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Portaria 751/75, de 16 de Dezembro

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Sumário

Determina que a Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho funcione na dependência directa do Ministro.

Texto do documento

Portaria 751/75

de 16 de Dezembro

Considerando a necessidade de proceder a algumas alterações na regulamentação do funcionamento da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho, em ordem a imprimir-lhe o dinamismo indispensável ao cabal cumprimento dos fins para que foi criada;

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, ao abrigo do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 760/74, de 30 de Dezembro, pelo Ministro do Trabalho:

1.º A Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho funciona na dependência directa do Ministro.

2.º São atribuições da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho:

a) O exercício de acção fiscalizadora sobre o funcionamento de todos os órgãos e serviços do Ministério, nomeadamente a verificação do exacto cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor, bem como o apuramento da respectiva eficácia;

b) A realização de inquéritos e o levantamento de processos disciplinares sobre a conduta, no exercício das suas funções, do pessoal do Ministério do Trabalho;

c) O desempenho de quaisquer missões de que for incumbida pelo Ministro.

3.º A actuação da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho só será exercida mediante despacho do Ministro do Trabalho, ou por iniciativa da própria Inspecção-Geral, ou sob proposta dos serviços, nos termos e condições a definir caso a caso.

4.º A Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho, no cumprimento da sua acção fiscalizadora, inteirar-se-á das anomalias existentes e elaborará relatórios, com propostas de solução para despacho superior.

5.º A Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho é dirigida por um inspector-geral e integra:

a) Núcleo de apoio técnico;

b) Corpo de inspectores.

6.º - 1. Incumbe ao inspector-geral:

a) Zelar pelo cumprimento das atribuições da Inspecção-Geral, devendo deslocar-se periodicamente aos órgãos e serviços do Ministério, elaborando relatórios dessas visitas, os quais serão submetidos a despacho superior;

b) Proceder à distribuição dos processos e inquéritos pelos elementos do corpo de inspectores;

c) Emitir parecer sobre os processos elaborados antes de os submeter a despacho ministerial;

d) Submeter a despacho do Ministro as propostas de colaboração, necessária à prossecução dos objectivos da Inspecção-Geral, de outros órgãos e serviços do Ministério, bem como de outras entidades públicas ou privadas que eventualmente se mostrem necessárias;

e) Remeter a despacho do Ministro todos os relatórios e pareceres resultantes de missões que forem confiadas à Inspecção-Geral nos termos da alínea c) do n.º 2.º da presente portaria;

f) Representar externamente a Inspecção-Geral.

2. Nas suas faltas e impedimentos o inspector-geral será substituído pelo inspector que ele designar ou, na impossibilidade de designação, pelo inspector mais antigo.

7.º Incumbe ao corpo de inspectores:

a) Realizar as tarefas que lhe forem distribuídas pelo inspector-geral, nomeadamente em matéria de fiscalização e em matéria de efectivação de inquéritos de natureza funcional ou disciplinar;

b) Propor a colaboração de funcionários de outros órgãos e serviços ou de peritos de entidades públicas ou privadas, desde que essa colaboração se mostre necessária ou conveniente ao regular prosseguimento das suas funções.

8.º Incumbe ao núcleo de apoio técnico:

a) Apoiar administrativamente a Inspecção-Geral em matérias de pessoal, material e expediente e articular com a Secretaria-Geral;

b) Velar pela conservação e funcionamento dos ficheiros e arquivos existentes.

9.º A Inspecção-Geral pode solicitar aos órgãos e serviços do Ministério as informações e elementos necessários ao desempenho das suas funções, nos termos e condições definidos no despacho do Ministro referido no n.º 3.º da presente portaria.

10.º É revogada a Portaria 361/75, de 11 de Junho.

Ministério do Trabalho, 1 de Outubro de 1975. - O Ministro do Trabalho, João Pedro Tomás Rosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/16/plain-222704.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222704.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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