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Decreto 537/72, de 22 de Dezembro

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Sumário

Substitui os Anexos I e II da Convenção sobre o Valor Aduaneiro das Mercadorias.

Texto do documento

Decreto 537/72

de 22 de Dezembro

A Convenção sobre o Valor Aduaneiro das Mercadorias e Anexos I, II e III, celebrada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950, foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 39075, de 7 de Janeiro de 1953.

O Conselho de Cooperação Aduaneira, considerando necessário emendar a Definição do Valor Aduaneiro e as Notas Interpretativas da Definição do Valor Aduaneiro contidas, respectivamente, nos Anexos I e II da referida Convenção, recomendou às Partes Contratantes, em 7 de Junho de 1967, de acordo com a alínea a) do artigo 18.º da Convenção, que substituíssem os Anexos I e II.

Todas as Partes Contratantes notificaram, entretanto, o Governo Belga da sua aceitação da emenda àquela Convenção de acordo com a referida proposta do Conselho de Cooperação Aduaneira.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. De acordo com a recomendação de 7 de Junho de 1967 do Conselho de Cooperação Aduaneira, relativa à emenda da Convenção sobre o Valor Aduaneiro das Mercadorias, celebrada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950, são substituídos os Anexos I e II desta Convenção. O original em francês e respectiva tradução para português dos novos Anexos I e II vão juntos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

Assinado em 15 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

(Ver documento original)

ANEXO I

Definição de Valor Aduaneiro

ARTIGO I

1) Para aplicação dos direitos aduaneiros ad valorem, o valor das mercadorias importadas para consumo é o seu preço normal, isto é, o preço susceptível de ser atribuído a essas mercadorias, no momento em que os direitos aduaneiros se tornam exigíveis, no caso de uma venda efectuada em mercado livre entre um comprador e um vendedor independentes um do outro.

2. O preço normal das mercadorias importadas será determinado partindo-se do princípio que:

a) As mercadorias são entregues ao comprador no porto ou no local por onde se efectua a sua entrada no país de importação;

b) O vendedor suporta todas as despesas relacionadas com a venda e a entrega das mercadorias no porto ou no local de entrada, as quais estão, portanto, incluídas no preço normal;

c) O comprador suporta os direitos e taxas exigíveis no país de importação, os quais estão, portanto, excluídos do preço normal.

ARTIGO II

1) Uma venda no mercado livre, entre um comprador e um vendedor independentes um do outro, pressupõe as condições seguintes:

a) O pagamento do preço das mercadorias constitui o único desembolso efectivo do comprador;

b) O preço convencionado não está sujeito à influência das relações comerciais, financeiras ou de qualquer outra natureza, contratuais ou não, que possam existir à margem das relações criadas pelo próprio acto da venda entre a vendedor ou uma pessoa física ou moral associada em negócios ao vendedor e o comprador ou uma pessoa física ou moral associada em negócios ao comprador;

a) Nenhuma parte do produto proveniente das revendas ou de outras actos de disposição ou ainda da utilização posterior das mercadorias reverterá, directa ou indirectamente, a favor do vendedor ou de qualquer outra pessoa física ou moral associada em negócios ao vendedor.

2) Duas pessoas não consideradas associadas em negócios se uma delas possui um interesse qualquer nos negócios ou nos bens da outra, ou se ambas possuem um interesse comum em negócios ou bens, ou ainda se uma terceira pessoa possui um interesse nos negócios ou nos bens de cada uma delas, quer estes interesses sejam directos ou indirectos.

ARTIGO III

Quando as mercadorias a avaliar:

a) São fabricadas segundo uma patente de invenção ou conforme desenho ou modelo protegidos; ou b) São importadas com uma marca de fábrica ou de comércio estrangeiro; ou c) São importadas para ser vendidas ou submetidas a um outro acto de disposição, com uma marca de fábrica ou de comércio estrangeira, ou utilizadas com uma tal marca;

a determinação do preço normal far-se-á considerando que esse preço inclui o valor do direito de utilização, relativamente às ditas mercadorias, da patente, do desenho ou do modelo, ou da marca de fábrica ou de comércio.

ANEXO II

Notas interpretativas da Definição do Valor Aduaneiro

«Addendum» ao artigo I

Nota 1

O momento visado no artigo I, parágrafo 1), será determinado segundo a legislação de cada país e poderá ser, por exemplo, a data em que o despacho de importação para consumo é registado, a data do pagamento dos direitos aduaneiros ou a data em que é exarada a autorização de saída.

Nota 2

As despesas visadas no artigo I, parágrafo 2), alínea b), compreendem designadamente:

Despesas de transportes;

Seguros;

Comissões;

Corretagens;

Despesas, fora do país de importação, para obtenção dos documentos relativos à introdução das mercadorias no país de importação, incluindo os emolumentos consulares;

Direitos e taxas exigíveis fora do país de importação, com exclusão daqueles de que as mercadorias tenham sido exoneradas ou cujo quantitativo tenha sido ou devia ser reembolsado;

Custo das taxas, com exclusão das que seguem o seu regime próprio; despesas de acondicionamento (mão-de-obra, material ou outras despesas);

Despesas de carregamento.

Nota 3

O preço normal será determinado partindo-se do princípio de que a venda diz respeito à quantidade das mercadorias a avaliar.

Nota 4

Quando os elementos tomados para a determinação do valor ou do preço pago ou a pagar são expressos em moeda diferente da do país de importação, o câmbio a usar para a conversão é o câmbio oficial em vigor nesse país.

Nota 5

O objectivo da Definição do Valor é permitir, em todos os casos, o cálculo dos direitos aduaneiros tomando como base o preço a que qualquer comprador poderia obter as mercadorias importadas, no caso de uma venda efectuada em mercado livre, no porto ou no local por onde entraram no pais de importação. Esta concepção tem um alcance geral; é aplicável quer as mercadorias importadas tenham ou não sido objecto de um contrato de venda e quaisquer que sejam as condições desse contrato.

A aplicação desta Definição implica, porém, um inquérito aos preços correntes no momento da avaliação. Na prática, quando as mercadorias importadas são objecto de uma venda bona fide, o preço pago ou a pagar em virtude dessa venda poderá ser em geral considerado indicação válida para determinar o preço normal visado na Definição. Consequentemente, o preço pago ou a pagar poderá ser tomado sem inconveniente como base da avaliação e recomenda-se às administrações aduaneiras que o aceitem como valor das mercadorias em causa, sob reserva:

a) De disposições a tomar com o fim de evitar que a cobrança dos direitos devidos seja prejudicada por meio de preços ou de contratos fictícios ou falsos; e b) De eventuais ajustamentos desse preço reputados necessários para ter em conta os elementos que, na venda considerada, difiram dos previstos na Definição do Valor.

Os ajustamentos visados no parágrafo b) acima dizem respeito nomeadamente às despesas de transporte e a outras despesas visadas no parágrafo 2) do artigo I e na nota 2 do addendum ao artigo I, assim como aos descontos ou a outras reduções de preço concedidos aos representantes exclusivos ou concessionários únicos, aos descontos anormais ou qualquer outra redução no preço usual de concorrência.

«Addendum» ao artigo III

Nota 1

As disposições do artigo III não estabelecem qualquer restrição às disposições dos artigos I e II.

Nota 2

As disposições do artigo III podem aplicar-se igualmente às mercadorias importadas para serem, depois de aperfeiçoamento complementar, vendidas ou submetidas a um outro acto de disposição, com uma marca de fábrica ou de comércio estrangeira, ou utilizadas com uma tal marca.

Nota 3

Uma marca de fábrica ou de comércio será considerada uma marca de fábrica ou de comércio estrangeira se for a marca:

a) De uma pessoa qualquer que, fora do país de importação, tenha cultivado, produzido, fabricado ou posto à venda as mercadorias a avaliar, ou que relativamente a elas tenha interferido de outro modo; ou b) De uma pessoa qualquer associada em negócios com qualquer outra designada na alínea a) acima; ou c) De uma pessoa qualquer cujos direitos sobre a marca estejam limitados por um acordo com qualquer outra pessoa designada nas alíneas, a) e b) acima.

«Addendum» geral

Recomenda-se que a noção de valor, tal como resulta da Definição e das presentes Notas Interpretativas, seja utilizada para a determinação do valor de todas as mercadorias que tenham de ser declaradas nas alfândegas, incluindo as mercadorias isentas de direitos e as mercadorias sujeitas a direitos específicos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/22/plain-232804.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-01-07 - Decreto-Lei 39075 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Valor Aduaneiro das Mercadorias e seus Anexos I, II e III, assinados em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950, cujos textos nas línguas francesa e inglesa e respectiva tradução em português publica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-01-31 - Portaria 62/73 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Manda publicar nos Boletins Oficiais das províncias ultramarinas o Decreto n.º 537/72, de 22 de Dezembro, que substitui os anexos I e II da Convenção sobre o Valor Aduaneiro das Mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-02 - RECTIFICAÇÃO DD345 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto n.º 537/72, de 22 de Dezembro, que substitui os Anexos I e II da Convenção sobre o Valor Aduaneiro das Mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-02 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 537/72, de 22 de Dezembro, que substitui os Anexos I e II da Convenção sobre o Valor Aduaneiro das Mercadorias

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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