Despacho 16 620/2005 (2.ª série). - Nos termos da deliberação 7/2005, do senado universitário, em sessão de 24 de Janeiro de 2005, e ao abrigo do Decreto-Lei 216/92, homologo o regulamento do mestrado em Expressão Gráfica, Cor e Imagem, o qual, por despacho do director-geral do Ensino Superior de 24 de Fevereiro de 2005, tem o registo R/47/2005:
Regulamento do mestrado em Expressão Gráfica, Cor e Imagem
Artigo 1.º
Criação
A Universidade Aberta cria o mestrado em Expressão Gráfica, Cor e Imagem e concede o respectivo grau de mestre.
Artigo 2 .º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se aos candidatos e aos mestrandos do referido curso.
Artigo 3.º
Objectivos
O mestrado em Expressão Gráfica, Cor e Imagem orienta-se para a formação avançada, de natureza conceptual e de aplicação com recurso a instrumentação técnica adequada, ao nível de:
Concepção de esquemas gráficos de síntese de organização de procedimentos no âmbito de uma iniciativa de acção e procedimentos;
Formulação de esquemas de organização e articulação de meios e recursos com vista a uma dada realização;
Elaboração de ilustrações de fácil apreensão, de forma clara e inequívoca, transcrevendo de forma hierarquizada procedimentos referentes a um processo de acção e de execução;
Inovação na composição de ilustrações de informação de carácter operativo;
Criação e elaboração de modelos de apresentação de informação para recursos didácticos e de aprendizagem;
Capacidade de desenvolvimento de investigação teórica e aplicada no domínio da expressão gráfica, cor e imagem.
Artigo 4.º
Público alvo
Titulares do grau de licenciatura que, em continuidade da sua formação e área de actividade, desde os sectores da indústria e dos serviços, aos sectores da educação e da investigação, pretendam, numa perspectiva de especialização, adquirir e desenvolver novos conhecimentos nos domínios da expressão gráfica, cor e imagem.
Artigo 5.º
Habilitações de acesso
A qualificação de base exigida para acesso ao mestrado é o grau de licenciado, com a classificação mínima de 14 valores.
Poderão ser admitidos candidatos com classificação inferior, desde que demonstrados uma inequívoca conjugação de empenho e interesse baseados em anterior experiência afim susceptíveis de se articular com novas perspectivas de desenvolvimento e após apreciação curricular e aprovação pela coordenação do mestrado.
Artigo 6.º
Condições de funcionamento
1 - O mestrado é um curso de carácter formal.
2 - Funciona em regime presencial nos temas de carácter predominantemente prático, bem como nas sessões de orientação científica com vista à preparação da dissertação, e em regime online nos casos em que os conteúdos a ministrar o permitem e tornam adequado.
3 - Anualmente, por proposta do conselho científico da Universidade Aberta, será definido por despacho reitoral o número máximo e mínimo de inscrições que viabilizam o funcionamento do mestrado.
4 - Por despacho reitoral poderá ser autorizada a inscrição, a título excepcional, de mestrandos supranumerários, para satisfazer compromissos institucionais de natureza protocolar.
Artigo 7.º
Prazos de candidatura, matrícula e inscrição
1 - Em cada ano serão fixados, por despacho reitoral, os prazos em que decorrerão as candidaturas e as confirmações de matrículas e inscrições no mestrado.
2 - Decorridos os prazos referidos no número anterior, considerar-se-á anulada a inscrição nos blocos lectivos a que o período se reporta, salvo despacho em contrário, exarado sobre declaração de justificação do incumprimento, devidamente comprovada.
Artigo 8.º
Propinas
1 - A Universidade Aberta cobrará propinas pela matrícula, pela inscrição em cada um dos blocos lectivos que constituem a parte curricular do mestrado e pela inscrição para a preparação, realização e discussão da dissertação.
2 - O montante global das propinas é fixado anualmente pelo senado da Universidade Aberta e publicado no edital de abertura do mestrado.
3 - O pagamento das propinas será efectuado até às datas limite publicitadas anualmente.
4 - A responsabilidade pelo pagamento das propinas incumbe individualmente aos mestrandos ou, alternativamente, às instituições de origem que declarem expressamente assumir os correspondentes encargos, mediante documento autenticado que acompanhe o correspondente processo de candidatura.
5 - A falta de pagamento das propinas dentro dos prazos definidos no n.º 3, quer constitua responsabilidade individual do mestrando, quer tenha sido assumida pela sua instituição de origem, é considerada desistência do mestrado.
6 - Por estritas razões de cabimentação orçamental não se aplica aos mestrados a figura da isenção de propinas, excepto no caso previsto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, cujo número de candidatos admitidos ao abrigo deste articulado não ultrapasse os 10% do número mínimo de candidatos a admitir para o funcionamento do curso.
7 - O pedido de isenção previsto no n.º 4 do artigo 4.º do referido decreto-lei deve ser feito no acto da matrícula e acompanhado do documento comprovativo por parte da instituição de ensino superior público de que é nela docente.
Artigo 9.º
Organização do mestrado
1 - O curso de mestrado tem uma duração máxima de dois anos, entendendo-se este prazo como o máximo de 24 meses entre a data de início das aulas após a primeira inscrição do mestrado até ao dia do depósito da dissertação nos Serviços de Informações da Universidade ou outros que venham a ser designados para tal fim.
2 - O mestrado divide-se numa parte curricular, correspondente a um curso de pós-graduação ou especialização em Expressão Gráfica, Cor e Imagem, e numa segunda parte, destinada à preparação, realização e apresentação da dissertação.
3 - A parte curricular desenvolver-se-á num ano, devendo a preparação e discussão da dissertação realizar-se no decurso do ano seguinte.
Artigo 10.º
Unidades de crédito
Este curso de mestrado define-se por unidades de crédito (UC), nos termos do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, tendo-se indicado paralelamente os créditos ECTS para facilidade de conversão de créditos de estudantes que possam vir a optar pela mobilidade.
O mestrado em Expressão Gráfica, Cor e Imagem totaliza 30 UC (120 ECTS), correspondendo 15 UC (60 ECTS) à parte curricular e 15 UC (60 ECTS) à preparação, realização e apresentação da dissertação.
Artigo 11.º
Estrutura curricular
A parte curricular do mestrado estrutura-se em três blocos, num total de 36 semanas, com a seguinte distribuição de horas e créditos por disciplina e por bloco:
Disciplina ... Horas ... Créditos (UC) ... ECTS
Bloco I: Fundamentos de Ordem Conceptual:
Sistemas de Informação ... 22 ... 1 ... 4
Geometria e Desenho Técnico ... 22 ... 1 ... 4
Psicologia da Comunicação ... 22 ... 1 ... 4
História da Arte e Estética ... 2214
Direito e Deontologia da Comunicação (ver nota *) ... 22 ... 1 ... 4
História e Teoria da Comunicação (ver nota *) ... 22 ... 1 ... 4
Total exigível ... 110 ... 5 ... 20
Bloco II: Recursos Tecnológicos:
Fotografia e Multimédia ... 22 ... 1 ... 4
Computação Gráfica e Sistemas CAD ... 22 ... 1 ... 4
Teoria e Tecnologia da Cor ... 22 ... 1 ... 4
Bases de Dados e Representação de Informação ... 22 ... 1 ... 4
Modelação Geométrica e Realidade Virtual (ver nota *) ... 22 ... 1 ... 4
Técnicas de Comunicação em Imagem Vídeo (ver nota *) ... 22 ... 1 ... 4
Total exigível ... 110 ... 5 ... 20
Bloco III: Desenvolvimento e Aplicações:
Concepção e Composição Gráficas ... 22 ... 1 ... 4
Visualização e Representação Multimédia ... 22 ... 1 ... 4
Normalização e Qualidade ... 22 ... 1 ... 4
Projecto ... 22 ... 1 ... 4
Marketing de Serviços (ver nota *) ... 22 ... 1 ... 4
Comunicação Gráfica e Imagem na Formação (ver nota *) ... 22 ... 1 ... 4
Total exigível ... 110 ... 5 ... 20
(nota *) Disciplinas de entre as quais os candidatos optam por uma dentro do respectivo bloco em que se inserem.
Artigo 12.º
Regime de avaliação e classificação
1 - A avaliação em cada um dos módulos da parte curricular, correspondente ao curso de pós-graduação, reveste um carácter individual e implica a coexistência de avaliação contínua e de avaliação final.
2 - As classificações finais em cada disciplina deverão ser expressas numa escala de cinco níveis:
Muito bom;
Bom com distinção;
Bom;
Suficiente;
Insuficiente;
correspondendo as quatro primeiras à aprovação na disciplina e significando a última uma reprovação.
3 - A aprovação na parte curricular exige a aprovação em todas as disciplinas curriculares obrigatórias, totalizando 15 UC ou 60 ECTS.
4 - A classificação dos mestrandos aprovados na parte curricular será expressa na escala qualitativa de cinco níveis indicada no n.º 3 deste artigo.
5 - A passagem para o 2.º ano, ou seja, para dar início à preparação da dissertação, exige uma classificação mínima global na parte curricular de Bom.
Artigo 13.º
Regime de equivalências
1 - Os pedidos de equivalências de disciplinas da parte curricular devem ser dirigidos, por escrito, aos coordenadores do mestrado e entregues juntamente com o processo de candidatura.
2 - Os pedidos devem indicar o título da disciplina original e da disciplina a que é pedida a equivalência e devem ser fundamentados com a apresentação do certificado de aproveitamento na disciplina, indicação do curso a que a disciplina pertence e respectivo conteúdo programático.
3 - O pedido de equivalência deve ter por base disciplinas integradas em cursos do mesmo nível.
4 - A equivalência é conferida com base na homologia de conteúdos programáticos, tipo de avaliação e creditação em relação à disciplina para que se requer equivalência.
5 - A equivalência é concedida por despacho do coordenador do mestrado, por delegação do conselho científico da Universidade Aberta.
6 - O número total de equivalências não pode ser superior a 30% do número total de créditos, salvo se for requerida a equivalência completa a toda a parte curricular, com base em qualificação equivalente obtida noutra instituição.
7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, será concedida equivalência à parte curricular do mestrado em Expressão Gráfica, Cor e Imagem aos candidatos titulares de diploma de curso de pós-graduação em Expressão Gráfica, Cor e Imagem com média final igual ou superior a 14 valores.
Artigo 14.º
Dissertação
1 - A preparação da dissertação deve ser orientada por um professor ou investigador da Universidade Aberta.
2 - Podem ainda orientar a preparação da dissertação professores ou investigadores de outros estabelecimentos de ensino superior reconhecidos como idóneos pelo conselho científico da Universidade Aberta.
3 - Em casos devidamente justificados, a orientação pode ser efectuada por dois orientadores.
4 - Os coordenadores do mestrado assegurarão a realização de reuniões com os mestrandos, tendentes a clarificar a natureza, estilo e modo de preparação da dissertação.
Artigo 15.º
Plano de dissertação
No prazo máximo de 30 dias úteis após a afixação da última pauta de avaliação, deve ser entregue no secretariado do mestrado:
a) O plano da dissertação;
b) A indicação do(s) respectivo(s) orientador(es);
c) A declaração da anuência do(s) orientador(es);
d) O orçamento de encargos e a declaração da anuência da entidade que os suportará quando a elaboração da dissertação envolva o recurso a infra-estruturas ou serviços a título oneroso.
Artigo 16.º
Júri
1 - A apreciação da dissertação será efectuada por um júri, nomeado pelo reitor nos 30 dias posteriores à sua entrega, sendo constituído, no mínimo, pelos seguintes elementos:
a) O orientador da dissertação;
b) Um professor da especialidade ou especialidade afim pertencente à Universidade Aberta;
c) Um professor da especialidade ou especialidade afim pertencente a outra universidade ou instituição de ensino superior.
2 - O despacho de nomeação do júri deve ser comunicado ao mestrando, por escrito, no prazo de cinco dias a partir da data da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua afixação em local público da Universidade Aberta.
Artigo 17.º
Tramitação do processo
1 - Nos 30 dias subsequentes à publicação do despacho da respectiva nomeação, o júri profere um despacho liminar, no qual, e em alternativa:
a) Declare aceite a dissertação;
b) Recomende, fundamentando, a reformulação da dissertação.
2 - Verificando-se a situação descrita na alínea b) do número anterior, o candidato disporá de um prazo de 90 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da dissertação ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.
3 - Considera-se desistência do mestrando se, esgotado o prazo referido no número anterior, não apresentar a dissertação reformulada, nem declarar que prescinde dessa faculdade.
4 - As provas públicas devem ter lugar no prazo de 60 dias a contar:
a) Do despacho de aceitação da dissertação;
b) Da data de entrega da dissertação reformulada ou da declaração de que prescinde da reformulação.
Artigo 18.º
Suspensão da contagem dos prazos
A contagem dos prazos para a entrega e para a discussão da dissertação pode ser suspensa por decisão reitoral, ouvido o conselho científico, para além de outros órgãos previstos na lei, nos seguintes casos:
a) Prestação de serviço militar obrigatório;
b) Maternidade;
c) Doença grave e prolongada ou acidente grave do mestrando quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e para a defesa da dissertação;
d) Exercício efectivo de uma das funções a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei 19/80, de 16 de Julho.
Artigo 19.º
Discussão da dissertação
1 - A discussão da dissertação só pode ter lugar com a presença de um mínimo de três membros do júri.
2 - A discussão da dissertação não pode exceder noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri.
3 - Deve ser proporcionado ao candidato pelo menos um tempo igual ao utilizado pelos membros do júri que procederam à arguição.
Artigo 20.º
Deliberação
1 - A deliberação sobre a classificação final do mestrando é feita por votação nominal, não sendo permitidas abstenções.
2 - Em caso de empate, o membro do júri que assume a presidência dispõe de voto de qualidade.
3 - A classificação final é expressa pelas fórmulas Aprovado ou Reprovado, distinguindo-se, no primeiro caso, três níveis:
Muito bom;
Bom com distinção;
Bom.
4 - Da prova e das reuniões do júri é lavrada acta, da qual constarão os votos emitidos por cada um dos seus membros, bem como outros comentários que o júri entenda expressamente aduzir.
Artigo 21.º
Grau de mestre
O grau de mestre é certificado por uma carta magistral e é conferido na especialidade Expressão Gráfica, Cor e Imagem, pressupondo a frequência e aprovação nos módulos curriculares que constituem o curso, a elaboração de uma dissertação original, especialmente escrita para o efeito, sua discussão e aprovação em provas públicas.
Artigo 22.º
Diploma de conclusão do curso de pós-graduação
1 - A Universidade Aberta atribuirá o diploma de curso de pós-graduação em Expressão Gráfica, Cor e Imagem aos mestrandos que tenham obtido a frequência e aprovação em todas as disciplinas que constituem a parte curricular do mestrado.
2 - O diploma de pós-graduação a que se refere o número anterior é especialmente reconhecido como formação pós-graduada específica, muito embora a sua atribuição não produza efeitos relativamente à progressão na carreira académica ou à obtenção do grau de doutor.
Artigo 23.º
Disposições finais
As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão esclarecidas pelo reitor, ouvido o conselho científico.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor após registo na Direcção-Geral do Ensino Superior e publicação no Diário da República.
15 de Julho de 2005. - A Reitora, Maria José Ferro Tavares.