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Decreto-lei 684/75, de 10 de Dezembro

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Sumário

Prorroga por noventa dias o prazo do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 293/75, de 16 de Junho.

Texto do documento

Decreto-Lei 684/75

de 10 de Dezembro

Considerando as dificuldades que os grémios facultativos vêm sentindo para, dentro do prazo previsto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 293/75, de 16 de Junho, se transformarem em associações patronais;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É prorrogado por noventa dias o prazo previsto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 293/75, de 16 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João Pedro Tomás Rosa.

Promulgado em 25 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/10/plain-222592.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222592.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-16 - Decreto-Lei 293/75 - Ministério do Trabalho

    Extingue os grémios facultativos que dentro de sessenta dias não se transformarem em associações patronais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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