de 18 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 47912, de 7 de Setembro de 1967, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 180/70, de 25 de Abril, ouvido o Banco de Portugal, o seguinte:1.º Enquanto a taxa de desconto do Banco de Portugal for igual ou superior a 3,5 por cento, não poderão abonar-se aos depósitos à ordem ou com pré-aviso inferior a quinze dias juros a taxas superiores às seguintes:
a) Nos bancos comerciais, a taxa de 1 por cento;
b) Nos institutos de crédito do Estado e nos estabelecimentos especiais de crédito, a taxa de 3 por cento para os depósitos de pessoais ou entidades que não sejam sociedades, até à importância de 50000$00, a de 1,5 por cento para os depósitos das mesmas pessoas ou entidades acima de 50000$00, e a de 1 por cento para os depósitos de sociedades.
2.º As instituições de crédito não poderão abonar aos restantes depósitos com pré-aviso e aos depósitos a prazo até noventa dias, que estejam legalmente autorizadas a receber, juros a taxas superiores aos limites que resultarem da subtracção dos seguintes valores à taxa de desconto do Banco de Portugal:
a) 1,75 por cento nos depósitos com pré-aviso igual ou superior a quinze dias, mas inferior a trinta dias;
b) 0,75 por cento nos depósitos com pré-aviso ou a prazo igual ou superior a trinta dias, mas não a noventa dias.
3.º Não poderão, igualmente, as instituições de crédito abonar aos restantes depósitos a prazo, que estejam legalmente autorizadas a receber, juros a taxas superiores aos limites que resultarem da adição dos seguintes valores à taxa de desconto do Banco de Portugal:
a) 0,25 por cento nos depósitos a prazo superior a noventa dias, mas não a cento e oitenta dias;
b) 1,25 por cento nos depósitos a prazo superior a cento e oitenta dias e até um ano, inclusive;
c) 1,75 por cento nos depósitos a prazo superior a um ano;
d) 2,75 por cento em depósitos a prazo superior a dois anos, nos termos em que o estabeleça regulamentação especial.
4.º As instituições de crédito não poderão cobrar pelas operações activas, que estejam legalmente autorizadas a efectuar, juros de taxas superiores aos limites que resultar em da soma da taxa de desconto do Banco de Portugal com os seguintes valores:
a) 1,75 por cento nas operações por prazo não superior a cento e oitenta dias;
b) 2,5 por cento nas operações por prazo superior a cento e oitenta dias, mas não a um ano;
c) 3,25 por cento nas operações por prazo superior a um ano e até dois anos;
d) 3,50 por cento nas operações por prazo superior a dois anos e até três anos;
e) 3,75 por cento nas operações a prazo superior a três anos e até cinco anos;
f) 4 por cento nas operações por prazo superior a cinco anos e até sete anos;
g) 4,25 por cento nas operações por prazo superior a sete anos.
5.º Nas operações de crédito efectuadas pelas instituições parabancárias ou em quaisquer operações em que haja mediação das entidades referidas no Decreto-Lei 43767, de 30 de Junho de 1961, as taxas de juro máximas não poderão exceder as mencionadas no n.º 4.º 6.º O regime de taxas agora fixado aplicar-se-á aos depósitos já existentes no prazo de trinta dias após a publicação da presente portaria, se se tratar de depósitos com pré-aviso, ou partir do termo do prazo por que tenham sido constituídos, se se tratar de depósitos a prazo.
7.º Fica revogada a Portaria 62/71, de 6 de Fevereiro.
8.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério das Finanças, 18 de Dezembro de 1972. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.