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Despacho 16620/2005, de 1 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 16 620/2005 (2.ª série). - Nos termos da deliberação 7/2005, do senado universitário, em sessão de 24 de Janeiro de 2005, e ao abrigo do Decreto-Lei 216/92, homologo o regulamento do mestrado em Expressão Gráfica, Cor e Imagem, o qual, por despacho do director-geral do Ensino Superior de 24 de Fevereiro de 2005, tem o registo R/47/2005:

Regulamento do mestrado em Expressão Gráfica, Cor e Imagem

Artigo 1.º

Criação

A Universidade Aberta cria o mestrado em Expressão Gráfica, Cor e Imagem e concede o respectivo grau de mestre.

Artigo 2 .º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos candidatos e aos mestrandos do referido curso.

Artigo 3.º

Objectivos

O mestrado em Expressão Gráfica, Cor e Imagem orienta-se para a formação avançada, de natureza conceptual e de aplicação com recurso a instrumentação técnica adequada, ao nível de:

Concepção de esquemas gráficos de síntese de organização de procedimentos no âmbito de uma iniciativa de acção e procedimentos;

Formulação de esquemas de organização e articulação de meios e recursos com vista a uma dada realização;

Elaboração de ilustrações de fácil apreensão, de forma clara e inequívoca, transcrevendo de forma hierarquizada procedimentos referentes a um processo de acção e de execução;

Inovação na composição de ilustrações de informação de carácter operativo;

Criação e elaboração de modelos de apresentação de informação para recursos didácticos e de aprendizagem;

Capacidade de desenvolvimento de investigação teórica e aplicada no domínio da expressão gráfica, cor e imagem.

Artigo 4.º

Público alvo

Titulares do grau de licenciatura que, em continuidade da sua formação e área de actividade, desde os sectores da indústria e dos serviços, aos sectores da educação e da investigação, pretendam, numa perspectiva de especialização, adquirir e desenvolver novos conhecimentos nos domínios da expressão gráfica, cor e imagem.

Artigo 5.º

Habilitações de acesso

A qualificação de base exigida para acesso ao mestrado é o grau de licenciado, com a classificação mínima de 14 valores.

Poderão ser admitidos candidatos com classificação inferior, desde que demonstrados uma inequívoca conjugação de empenho e interesse baseados em anterior experiência afim susceptíveis de se articular com novas perspectivas de desenvolvimento e após apreciação curricular e aprovação pela coordenação do mestrado.

Artigo 6.º

Condições de funcionamento

1 - O mestrado é um curso de carácter formal.

2 - Funciona em regime presencial nos temas de carácter predominantemente prático, bem como nas sessões de orientação científica com vista à preparação da dissertação, e em regime online nos casos em que os conteúdos a ministrar o permitem e tornam adequado.

3 - Anualmente, por proposta do conselho científico da Universidade Aberta, será definido por despacho reitoral o número máximo e mínimo de inscrições que viabilizam o funcionamento do mestrado.

4 - Por despacho reitoral poderá ser autorizada a inscrição, a título excepcional, de mestrandos supranumerários, para satisfazer compromissos institucionais de natureza protocolar.

Artigo 7.º

Prazos de candidatura, matrícula e inscrição

1 - Em cada ano serão fixados, por despacho reitoral, os prazos em que decorrerão as candidaturas e as confirmações de matrículas e inscrições no mestrado.

2 - Decorridos os prazos referidos no número anterior, considerar-se-á anulada a inscrição nos blocos lectivos a que o período se reporta, salvo despacho em contrário, exarado sobre declaração de justificação do incumprimento, devidamente comprovada.

Artigo 8.º

Propinas

1 - A Universidade Aberta cobrará propinas pela matrícula, pela inscrição em cada um dos blocos lectivos que constituem a parte curricular do mestrado e pela inscrição para a preparação, realização e discussão da dissertação.

2 - O montante global das propinas é fixado anualmente pelo senado da Universidade Aberta e publicado no edital de abertura do mestrado.

3 - O pagamento das propinas será efectuado até às datas limite publicitadas anualmente.

4 - A responsabilidade pelo pagamento das propinas incumbe individualmente aos mestrandos ou, alternativamente, às instituições de origem que declarem expressamente assumir os correspondentes encargos, mediante documento autenticado que acompanhe o correspondente processo de candidatura.

5 - A falta de pagamento das propinas dentro dos prazos definidos no n.º 3, quer constitua responsabilidade individual do mestrando, quer tenha sido assumida pela sua instituição de origem, é considerada desistência do mestrado.

6 - Por estritas razões de cabimentação orçamental não se aplica aos mestrados a figura da isenção de propinas, excepto no caso previsto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, cujo número de candidatos admitidos ao abrigo deste articulado não ultrapasse os 10% do número mínimo de candidatos a admitir para o funcionamento do curso.

7 - O pedido de isenção previsto no n.º 4 do artigo 4.º do referido decreto-lei deve ser feito no acto da matrícula e acompanhado do documento comprovativo por parte da instituição de ensino superior público de que é nela docente.

Artigo 9.º

Organização do mestrado

1 - O curso de mestrado tem uma duração máxima de dois anos, entendendo-se este prazo como o máximo de 24 meses entre a data de início das aulas após a primeira inscrição do mestrado até ao dia do depósito da dissertação nos Serviços de Informações da Universidade ou outros que venham a ser designados para tal fim.

2 - O mestrado divide-se numa parte curricular, correspondente a um curso de pós-graduação ou especialização em Expressão Gráfica, Cor e Imagem, e numa segunda parte, destinada à preparação, realização e apresentação da dissertação.

3 - A parte curricular desenvolver-se-á num ano, devendo a preparação e discussão da dissertação realizar-se no decurso do ano seguinte.

Artigo 10.º

Unidades de crédito

Este curso de mestrado define-se por unidades de crédito (UC), nos termos do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, tendo-se indicado paralelamente os créditos ECTS para facilidade de conversão de créditos de estudantes que possam vir a optar pela mobilidade.

O mestrado em Expressão Gráfica, Cor e Imagem totaliza 30 UC (120 ECTS), correspondendo 15 UC (60 ECTS) à parte curricular e 15 UC (60 ECTS) à preparação, realização e apresentação da dissertação.

Artigo 11.º

Estrutura curricular

A parte curricular do mestrado estrutura-se em três blocos, num total de 36 semanas, com a seguinte distribuição de horas e créditos por disciplina e por bloco:

Disciplina ... Horas ... Créditos (UC) ... ECTS

Bloco I: Fundamentos de Ordem Conceptual:

Sistemas de Informação ... 22 ... 1 ... 4

Geometria e Desenho Técnico ... 22 ... 1 ... 4

Psicologia da Comunicação ... 22 ... 1 ... 4

História da Arte e Estética ... 2214

Direito e Deontologia da Comunicação (ver nota *) ... 22 ... 1 ... 4

História e Teoria da Comunicação (ver nota *) ... 22 ... 1 ... 4

Total exigível ... 110 ... 5 ... 20

Bloco II: Recursos Tecnológicos:

Fotografia e Multimédia ... 22 ... 1 ... 4

Computação Gráfica e Sistemas CAD ... 22 ... 1 ... 4

Teoria e Tecnologia da Cor ... 22 ... 1 ... 4

Bases de Dados e Representação de Informação ... 22 ... 1 ... 4

Modelação Geométrica e Realidade Virtual (ver nota *) ... 22 ... 1 ... 4

Técnicas de Comunicação em Imagem Vídeo (ver nota *) ... 22 ... 1 ... 4

Total exigível ... 110 ... 5 ... 20

Bloco III: Desenvolvimento e Aplicações:

Concepção e Composição Gráficas ... 22 ... 1 ... 4

Visualização e Representação Multimédia ... 22 ... 1 ... 4

Normalização e Qualidade ... 22 ... 1 ... 4

Projecto ... 22 ... 1 ... 4

Marketing de Serviços (ver nota *) ... 22 ... 1 ... 4

Comunicação Gráfica e Imagem na Formação (ver nota *) ... 22 ... 1 ... 4

Total exigível ... 110 ... 5 ... 20

(nota *) Disciplinas de entre as quais os candidatos optam por uma dentro do respectivo bloco em que se inserem.

Artigo 12.º

Regime de avaliação e classificação

1 - A avaliação em cada um dos módulos da parte curricular, correspondente ao curso de pós-graduação, reveste um carácter individual e implica a coexistência de avaliação contínua e de avaliação final.

2 - As classificações finais em cada disciplina deverão ser expressas numa escala de cinco níveis:

Muito bom;

Bom com distinção;

Bom;

Suficiente;

Insuficiente;

correspondendo as quatro primeiras à aprovação na disciplina e significando a última uma reprovação.

3 - A aprovação na parte curricular exige a aprovação em todas as disciplinas curriculares obrigatórias, totalizando 15 UC ou 60 ECTS.

4 - A classificação dos mestrandos aprovados na parte curricular será expressa na escala qualitativa de cinco níveis indicada no n.º 3 deste artigo.

5 - A passagem para o 2.º ano, ou seja, para dar início à preparação da dissertação, exige uma classificação mínima global na parte curricular de Bom.

Artigo 13.º

Regime de equivalências

1 - Os pedidos de equivalências de disciplinas da parte curricular devem ser dirigidos, por escrito, aos coordenadores do mestrado e entregues juntamente com o processo de candidatura.

2 - Os pedidos devem indicar o título da disciplina original e da disciplina a que é pedida a equivalência e devem ser fundamentados com a apresentação do certificado de aproveitamento na disciplina, indicação do curso a que a disciplina pertence e respectivo conteúdo programático.

3 - O pedido de equivalência deve ter por base disciplinas integradas em cursos do mesmo nível.

4 - A equivalência é conferida com base na homologia de conteúdos programáticos, tipo de avaliação e creditação em relação à disciplina para que se requer equivalência.

5 - A equivalência é concedida por despacho do coordenador do mestrado, por delegação do conselho científico da Universidade Aberta.

6 - O número total de equivalências não pode ser superior a 30% do número total de créditos, salvo se for requerida a equivalência completa a toda a parte curricular, com base em qualificação equivalente obtida noutra instituição.

7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, será concedida equivalência à parte curricular do mestrado em Expressão Gráfica, Cor e Imagem aos candidatos titulares de diploma de curso de pós-graduação em Expressão Gráfica, Cor e Imagem com média final igual ou superior a 14 valores.

Artigo 14.º

Dissertação

1 - A preparação da dissertação deve ser orientada por um professor ou investigador da Universidade Aberta.

2 - Podem ainda orientar a preparação da dissertação professores ou investigadores de outros estabelecimentos de ensino superior reconhecidos como idóneos pelo conselho científico da Universidade Aberta.

3 - Em casos devidamente justificados, a orientação pode ser efectuada por dois orientadores.

4 - Os coordenadores do mestrado assegurarão a realização de reuniões com os mestrandos, tendentes a clarificar a natureza, estilo e modo de preparação da dissertação.

Artigo 15.º

Plano de dissertação

No prazo máximo de 30 dias úteis após a afixação da última pauta de avaliação, deve ser entregue no secretariado do mestrado:

a) O plano da dissertação;

b) A indicação do(s) respectivo(s) orientador(es);

c) A declaração da anuência do(s) orientador(es);

d) O orçamento de encargos e a declaração da anuência da entidade que os suportará quando a elaboração da dissertação envolva o recurso a infra-estruturas ou serviços a título oneroso.

Artigo 16.º

Júri

1 - A apreciação da dissertação será efectuada por um júri, nomeado pelo reitor nos 30 dias posteriores à sua entrega, sendo constituído, no mínimo, pelos seguintes elementos:

a) O orientador da dissertação;

b) Um professor da especialidade ou especialidade afim pertencente à Universidade Aberta;

c) Um professor da especialidade ou especialidade afim pertencente a outra universidade ou instituição de ensino superior.

2 - O despacho de nomeação do júri deve ser comunicado ao mestrando, por escrito, no prazo de cinco dias a partir da data da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua afixação em local público da Universidade Aberta.

Artigo 17.º

Tramitação do processo

1 - Nos 30 dias subsequentes à publicação do despacho da respectiva nomeação, o júri profere um despacho liminar, no qual, e em alternativa:

a) Declare aceite a dissertação;

b) Recomende, fundamentando, a reformulação da dissertação.

2 - Verificando-se a situação descrita na alínea b) do número anterior, o candidato disporá de um prazo de 90 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da dissertação ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

3 - Considera-se desistência do mestrando se, esgotado o prazo referido no número anterior, não apresentar a dissertação reformulada, nem declarar que prescinde dessa faculdade.

4 - As provas públicas devem ter lugar no prazo de 60 dias a contar:

a) Do despacho de aceitação da dissertação;

b) Da data de entrega da dissertação reformulada ou da declaração de que prescinde da reformulação.

Artigo 18.º

Suspensão da contagem dos prazos

A contagem dos prazos para a entrega e para a discussão da dissertação pode ser suspensa por decisão reitoral, ouvido o conselho científico, para além de outros órgãos previstos na lei, nos seguintes casos:

a) Prestação de serviço militar obrigatório;

b) Maternidade;

c) Doença grave e prolongada ou acidente grave do mestrando quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e para a defesa da dissertação;

d) Exercício efectivo de uma das funções a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

Artigo 19.º

Discussão da dissertação

1 - A discussão da dissertação só pode ter lugar com a presença de um mínimo de três membros do júri.

2 - A discussão da dissertação não pode exceder noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri.

3 - Deve ser proporcionado ao candidato pelo menos um tempo igual ao utilizado pelos membros do júri que procederam à arguição.

Artigo 20.º

Deliberação

1 - A deliberação sobre a classificação final do mestrando é feita por votação nominal, não sendo permitidas abstenções.

2 - Em caso de empate, o membro do júri que assume a presidência dispõe de voto de qualidade.

3 - A classificação final é expressa pelas fórmulas Aprovado ou Reprovado, distinguindo-se, no primeiro caso, três níveis:

Muito bom;

Bom com distinção;

Bom.

4 - Da prova e das reuniões do júri é lavrada acta, da qual constarão os votos emitidos por cada um dos seus membros, bem como outros comentários que o júri entenda expressamente aduzir.

Artigo 21.º

Grau de mestre

O grau de mestre é certificado por uma carta magistral e é conferido na especialidade Expressão Gráfica, Cor e Imagem, pressupondo a frequência e aprovação nos módulos curriculares que constituem o curso, a elaboração de uma dissertação original, especialmente escrita para o efeito, sua discussão e aprovação em provas públicas.

Artigo 22.º

Diploma de conclusão do curso de pós-graduação

1 - A Universidade Aberta atribuirá o diploma de curso de pós-graduação em Expressão Gráfica, Cor e Imagem aos mestrandos que tenham obtido a frequência e aprovação em todas as disciplinas que constituem a parte curricular do mestrado.

2 - O diploma de pós-graduação a que se refere o número anterior é especialmente reconhecido como formação pós-graduada específica, muito embora a sua atribuição não produza efeitos relativamente à progressão na carreira académica ou à obtenção do grau de doutor.

Artigo 23.º

Disposições finais

As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão esclarecidas pelo reitor, ouvido o conselho científico.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor após registo na Direcção-Geral do Ensino Superior e publicação no Diário da República.

15 de Julho de 2005. - A Reitora, Maria José Ferro Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2329326.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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