de 11 de Junho
Considerando a necessidade de regulamentar em termos específicos o funcionamento da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho;Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, ao abrigo do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 760/74, de 30 de Dezembro, pelo Ministro do Trabalho:
1.º É atribuição da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho exercer acção fiscalizadora sobre o funcionamento dos serviços do Ministério, verificando o exacto cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor, inteirando-se das anomalias existentes, e elaborando relatórios, com propostas de solução, para despacho superior.
2.º - 1. A actuação da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho só será exercida mediante despacho do Ministro do Trabalho ou por iniciativa da própria Inspecção-Geral ou sob proposta dos serviços, nos termos e condições a definir caso a caso.
2. Poderá ainda, mediante despacho do Ministro do Trabalho, ser cometida à Inspecção-Geral a realização de inquéritos e o levantamento de processos disciplinares sobre a conduta, no exercício das suas funções, do pessoal do Ministério do Trabalho.
3.º A Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho, dirigida por um inspector-geral, integra:
a) Núcleo de Apoio Técnico;
b) Corpo de inspectores.
4.º - 1. Compete ao inspector-geral:
a) Velar pelo cumprimento das atribuições da Inspecção-Geral e distribuir os processos e inquéritos pelos elementos do corpo de inspectores;
b) Dar parecer sobre os processos elaborados antes de os submeter a despacho ministerial;
c) Submeter a despacho do Ministro as propostas de colaboração, necessária à prossecução dos objectivos da Inspecção-Geral, de outros órgãos e serviços do Ministério, bem como de outras entidades públicas ou privadas que eventualmente se mostrem necessárias.
2. Compete ainda ao inspector-geral a representação externa da Inspecção-Geral.
3. Nas suas faltas e impedimentos o inspector-geral será substituído pelo inspector que ele designar ou, na impossibilidade de designação, pelo inspector mais antigo.
5.º Compete ao Núcleo de Apoio Técnico:
a) Apoiar administrativamente a Inspecção-Geral em matérias de pessoal, material e expediente e articular com a Secretaria-Geral;
b) Zelar pela conservação e funcionamento dos ficheiros e arquivos existentes.
6.º Compete ao corpo de inspectores:
a) Realizar inquéritos de natureza funcional ou disciplinar e levantar os respectivos processos, quando for caso disso;
b) Propor a colaboração de funcionários de outros órgãos e serviços ou de peritos de entidades públicas ou privadas, desde que essa colaboração se mostre necessária ou conveniente ao regular prosseguimento das suas funções.
7.º A Inspecção-Geral pode solicitar aos órgãos e serviços do Ministério as informações e elementos necessários ao desempenho das suas funções, nos termos e condições definidos no despacho do Ministro do Trabalho referido no n.º 2.º Ministério do Trabalho, 30 de Maio de 1975. - O Ministro do Trabalho, José Inácio da Costa Martins.