de 16 de Junho
O regime legal das associações patronais, recentemente publicado, inseriu-se na linha geral do desmantelamento das estruturas corporativas, imposta pelo Programa do Movimento das Forças Armadas.Entretanto, mostra-se indispensável assegurar mecanismos de transição entre as anteriores formas organizativas - neste caso, os chamados grémios facultativos - e as que decorrem da nova situação político-social, nomeadamente com o objectivo de evitar soluções de continuidade nos processos de negociação colectiva. Por outro lado, impõe-se considerar devidamente os problemas relativos ao destino do pessoal e dos bens daqueles grémios, face às diversas hipóteses que a transformação pode suscitar.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os grémios facultativos existentes ficarão extintos após sessenta dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma se, durante esse prazo, não se transformarem em associações patronais reguladas pelo Decreto-Lei 215-C/75, mediante a revisão dos respectivos estatutos, em conformidade com o regime que nele se contém.
2. Só se considera efectuada a transformação na data do depósito dos estatutos revistos no Ministério do Trabalho.
Art. 2.º - 1. No decurso do prazo fixado no artigo anterior, e enquanto não houver transformação, os grémios facultativos existentes são considerados associações patronais para efeitos de negociação colectiva.
2. Se, em lugar de transformação, foi deliberada, nos termos dos artigos 3.º e 4.º, a extinção do grémio, esta só se tornará eficaz se não houver negociação colectiva em curso, ou, havendo, quando a mesma estiver concluída.
3. Relativamente aos contratos individuais, os efeitos dos instrumentos de regulamentação vigentes à data da transformação, em cuja criação tenha participado o grémio facultativo, manter-se-ão quanto às entidades patronais que estivessem representadas por este no momento da entrada em vigor dos referidos instrumentos, independentemente de eventuais modificações de âmbito resultantes da transformação.
Art. 3.º - 1. A revisão estatutária requerida para a transformação deverá ser aprovada em assembleia extraordinária dos sócios do grémio facultativo.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior, os corpos gerentes deverão pôr à disposição dos associados o projecto dos novos estatutos até quinze dias antes da data da assembleia.
3. A assembleia extraordinária será convocada, exclusivamente para a apreciação e votação dos estatutos revistos, com a antecedência mínima de quinze dias.
Art. 4.º Aplicar-se-á o processo de liquidação e partilha de bens estabelecido na lei e nos estatutos, quer no caso de a assembleia deliberar a extinção do organismo, quer no de extinção automática nos termos do artigo 1.º Art. 5.º - 1. As associações patronais resultantes da transformação sucedem em todos os direitos, nomeadamente o direito ao arrendamento, e obrigações existentes na esfera jurídica dos organismos transformados, ficando solidariamente responsáveis pela manutenção dos direitos e garantias do pessoal que neles prestava serviço, com salvaguarda da sua antiguidade.
2. No caso de cisão, a assembleia extraordinária deliberará, por maioria simples, acerca da partilha dos bens que se mostrar necessária.
Art. 6.º Tendo ocorrido a extinção de um grémio facultativo em qualquer das modalidades previstas no artigo 4.º, a criação de uma associação patronal com idêntico âmbito, dentro do ano subsequente à extinção, confere aos trabalhadores ocupados pelo grémio nessa data a preferência absoluta para a admissão nos quadros de pessoal da associação nova.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Inácio da Costa Martins.
Promulgado em 4 de Junho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.