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Portaria 361/75, de 11 de Junho

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Sumário

Define as atribuições da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho.

Texto do documento

Portaria 361/75

de 11 de Junho

Considerando a necessidade de regulamentar em termos específicos o funcionamento da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho;

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, ao abrigo do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 760/74, de 30 de Dezembro, pelo Ministro do Trabalho:

1.º É atribuição da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho exercer acção fiscalizadora sobre o funcionamento dos serviços do Ministério, verificando o exacto cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor, inteirando-se das anomalias existentes, e elaborando relatórios, com propostas de solução, para despacho superior.

2.º - 1. A actuação da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho só será exercida mediante despacho do Ministro do Trabalho ou por iniciativa da própria Inspecção-Geral ou sob proposta dos serviços, nos termos e condições a definir caso a caso.

2. Poderá ainda, mediante despacho do Ministro do Trabalho, ser cometida à Inspecção-Geral a realização de inquéritos e o levantamento de processos disciplinares sobre a conduta, no exercício das suas funções, do pessoal do Ministério do Trabalho.

3.º A Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho, dirigida por um inspector-geral, integra:

a) Núcleo de Apoio Técnico;

b) Corpo de inspectores.

4.º - 1. Compete ao inspector-geral:

a) Velar pelo cumprimento das atribuições da Inspecção-Geral e distribuir os processos e inquéritos pelos elementos do corpo de inspectores;

b) Dar parecer sobre os processos elaborados antes de os submeter a despacho ministerial;

c) Submeter a despacho do Ministro as propostas de colaboração, necessária à prossecução dos objectivos da Inspecção-Geral, de outros órgãos e serviços do Ministério, bem como de outras entidades públicas ou privadas que eventualmente se mostrem necessárias.

2. Compete ainda ao inspector-geral a representação externa da Inspecção-Geral.

3. Nas suas faltas e impedimentos o inspector-geral será substituído pelo inspector que ele designar ou, na impossibilidade de designação, pelo inspector mais antigo.

5.º Compete ao Núcleo de Apoio Técnico:

a) Apoiar administrativamente a Inspecção-Geral em matérias de pessoal, material e expediente e articular com a Secretaria-Geral;

b) Zelar pela conservação e funcionamento dos ficheiros e arquivos existentes.

6.º Compete ao corpo de inspectores:

a) Realizar inquéritos de natureza funcional ou disciplinar e levantar os respectivos processos, quando for caso disso;

b) Propor a colaboração de funcionários de outros órgãos e serviços ou de peritos de entidades públicas ou privadas, desde que essa colaboração se mostre necessária ou conveniente ao regular prosseguimento das suas funções.

7.º A Inspecção-Geral pode solicitar aos órgãos e serviços do Ministério as informações e elementos necessários ao desempenho das suas funções, nos termos e condições definidos no despacho do Ministro do Trabalho referido no n.º 2.º Ministério do Trabalho, 30 de Maio de 1975. - O Ministro do Trabalho, José Inácio da Costa Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/11/plain-232798.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232798.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-02 - DECLARAÇÃO DD8641 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 361/75, de 11 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-16 - Portaria 751/75 - Ministério do Trabalho

    Determina que a Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho funcione na dependência directa do Ministro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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