quantidades, em termos de estacionamento fora das horas das carreiras;

e) A designação da(s) sua(s) companhia(s) seguradora(s) com identificação dos veículos, riscos cobertos pelo seguros e número(s) da(s) respectiva(s) apólice(s);

f) Outras menções legalmente exigíveis.

2 - Sempre que por motivos de redução ou aumento de oferta ou outros, se verifiquem alterações de horários, essas alterações terão de ser comunicadas com antecedência de dois dias à Câmara Municipal de Elvas.

3 - O transportador deverá declarar ter tomado conhecimento do presente Regulamento, obrigando-se ao cumprimento das suas disposições, bem como de todos os demais preceitos legais e regulamentares referentes à utilização da EC.

Artigo 6.º

Seguros

1 - Só serão admitidos a utilizar a EC os veículos seguros nos termos da legislação em vigor.

2 - A Câmara Municipal de Elvas não assume a responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientes da actividade dos transportadores, seus agentes, veículos e demais equipamento. Os acidentes provocados pelos transportadores, tanto no interior da estação como nas áreas de estacionamento, serão da sua inteira responsabilidade.

3 - A admissão do veículo será recusada sempre que os transportadores não possam comprovar, pela apresentação das respectivas apólices e dos recibos de prémio, que se encontram em condições de observância do estipulado no presente artigo.

Artigo 7.º

Fiscalização

1 - A fiscalização das condições de prestação de serviços na EC será exercida pela Câmara Municipal de Elvas e pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, adiante designada por DGTT, com vista a zelar pelo integral cumprimento do disposto no presente Regulamento e demais normas aplicáveis.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, todas as autoridades e seus agentes que tomarem conhecimento de quaisquer infracções ao presente Regulamento deverão participá-las à Câmara Municipal de Elvas, sem prejuízo de o fazerem igualmente a outras entidades, nomeadamente à DGTT.

Artigo 8.º

Venda de bilhetes

1 - A venda de bilhetes só poderá efectuar-se nas bilheteiras e no interior do autocarro.

2 - É proibida a venda de bilhetes no cais de embarque.

3 - A venda de bilhetes será feita de forma a permitir o mais rápido escoamento e a maior comodidade dos passageiros.

Artigo 9.º

Publicidade dos horários e dos preços

1 - As empresas transportadoras obrigam-se a avisar a Câmara Municipal de Elvas das modificações de horários e preços, pelo menos, 48 horas antes da sua entrada em vigor.

2 - Os horários das carreiras e respectivos preços serão afixados em locais bem visíveis, a determinar pela Câmara Municipal de Elvas ou, caso se verifique uma das situações previstas no artigo 23.º do presente Regulamento, pelo cessionário ou arrendatário.

3 - A Câmara Municipal de Elvas, ou, caso se verifique uma das situações previstas no artigo 23.º do presente Regulamento, o cessionário ou o arrendatário, elaborará um quadro de informação de horários de partidas e chegadas das carreiras, respectivo cais de embarque e paragens mais importantes do percurso.

4 - A Câmara Municipal de Elvas, ou, caso se verifique uma das situações previstas no artigo 23.º do presente Regulamento, o cessionário ou o arrendatário, afixará nos painéis digitais os horários de partidas e chegadas das carreiras, respectivo cais de embarque ou chegada, com indicação do destino e respectivo operador.

Artigo 10.º

Passagem de peões

As saídas e entradas dos passageiros nos edifícios e cais da EC só poderão ser feitas pelos locais indicados, não podendo fazer-se a circulação pelos acessos destinados às viaturas.

Artigo 11.º

Despacho de mercadorias e bagagens

1 - Os despachos de mercadorias e bagagens serão efectuados, nos termos da legislação em vigor, pelos agentes dos transportadores nos espaços a tal fim reservados.

2 - Não é permitido o depósito de volumes nos cais da EC.

3 - As bagagens e outros objectos esquecidos na estação serão recolhidos e ficam à responsabilidade dos transportadores.

4 - Os transportadores elaborarão trimestralmente uma relação de bagagens e objectos perdidos, que será publicada num jornal local, a suas expensas.

5 - Findo um ano após a referida publicação, os transportadores farão entrega na Câmara Municipal de Elvas da relação contendo todas as bagagens e objectos não reclamados, providenciado a mesma Câmara pela entrega dos mesmos a uma instituição de beneficência.

6 - Os objectos ou bens susceptíveis de rápida deterioração serão entregues a uma instituição de beneficência, se não reclamados no prazo de 48 horas.

Artigo 12.º

Afectação dos cais

1 - Os lugares do cais serão afectados às empresas de acordo com o número de carreiras e horários de cada uma.

2 - No caso das empresas chegarem a um acordo prévio para a sua afectação a cada uma, esse acordo será respeitado pela Câmara Municipal de Elvas. Caso não haja acordo a afectação será feita pela Câmara Municipal de Elvas tendo em conta a melhor funcionalidade da EC e o disposto no número anterior, podendo ser afectados em função do número de toques diários.

Artigo 13.º

Estacionamento de veículos

1 - A duração máxima do estacionamento dos veículos nos cais, para tomar ou largar passageiros ou mercadorias será de 15 minutos.

2 - Os veículos quando cheguem à EC, logo que os passageiros desçam e as mercadorias sejam descarregadas, deverão deixar o cais de desembarque e estacionar nos locais a esse fim reservados.

3 - Quando a duração do estacionamento nos cais, segundo o horário previsto, seja inferior ao máximo fixado no n.º 1 deste artigo, poderão outros veículos tomar imediatamente lugar nos mesmos.

4 - É expressamente proibido o estacionamento de veículos fora dos locais a tal fim reservados.

Artigo 14.º

Montante a pagar pelos transportadores

1 - Os transportadores pagarão uma quantia em função da utilização que cada um faça da EC, de acordo com valores máximos a estabelecer anualmente pela Câmara Municipal de Elvas, ou, caso se verifique uma das situações previstas no artigo 23.º do presente Regulamento, aquele que vier a ser definido pelo cessionário ou arrendatário ouvida a autarquia.

2 - A modalidade de pagamento será definida pela Câmara Municipal de Elvas, ou, caso se verifique uma das situações previstas no artigo 23.º do presente Regulamento, aquele que vier a ser definido pelo cessionário ou arrendatário ouvida a autarquia.

Artigo 15.º

Sinalização dos escritórios, bilheteira e dos lugares dos cais

Os utentes dos escritórios, bilheteira e lugares reservados nos cais de partida poderão assinalar os respectivos escritórios, bilheteira e lugares com placas em que estará inscrita a respectiva firma. O modelo das placas obedecerá às medidas e tipo indicado pela Câmara Municipal de Elvas.

Artigo 16.º

Reclamos comerciais

1 - A colocação de reclamos no interior ou exterior da EC depende de autorização expressa da Câmara Municipal de Elvas, mediante requerimento a apresentar pelos interessados.

2 - A afixação de reclamos publicitários fica subordinado ao disposto no Regulamento de Publicidade Comercial Exterior e Ocupação de Espaços Públicos de Elvas e Tabela de Taxas e Licença em vigor no município de Elvas e à legislação em vigor.

Artigo 17.º

Do pessoal

1 - Sempre que a Câmara Municipal de Elvas explore directamente a EC, será da sua competência a contratação do pessoal, nos termos da legislação em vigor.

2 - A identificação do pessoal que trabalhe na EC será feita por cartões nos quais conste o nome, fotografia, categoria profissional e que, quando em serviço, o funcionário deverá trazer em local bem visível.

Artigo 18.º

Dos utentes

Os utentes, enquanto no interior da EC, deverão acatar as indicações dadas pelos funcionários, sem prejuízo da reclamação que ao caso couber para o superior hierárquico de qualquer funcionário em serviço na EC.

Artigo 19.º

Afixação e modificação do Regulamento

l - O presente Regulamento deverá ser afixado em local bem visível para os utentes da EC.

2 - As alterações ao presente Regulamento ficam sujeitas a aprovação da Câmara Municipal de Elvas e Assembleia Municipal de Elvas e homologação da DGTT.

3 - As modificações serão dadas a conhecer aos transportadores e público em geral através da afixação do respectivo edital no prazo legal e cumpridas as formalidade do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 20.º

Contra-ordenações

1 - O incumprimento pelas empresas transportadoras das disposições do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima a graduar entre os 25 euros e os 2500 euros.

2 - Ao processamento das contra-ordenações, da competência da Câmara Municipal de Elvas, é aplicável o Regime Jurídico das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 15 de Outubro, com as posteriores alterações.

3 - Com a coima pode ser simultaneamente aplicada a sanção acessória de proibição de entrada na EC, quando o transportador tiver praticado, no prazo de um ano, três infracções pelo mesmo facto.

4 - A sanção acessória referida no número anterior pode ir de um mês a um ano.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

6 - O pagamento das coimas aplicadas em conformidade com o disposto no presente artigo não isentará os transgressores da responsabilidade civil por eventuais perdas e danos resultantes da infracção.

Artigo 21.º

Elementos estatísticos

Serão elaborados mapas estatísticos relativos ao movimento de passageiros, mercadorias, bagagens e veículos, ficando as empresas transportadoras obrigadas a fornecer à Câmara Municipal de Elvas os elementos necessários, por forma a serem enviados à DGTT, em conformidade com o estipulado no anexo C da Portaria 410/72, de 25 de Julho.

Artigo 22.º

Registos e reclamações

Existirá na EC um livro de reclamações e sugestões que os utentes queiram fazer, respeitante quer ao funcionamento da mesma, quer ao comportamento dos funcionários.

Artigo 23.º

Cedência de exploração

1 - A Câmara Municipal de Elvas poderá ceder a exploração, dar de arrendamento ou ceder a título precário a EC, incluindo ou não os espaços comerciais existentes na mesma, nos termos e pelas condições que entender por convenientes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O contrato a celebrar deverá assegurar o respeito pela concorrência entre os operadores de transportes, proibindo, nomeadamente, práticas restritivas de acesso e utilização por concorrentes.

3 - No caso da Câmara Municipal de Elvas deliberar ceder ou arrendar a EC com a inclusão dos espaços comercias, o cessionário ou arrendatário apenas poderá sublocar aqueles espaços com prévio consentimento da autarquia, dado por escrito.

Artigo 24.º

Dúvidas e omissões

1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Elvas, mediante propostas dos serviços devidamente fundamentada.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2330134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-07-25 - Portaria 410/72 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Manda aprovar os cadernos de encargos-tipo da concessão de construção e exploração e da concessão de exploração de estações centrais de camionagem e o regulamento de exploração-tipo das mesmas estações.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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