Decreto-lei 684/75, de 10 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério do Trabalho
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Fonte: Diário do Governo n.º 284/1975, Série I de 1975-12-10.
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Data:
1975-12-10
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Prorroga por noventa dias o prazo do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 293/75, de 16 de Junho.
Decreto-Lei 684/75
de 10 de Dezembro
Considerando as dificuldades que os grémios facultativos vêm sentindo para, dentro do prazo previsto no artigo 1.º, n.º 1, do
Decreto-Lei 293/75, de 16 de Junho, se transformarem em associações patronais;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado por noventa dias o prazo previsto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 293/75, de 16 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João Pedro Tomás Rosa.
Promulgado em 25 de Novembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/10/plain-222592.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/222592.dre.pdf .
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