Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 14828/2015, de 18 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Infraestruturas em Espaço Público

Texto do documento

Aviso 14828/2015

Ao abrigo do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna-se público que, por deliberações tomadas nas reuniões de Câmara Municipal e na Assembleia Municipal realizadas em 29 de abril e 7 de julho de 2015, respetivamente, foi aprovado o Regulamento de Infraestruturas em Espaço Público, nos termos constantes dos anexos que fazem parte integrante do presente Aviso.

17 de novembro de 2015. - O Diretor Municipal de Urbanismo, Jorge Manuel Barata Catarino Tavares (Despacho 111/P/2015, de 14 de setembro de 2015, publicado no Boletim Municipal, n.º 1127, de 24 de setembro de 2015).

Regulamento de Infraestruturas em Espaço Público

Nota justificativa

No artigo 84.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 15.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, a existência de um domínio público municipal é uma realidade indiscutível.

Nos termos da alínea qq) do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, cabe à Câmara Municipal administrar o domínio público municipal, sendo possível a sua utilização privativa ao abrigo de um título jurídico-administrativo a emitir pelo referido órgão autárquico. O n.º 1 do ponto V da secção A da proposta n.º 4/CM/2013, aprovada pela deliberação 6/AM/2014, publicada na edição especial n.º 1 do Boletim Municipal de 22 de janeiro, mantém as competências relativas às permissões administrativas de utilização/ocupação da via pública e ruído associadas a obras na esfera da Câmara Municipal, uma vez que as competências de controlo prévio urbanístico não são abrangidas pela Lei 56/2012, de 8 de novembro.

Tal não é infirmado pelo reconhecimento, por via legislativa, do direito de passagem a algumas empresas ou concessionárias de sistemas, redes e ou de infraestruturas, uma vez que aquele direito não dispensa a emissão de título, pela Câmara Municipal, relativo à utilização do respetivo domínio público quer por motivo de obras ou trabalhos, quer para a sua utilização mais duradoura. Na verdade, o reconhecimento do direito de passagem nunca poderia ofender o princípio constitucional da autonomia local, nem a propriedade pública municipal, nem tão pouco as regras aplicáveis ao aproveitamento de bens públicos municipais por privados, nomeadamente no que diz respeito à ponderação da compatibilidade da pretensão concreta com outros serviços públicos, como a proteção da saúde e seguranças públicas ou com o disposto em planos municipais do ordenamento do território ou ainda com a proteção do património histórico-cultural.

Acresce que o artigo 3.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime geral das taxas das autarquias locais) estabelece que os municípios têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respetivos órgãos. Mais, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do mesmo diploma, as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente pela utilização e pelo aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal.

Neste contexto, cabe ao Município de Lisboa regular a ocupação por motivo de obras ou trabalhos e a utilização mais duradoura do seu domínio público, o qual compreende todo o espaço aéreo, solo e subsolo dentro da área da respetiva circunscrição administrativa.

O Regulamento de Obras na Via Pública que se encontra em vigor foi aprovado pela Câmara Municipal de Lisboa em 19 de junho de 1963, tendo sido publicado através do Edital 156/63 no Diário Municipal n.º 8557, de 21 setembro de 1963, e alterado através do Edital 68/72.

Volvidos 52 anos, urge aprovar um novo regulamento, adequado à realidade atual e à legislação em vigor aplicável, designadamente no que diz respeito à gestão do domínio público municipal, à realização de operações urbanísticas e à construção, ampliação e remodelação ou reparação de infraestruturas urbanas, nomeadamente redes de transporte e/ou distribuição de energia elétrica e de iluminação pública, redes de comunicações eletrónicas, redes de abastecimento de água, redes de abastecimento de gás, sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais, redes de águas quentes e frias (AQF), redes de sinalização luminosa automática de trânsito (SLAT), de sistemas de gestão de resíduos urbanos e infraestruturas de suporte destinadas a transportes públicos.

Para o efeito, o novo regulamento visa acautelar os seguintes princípios:

i) Princípio da boa administração do domínio público municipal;

ii) Princípio da salvaguarda da segurança de pessoas e bens na execução de obras ou trabalhos no domínio público municipal e espaço público;

iii) Princípio da coordenação das intervenções no domínio público municipal;

iv) Princípio da onerosidade da atribuição/ exercício do direito de ocupação e utilização do domínio público em consequência da realização de obras ou trabalhos de construção, ampliação e remodelação ou reparação de infraestruturas urbanas, nomeadamente redes de transporte e/ou distribuição de energia elétrica e de iluminação pública, redes de comunicações eletrónicas, redes de abastecimento e tratamento de águas, redes de abastecimento de gás, sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais, redes de AQF, redes de SLAT, de sistemas de gestão de resíduos urbanos e relativas infraestruturas de suporte destinadas a transportes públicos no domínio público municipal, bem como do direito de utilização/ passagem no mesmo e do direito de acesso de empresas de comunicações eletrónicas a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que sejam da titularidade do Município de Lisboa integradas no domínio público municipal;

e prosseguir os seguintes objetivos:

i) Regular as condições de ocupação e utilização do espaço público com a construção, ampliação e remodelação ou reparação das infraestruturas urbanas já referidas;

ii) Disciplinar a atribuição/ exercício, no quadro da execução das referidas obras ou trabalhos, do direito de utilização/ passagem dos titulares ou gestores das infraestruturas urbanas já referidas;

iii) Estabelecer as condições da atribuição/ exercício do direito de acesso, a empresas de comunicações eletrónicas, a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas da titularidade do Município de Lisboa e já construídas no domínio público municipal, ou a construir, nomeadamente as que vierem a ser construídas no âmbito das Infraestruturas de Telecomunicações em Loteamentos, Urbanizações e Conjuntos de Edifícios (ITUR) e a serem integradas no domínio municipal ou de outras cedências para o domínio público municipal;

iv) Promover a eliminação das infraestruturas obsoletas e sem utilização (nomeadamente os designados como cabos mortos);

v) Migrar as infraestruturas que se encontram apostas sobre as fachadas dos edifícios para o subsolo, nomeadamente a da rede elétrica e das redes de comunicações eletrónicas, que representam um risco para a segurança e proteção civil, e prejudicam em geral a estética das edificações e do espaço público, e em especial o património cultural construído, efetivando-se a aplicação do artigo 49.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa (RMUEL);

vi) Limitar as barreiras arquitetónicas e disciplinar a ocupação da via pública minimizando os prejuízos para a acessibilidade dos cidadãos em geral e prevenindo os riscos dela decorrentes, especialmente para crianças, idosos, pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade condicionada concretizando os importantes deveres que os Municípios têm em matéria de acessibilidade, nomeadamente os que decorrem do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, e da Lei 46/2006, de 28 de agosto;

vii) Aproveitar as obras de construção, ampliação e remodelação ou reparação das infraestruturas urbanas, para, no âmbito da respetiva área de intervenção e dos respetivos trabalhos, eliminar progressivamente a desconformidade com as normas técnicas de acessibilidade existentes no domínio público, em coerência com o interesse público e com as obrigações decorrentes do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de setembro.

Este projeto de regulamento foi sujeito a consultas informais durante a sua elaboração, tanto a entidades públicas como a privadas, e foi submetido, nos termos legais, a consulta pública durante um período de 50 dias úteis, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais, tendo sido devidamente ponderadas as sugestões, observações e críticas que foram apresentadas naquela sede.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente regulamento é aprovado nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nas alíneas qq) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea h) do n.º 2 do artigo 35.º, do mesmo diploma, no artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, na alínea g) do artigo 14.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, nos artigos 135.º a 137.º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 agosto de 1951, e nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2 - O presente Regulamento dá ainda execução ao Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, na redação que lhe foi dada pela Lei 47/2013, de 10 de julho, estabelecendo os procedimentos para a atribuição de direitos de passagem em domínio público às empresas de comunicações eletrónicas, bem como para a atribuição de direitos de acesso.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece a sujeição a licenciamento municipal da ocupação e utilização do domínio público no Município de Lisboa inerente à realização de obras ou trabalhos com vista à construção, ampliação e remodelação ou reparação de infraestruturas urbanas e para a passagem, nomeadamente, de redes de transporte e/ ou distribuição de energia elétrica e de iluminação pública, incluindo tubagens ou outros meios de proteção, cabos, acessórios, quadros, caixas, armários, postos de transformação e subestações, redes de comunicações eletrónicas, de redes de abastecimento de água, incluindo redes de rega, de incêndio e de águas quentes e frias (AQF), redes de abastecimento de gás, de redes de drenagem e tratamento de águas residuais, incluindo redes de coletores, instalações e condutas elevatórias e os órgãos acessórios gerais e especiais dos sistemas de drenagem, redes de Sinalização Luminosa Automática de Trânsito (SLAT), de sistemas de gestão de resíduos urbanos e infraestruturas de suporte destinadas a transportes públicos, incluindo armários, sistemas de ventilação, postes, catenárias, fios de contacto, carris, cabos, condutas, órgãos acessórios gerais e especiais dos sistemas de drenagem e restantes equipamentos destinados à sua função, bem como as suas condições de realização e as de realização de sondagens geotécnicas, arqueológicas ou quaisquer outras prospeções.

2 - As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento ou por operação de impacte relevante e/ ou semelhante a uma operação de loteamento, assim como os trabalhos provisórios para ligação de ramais às redes não estão sujeitas ao procedimento de licenciamento de ocupação e utilização do domínio público previsto no presente regulamento, sem prejuízo do cumprimento das demais normas do mesmo.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente regulamento aplica-se à ampliação e à remodelação ou à reparação dos ramais de ligação às redes.

4 - O presente regulamento estabelece, ainda, as condições de atribuição dos direitos de utilização/ passagem no domínio público municipal e as condições de atribuição do direito de acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de comunicações eletrónicas da propriedade do Município de Lisboa já construídas ou a construir, nomeadamente as que vierem a ser construídas no âmbito das Infraestruturas de Telecomunicações em Loteamentos, Urbanizações e Conjuntos de Edifícios (ITUR) ou de outras cedências para o domínio público municipal.

Artigo 3.º

Âmbito subjetivo

1 - Todas as entidades públicas ou privadas que intervenham no espaço público do Município de Lisboa estão sujeitas às disposições do presente regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Estado, o Município de Lisboa e as Freguesias da Cidade de Lisboa não estão sujeitos ao procedimento de licenciamento de ocupação e utilização do domínio público previsto no n.º 1 do artigo 2.º e capítulo III.

3 - O Estado e as freguesias da Cidade de Lisboa devem comunicar à Câmara Municipal de Lisboa (CML) a intenção de realizar as obras ou os trabalhos objeto do presente regulamento, incluindo redes de telecomunicações militares, juntamente com a entrega dos cadastros das suas redes atualizados.

4 - O reconhecimento, por via legal ou contratual, de um direito de utilização/ passagem do domínio público não exime o respetivo titular da observância das disposições aplicáveis do presente regulamento.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, aplicam-se os conceitos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), no Plano Diretor Municipal de Lisboa, no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa e, ainda, os seguintes:

a) Acesso - disponibilização de infraestruturas físicas existentes no espaço público para o alojamento, a instalação e a remoção de sistemas, equipamentos ou recursos, instalação de recursos de rede, bem como para a realização de ações corretivas e desobstruções nomeadamente às redes de comunicações eletrónicas, bem como para a realização de intervenções corretivas e desobstrutivas;

b) Espaço público - inclui todas as áreas ou bens afetos ao domínio público do município, por lei ou ato administrativo, ou à utilidade pública, nomeadamente, as ruas, avenidas, alamedas, praças, caminhos, passeios, viadutos, túneis, parques, jardins, lagos e fontes, abrangendo o espaço aéreo acima da superfície, bem como o subsolo, sem prejuízo do domínio público do Estado;

c) Via pública - a área de acesso livre e de uso coletivo afeta, a qualquer título, ao domínio público do Município, nomeadamente, a área destinada à circulação rodoviária, ciclável, pedonal ou mista, conforme o tipo de utilização;

d) Estaleiros temporários - os locais onde se desenvolvem atividades de apoio direto a obras de urbanização abrangidas pelo presente regulamento;

e) Ocupação do espaço público - aproveitamento temporário do espaço público durante e para a realização de obras ou trabalhos de construção, ampliação e remodelação ou reparação de sistemas, de redes ou de infraestruturas no espaço público, incluindo edifícios, condutas/ tubagens/ ductos, cabos, galerias, reservatórios, caixas, câmaras de visita, válvulas, armários, catenárias, fios de contacto, carris, cabos, sumidouros, equipamentos, dispositivos ou quaisquer elementos inerentes à função das mesmas ou ainda quaisquer outros recursos, designadamente estaleiros temporários;

f) Utilização do espaço público - aproveitamento do espaço público com sistemas, redes e/ ou infraestruturas, incluindo edifícios, condutas/ tubagens/ ductos, cabos, galerias, reservatórios, caixas, câmaras de visita, válvulas, armários, catenárias, fios de contacto, carris, cabos, sumidouros, equipamentos, dispositivos ou quaisquer outros recursos ou elementos inerentes à função das mesmas, durante o prazo a estabelecer pela Câmara Municipal;

g) Remodelação - todas e quaisquer obras ou trabalhos de desvio, de alteração, de transformação, de modificação, de substituição, de remoção ou de enfiamento/ colocação de toda ou qualquer parte inerente aos sistemas, redes e ou infraestruturas;

h) Utilizadores vulneráveis - peões, em particular, crianças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade condicionada ou pessoas com deficiência;

i) Mobiliário Urbano - considera-se as esplanadas, quiosques, bancas, pavilhões, cabines, vidrões, palas, toldos, estrados, vitrinas, expositores, guarda-ventos, bancos, papeleiras, sanitários amovíveis, coberturas de terminais, pilaretes, relógios, focos de luz, postes, suportes informativos, abrigos, corrimões, gradeamentos de proteção e equipamentos diversos utilizados pelos concessionários ou entidades detentoras de infraestruturas de serviço público e outros elementos congéneres ou quaisquer outros elementos instalados no domínio público;

j) Área útil da árvore - área correspondente à projeção no solo dos limites da sua copa, medida em metros quadrados;

k) Condições normais de circulação - condições de circulação em conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes à data da intervenção, nomeadamente com as normas técnicas de acessibilidade;

l) Obras ou trabalhos de iniciativa municipal - as obras ou trabalhos de iniciativa municipal, incluindo as obras ou trabalhos das empresas do setor empresarial local e das empresas participadas pelo Município de Lisboa.

Artigo 5.º

Princípios gerais

1 - A intervenção no espaço público, por qualquer entidade, pública ou privada, está vinculada ao princípio da segurança de pessoas e de bens, ambiente, saúde pública e da salvaguarda da imagem urbana, da redução dos incómodos, e da não adoção de comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos utentes da via pública.

2 - As obras e os trabalhos objeto do presente regulamento observam o princípio de ocupação mínima da via pública, devendo a área ocupada e o tempo de ocupação ser limitados ao período necessário à realização das obras ou trabalhos, os quais devem ser faseados sempre que a sua execução o permita.

3 - Sempre que nos termos do presente regulamento for ocupada a via pública ou outros espaços públicos, devem ser implementadas medidas de segurança que reforcem os meios de proteção dos respetivos utentes.

4 - A execução das obras ou trabalhos no espaço público tem que garantir a segurança, a higiene e atenuar a degradação ambiental e visual, minimizando o impacte negativo provocado pelos estaleiros temporários.

5 - Sem prejuízo do número anterior, não se aplica aos estaleiros temporários o procedimento de licenciamento previsto no Regulamento de Ocupação da Via Pública com Estaleiros de Obras, mas sim as suas demais disposições, com as devidas adaptações.

6 - As obras de construção, ampliação e remodelação ou reparação das infraestruturas urbanas devem contribuir para a progressiva eliminação das desconformidades com as normas técnicas de acessibilidade existentes no domínio público, sempre que esse contributo incida sobre o âmbito da respetiva área de intervenção e dos respetivos trabalhos, nomeadamente prevenindo a reconstituição de desconformidades preexistentes, com devido acompanhamento da entidade municipal que tem por missão a execução/implementação do Plano de Acessibilidade Pedonal de Lisboa.

Capítulo II

Procedimentos de coordenação

Artigo 6.º

Coordenação e programação das intervenções

1 - As entidades públicas ou privadas que intervenham ou pretendam intervir no espaço público devem coordenar a sua intervenção, no tempo e no espaço, entre si e com a CML, a fim de evitar a repetição de obras ou trabalhos no mesmo local.

2 - Para os efeitos do número anterior, a CML divulga, até ao dia 31 de março de cada ano, através do seu sítio da Internet e em colaboração com as Juntas de Freguesia, um programa plurianual de trabalhos que identifique as intervenções cuja planificação e a execução estejam previstas para o anos civis subsequentes com vista a captar a adesão para aquele programa das entidades públicas ou privadas referidas no número anterior.

3 - Após a divulgação do programa plurianual de trabalhos da CML, através do seu sítio da Internet, as entidades públicas ou privadas referidas no n.º 1 deste artigo comunicam obrigatoriamente, até 30 de junho, todas as intervenções que têm programadas para o espaço público da cidade.

4 - A CML emite, até 30 de setembro, parecer relativo à coordenação dos trabalhos comunicados, ajustando, se necessário, as datas de execução, de modo a evitar a realização de obras ou trabalhos nos mesmos locais, em datas diferentes, e os consequentes prejuízos para o interesse público.

5 - A CML procede à audiência dos interessados previamente à emissão do parecer referido no número anterior, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

6 - A CML procede à audiência das Juntas de Freguesia previamente à divulgação do programa de trabalhos para o ano civil subsequente já ajustado e compatibilizado.

7 - A CML divulga, através do seu sítio da Internet e em colaboração com as Juntas de Freguesia, as intervenções comunicadas por entidades públicas ou privadas com vista a, no prazo de 15 dias a contar da comunicação, captar a adesão também para essas intervenções de outros interessados que, na mesma área, pretendam instalar, remodelar ou desviar infraestruturas de suporte a sistemas e equipamentos das suas redes.

8 - Até dia 30 de outubro de cada ano, através do seu sítio da Internet, a CML divulga o programa de trabalhos para o ano civil subsequente das intervenções já devidamente ajustado e compatibilizado às comunicações das entidades públicas ou privadas e à pronúncia das Juntas de Freguesia.

9 - Os interessados que adiram às intervenções municipais e às de outras entidades, públicas ou privadas, referidas no número anterior, beneficiam de uma redução de taxas de licenciamento de ocupação e utilização do domínio público de 50 %.

10 - Sem prejuízo do artigo 12.º, nos 5 anos seguintes a uma intervenção coordenada numa determinada zona, a CML apenas autoriza os pedidos de licenciamento de ocupação e utilização do domínio público inerentes à realização de obras ou trabalhos de construção, de ampliação e de remodelação ou de reparação de infraestruturas urbanas que não pressuponham intervenções na faixa de rodagem ou nos percursos pedonais acessíveis que não sejam dotados de instalações de multitubos ou que assegurem a reposição integral dos referidos percursos.

Artigo 7.º

Obras ou trabalhos de iniciativa municipal

1 - Se as obras ou os trabalhos de iniciativa municipal determinarem a necessidade de alterar ou desviar o traçado das infraestruturas existentes, a CML notifica, aquando da aprovação da decisão de contratar da empreitada correspondente, as entidades a quem pertencem essas infraestruturas, para procederem, coordenadamente, aos trabalhos necessários.

2 - Os trabalhos decorrentes da necessidade de alterar ou desviar o traçado das infraestruturas existentes, nos termos do número anterior, podem ser executados pela CML ou por entidade devidamente credenciada designada para o efeito, assim como pelas entidades a que pertencem ou que as administram.

3 - A CML suporta os custos das alterações ou desvios do traçado de infraestruturas existentes referidos nos números anteriores, salvo acordo entre a CML e aquelas entidades.

4 - Caso as obras ou trabalhos de alteração ou desvio do traçado das infraestruturas existentes sejam executados pela CML, esta elabora o respetivo projeto, dispondo o proprietário da infraestrutura de 20 dias para o aprovar, podendo depois acompanhar a obra.

Artigo 8.º

Adesão a obras ou trabalhos de iniciativa municipal

1 - Caso não constem do programa de intervenções no espaço público divulgado ao abrigo do artigo 6.º, a CML deve tornar pública a sua intenção de realizar obras ou trabalhos que viabilizem a construção, ampliação e remodelação ou reparação de infraestruturas urbanas, aquando da aprovação da decisão de contratar da empreitada correspondente.

2 - A intenção de realizar obras ou trabalhos que viabilizem a construção, ampliação e remodelação ou reparação de infraestruturas urbanas de comunicações eletrónicas é comunicada ao ICP-ANACOM.

3 - A informação sobre as intervenções municipais a realizar é disponibilizada através de anúncio que inclui informação sobre:

a) Características da intervenção projetada;

b) Prazo previsto para a sua execução;

c) Encargos com a obra ou trabalhos e outras condições da sua execução;

d) Prazo de adesão à obra ou aos trabalhos a realizar, que não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da publicação do anúncio;

e) Contacto a utilizar para a obtenção de esclarecimentos;

f) Cronograma macro.

4 - A CML pode comunicar, no anúncio previsto no número anterior, a insuscetibilidade de realização de novas obras ou trabalhos na área abrangida pela intervenção municipal, por período não inferior a 5 anos.

5 - O anúncio é divulgado no sítio da Internet da CML e em sistemas de informação que sejam disponibilizados pelas entidades que intervêm no domínio público municipal, nomeadamente, no SIC do ICP-Anacom, caso de trate de infraestruturas urbanas de comunicações eletrónicas.

6 - As entidades interessadas aderem às obras projetadas ou trabalhos a realizar, mediante apresentação de pedido de licença de ocupação e utilização do domínio municipal nos termos do presente regulamento, do pedido de controlo prévio quando este seja aplicável e do pagamento das taxas que forem devidas, no prazo estabelecido para o efeito no anúncio.

7 - Quando a urgência da obra ou dos trabalhos a executar o justifique, os prazos previstos no presente artigo para a divulgação do anúncio e para a adesão das entidades podem ser reduzidos, desde que a publicitação da obra ou dos trabalhos seja feita de modo a não invalidar a possibilidade de adesão à mesma.

Artigo 9.º

Adesão a obras ou trabalhos de outras entidades

1 - Quando seja deferido um pedido de licença para ocupação e utilização do domínio municipal, relativamente a obra ou trabalhos de entidades públicas ou privadas que não conste do programa de trabalhos apresentado nos termos do n.º 8 do artigo 6.º do presente regulamento, a CML promove, no prazo de 5 dias, a publicação de anúncio nos termos do artigo anterior e no caso de redes de comunicações eletrónicas comunica ao SIC do ICP-Anacom nos termos legais.

2 - As entidades podem associar-se às obras projetadas ou aos trabalhos a realizar, mediante apresentação de pedido de licença de ocupação e utilização do domínio municipal, e do pedido de controlo prévio quando este seja aplicável, nos termos do presente regulamento e no prazo estabelecido no anúncio.

3 - As entidades que pretendam aderir à intervenção do requerente da licença referido no n.º 1 do presente artigo podem acordar a repartição dos custos com a construção, ampliação e remodelação ou reparação das infraestruturas urbanas, bem como dos custos de reposição da área objeto de intervenção nas condições indicadas na decisão de deferimento do primeiro pedido de licença, devendo informar a CML dos termos desse acordo, o qual pode acompanhar o referido pedido de licença ou ser apresentado no prazo de 10 dias, a contar da data da apresentação desse pedido.

4 - Os custos associados à construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas são repartidos nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio.

Artigo 10.º

Cadastro e telas finais das infraestruturas instaladas

1 - Os titulares das infraestruturas que intervenham no espaço público devem entregar, no serviço municipal competente, no prazo máximo de 60 dias após a conclusão da obra ou dos trabalhos, as respetivas telas finais e plantas de cadastro, usando a plataforma eletrónica destinada ao registo e coordenação das intervenções no domínio público e tramitação e arquivo das licenças de ocupação e utilização do domínio público.

2 - Caso a plataforma eletrónica referida no número anterior esteja indisponível por motivos técnicos ou ainda não tenha entrado em funcionamento, as entidades que sejam titulares de infraestruturas instaladas no domínio municipal devem enviar à CML as telas finais e as plantas de cadastro das respetivas infraestruturas, devidamente atualizadas, em suporte digital a determinar em despacho do Vereador com competência para o efeito, inseridas na base cartográfica da Cidade disponibilizada pela Autarquia, para um endereço de correio eletrónico divulgado no sítio da Internet da CML.

3 - O cadastro das infraestruturas instaladas no espaço público deve conter as coordenadas georreferenciadas de todos os equipamentos, acessórios, condutas, cabos, caixas, valas, câmaras de visita e armários das diversas infraestruturas identificadas com simbologia explícita em legenda segundo as normas técnicas vigentes.

4 - Todos os elementos das infraestruturas devem ser devidamente discriminados no cadastro, designadamente deve ser registado, quanto às condutas e cabos, o diâmetro/ seção, se estão ou não protegidos por laje ou betão (com referência à sua profundidade, e extensão, largura e espessura médias), material ou designação que os permita identificar e os respetivos metros lineares de extensão, bem como o respetivo número de cabos e condutas instalados em cada troço de extensão da rede, com indicação, à escala, dos equipamentos e acessórios existentes no solo e subsolo, da largura e cota da vala e explicitando na legenda a sua posição relativa a elementos singulares como as fachadas de edifícios.

5 - No que diz respeito à planta de cadastro referida no n.º 1 do presente artigo, os titulares das infraestruturas na sua primeira intervenção no espaço público após a entrada em vigor deste regulamento devem entregar uma planta de cadastro relativa a toda a área da cidade de Lisboa elaborada nos termos a determinar em despacho do Vereador com competência para o efeito. Nas intervenções seguintes no espaço público, devem comunicar apenas as respetivas atualizações cadastrais.

6 - A CML disponibiliza, nos termos legais, a informação referente às infraestruturas aptas a alojar redes de comunicações eletrónicas, de que disponha.

7 - As entidades públicas ou privadas que no decurso da execução das obras ou trabalhos verifiquem a existência de redes de infraestruturas não cadastradas devem comunicá-lo à CML no prazo e nos termos fixados no n.º 6 do ponto 7 das especificações técnicas, parte escrita, do Anexo I ao presente regulamento.

Capítulo III

Procedimento de licenciamento da ocupação e da utilização do espaço público para instalação de infraestruturas

Artigo 11.º

Controlo prévio de operações urbanísticas

1 - Sempre que a execução das obras de urbanização identificadas no artigo 2.º do presente regulamento estejam sujeitas a controlo prévio de operações urbanísticas, o pedido de licença de ocupação e utilização do domínio público previsto no artigo 13.º do presente regulamento deve ser apresentado em simultâneo com o pedido de licença ou com a comunicação prévia relativos ao procedimento de controlo urbanístico.

2 - Os procedimentos de controlo prévio de obras de urbanização referidas no número anterior são instruídos com os elementos fixados legal e regulamentarmente.

3 - Aos procedimentos de controlo prévio de obras de urbanização são aplicáveis as taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas Relacionadas com a Atividade Urbanística e Operações Conexas (RMTRAUOC).

Artigo 12.º

Obras ou trabalhos urgentes

1 - Quando se trate de obras ou trabalhos urgentes, a entidade responsável pela exploração da rede e/ ou das infraestruturas pode dar início imediato às mesmas, tendo que as comunicar à CML até ao primeiro dia útil seguinte ao início da sua execução, através de mensagem de correio eletrónico dirigida ao serviço municipal competente.

2 - São consideradas obras ou trabalhos urgentes:

a) As obras ou trabalhos necessários à salvaguarda da saúde e da segurança pública ou de privados;

b) A reparação de avarias, fugas e ruturas ou a desobstrução de sistemas, redes ou coletores;

c) A substituição de postes danificados;

d) A reparação ou substituição de quaisquer instalações ou equipamentos cuja avaria possa constituir um perigo iminente ou originar perturbação na prestação do serviço a que se destinam;

e) As obras ou trabalhos realizados por força de estado de necessidade, caso fortuito ou força maior.

3 - No prazo de 48 horas a contar da comunicação referida no n.º 1 do presente artigo, são apresentados à CML os elementos legal e regularmente exigíveis à operação urbanística realizada, bem como os elementos previstos nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 2 do artigo 13.º do presente regulamento para efeitos de titular a ocupação e utilização do domínio público que lhe está inerente.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior no que diz respeito à titulação da ocupação e utilização do domínio público, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, as obras necessárias para evitar situações que ponham em causa a saúde e a segurança públicas, bem como as obras para a reparação de avarias ou resolução de desobstruções levadas a cabo por empresas de comunicações eletrónicas não necessitam de ser tituladas pelo procedimento de comunicação prévia previsto no RJUE, mas apenas comunicadas para esse efeito no primeiro dia útil seguinte ao da sua realização, pelos meios de comunicação disponíveis e que se mostrarem mais adequados.

Artigo 13.º

Pedido de licenciamento de ocupação e utilização do domínio público

1 - O pedido de licenciamento de ocupação e utilização do domínio público visa titular o aproveitamento temporário do espaço público durante e para a realização de obras de urbanização e ainda o aproveitamento do espaço público com sistemas, redes e/ou infraestruturas resultantes daquelas obras de urbanização, durante o prazo a estabelecer pela CML.

2 - O pedido de licenciamento de ocupação e utilização do domínio público é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos de modelo de formulário disponibilizado no sítio da Internet da CML e é instruído, para além dos elementos referidos nesse modelo, com os seguintes documentos:

a) Planta de localização, assinalando os limites da área de intervenção, à escala 1/2000;

b) Memória descritiva que esclareça: a pretensão e a justificação resumida da ocupação e utilização pretendidas; locais da intervenção, com indicação das freguesias e dos troços dos arruamentos afetados, identificados pelos números de polícia mais próximos ou, na falta destes, pelos números dos candeeiros de iluminação pública ou quaisquer outros elementos físicos com caráter duradouro; processos construtivos, senão correntes; e medidas cautelares a ter durante a execução, se aplicáveis;

c) Plano de ocupação da via pública, com as peças escritas e desenhadas que indicam:

i) Prazo máximo para a ocupação pretendida, adequado à duração e tipo de obra ou de trabalhos; calendarização da ocupação do espaço público, incluindo o respetivo faseamento, assim como as condições a observar durante a ocupação da via pública;

ii) A área objeto de ocupação e as respetivas dimensões, a vedação e a organização do estaleiro temporário, localização de tapumes ou vedações, depósitos de materiais e entulhos, equipamentos e contentores ou outras instalações relacionadas com a obra ou trabalhos;

iii) Percurso pedonal acessível, com a indicação em planta do seu desenvolvimento, geometria, rampeamentos se necessários, as características do pavimento e elementos de proteção;

iv) As características do arruamento, as entradas e saídas de viaturas, projeto de sinalização rodoviária de caráter temporário, instruído de acordo com o Código da Estrada e respetiva regulamentação complementar e, sempre que necessário, plano de alteração de circulação rodoviária e pedonal, assim como esquema de relocalização temporária de paragens e abrigos de transportes públicos, devendo, nesta situação, ser apresentado comprovativo da aprovação da nova localização pela operadora de transportes públicos;

v) A localização do mobiliário urbano, indicando o tipo, o número de identificação e empresa proprietária do mesmo caso se trate de mobiliário objeto de contrato de concessão, da sinalização (vertical, luminosa e informativa), dos postes/candeeiros de iluminação pública, das bocas ou dos sistemas de rega, dos marcos ou boca de incêndio, das caixas/tampas ou válvulas ou outros acessórios/equipamentos das infraestruturas, das sarjetas, dos sumidouros, dos ecopontos, dos vidrões, das papeleiras, dos contentores para deposição de resíduos e respetivos suportes, das árvores e respetiva área útil ou radicular ou de quaisquer instalações fixas de utilidade pública, na área da ocupação pretendida e do esquema das soluções adotadas para sua relocalização provisória ou definitiva.

d) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do plano de ocupação da via pública quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

e) Declaração subscrita pelo requerente em como assume a reparação dos danos provocados em peões e bens propriedade de terceiros, nomeadamente do Município, juntando para o efeito cópia da apólice do respetivo seguro de responsabilidade civil;

f) Levantamento fotográfico atualizado da área ou local cuja ocupação e utilização é objeto do pedido, antes da sua execução;

g) Quando aplicável, declaração contendo a justificação da necessidade de, durante a execução da obra ou trabalhos, recorrer a outros processos de instalação de infraestruturas no subsolo, como a perfuração horizontal;

h) Planta da situação final que indique as desconformidades com as normas técnicas de acessibilidade preexistentes na área de ocupação e utilização do espaço público que, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º e em coerência com o âmbito dos trabalhos, serão eliminadas pela obra.

3 - Para os pedidos de licenciamento de ocupação e utilização do domínio público com obras com extensão até 5 metros lineares ou com uma área até 10 m2, são apresentados à CML apenas os elementos previstos nas alíneas a), b), d) e e) do presente artigo, para além dos legal ou regulamentarmente exigíveis para titular a operação urbanística realizada.

4 - O requerimento relativo ao pedido de licença de ocupação e utilização do domínio público e os demais elementos instrutórios, referidos no número anterior, são submetidos à CML através da plataforma eletrónica criada para o efeito.

5 - Caso o requerente do pedido de licença de ocupação e utilização do domínio público tenha entregado alguns dos documentos instrutórios referidos no n.º 1 deste artigo ao abrigo de um outro pedido de licenciamento de ocupação e utilização do domínio público e esses documentos se mantenham válidos à data da apresentação do seu pedido, não é necessário instruir este novo pedido com os mesmos documentos, bastando indicar o número do processo ao qual se encontram juntos.

Artigo 14.º

Decisão sobre o licenciamento

1 - O pedido de licenciamento de ocupação e utilização do domínio público é objeto de rejeição liminar caso não seja instruído com os elementos constantes das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior.

2 - Caso o pedido de licenciamento de ocupação e utilização do domínio público não seja instruído com algum dos elementos previstos no modelo de formulário ou nas alíneas d) a h) do n.º 2 do artigo anterior, o requerente é convidado a suprir essas deficiências, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - O pedido de licenciamento é decidido, pelo Presidente da Câmara Municipal, pelo Vereador ou dirigente com competência delegada ou subdelegada, no prazo de 20 dias a contar da sua apresentação.

4 - Decorrido o prazo de 20 dias referido no n.º 3, dá-se o deferimento tácito do pedido de licenciamento formulado.

5 - O pedido de licenciamento de ocupação e utilização do domínio público pode ser indeferido quando se verifiquem as seguintes situações:

a) A utilização do espaço público pretendida não observe a proibição de instalação à vista de ductos, cablagens, caixas, equipamentos e maquinaria no exterior das fachadas e nas coberturas dos edifícios, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 49.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa;

b) A ocupação e utilização do espaço público inerente à realização de obras de urbanização previstas no artigo 2.º não respeitem as condições técnicas do Anexo I ao presente regulamento ou qualquer outra norma legal ou regulamentar aplicável ou instrumento de gestão territorial;

c) A ocupação e utilização do espaço público inerente à realização de obra ou trabalhos de construção, ampliação e remodelação ou reparação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas não observem as condições técnicas constantes do Capítulo V do presente regulamento e do seu Anexo I;

d) A utilização do espaço público seja incompatível com outras utilizações de bens do domínio público previstas em plano municipal ou previamente licenciadas ou objeto de concessão;

e) A ocupação ou utilização do espaço público pretendida prejudique gravemente, pela sua natureza, localização, extensão, duração ou época da sua realização, a utilização normal do espaço público, nomeadamente a circulação de pessoas e veículos;

f) Nos casos, identificados pela CML, em que o pedido diga respeito a obras ou trabalhos objeto deste regulamento a realizar em área que anteriormente o requerente não aderiu a intervenções coordenadas e programadas, conforme previsto no artigo 6.º e seguintes;

g) Nos casos do artigo 35.º deste regulamento;

6 - A ocupação e utilização do espaço público associada a obras de urbanização, cujos pavimentos tenham sido efetuados há menos de 5 anos ou se encontrem em bom estado de conservação, apenas são autorizadas em situações excecionais, como as do artigo 12.º deste regulamento, e em conformidade com as condições impostas pela CML.

7 - O prazo de decisão do pedido de licença de ocupação e utilização do domínio público pode ser prolongado por um período máximo de 20 dias, quando se condicione as referidas ocupação e utilização do domínio público à publicação de anúncio destinado a permitir a adesão de outras empresas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º do presente regulamento.

8 - A notificação da decisão de deferimento da licença deve indicar as taxas que forem devidas pelo requerente, nos termos do artigo 45.º, a localização e o tipo de obra ou trabalhos inerentes à ocupação e utilização, as condições de licença, o prazo para a conclusão da intervenção e o seu faseamento, quando exista.

9 - O requerente só pode dar início à ocupação e utilização do espaço público após o pagamento das taxas devidas.

10 - A CML dá conhecimento, semanalmente, à respetiva Junta de Freguesia das decisões de licenciamento de ocupação e utilização do espaço público objeto deste regulamento.

11 - O requerente da licença de ocupação e utilização do espaço público deve comunicar à CML, no prazo de 48 horas, a conclusão das obras ou trabalhos associados à referida ocupação.

12 - Na notificação de deferimento da licença de ocupação e utilização do domínio público fixa-se:

a) O prazo para ocupação do espaço público durante e para a realização das obras de urbanização referidas no artigo 2.º do presente regulamento, o qual não pode ser superior ao estabelecido na licença ou comunicação prévia para a realização da operação urbanística em causa, sempre que aplicável, começando-se o prazo a contar a partir do pagamento das taxas devidas;

b) O prazo de utilização do domínio público, o qual será de 1 (um) ano a contar da data comunicada da conclusão das obras ou trabalhos, renovável automaticamente por iguais e sucessivos períodos, mediante o pagamento das respetivas taxas.

13 - Quando a ocupação e utilização do espaço público estiver associada à realização de obras ou trabalhos que tenham uma extensão igual ou superior a 100 metros lineares, o requerente da licença de ocupação e utilização do domínio público tem que, no prazo de 5 dias após o pagamento das taxas devidas, enviar por correio eletrónico, à Junta de Freguesia respetiva, um exemplar do panfleto informativo, cujo modelo consta do Anexo III ao presente Regulamento, bem como tem que o afixar na porta de todos os imóveis sitos no arruamento objeto de intervenção.

Artigo 15.º

Condições de ocupação e utilização do espaço público

1 - Com o deferimento do pedido de licenciamento de ocupação e utilização do domínio público, a CML estabelece as condições técnicas da ocupação e utilização do espaço público nos termos do artigo 22.º do presente regulamento, nomeadamente quanto às condições de reposição das condições estipuladas de utilização do local da obra ou dos trabalhos e das zonas limítrofes afetadas, bem como o prazo para a sua conclusão e/ou o adiamento do seu início, quando for o caso, assim como as taxas que sejam devidas.

2 - A CML pode determinar, na decisão do pedido de licenciamento, que a reposição das condições normais de utilização do local da obra ou dos trabalhos e das zonas limítrofes afetadas, nomeadamente no que diz respeito à reposição e reconstrução de pavimentos, seja executada com processos e com materiais diferentes dos inicialmente existentes, devendo indicar, para esse efeito, orientações, especificações técnicas compatíveis com essas obrigações e sua forma de implementação, atendendo, nomeadamente, ao disposto na deliberação 41 /AML/2014, que aprovou o Plano de Acessibilidade Pedonal de Lisboa e ao Manual de apoio a projeto e obra no espaço público, salvaguardando, sempre, a coerência do conjunto respetivo, em articulação com a entidade municipal que tem por missão a execução/implementação do Plano de Acessibilidade Pedonal de Lisboa.

3 - O prazo fixado para o faseamento ou para a conclusão da ocupação do espaço público pode ser menor do que o pedido pelo interessado, nomeadamente, quando por motivos relacionados com a sua natureza, localização, extensão ou época do ano prejudiquem especialmente a circulação de pessoas e veículos.

4 - O prazo de ocupação do espaço público pode ser prorrogado pela CML quando, fundamentadamente, não for possível concluir os trabalhos no prazo inicialmente previsto, mediante requerimento do interessado, apresentado com a antecedência mínima de 5 dias em relação ao termo do prazo e pagamento da correspondente taxa, desde que o título da operação urbanística se mantenha válido, quando aplicável.

5 - Da notificação de deferimento da prorrogação referida no número anterior deve constar o novo prazo concedido para a ocupação do espaço público requerida.

6 - A CML fornece gratuitamente os materiais necessários caso seja determinada a aplicação de materiais diferentes dos inicialmente previstos, conforme consta do n.º 2 deste artigo.

Artigo 16.º

Proteção do património

1 - As intervenções no espaço público que afetem o subsolo estão sujeitas aos condicionamentos previstos no artigo 33.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Lisboa, em particular nas áreas de valor arqueológico aí previstas, os quais constam das condições apostas na licença de ocupação e utilização do domínio público.

2 - A ocupação e utilização do espaço público devem evitar, sempre que possível, o levantamento ou a perfuração de áreas revestidas por calçada artística de reconhecido valor patrimonial.

3 - A CML pode impor medidas especiais de salvaguarda à ocupação e utilização do espaço público que impliquem o levantamento ou a perfuração de áreas revestidas por calçada artística de reconhecido valor patrimonial, nomeadamente no que diz respeito a materiais, processos construtivos, qualificação e supervisão da mão de obra.

Artigo 17.º

Proteção dos espaços verdes e do mobiliário urbano

1 - A ocupação e utilização do espaço público que afetem o subsolo podem estar sujeitas a condicionamentos para salvaguarda dos espaços verdes, em particular nas áreas verdes indicadas nos artigos 49.º a 53.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Lisboa, os quais constam das condições apostas na licença de ocupação e utilização do domínio público.

2 - Qualquer ocupação e utilização do espaço público que afetem a normal utilização ou preservação dos jardins ou outros espaços verdes públicos e que afete a área útil e/ou radicular das árvores localizadas em caldeira na via pública (alinhamentos arbóreos ou exemplares isolados) deve observar o preceituado no Anexo I ao presente regulamento, sob pena de contraordenação.

3 - Qualquer ocupação e utilização do espaço público que afete a localização de mobiliário urbano abrangido por contratos de concessão celebrados pela CML deve observar o preceituado no Anexo I ao presente regulamento, sob pena de contraordenação.

4 - Qualquer ocupação e utilização do espaço público que afetem a localização, integridade, proteção e conservação da estatuária dispersa pela cidade deve observar o preceituado no Anexo I ao presente regulamento, sob pena de contraordenação.

Artigo 18.º

Outros condicionamentos

A ocupação e utilização do espaço público podem estar sujeitas a outros condicionamentos e ao estabelecimento de medidas preventivas previstas nas normas legais e regulamentares em vigor, nomeadamente no que diz respeito às servidões e restrições de utilidade pública, aos sistemas de proteção de valores e recursos e/ou às áreas e zonas de proteção.

Artigo 19.º

Identificação, sinalização e medidas de segurança

1 - Para garantia da necessária informação aos utentes da via pública, assim como de uma adequada deteção e correção de situações anómalas, em matéria de salubridade ou de segurança pública, deve ser colocada no início e no final de cada troço ocupado por obras de urbanização previstas no artigo 2.º do presente regulamento, em local facilmente visível por todos os utentes, nomeadamente pelos utilizadores vulneráveis, a placa cujo modelo constitui o Anexo II ao presente regulamento e a qual inclui, designadamente, a indicação do prazo previsto para a duração da ocupação de via pública.

2 - No caso da ocupação do espaço público associada a obras ou trabalhos urgentes deve ser colocada uma placa com a identificação da entidade promotora da obra ou dos trabalhos cujo modelo integra o Anexo II.

3 - O promotor da obra ou dos trabalhos no espaço público é responsável pela colocação e manutenção da sinalização temporária da ocupação do espaço público, bem como das medidas e prescrições de segurança e saúde, nos termos das normas legais e regulamentares em vigor.

4 - A sinalização ou o mobiliário urbano existente antes do início da ocupação do espaço público só podem ser alterados ou retirados após a emissão de licença de ocupação e utilização do domínio público, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º

5 - A ocupação e utilização do espaço público têm que decorrer de modo a garantir convenientemente o trânsito pedonal e automóvel, sendo obrigatória a utilização de todos os meios indispensáveis à segurança e comodidade da circulação, bem como à garantia de acesso às propriedades e ligação entre vias, designadamente passadiços, guardas, baias, rodapés, grades, redes, faixas refletoras e outros dispositivos adequados à sinalização e à proteção de pessoas e bens, nas áreas afetas ou afetadas pelas obras ou pelos trabalhos, dando cumprimento ao Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

6 - Todos os custos inerentes a toda e qualquer relocalização, remoção, desvio, substituição ou medida de informação, proteção e salvaguarda na área e zonas limítrofes afetadas pela ocupação e utilização objeto do pedido de licença, bem como os que advierem dos números anteriores ou das situações que vierem a ser detetadas em fase de execução da obra ou trabalhos e decorrentes dos mesmos, são da responsabilidade do titular da licença de ocupação e utilização do domínio público ou do dono de obra.

Artigo 20.º

Caducidade

1 - A licença de ocupação e utilização do domínio público municipal caduca no termo do prazo fixado na mesma.

2 - A licença relativa à ocupação do domínio público caduca ainda nas seguintes situações:

a) No termo do prazo previsto na licença ou comunicação prévia aplicável às obras de urbanização que lhe são inerentes ou das suas prorrogações, quando aplicável;

b) Se as obras de urbanização associadas à ocupação e utilização do espaço público estiverem suspensas ou abandonadas por mais de 8 dias, salvo se a suspensão não se dever a facto imputável ao requerente;

c) Se a ocupação do espaço público não se iniciar no prazo de 60 dias a contar do levantamento do alvará de licença ou da submissão de comunicação prévia, quando aplicável, ou no prazo de 60 dias a contar do deferimento do pedido de licença de ocupação e utilização do domínio público no caso de estar associada a operação urbanística isenta de controlo prévio.

Artigo 21.º

Responsabilidade

Todas as entidades que ocupem ou utilizem o espaço público nos termos deste regulamento, nomeadamente para a execução de obras de urbanização elencadas no artigo 2.º, são responsáveis nos termos gerais de direito pelo ressarcimento dos danos por elas causados ao Município ou a terceiros.

Capítulo IV

Ocupação do Espaço Público com a execução dos trabalhos

Artigo 22.º

Condições técnicas

A ocupação e utilização do espaço público inerente às obras de urbanização, nomeadamente as identificadas no artigo 2.º, devem observar, para além das normas legais e regulamentares aplicáveis à operação urbanística em causa, as condições técnicas constantes do Anexo I ao presente regulamento, com exceção das obras ou trabalhos urgentes previstos no artigo 12.º

Artigo 23.º

Localização das redes a instalar

1 - A utilização do espaço público com redes deve observar os perfis tipo de implantação de infraestruturas constantes do Anexo I deste regulamento, salvo quando não seja possível observar as cotas definidas nos cortes esquemáticos previstos no referido Anexo em virtude de impossibilidade técnica devidamente justificada ou nos casos de instalação de infraestruturas no espaço público que são parte integrante do edifício, tal como referido no Anexo I.

2 - Nos arruamentos novos ou reconstruídos, a CML pode determinar que a utilização do espaço público seja feita através da instalação de galerias técnicas e definir o esquema de localização das condutas destinadas à sua instalação, cabendo aos titulares e/ou concessionárias dessas redes promover a transferência ou instalação das infraestruturas nas mesmas galerias, com exceção da rede de gás.

3 - Em arruamentos com sistemas, redes ou infraestruturas já instaladas, a utilização do espaço público através de galerias técnicas é, obrigatoriamente, precedida da realização de sondagens para localização mais precisa das ocupações existentes, nomeadamente no corredor de implantação da galeria, bem como para confirmação da sua exequibilidade.

Artigo 24.º

Regime de execução dos trabalhos

1 - A execução dos trabalhos inerentes à ocupação e utilização do espaço público previstas neste regulamento é efetuada em regime diurno, entre as 8 e as 20 horas, exceto as obras ou trabalhos urgentes constantes do artigo 12.º do presente regulamento.

2 - A CML pode autorizar ou impor a execução dos trabalhos inerentes à ocupação e utilização do espaço público objeto deste regulamento em regime noturno ou aos sábados, domingos e feriados, sem prejuízo da observância do regime legal do ruído e da obtenção da necessária licença especial de ruído, nos termos da lei.

Artigo 25.º

Continuidade dos trabalhos

1 - É proibida a interrupção da execução dos trabalhos inerentes à licença de ocupação e utilização do domínio público, exceto por motivos de ordem técnica, devidamente comprovados ou motivos de força maior.

2 - A interrupção ou a suspensão da execução dos trabalhos deve ser comunicada à CML, nas 24 horas após a sua ocorrência.

3 - A reposição provisória do pavimento é obrigatória quando ocorra a interrupção ou suspensão dos trabalhos, referida nos números anteriores, inerentes à licença de ocupação e utilização do domínio público, devendo manter-se as características de uso semelhantes ao existente no local antes do início da obra ou trabalhos ou características de uso mais favoráveis caso se preveja que a interrupção ou suspensão dure mais do que 5 dias.

Artigo 26.º

Danos provocados durante a execução da obra ou dos trabalhos

1 - As infraestruturas destruídas ou danificadas durante a execução da obra ou dos trabalhos são substituídas ou reparadas de imediato pelo titular da licença de ocupação e utilização do domínio público ou pelo dono de obra, sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do presente regulamento e das demais penalizações que sejam previstas na legislação em vigor.

2 - As situações referidas no número anterior devem ser comunicadas à CML e ao titular da infraestrutura destruída ou danificada nas 24 horas seguintes à sua ocorrência.

3 - Se no decurso da ocupação e utilização do espaço público objeto deste regulamento, nomeadamente durante a construção, ampliação e remodelação ou reparação de infraestruturas urbanas ocorrerem danos, nomeadamente nas redes de drenagem de águas residuais:

a) O titular da licença de ocupação e utilização do domínio público ou o dono de obra fica obrigado à sua reparação, nos termos das especificações técnicas constantes do Anexo I do presente regulamento;

b) Sempre que o titular da licença de ocupação e utilização do domínio público ou o dono de obra não proceda, de imediato, à reparação dos sistemas de drenagem de águas residuais danificados, a CML notifica-o para proceder à reparação, indicando que em caso algum a reparação pode diminuir a secção interna e a capacidade de escoamento originalmente existentes, e fixa o prazo para o efeito;

c) Se o titular da licença de ocupação e utilização do domínio público ou o dono de obra não realizar a reparação, no prazo fixado na alínea anterior, a CML pode acionar o seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 13.º do presente regulamento e executar ou mandar executar a reparação em causa.

4 - Qualquer exemplar arbóreo destruído ou danificado durante a ocupação e utilização do espaço público tem que ser substituído pelo titular da licença de ocupação e utilização do domínio público ou dono de obra, com respeito pelas especificações técnicas constantes do Anexo I do presente regulamento.

Artigo 27.º

Conclusão e verificação da ocupação e utilização

1 - A conclusão da ocupação e utilização do espaço público deve ser comunicada à Câmara Municipal, no prazo de 48 horas após a sua verificação, através da plataforma eletrónica disponibilizada pela CML.

2 - Na sequência da comunicação referida no número anterior, a CML vistoria a área objeto da licença de ocupação e utilização do domínio público, bem como as demais áreas eventualmente afetadas por aquela ocupação e utilização, elaborando o respetivo auto.

3 - A vistoria referida no número anterior deve decorrer em simultâneo com a vistoria da operação urbanística que lhe é inerente nos termos do RJUE.

Artigo 28.º

Prazo para remoção de cabos e equipamentos

1 - Todas as redes aéreas ou as instaladas à vista em fachadas de edifícios, pelos operadores de comunicações eletrónicas, de energia elétrica ou outros, têm que ser removidas pelos proprietários das redes até 31 de maio de 2017, passando-as para as redes subterrâneas através da opção entre as seguintes soluções:

a) ITUR, caleiras/galerias técnicas ou multitubos municipais;

b) Nova infraestrutura de comunicações eletrónicas a executar pelo(s) operador(es) nos passeios ou vias, consoante a zona da cidade;

c) Sistemas de drenagem de águas residuais municipais com (diâmetro)(igual ou maior que) 500 mm;

d) Acesso a infraestruturas de comunicações eletrónicas já existentes do(s) operador(es).

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º, independentemente da sua localização ou alojamento, as entidades titulares ou gestoras de redes ou infraestruturas estão obrigadas à remoção de cabos, equipamentos ou quaisquer elementos das suas redes que não estejam a ser efetivamente utilizados.

3 - No caso de as entidades titulares ou gestoras de redes ou infraestruturas não realizarem as obras ou trabalhos necessários a dar execução ao disposto no n.º 2 deste artigo, a CML pode executá-los coercivamente.

4 - As obras ou trabalhos de remoção referidos no número anterior, por qualquer entidade pública ou privada, estão sujeitas ao disposto no Capítulo III, quanto ao procedimento de obtenção de licença de ocupação e utilização do domínio público, sem prejuízo das exceções constantes do n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento.

5 - As obras ou trabalhos de remoção referidos neste artigo beneficiam de isenção de pagamento de taxas de licenciamento de ocupação e utilização do domínio público.

Capítulo V

Infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas

Artigo 29.º

Direito de passagem

A atribuição de direito de passagem em bens de domínio público municipal, às empresas de comunicações eletrónicas, é realizada através de licença de ocupação e utilização do domínio público, prevista no artigo 13.º do presente regulamento.

Artigo 30.º

Comunicação prévia e autorização municipal

1 - A construção, a ampliação e a remodelação ou a reparação de infraestruturas adequadas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, por empresas de comunicações eletrónicas, fora do âmbito das operações de loteamento, de urbanização ou de edificação, encontra-se sujeita, nos termos da legislação específica aplicável, ao procedimento de comunicação prévia previsto no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

2 - A instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações previstas no Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, está sujeita a autorização municipal nos termos daquele diploma.

Artigo 31.º

Pedido de licenciamento de ocupação e de utilização do domínio público

O pedido de licenciamento de ocupação e de utilização do domínio público associado à construção, ampliação e remodelação ou reparação de infraestruturas urbanas adequadas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas deve ser apresentado e instruído nos termos previstos no artigo 13.º, simultaneamente com a apresentação da comunicação prévia e a autorização previstas no artigo anterior, devendo, ainda, ser acompanhado com os seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos da aprovação do direito de passagem em domínio público por parte da entidade administradora do bem dominial ou pela entidade por esta designada, quando não se tratem de bens integrados no domínio público municipal, nos termos do n.º 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, na redação que lhe foi dada pela Lei 47/2013, de 10 de julho;

b) Documento comprovativo do pedido de atribuição de direito de acesso a infraestruturas existentes e aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, assim como da respetiva decisão.

Artigo 32.º

Ocupação e utilização do espaço público com redes de comunicações eletrónicas

1 - A ocupação e utilização do espaço público com redes de comunicações eletrónicas estão sujeitas ao cumprimento das normas constantes do Capítulo IV, das condições técnicas constantes do Anexo I, bem como do disposto nos números seguintes.

2 - A ocupação e utilização do espaço público, por qualquer entidade pública ou privada, com infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas só são permitidas caso se situem no solo ou subsolo, sendo expressamente interdita a utilização do espaço aéreo.

3 - A ocupação e utilização do espaço público inerente à construção, ampliação e remodelação ou reparação das infraestruturas referidas no n.º 2 deste artigo está ainda sujeita aos seguintes condicionamentos:

a) Deve observar as normas legais e regulamentares em vigor, nomeadamente o regime de acessibilidade constante do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, o previsto no Plano Diretor Municipal e em planos municipais em vigor para o local, o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa (RMUEL);

b) Não pode prejudicar a utilização ou as condições de acesso a infraestruturas existentes ou a instalar no local, de acordo com o artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 33.º

Remoção de cabos, equipamentos ou quaisquer elementos das redes de comunicações eletrónicas

1 - Os cabos, equipamentos ou quaisquer elementos das redes de comunicações eletrónicas que não estejam a ser efetivamente utilizados e cuja utilização não esteja prevista no período de 1 ano seguinte, independentemente, da sua localização ou alojamento devem ser removidos.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, quando sejam detetadas infraestruturas sem utilização, nomeadamente cablagens instaladas em fachadas, com prejuízo para o interesse público, nomeadamente para o arranjo estético do edifício ou para a qualidade da paisagem urbana, a Câmara Municipal, comunica a situação ao ICP-ANACOM e pode intimar à realização de obras de conservação, com remoção das cablagens, ao abrigo do n.º 2 do artigo 89.º do RJUE.

3 - Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal de Lisboa notifica o proprietário do edifício ou, no caso de não se tratar de infraestruturas que pertençam ao proprietário do edifício ou ao condomínio, a entidade titular ou gestora da rede de comunicações eletrónicas, para proceder aos trabalhos de remoção das cablagens necessários à conservação e arranjo estético do edifício.

4 - No caso de o interessado não realizar as obras ou trabalhos que sejam determinadas nos termos do n.º 2 e 3 deste artigo, há lugar à execução coerciva daquelas obras ou trabalhos, nos termos previstos no RJUE.

5 - Os trabalhos de remoção referidos no número anterior, por qualquer entidade pública ou privada, estão sujeitos ao disposto no Capítulo III, quanto ao procedimento de obtenção de licença de ocupação e utilização do domínio público, sem prejuízo das exceções constantes do n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento.

6 - As obras ou trabalhos de remoção referidos neste artigo beneficiam de isenção de pagamento de taxas de licenciamento de ocupação e utilização do domínio público.

Artigo 34.º

Obras em fachadas de edifícios

As obras de conservação, alteração, ampliação ou reabilitação de edifícios que incidam sobre as fachadas incluem, obrigatoriamente, a remoção de cabos, equipamentos ou quaisquer elementos das redes de comunicações eletrónicas que estejam apostas sobre as mesmas e à vista, caso existam, por forma a dar cumprimento ao Manual de Infraestruturas de Telecomunicações em Edifícios (ITED) e ao RMUEL.

Capítulo VI

Atribuição de direitos de acesso

Artigo 35.º

Acesso a redes existentes

Sempre que se pretenda ocupar e utilizar o espaço público com a instalação de infraestruturas e no local já existam infraestruturas aptas a essa finalidade, nomeadamente as que tenham sido executadas em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios ou infraestruturas de comunicações eletrónicas ou elétricas ou de drenagem e tratamento de águas residuais ou de abastecimento de águas ou de gás ou galerias técnicas ou outras já instaladas, é obrigatória a sua utilização, desde que as mesmas permitam suportar os serviços a prestar e as tecnologias a disponibilizar.

Artigo 36.º

Acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de comunicações eletrónicas propriedade do Município de Lisboa

1 - A atribuição de direito de acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de comunicações eletrónicas que sejam propriedade do Município de Lisboa depende de aprovação do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa e, além do presente regulamento, observa o disposto no Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, na redação que lhe foi dada pela Lei 47/2013, de 10 de julho.

2 - Para a atribuição de direito de acesso às infraestruturas municipais referidas no número anterior devem ser apresentados os elementos instrutórios constantes do artigo 37.º

3 - A reserva de espaço em condutas e outras infraestruturas existentes no espaço público é efetuada em função do respetivo limite de capacidade.

4 - As ligações para uso exclusivo do Município, no âmbito dos sistemas nacional, regional ou municipal de proteção civil ou equiparado, prevalecem sobre as demais.

Artigo 37.º

Pedido de acesso

1 - O pedido de atribuição de direito de acesso, previsto no artigo anterior, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, mediante a apresentação de requerimento, instruído com os seguintes elementos:

a) Ficha técnica, contendo a identificação da obra ou trabalhos, dos intervenientes e das características técnicas gerais;

b) Memória descritiva e justificativa, a qual contém a identificação da categoria da obra ou dos trabalhos, para além de todas as opções tomadas face à especificidade da intervenção, todas as informações e esclarecimentos necessários à interpretação do projeto, nomeadamente quanto à sua, natureza, importância, função, cuidados a ter com os materiais a utilizar e proteção de pessoas e instalações;

c) Planta topográfica de localização (escala 1:1000);

d) Inscrição nos esquemas das capacidades dos dispositivos, dimensões e tipos de condutas e câmaras de visita, capacidade dos cabos e classe ambiental considerada, nos termos da legislação vigente;

e) Esquema da rede de tubagens onde devem ser referenciados todos os tipos de informação, quantidades e comprimentos dos troços da rede de tubagem, numeração e tipos das câmaras de visita;

f) Planta de implantação da rede de tubagem;

g) Perfil tipo da infraestrutura;

h) Diagrama da localização dos armários de telecomunicações, salas técnicas, armários, bastidores, caixas de passagem, câmaras ou caixas de visita ou quaisquer outros equipamentos ou elementos inerentes à função das redes de comunicações eletrónicas;

i) Termo de responsabilidade e elementos de identificação do projetista, inscrito na Ordem dos Engenheiros ou na Ordem dos Engenheiros Técnicos e, no caso de ITUR, projetista habilitado ITUR;

j) Registo em formato digital georreferenciado da rede de tubagem, de acordo com o previsto no artigo 10.º do presente regulamento.

2 - As condições técnicas a observar na utilização das infraestruturas e a simbologia a utilizar no pedido que seja apresentado para o efeito, são as que forem elaboradas e publicitadas pela CML, sem prejuízo da aplicação supletiva das indicadas Manual ITUR e, quando necessário, no Manual ITED.

3 - O requerimento e demais elementos instrutórios previstos no n.º 1 do presente artigo são remetidos à CML através da plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito.

Artigo 38.º

Atribuição do direito de acesso

1 - A atribuição do direito de acesso decorre da decisão de aprovação do pedido, pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de 20 dias a contar da receção do pedido ou da falta de decisão nesse mesmo prazo.

2 - O pedido de acesso é indeferido nas seguintes situações:

a) Quando seja tecnicamente inviável o alojamento de redes de comunicações eletrónicas nas infraestruturas em causa;

b) Quando a utilização das infraestruturas pelas empresas de comunicações eletrónicas inviabilize o fim principal para que aquelas foram instaladas, ponha em causa a segurança de pessoas ou bens ou venha a causar sério risco de incumprimento de regras legais, regulamentares ou técnicas;

c) Quando não haja espaço disponível em consequência do seu estado de ocupação ou da necessidade de assegurar espaço para uso próprio ou para intervenções de manutenção e reparação.

3 - O direito de acesso é conferido pelo prazo de 1 (um) ano, automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos, mediante o pagamento das taxas previstas no artigo 48.º

4 - O direito de acesso caduca em qualquer das seguintes situações:

a) No termo do prazo para que foi concedido;

b) Se a instalação de infraestruturas não for iniciada no prazo de 4 meses a contar da notificação do deferimento do pedido;

c) Se for incumprido, por parte das empresas de comunicações eletrónicas a quem tenha sido conferido o acesso, o dever de remuneração do mesmo.

Artigo 39.º

Normas técnicas

A utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas está sujeita aos procedimentos de desobstrução de infraestruturas, às especificações técnicas constantes no Anexo I deste regulamento e às normas técnicas constantes do Manual ITUR.

Capítulo VII

Fiscalização, embargo e sanções

Artigo 40.º

Fiscalização

1 - A fiscalização municipal verifica a existência de atos passíveis de consubstanciar contraordenações, designadamente a conformidade da execução de todas as fases da obra ou dos trabalhos com as condições de licença de ocupação e utilização do domínio público, com as do título resultante do pedido de controlo prévio da operação urbanística, bem como com as condições de execução estabelecidas no presente regulamento e com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - A fiscalização da ocupação e da utilização do domínio público é feita pelos serviços competentes da Câmara Municipal.

3 - As entidades públicas ou privadas que ocupem ou utilizem o espaço público ao abrigo do presente regulamento devem manter no local da obra ou dos trabalhos e exibir aos elementos da fiscalização, sempre que necessário, a notificação do deferimento do pedido de licença, acompanhada de documento comprovativo do pagamento das taxas devidas, os elementos referidos nas alíneas e) e g), do n.º 2 do artigo 13.º

4 - Os elementos da fiscalização, no exercício das suas funções, devem apresentar-se devidamente identificados exibindo o respetivo cartão de identificação.

5 - Os elementos fiscalizadores podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções.

Artigo 41.º

Embargo da obra ou trabalhos

1 - A Câmara Municipal deve determinar o embargo de quaisquer obras ou trabalhos que estejam a ocupar ou a utilizar o domínio público sem a necessária licença ou as que não cumpram as condições da licença ou o estipulado na lei ou nas normas regulamentares aplicáveis, com exceção das obras ou trabalhos constantes do artigo 12.º do presente regulamento.

2 - No caso de embargo, a área da obra ou dos trabalhos deve ser mantida em condições de segurança, pelo dono da obra ou trabalhos, não podendo constituir perigo para a segurança ou a saúde públicas.

3 - O embargo e a respetiva tramitação seguem o regime previsto na legislação em vigor.

Artigo 42.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo das contraordenações aplicáveis previstas no artigo 98.º do RJUE, e da responsabilidade civil, criminal e disciplinar em que incorram os respetivos agentes e independentemente das previstas em legislação própria, constituem contraordenações as seguintes infrações ao presente regulamento:

a) A ocupação e utilização do espaço público objeto do presente regulamento sem a devida licença de ocupação ou utilização do domínio público, salvo no caso das obras ou trabalhos urgentes previstas no artigo 12.º do presente regulamento;

b) A ocupação e utilização do espaço público em desconformidade com o pedido de licenciamento aprovado;

c) As falsas declarações do autor do plano de ocupação da via pública relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas, bem como às disposições legais aplicáveis;

d) A falta da comunicação, nos prazos estabelecidos, relativa à realização de obra ou trabalho urgente ou à conclusão das obras ou trabalhos associados à ocupação e utilização do espaço público;

e) A não afixação da placa cujo modelo constitui o Anexo II ao presente regulamento em violação do disposto no artigo 19.º do presente regulamento;

f) O prosseguimento de obras ou trabalhos cujo embargo tenha sido ordenado;

g) A não conclusão da ocupação e utilização do espaço público no prazo fixado na licença ou estipulado nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 15.º do presente Regulamento, salvo por motivos de força maior;

h) O incumprimento da obrigação de remoção de cabos, equipamentos ou quaisquer elementos das redes prevista no artigo 28.º, 33.º e no artigo 34.º do presente regulamento;

i) O incumprimento das normas de execução dos trabalhos associados à ocupação e utilização do espaço público previstas nos Capítulo IV e V, bem como nas especificações técnicas escritas e desenhadas constantes do Anexo I do presente regulamento;

j) A ocupação e utilização do espaço público com a realização de quaisquer obras ou trabalhos que não se enquadrem no artigo 12.º, sem prévio licenciamento;

k) A violação das disposições respeitantes às medidas preventivas e de segurança previstas nos Capítulos IV e V, bem como no Anexo I do presente regulamento;

l) A violação das regras técnicas vigentes referentes às infraestruturas de drenagem de águas residuais;

m) O não envio do panfleto informativo à Junta de Freguesia respetiva e/ou a sua não afixação na porta de todos os imóveis sitos no arruamento objeto de intervenção nos termos do n.º 13 do artigo 14.º

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), e), f), g) e j) do número anterior são puníveis com coima graduada de 3 retribuições mínimas mensais garantidas até ao montante máximo de 7 retribuições mínimas mensais garantidas para pessoas singulares.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas d), h), i), k), l) e m) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima graduada de 1,5 retribuições mínimas mensais garantidas até ao montante máximo de 5,5 retribuições mínimas mensais garantidas para pessoas singulares.

4 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), e), f), g) e j) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima graduada de 14 retribuições mínimas mensais garantidas até ao montante máximo de 88 retribuições mínimas mensais garantidas para pessoas coletivas.

5 - As contraordenações previstas nas alíneas d), h), i), k), l) e m) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima graduada de 7 retribuições mínimas mensais garantidas até ao montante máximo de 68 retribuições mínimas mensais garantidas para pessoas coletivas.

6 - A negligência e a tentativa são puníveis sendo, nestes casos, os montantes mínimo e máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzidos para metade.

7 - As contraordenações previstas no n.º 1 deste artigo podem, ainda, determinar, quando a gravidade da infração o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumentos na prática da infração;

b) Privação do direito de ocupação e utilização do domínio público municipal, na área do Município, do responsável ou responsáveis pelas contraordenações, nos termos de lei geral;

c) Revogação da licença de ocupação e utilização do domínio público que tenha sido concedida.

8 - A Câmara Municipal pode, provisoriamente, apreender os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contraordenação ou outros que forem suscetíveis de servir de prova, até que a decisão condenatória se torne definitiva, sem prejuízo da possibilidade de atuação nos termos do artigo seguinte.

Artigo 43.º

Autotutela

1 - No caso de ser detetada uma ocupação e utilização ilícitas do espaço público, nos termos do presente regulamento, a CML pode ordenar aos particulares que cessem a adoção de comportamentos abusivos, não titulados, ou que, em geral, lesem o interesse público a satisfazer pelo imóvel e que reponham a situação no estado anterior, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto.

2 - Na situação prevista no número anterior, a ordem de reposição da situação anterior à ocupação e utilização ilícitas, com remoção dos equipamentos e materiais que estão a ocupar a via pública, deve prever um prazo máximo para o efeito não superior a 5 dias.

3 - No caso de não ser possível notificar pessoalmente o ocupante, devem ser utilizadas outras formas de notificação, nos termos da lei geral.

Artigo 44.º

Remoção coerciva

1 - Após o decurso do prazo fixado para a remoção voluntária de uma ocupação ilícita do espaço público, e verificado o seu incumprimento, a CML impõe coercivamente a sua decisão, nos termos do Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável, promovendo, a expensas do infrator, a remoção da ocupação em violação do disposto no presente regulamento.

2 - Quando a remoção seja efetuada pelos serviços da CML ou com recurso a meios por si contratados, os equipamentos e materiais removidos podem ser declarados perdidos a favor do Município, se não forem reclamados, nos termos da lei.

3 - As quantias relativas às despesas geradas com os trabalhos de remoção, quando não sejam pagas voluntariamente pelo infrator no prazo de vinte dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas através dos Tribunais Tributários, servindo de título executivo a certidão emitida pela CML, enquanto entidade fiscalizadora, comprovativa das despesas efetuadas.

Capítulo VIII

Taxas

Artigo 45.º

Taxas urbanísticas e de ocupação do domínio público

1 - As taxas relativas às operações urbanísticas inerentes à ocupação e utilização do espaço público objeto deste regulamento são calculadas, liquidadas e cobradas de acordo com o estipulado no RMTRAUOC e no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes deste capítulo.

2 - As taxas administrativas, correspondentes à apreciação do pedido de licença de ocupação e utilização do domínio público são cobradas e liquidadas no ato de entrega do pedido, bem como a taxa de fiscalização, correspondente ao acompanhamento e verificação da ocupação e utilização do espaço público objeto deste regulamento pelos serviços competentes.

3 - As taxas inerentes à ocupação do domínio público municipal incluem as de alteração ou condicionamento de circulação viária e/ou pedonal, as relativas à área ocupada pelo estaleiro temporário ou depósito de materiais ou equipamentos, sendo cobradas e liquidadas no ato de emissão ou de prorrogação da licença e antes do início da ocupação.

Artigo 46.º

Taxas pela utilização do domínio público

1 - As taxas referentes à utilização do domínio público municipal, durante o prazo estabelecido pela CML, conforme definição constante no artigo 3.º deste regulamento, são cobradas e liquidadas anualmente às entidades detentoras dos sistemas, redes e/ou infraestruturas.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, pela utilização do domínio público que se traduza na implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, é apenas devida taxa municipal de direitos de passagem (TMDP).

Artigo 47.º

Remuneração do direito de acesso

Pela utilização de infraestruturas públicas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, que sejam propriedade do Município de Lisboa, é apenas devida TMDP.

Capítulo IX

Disposições finais

Artigo 48.º

Interpretação do regulamento e preenchimento de lacunas

A interpretação do presente regulamento e o preenchimento de lacunas estão sujeitas às regras gerais de direito.

Artigo 49.º

Plataforma eletrónica

1 - Caso a plataforma eletrónica, destinada ao registo e à coordenação das intervenções no domínio público e à tramitação e arquivo das licenças de ocupação e utilização do domínio público, não esteja ainda em funcionamento ou esteja temporariamente indisponível, o requerente submete o pedido de licença de ocupação e utilização do domínio público ou o pedido de direito de acesso e os respetivos elementos instrutórios, à CML, em suporte digital, através de correio eletrónico disponibilizado para o efeito no sítio da Internet da CML.

2 - Nas situações de indisponibilidade da plataforma relativas às plantas de cadastro e telas finais aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 10.º do presente regulamento.

Artigo 50.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento de Obras na Via Pública aprovado pelo Edital 156/63, publicado no Diário Municipal de 21 de setembro de 1963 e todas as demais normas de regulamentos municipais que sejam incompatíveis com o presente regulamento.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação em Boletim Municipal.

ANEXO I

Condições técnicas - Parte Escrita

1 - Obrigações das entidades públicas ou privadas que ocupem o espaço público com obras ou trabalhos

1 - Todas as entidades que realizem obras ou trabalhos objeto deste regulamento devem, no decurso dos mesmos, observar, para além das normas legais e regulamentares aplicáveis, as seguintes regras:

a) Executar e conservar em boas condições os desvios provisórios de trânsito automóvel e pedonal, incluindo a garantia de circulação segura dos utilizadores vulneráveis;

b) Instalar e conservar, em boas condições de visibilidade, toda a sinalização diurna e noturna e/ ou outros equipamentos de segurança, adequados à garantia de segurança do trânsito de peões e veículos, na zona afetada pelos trabalhos, de acordo com o previsto na lei e nos regulamentos aplicáveis;

c) Garantir a limpeza de todos os espaços da obra ou dos trabalhos e das zonas limítrofes afetadas pela obra ou pelos trabalhos;

d) Assegurar a limpeza dos sistemas de drenagem de águas residuais existentes na zona da obra ou dos trabalhos e nas zonas limítrofes afetadas pela obra ou pelos trabalhos, até a sua conclusão;

e) Garantir a segurança e a proteção dos trabalhadores, de acordo com o previsto na lei;

f) Reparar ou substituir todos os equipamentos, muros, mobiliário urbano, soleiras, espaços verdes e estrutura arbórea, sistemas, infraestruturas ou redes, lancis ou quaisquer outros elementos eventualmente afetados pela execução dos trabalhos;

g) Comunicar à CML, no prazo previsto no artigo 28.º do presente regulamento, a ocorrência de qualquer dano ou prejuízo ocorrido no espaço da obra ou dos trabalhos e nos limítrofes afetados pela intervenção. No caso de o dano ou prejuízo ser em sistemas, infraestruturas ou redes que não sejam municipais, tal deve ainda ser comunicado, no mesmo prazo, ao operador ou ao proprietário desses sistemas, infraestruturas ou redes;

h) Assegurar a integridade das espécies arbóreas existentes;

i) Garantir um correto acondicionamento dos resíduos produzidos e o encaminhamento regular dos mesmos para o operador licenciado, de acordo com o previsto na lei;

j) Assegurar a localização, integridade e proteção da estatuária bem como garantir o restauro de eventuais danos consequentes da execução das obras ou trabalhos.

2 - A ocupação ou a utilização de galerias técnicas municipais, designadamente por sistemas, redes ou infraestruturas, deve respeitar todas as disposições municipais em vigor, nomeadamente o Regulamento de Utilização da Galeria Técnica do Parque das Nações, ou as condições que vierem a ser definidas pela CML no âmbito da licença.

3 - O restauro de eventuais danos consequentes da execução das obras ou obras causados em obras de arte e peças únicas, deve ser efetuado de acordo com as orientações técnicas fornecidas pelos serviços municipais competentes para o efeito.

2 - Estrutura verde - espaços verdes e estrutura arbórea/p>

1 - Se os trabalhos afetarem zonas verdes, a reposição ou a reconstrução ou a substituição das áreas ou espécies afetadas pelas obras ou trabalhos deve ser efetuada de acordo com as condições técnicas fornecidas pelos serviços municipais ou Junta de Freguesia, consoante aquela que tenha competência para o efeito.

2 - As medidas cautelares para proteção de árvores e sua reposição após a obra ou trabalhos estão de acordo com as seguintes condições:

2.1 - Limites de intervenção - definições:

Relativamente a árvores em caldeira na via pública:

Zona de segurança da árvore: a zona interior da caldeira e a zona compreende o volume de subsolo da projeção vertical dos limites da caldeira. Esta não deve ser ocupada por qualquer infraestrutura ou sujeita a intervenção de qualquer natureza a menos de 120 cm de profundidade. Considera-se como profundidade, a distância entre a cota do aterro sobre as infraestruturas e a cota de superfície.

No interior da caldeira, não podem ser depositados quaisquer tipos de materiais resultantes da obra ou trabalhos.

2.2 - Abertura de valas em áreas ou zonas de proteção radicular:

Relativamente à existência de arvoredo em caldeira na via pública, define-se:

Zona de proteção radicular: circunferência de raio 2,5 m medidos desde o extremo do colo da árvore.

As valas abertas dentro da zona de proteção radicular são executadas manualmente.

Todas as raízes com diâmetro superior a 2cm são preservadas.

Durante a obra e enquanto a vala se mantiver aberta com as raízes expostas, estas são envolvidas em manta geotêxtil humedecida em permanência.

2.3 - Nas situações em que as dimensões do passeio ou do arruamento, onde haja já arvoredo ou onde se preveja que venha a existir arvoredo, não permitem assegurar a zona de proteção radicular ou a zona de proteção da árvore, bem como o afastamento mínimo que garanta a não afetação dos sistemas, infraestruturas ou redes que se pretendem implantar, deverão ser previstas medidas de proteção a estes sistemas, infraestruturas ou redes e de proteção ou encaminhamento de raízes do arvoredo, nomeadamente através da criação de galerias, cortinas, mantas ou outras consoante o porte e o tipo de arvoredo, tendo sempre como princípio a sustentabilidade e a preservação do arvoredo, devendo estas medidas ser previamente submetidas à aprovação do serviço municipal competente. Reposição das terras em valas executadas em áreas ou zonas de proteção radicular:

O recobrimento da vala sobre o aterro da infraestrutura, dentro das áreas ou zonas de proteção radicular, é feito com terra de plantação (textura franca).

2.4 - Tempo limite para o tapamento da vala:

Sempre que o tapamento da vala ultrapassar 3 dias, a fiscalização tem que ser chamada para avaliar a situação.

2.5 - Medidas cautelares - Generalidades:

As medidas cautelares apresentadas tem por objetivo a proteção de todo o arvoredo a manter durante a execução dos trabalhos previstos.

As ações não previstas nas medidas cautelares, que podem direta ou indiretamente provocar danos no arvoredo, são previamente submetida a aprovação do serviço municipal competente.

Sempre que se verificarem danos ou a morte de árvores por falta de cumprimento das medidas cautelares apresentadas, será feita a avaliação e valorização patrimonial, através do método de valorização de árvores e arbustos ornamentais "Norma de Granada", de acordo com o Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas.

2.6 - Proteção das árvores contra possíveis danos mecânicos na parte aérea:

É colocada à volta do tronco das árvores uma cercadura de proteção com uma altura mínima de 2 m, para se evitarem possíveis danos mecânicos como golpes, feridas ou outras agressões à casca, à madeira ou às raízes, produzidas por veículos, maquinaria ou por ações de tipo laboral. Esta cercadura nunca deve ser colocada diretamente sobre as raízes.

Sempre que possível, atam-se os ramos mais baixos e os pontos de altura são protegidos com materiais adequados para não provocarem danos às pernadas e tronco. Se for verificado que estas medidas não são suficientes para proteger a copa das árvores de interferências causadas pelo funcionamento e manobra de máquinas e equipamentos à superfície ou outras operações na sua proximidade, é executada uma operação de poda antes de se iniciarem quaisquer trabalhos inerentes à empreitada para desde logo, elevar a copa das árvores e assim se evitarem danos irreversíveis (como por exemplo, corte de pernadas estruturais). Esta operação é feita sob a orientação do serviço municipal competente.

2.7 - Proteção das árvores contra possíveis danos mecânicos na parte subterrânea:

Define-se como zona radicular - área útil da árvore -, a superfície do solo que corresponde à área de projeção da copa das árvores. Nestas zonas não é permitida a execução de trabalhos de qualquer natureza, à exceção da circulação pedonal. É demarcada por cercadura fixa com 2 m de altura. A área de proteção à zona radicular pode tornar-se maior, nos casos em que a CML assim o determinar. Quando não for possível estabelecer uma zona de proteção radicular com estas características, são criadas, pelo serviço municipal competente para o efeito, medidas adequadas à situação em causa, tendo em conta a natureza dos trabalhos.

Não é permitido proceder a derrames de qualquer natureza sobre a zona radicular.

2.8 - Proteção da zona radicular durante a execução de abertura de valas e outras escavações:

a) Não é permitida a execução de abertura de valas nem outro tipo de escavação, em toda a zona radicular;

b) Só pode ser feita manualmente, preservando todas as raízes principais, se não houver área alternativa para instalação das infraestruturas no espaço público;

c) O corte de raízes de pequena dimensão é feito de forma a retirar toda a parte esfacelada. As raízes expostas são protegidas da dessecação e do frio com um recobrimento;

d) A instalação de tubagens não pode interferir com a zona radicular;

e) Se houver necessidade de executar uma poda corretora da copa para compensação da perda de raízes, este trabalho tem que ser acompanhado pelo serviço municipal competente;

f) Na zona radicular é colocada terra de plantação com estrutura franca.

2.9 - Proteção da zona radicular no caso de construções:

Não é permitido fazer construções (fundações, infraestruturas ou outras) na zona radicular. Se for inevitável, a CML pode autorizar a construção de fundações pontuais e não contínuas a uma distância mínima de 2,5 m do extremo do tronco. A base das fundações pontuais é estabelecida no local onde não haja afetação das raízes que cumpram uma função estática (raízes de suporte).

2.10 - Proteção da zona radicular no caso de sobrecargas temporais:

Na impossibilidade de se impedir a circulação de veículos e maquinarias na zona radicular, o titular da licença de ocupação e utilização do domínio público tem que implementar um método de proteção que reduza a área de solo utilizada, a ser empregue durante um curto período de tempo (um único período vegetativo), tal método tem que constar dos elementos do pedido de licença para efeitos de sua prévia apreciação.

2.11 - Proteção da zona radicular no caso de descida do nível freático:

Sempre que a realização de operações de escavação ou outras implicar uma descida do nível freático, e portanto uma redução do teor de humidade no solo e na zona radicular, são aplicadas medidas reguladoras determinadas pelo serviço municipal competente a definir pontualmente. Se estas medidas se aplicarem para além de um período vegetativo, o serviço municipal competente determina a sua intensificação ou estabelece outras medidas suplementares.

2.12 - Proteção da zona radicular no caso de recobrimentos:

Sobre a zona radicular só é permitido derramar materiais de textura grosseira que sejam permeáveis ao ar e à água.

Não é permitido recobrir a zona radicular das árvores (nomeadamente levantamento de cotas finais definitivas). Mas, se esta operação for inevitável, são selecionados os materiais de construção a colocar, assim como a melhor forma de o fazer, para que este processo ocasione os menores danos possíveis a esta zona.

2.13 - Proteção de áreas de vegetação contra o fogo:

Não é permitido fazer fogo dentro das áreas de vegetação. Também não é permitida a realização de lumes a menos de 20 m das árvores e 5 m dos arbustos.

2.14 - Proteção das áreas de vegetação contra o excesso de água:

Não é permitida a concentração de água proveniente de escorrimento de águas sujas da obra na zona radicular das árvores e áreas de vegetação.

Não é permitida a montagem de torneiras para lavagem de produtos sobrantes de obra, na zona radicular das árvores e áreas de vegetação.

2.15 - Proteção das áreas de vegetação contra contaminações químicas:

De modo algum é permitido nas áreas de vegetação o derrame de caldas de cimento, diluentes, ácidos, óleos, graxas, cal, detergentes, lixiviados ou outros produtos tóxicos suscetíveis de causar a morte por asfixia radicular.

3 - Abertura de valas

1 - A abertura de valas ou trincheiras para a realização de obras ou trabalhos objeto deste regulamento é realizada por troços de uma extensão compatível com o ritmo de concretização dos trabalhos e execução do pavimento, sendo a extensão máxima de abertura de vala 100 metros para cada frente de trabalho se tecnicamente aplicável. A extensão máxima pode ser reduzida para a extensão de quarteirão ou inferior, atendendo à localização da obra ou dos trabalhos e às condicionantes de circulação de peões e veículos.

2 - A frente de escavação da vala não deve ir avançada em relação ao assentamento dos tubos/condutas/cabos, com uma duração superior a 1 dia de trabalho, salvo situações técnicas especiais justificadas a analisar pelos serviços municipais competentes.

3 - Os cortes em pavimentos com revestimento/camada de desgaste do tipo contínuo - betuminoso, betão, betonilha - para abertura de valas, devem ser executados com recurso a equipamento mecânico de corte.

4 - Nas travessias, a escavação para abertura de valas é realizada em metade da faixa de rodagem, por forma a permitir a circulação alternada de veículos e peões através da outra metade da faixa. Apenas após reposta a circulação na primeira metade da faixa de rodagem - com reposição do pavimento ou mantendo a vala aberta mas entivada para as ações do tráfego de veículos pesados e com cobertura provisória de chapas de aço não passíveis de deslocação devido à passagem dos veículos - se poderá abrir vala na segunda metade da faixa de rodagem.

5 - Caso o troço da vala coberto provisoriamente com chapas de aço se localize em zona de circulação de peões insuscetível de ser desviada, devem ser colocados os materiais e os equipamentos necessários à sua segurança, nomeadamente, colocados guarda corpos, e rodapés, tendo em especial atenção as necessidades específicas dos utilizadores vulneráveis.

6 - Não é permitida a circulação de veículos ou de outros equipamentos pesados ou mecânicos sobre troço de vala em que se encontrem trabalhadores.

7 - A abertura de valas ou trincheiras junto a fundações de estruturas, de edifícios ou de mobiliário urbano, árvores e outros equipamentos, deve ser antecedida da avaliação da possibilidade das escavações afetarem a sua estabilidade, devendo ser adotadas as medidas necessárias à sua segurança, designadamente a entivação específica da vala para o efeito e/ ou o escoramento ou recalçamento/ reforço da fundação dos equipamentos referidos.

8 - Não é permitido o corte de raízes arbóreas, sem prévia aprovação do serviço municipal competente.

9 - Dependendo do tipo de terreno e em conformidade com a legislação em vigor, pode ser necessário proceder a escoramento ou entivação das valas e/ou reduzir o comprimento dos troços da vala para que sejam mantidas as condições de estabilidade e segurança dos trabalhadores e peões.

10 - Em casos devidamente justificados, é permitido o recurso a outros processos de instalação de infraestruturas no subsolo, como a perfuração horizontal dirigida e outras, a constar da respetiva licença.

11 - A zona da obra ou dos trabalhos deve estar completamente isolada e protegida com barreiras rígidas que possuam as seguintes características:

a) Rígidas;

b) Contínuas;

c) Com altura igual ou superior a 0,90 m;

d) Com volume detetável por bengala aos 0,30 m de altura;

e) De cor contrastante (claro escuro) com o fundo contra o qual serão avistadas.

12 - Não são permitidos depósitos provisórios de quaisquer produtos junto ao bordo superior da vala ou trincheira nos termos definidos nas normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como no plano de segurança e saúde da obra.

4 - Aterro e compactação de valas

1 - A execução das várias partes da vala, em particular as camadas de leito de assentamento, assentamento, aterro lateral e aterro inicial - designação conforme NP EN 1610 indicada no esquema de Vala Tipo deste regulamento - dos tubos/condutas/cabos, bem como a montagem dos vários equipamentos, deve seguir as técnicas definidas no projeto apresentado à CML, tendo em conta as técnicas recomendadas pelos fabricantes e/ou fornecedores e operadores.

2 - Atendendo à ocorrência ao longo do tempo de intervenções no subsolo num mesmo local, com abertura de valas muito próximas por várias entidades, e a possibilidade de percolação com arrastamento de materiais finos, a camada de aterro principal não deve ser efetuada com material granular fino sem coesão - areia.

3 - Caso o projeto das entidades promotoras das obras ou trabalhos não estabeleça condições específicas mais exigentes, o aterro e compactação de valas é executado de acordo com o definido no esquema próprio constante nas Especificações Técnicas - Peças Desenhadas deste Anexo I.

4 - Dependendo do tipo de obra ou trabalhos e da zona intervencionada, a CML pode exigir como condição de emissão da licença, a realização e apresentação dos resultados dos ensaios de compactação laboratoriais e de verificação do grau de compactação em obra.

5 - Sempre que a CML o solicite, são executados ensaios para avaliar a qualidade da execução dos trabalhos, nomeadamente ensaios de compactação de solos e de qualidade das misturas betuminosas, os quais são efetuados e custeados pelo requerente da licença de ocupação e utilização do domínio público.

6 - As situações de recobrimento atípico - pequenos recobrimentos inferiores aos indicados nos Perfis Tipo de Implantação de Infraestruturas deste regulamento - serão definidas caso a caso pela entidade a quem pertence a rede de subsolo, com o acordo dos serviços competentes da CML.

5 - Reposição e reconstrução de pavimentos em valas e lancis

Subcapítulo: Regras Gerais

1 - A CML pode obrigar o requerente da licença de ocupação e utilização do domínio público a proceder à reposição e à reconstrução dos pavimentos com soluções de pavimentos e estereotomias distintos dos existentes, tendo em vista, nomeadamente, o cumprimento das obrigações legais e regulamentares vigentes em matéria de acessibilidade, devendo indicar, para esse efeito, orientações e especificações técnicas compatíveis com essas obrigações, atendendo, nomeadamente, ao disposto na deliberação 41 /AML/2014, que aprovou o Plano de Acessibilidade Pedonal de Lisboa.

2 - Se o promotor da obra ou dos trabalhos não proceder à reposição e reconstrução do pavimento no prazo estabelecido, a CML pode acionar o seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 13.º do presente regulamento para efeitos de executar ou mandar executar esses trabalhos e todos os mais que sejam inerentes à reposição das condições normais de utilização do local da obra ou dos trabalhos e das zonas limítrofes afetadas.

3 - Salvo indicação em contrário estipulada na licença, a reposição ou a reconstrução de pavimentos e lancis deve ser efetuada de acordo com a seguinte metodologia:

Regra geral, os pavimentos arrancados são reconstruídos com revestimento compatível com as normas técnicas de acessibilidade, e estrutura com capacidade resistente não inferior à preexistente e de estrutura tipo mínima definida nos esquemas constante neste regulamento;

Os pavimentos a repor ou a reconstruir devem ter a sua ligação perfeita com o pavimento limítrofe, de modo a que entre ambos não se verifiquem irregularidades ou fendas, nem ressaltos ou assentamentos diferenciais;

Nos pavimentos em calçada artística, de reconhecido valor patrimonial, onde o levantamento ou perfuração sejam inevitáveis, o pavimento é reposto em condições tão idênticas quanto possível às preexistentes, do ponto de vista da sua qualidade artística e construtiva, nomeadamente em termos de materiais, desenho, processos e técnicas de execução, tipo de corte, dimensões de juntas e regularidade da superfície resultante, nos termos das medidas de salvaguarda que, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, a CML vier a definir.

Nas passagens especiais - nomeadamente nas entradas de garagens que atravessem passeios - a reposição dos pavimentos, respetivas bases e altimetrias deve garantir a necessária adequação ao tipo de circulação previsto, nomeadamente pedonal, podendo a estrutura, revestimento e a respetiva estereotomia ser de igual modo indicados pela CML em substituição dos existentes; Quando as obras na via incidirem em locais ocupados por passagens para peões ou em áreas de passeio adjacentes às mesmas, devem ser realizadas as obras necessárias à eliminação das desconformidades com as normas técnicas de acessibilidade, nomeadamente em termos de eliminação do ressalto entre passeio e faixa de rodagem, ajustamento da localização de sumidouros, inserção de piso tátil e desvio ou eliminação de obstáculos localizados no enfiamento da passagem de peões, devendo a CML indicar, para esse efeito, orientações e especificações técnicas compatíveis, atendendo, nomeadamente, ao disposto na deliberação 41 /AML/2014, que aprovou o Plano de Acessibilidade Pedonal de Lisboa. A CML pode, ainda, exigir que a reposição e reconstrução dos pavimentos e lancis se faça de forma diferente da existente e dos tipos definidos neste anexo, nomeadamente em zonas da cidade cuja fundação esteja sujeita a efeito de maré, em zonas de passagens de peões a adaptar, em zonas de paragem de transportes públicos, em zonas inclinadas, em zonas de carris, etc. quando tal se justifique e conforme condições a definir na licença;

Nos arruamentos com carris, é da responsabilidade da Carris - Transportes de Lisboa a boa manutenção da estanquicidade da ligação elástica com o pavimento, a promover pelo preenchimento das juntas com mastique betuminoso ou outra solução;

Quando haja reconstrução de revestimento em calçada de calcário, não obstante o seu estado anterior e a sua qualidade artística preexistente, obrigatoriamente com materiais de qualidade, preferencialmente novos e sempre que necessário substituindo os materiais degradados por novos, com técnicas de execução próprias deste tipo de pavimentos e qualidade construtiva compatível com as boas práticas;

Quando haja lugar à reconstrução de calçada artística de reconhecido valor patrimonial, ou à construção de novos revestimentos em calçada artística com a devida qualidade e rigor construtivos, a CML disponibilizará os moldes necessários, sempre que existam, devendo a entidade, em caso contrário, assumir a expensas próprias a sua realização, a sua sujeição a aprovação prévia pelos serviços competentes da CML, e a sua entrega à CML, após final da obra, acompanhados de identificação do local da sua utilização, passando a ser propriedade da CML a partir dessa data;

Os lancis existentes coincidentes com limites da zona de intervenção e que estejam partidos e identificados em vistoria prévia ao início da obra são substituídos por novos ou reutilizados desde que em bom estado;

As tampas de acesso às diferentes infraestruturas alojadas no subsolo, designadamente de redes de transporte e/ou distribuição de energia elétrica e de iluminação pública, redes de comunicações eletrónicas, redes de abastecimento de água, redes de abastecimento de gás, sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais, não podem ficar tapadas e devem estar niveladas com o pavimento contíguo e, nas áreas exclusivamente pedonais, ser rebaixadas e revestidas com o mesmo tipo de revestimento do pavimento. As dimensões e características das tampas de acesso às infraestruturas são definidas por cada titular da licença de ocupação e utilização do domínio público, devendo estas ser sempre ajustadas às cargas e utilizações previstas nos diferentes tipos de pavimento em conformidade com o disposto na norma NP EN 124. As tampas terão a identificação desse titular;

Antes da abertura da área de intervenção à utilização normal, a sinalização horizontal e vertical e equipamentos de segurança e todos os demais equipamentos e mobiliário urbano são repostos de acordo com o existente antes da intervenção, salvo indicação expressa em contrário da CML e nas situações em que a conformidade com as normas técnicas de acessibilidade obrigue ao seu reposicionamento. Caso não se execute a sinalização horizontal definitiva logo após a pavimentação, é realizada de imediato a sua pré-marcação. A sinalização horizontal definitiva é executada no mais breve espaço de tempo aconselhado tecnicamente;

Na execução das câmaras de visita, é conferida, após abertura da vala, especial atenção à compactação da zona envolvente por forma a evitar assentamentos pela diferença entre a respetiva estrutura, rígida, e as camadas compactadas envolventes, flexíveis.

Subcapítulo: Áreas Mínimas de Pavimentação:

As áreas mínimas de reposição ou reconstrução de pavimentos serão executadas de acordo com o definido nos esquemas próprios constantes nas Especificações Técnicas - Peças Desenhadas deste Anexo I.

Subcapítulo: Materiais de Pavimentação:

1 - Salvo indicação em contrário estipulada na licença, são aplicados os seguintes materiais na reconstrução de pavimentos:

Todas as pedras e agregados (pó de pedra/areão calcário, areias lavadas e agregados de granulometria extensa) são fornecidos isentos de terras e acondicionadas em obra de modo a não serem contaminados, possibilitando assim a sua ligação com o ligante;

Em zonas de circulação pedonal ou de estacionamento de veículos ligeiros, nas camadas de base e sub-base, e em zonas de entradas de garagem em camada de sub-base sob camada em betão, além da utilização de agregado natural britado de granulometria extensa, admite-se a utilização de agregado reciclado de granulometria extensa dos tipos AGER2, B ou C, de acordo com a Especificação E473 do LNEC e com seguinte fuso granulométrico:

(ver documento original)

A aplicação de agregado reciclado de granulometria extensa está sujeita à aprovação prévia da CML.

1.1 - Pavimentos Betuminosos

Nas misturas betuminosas da camada de desgaste/revestimento não se admite a utilização de inertes de natureza calcária à exceção do filer e do agregado fino (0-2 mm);

Nas intervenções em pavimentos com camada de desgaste em betão betuminoso rugoso ou microbetão betuminoso rugoso aplica-se a mesma tipologia de mistura na sua reconstrução;

1.2 - Calçadas em Blocos de Betão

Os blocos de betão novos:

Serão fornecidos com, no mínimo, 21 dias de idade sendo acompanhados de documento de identificação do lote e sua data de fabrico, além da marcação CE;

Terão arestas da face à superfície do pavimento chanfradas. Em zonas de estacionamento de veículos ligeiros ou de circulação pedonal a altura máxima do chanfre será 0,005 m;

Terão as seguintes dimensões de acordo com definição da NP EN 1338:

À distância de 50 mm de qualquer canto, qualquer secção transversal tem dimensão em planta maior ou igual a 50 mm;

O maior comprimento do bloco é inferior ou igual ao quádruplo da sua espessura;

Serão acompanhados de declaração de conformidade CE segundo a NP EN 1338 explicitando as seguintes características:

Tensão de Rotura Característica = 3,60 MPa (mín.);

Resistência ao Escorregamento/Deslizamento satisfatória;

Durabilidade da Resistência ao Escorregamento/Deslizamento satisfatória;

Absorção de Água = 6 % (Máx.) (Classe 2, Marcação B);

Resistência à Abrasão/Desgaste = 23 mm (Máx.) (Classe 3, Marcação H);

Carga de Rotura = 390 N/mm (mín.) (em zonas exclusivamente pedonais);

Carga de Rotura = 450 N/mm (mín.) (em zonas com possibilidade de acesso, mesmo que ocasional, de veículos - circulação, estacionamento ou manobra).

Independentemente do número de fornecimentos que ocorram numa intervenção, esta declaração será entregue apenas uma vez por fabricante e produto.

1.3 - Calçadas em Pedra Natural

As pedras naturais novas:

Serão fornecidas com marcação CE de acordo com a norma NP EN 1342;

Terão arestas entre 4/5 cm (pedra miudinha), 5/7 cm (pedra miúda),, ou 9/11 (meia pedra), 12/13 (grossa) ou serão aparelhadas (por exemplo 5/5, 10/10 cm) conforme aplicável conforme aplicável;

As pedras de calcário novas:

Terão cor análoga às existentes, serão duras, de grão homogéneo, inatacáveis pelo ar ou pela água, não geladiças, isentas de cavidades, lesins ou outros defeitos ou matérias estranhas;

Terão arestas vivas e faces de fratura recente apresentando forma sensivelmente cúbica, não se admitindo pedras talhadas em cunha nem com faces polidas e não se dispensando os trabalhos manuais necessários à sua correta instalação e articulação com as restantes peças;

Terão grau de dureza não inferior a F-G na escala EPC, ou seja, são riscadas por lâmina de aço mas lâmina de bronze de alumínio deixa traço sem riscar;

Serão acompanhadas de declaração de conformidade CE segundo a NP EN 1342 explicitando as seguintes características:

Resistência Característica à Compressão = 100 MPa (mín.);

Resistência ao Escorregamento (peão) = 45 USRV (mín.) (em zonas de utilização pedonal exclusiva);

Resistência ao Deslizamento/Derrapagem (veículo) = 50 USRV (mín.) (em zonas com possibilidade de acesso, mesmo que ocasional, de veículos - circulação, estacionamento ou manobra);

Resistência à Abrasão/Desgaste = 21,5 mm (Máx.);

Absorção de Água = 3 % (Máx.);

Independentemente do número de fornecimentos que ocorram numa intervenção, esta declaração será entregue apenas uma vez por produtor.

As pedras de granito novas:

Terão cor análoga às existentes, serão duras, de grão homogéneo e textura compacta, sonoras à pancada do martelo, inatacáveis pelo ar ou pela água, não geladiças, isentas de cavidades, lesins ou outros defeitos ou matérias estranhas e não apresentarão grandes cristais de feldspatos;

Terão arestas vivas e faces de fratura recente apresentando forma cúbica, não se admitindo pedras talhadas em cunha nem com faces polidas;

Subcapítulo: Estruturas de Pavimento e Lancis

A reposição ou reconstrução da estrutura do pavimento em valas é executada atendendo à sua utilização, especificidade do local e posição da via na hierarquia da rede viária da CML conforme definido nos esquemas próprios constantes nas Especificações Técnicas - Peças Desenhadas deste Anexo I e tendo em consideração as Regras Gerais deste capítulo.

A reposição de outras estruturas de pavimento existentes, não correntes, diferentes das indicadas, é definida caso a caso com os serviços competentes da CML.

Os lancis e suas fundações são repostos ou reconstruídos de acordo com o definido nos esquemas próprios constantes nas Especificações Técnicas - Peças Desenhadas deste Anexo I.

6 - Pavimentos provisórios

1 - Nas intervenções que intercetem áreas da faixa de rodagem é colocado pavimento provisório logo após o aterro e compactação da vala, de forma a ser possível manter as condições de circulação em segurança de peões e veículos até à colocação do pavimento definitivo, devendo atender-se em particular às necessidades específicas dos utentes vulneráveis, designadamente no que se refere à necessidade de assegurar a ausência de ressaltos. Este pavimento provisório é mantido pela entidade promotora da obra ou dos trabalhos;

2 - A existência de vala em área da faixa de rodagem com pavimento provisório é sinalizada, no mínimo, com colocação de sinal provisório de proibição de exceder velocidade máxima (C13) e de perigo de lomba ou depressão (sinal A2c) à distância regulamentar. Esta sinalização provisória é mantida pelo titular da licença de ocupação e utilização do domínio público;

3 - A estrutura do pavimento provisório é a do pavimento definitivo, exceto nas vias onde a camada de desgaste existente seja em mistura betuminosa. Nessas situações, a camada de desgaste provisória é preferencialmente executada em macadame betuminoso e é aplicada apenas na largura da secção da vala. Outras soluções para a camada de desgaste provisória, obrigatoriamente com baixa permeabilidade e deformabilidade adequada e com ligante, terão de ser previamente acordadas com os serviços da CML em função do local;

4 - O pavimento provisório é substituído pelo definitivo no prazo definido pelos serviços municipais competentes, em função do local da obra ou trabalhos e da altura do ano;

5 - O requerente da licença comunica à CML, com antecedência mínima de 5 dias, o início da execução do pavimento definitivo.

7 - Interferência com infraestruturas

1 - Na execução das obras ou trabalhos objeto do presente regulamento não é permitida qualquer interferência nas infraestruturas de outras entidades já instaladas sem a prévia autorização das mesmas. No que diz respeito aos equipamentos para deposição de resíduos existentes no local da obra ou dos trabalhos (nomeadamente ecopontos, vidrões, papeleiras, contentores e respetivos suportes), o requerente da licença informa o serviço competente da CML sobre o local e as datas de início e fim da realização da obra ou trabalhos, articulando com esse serviço a necessidade de retirada e recolocação destes equipamentos no local, nos períodos referidos e garantindo a reposição da sua situação inicial, sempre que possível.

2 - Previamente ao início dos trabalhos, o requerente da licença ou dos trabalhos solicita o cadastro aos serviços municipais competentes através da plataforma eletrónica prevista no presente Regulamento ou, por sua conta, junto das entidades titulares ou concessionárias das redes ou das infraestruturas, bem como as sondagens necessárias para confirmação e localização mais precisa das ocupações de subsolo existentes na área de intervenção.

3 - É da responsabilidade do requerente da licença ou dos trabalhos a salvaguarda das infraestruturas existentes no subsolo, devendo efetuar, na realização de quaisquer sondagens ou prospeções, escavação manual quando considerado necessário.

4 - A execução das sondagens é acompanhada por representante designado para o efeito pelas entidades titulares ou concessionárias das redes ou das infraestruturas.

5 - O requerente da licença deve proceder à suspensão, desvio, suporte ou proteção de todas as infraestruturas encontradas - cadastrados ou não - de forma a confirmar ou redefinir os traçados previstos em projeto e submeter o respetivo projeto de alterações para a apreciação da CML.

6 - Verificando a existência de infraestruturas não cadastradas, o requerente da licença ou dos trabalhos regista tal facto no livro de obra e comunica esse evento, no próprio dia, ao serviço municipal competente, indicando as soluções construtivas que se propõe adotar para garantir a segurança e o prosseguimento da obra ou dos trabalhos.

7 - Se no decurso de obra de instalação ou remodelação de infraestruturas no domínio municipal ocorrerem danos nas redes de drenagem de águas residuais o dono de obra fica obrigado à sua reparação, nos seguintes termos:

Ramais de ligação e coletores - substituição integral dos elementos de tubo ou manilha que tenham sido afetados;

Sarjetas, sumidouros, câmaras de visita ou outros órgãos - conforme a gravidade dos danos, avaliada pelos serviços competentes da Câmara Municipal, a entidade responsável procederá apenas à reparação da sua área afetada, substituirá o elemento afetado desse equipamento ou substituirá integralmente o equipamento;

Em nenhum caso a reparação diminuirá a seção interna e a capacidade de escoamento originalmente existentes.

8 - Direitos de passagem e acesso a infraestruturas municipais aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas

1 - A atribuição de direitos de passagem e de acesso nos sistemas de drenagem de águas residuais para as redes de comunicações eletrónicas (RCE) obedece aos seguintes princípios gerais:

a) Não comprometer a integridade estrutural dos sistemas de drenagem;

b) Não constituir constrição ao escoamento, ou comprometer o funcionamento hidráulico dos sistemas de drenagem;

c) Não comprometer a estanquidade dos sistemas de drenagem;

d) Não constituir impedimentos aos métodos utilizados na desobstrução, limpeza e inspeção dos sistemas de drenagem;

e) As empresas detentoras de RCE procedem à reparação de anomalias ou de danos resultantes da instalação/alojamento, e/ou deficiente manutenção da sua infraestrutura, sob pena de ser acionado o respetivo seguro de responsabilidade civil;

f) A CML não se responsabiliza por quaisquer danos ou quebras de serviço nas redes de comunicações eletrónicas resultantes de eventuais colapsos dos sistemas de drenagem ou de outras anomalias, de intervenções de manutenção e conservação, bem como as resultantes da intervenção de terceiros;

g) Não se consideram aptas para instalação/alojamento de redes de comunicações eletrónicas as seguintes infraestruturas:

i) Ramais de ligação domésticos e unitários;

ii) Coletores domésticos;

iii) Coletores unitários e pluviais com secção equivalente ou inferior ao diâmetro de 500 mm;

iv) Coletores com secção retangular em alvenaria (vulgo cascões);

v) Coletores com influência de maré;

vi) Coletores com problemas estruturais e/ou hidráulicos identificados.

h) As operadoras de RCE devem assegurar o cumprimento das regras de segurança aplicáveis a trabalhos em espaços confinados;

i) As operadoras de RCE ficam obrigadas a proceder, por sua conta, à remoção e reposição das infraestruturas instaladas sempre que a CML tenha necessidade de realizar intervenções de reparação, renovação, substituição ou outras que tenham interferência nas RCE.

2 - Os sistemas de drenagem de águas residuais são construídos para que seja assegurado o seu bom funcionamento, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes. A colocação ou instalação/alojamento de cabos de comunicações eletrónicas nos coletores não pode comprometer estes princípios estabelecidos no artigo 1.º do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

3 - A atribuição de direitos de passagem e de acesso nos sistemas de drenagem de águas residuais para as RCE, estão sujeitas às seguintes condições aprovação:

a) Nos coletores em grés e em betão centrifugado não armado, dada a natureza rígida destes materiais, não é permitida a fixação através de furação ou ancoragens. A fixação com recurso a anéis ajustados ao coletor não pode constituir redução significativa da secção útil do mesmo ou qualquer outra forma de constrição ao escoamento;

b) Nos coletores constituídos por materiais plásticos não é permitida a fixação por furação ou ancoragens devido à reduzida espessura do material. A fixação com recurso a anéis ajustados ao coletor não pode constituir redução significativa da secção útil do mesmo ou qualquer outra forma de constrição ao escoamento;

c) Nos coletores ovais em alvenaria de pedra ou tijolo, a fixação por ancoragem fica condicionada a uma pré-avaliação do seu estado de conservação, não podendo as furações exceder 50 % da espessura da parede do coletor;

d) Nos coletores em betão armado é permitida a fixação por ancoragem, não podendo as furações exceder 50 % da espessura da parede do coletor;

e) As RCE devem ser instaladas no intradorso limitado pelo 1/3 superior da secção;

f) A instalação/ alojamento das RCE terá obrigatoriamente que contornar, preferencialmente pela parte superior, todas as ligações de ramais ou de outras tubagens afluentes, bem como as galerias de acesso. Também não podem constituir obstáculo de acesso ao coletor através das câmaras de visita, devendo contorná-las no seu perímetro;

g) Nos coletores apenas é permitida a instalação/ alojamento de cabos, ficando a instalação/ alojamento de outros elementos da RCE limitada às câmaras de visita;

h) As operações de limpeza e desobstrução dos coletores recorrem a métodos intrusivos, geralmente jatos de água em pressão, ou, em casos pontuais, ferramentas de corte, facto que deve obrigatoriamente ser ponderado na instalação/ alojamento das RCE;

i) Nos procedimentos de instalação/ alojamento das RCE, especialmente em coletores visitáveis e câmaras de visita, o titular da licença de ocupação e utilização do domínio público deve considerar os riscos específicos associados a estes espaços confinados, de forma a salvaguardar a segurança e saúde dos trabalhadores, mediante a implementação das seguintes medidas, entre outras:

i) Monitorização contínua da atmosfera;

ii) Utilização de Equipamentos de Proteção Individual adequados por todos os trabalhadores;

iii) Proteção anti queda no acesso vertical aos coletores através das câmaras de visita;

iv) Instalação de linhas de vida na progressão horizontal em coletores sempre que as condições locais o exijam.

9 - Limpeza da zona dos trabalhos

1 - Todos os produtos não reutilizáveis na obra (sobrantes) serão removidos dos locais dos trabalhos no máximo até ao final de cada dia de trabalho. No que se refere aos produtos provenientes da abertura de valas, consideram-se sobrantes, todos os que não estiverem de acordo com as condições explicitadas no esquema da Vala Tipo deste regulamento.

2 - Admite-se a deposição temporária de produtos a utilizar na obra e no local dos trabalhos desde que:

Devidamente separados e acondicionados, incluindo quando necessário a sua cobertura, de modo a não serem contaminados nem arrastados pelo vento ou chuva;

Fique garantida a segurança de circulação dos peões, atendendo em particular à necessidades específicas dos utentes vulneráveis, veículos e dos trabalhadores nos termos da legislação em vigor.

Caso contrário, a armazenagem desses produtos será efetuada na zona do estaleiro da obra sendo descarregados no local dos trabalhos à medida da sua utilização imediata.

3 - A execução dos trabalhos deve incluir a limpeza da área onde os mesmos decorrem, tendo particularmente em vista garantir a segurança, minimizar os incómodos e reduzir o impacto visual negativo.

4 - A manufatura de argamassas, de qualquer tipo, é feita com recurso à utilização de um estrado de madeira ou de chapa de aço como amassadouro, devendo ser de imediato, abundantemente lavado, o pavimento inadvertidamente sujo por forma a evitar-se a sedimentação dos materiais, no pavimento e na rede de coletores de drenagem de águas residuais existente.

5 - Concluídos os trabalhos, todos os materiais que ainda subsistam devem ser retirados do local, bem como vedações, máquinas, ferramentas e outros utensílios, deixando em perfeito estado de utilização as áreas de intervenção, do estaleiro da obra ou dos trabalhos, e envolvente da obra se afetada, e de acordo com as condições previstas na licença. Incluem-se aqui eventuais resíduos que ainda se encontrem no local e que deverão ser devidamente encaminhados para o operador autorizado.

6 - Com a conclusão dos trabalhos é igualmente retirada a placa referida no artigo 21.º do presente regulamento, bem como a sinalização e medidas provisórias previstas nos termos do presente regulamento. As marcas rodoviárias provisórias são fresadas. Caso exista pavimento provisório proceder-se-á em conformidade com o definido para essa situação neste regulamento.

7 - Antes da abertura da área de intervenção à utilização normal são removidas todas as ocupações provisórias do subsolo, nomeadamente maciços de fundações de sinalização vertical, semafórica, tubos, cabos, devendo os trabalhos de abertura de covas e valas, o seu preenchimento e a reposição e reconstrução dos pavimentos nesses locais efetuados em conformidade com o disposto neste regulamento.

8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o titular da licença de ocupação e utilização do domínio público deve cumprir com todas as obrigações decorrentes do regime de resíduos de construção e demolição, aprovado pelo Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, na sua redação atual, bem como com o disposto no Regulamento de Resíduos Sólidos da Cidade de Lisboa.

Condições técnicas - Peças Desenhadas

1 - Cortes Esquemáticos de Implantação nos Passeios:

Nas imagens seguintes ilustram-se os esquemas de implantação convencionados com explicitação de cotas (distâncias às fachadas das edificações e recobrimentos) estabelecidas para as diferentes larguras de passeios disponíveis.

Corte 1A - Passeios de Largura Inferior ou Igual a 2.00 m

(ver documento original)

Corte 1B - Passeios de Largura Superior a 2.00 m

(ver documento original)

2 - Áreas de Intervenção nos Pavimentos Existentes

Esquema 2 - Zonas Pedonais

(ver documento original)

Esquema 2.1 - Zonas de Circulação de Veículos

(ver documento original)

Esquema 2.2 - Zonas de Circulação de Veículos

(ver documento original)

Esquema 3A1 - Zonas de Estacionamento de Veículos Ligeiros

(ver documento original)

Esquema 3A2 - Zonas de Estacionamento de Veículos Ligeiros

(ver documento original)

Esquema 3A3 - Zonas de estacionamento de veículos ligeiros

(ver documento original)

Esquema 3B1 - Zonas exclusivamente pedonais

(ver documento original)

Esquema 3B2 - Zonas exclusivamente pedonais

(ver documento original)

Esquema 3B3 - Zonas pedonais sujeitas a tráfego de veículos (Entradas de Garagem)

(ver documento original)

Esquema 3B4 - Zonas pedonais em Áreas Históricas sujeitas a tráfego de veículos ligeiros (Entradas de Garagem)

(ver documento original)

Esquema 3B5 - Zonas pedonais sujeitas a tráfego de veículos (Entradas de Garagens)

(ver documento original)

Esquema 3C1 - Vias/filas da Rede Rodoviária de 2.º Nível

(ver documento original)

Esquema 3C2 - Vias/filas da Rede Rodoviária de 3.º e 4.º Nível (Rede de Distribuição Principal)

(ver documento original)

Esquema 3C3 - Vias/filas da Rede Rodoviária de 4.º Nível (Rede de Distribuição Local/Rede de Proximidade)

(ver documento original)

Esquema 3C4 - Vias/filas da Rede Rodoviária de 5.º Nível (Rede de Acesso Local)

(ver documento original)

Esquema 3C5 - Vias/filas da Rede Rodoviária de 5.º Nível (Rede de Acesso Local)

(ver documento original)

Esquema 3C6 - Vias/filas da Rede Rodoviária de 5.º Nível (Rede de Acesso Local)

(ver documento original)

ANEXO II

Modelo de Placas de Identificação da Obra ou Trabalhos

(Dimensões em cms)

(ver documento original)

Modelo de Placas de Identificação da Obra ou Trabalhos Urgentes

(ver documento original)

ANEXO III

Modelo de Panfleto Informativo

(ver documento original)

Obra das Infraestruturas (...)

da rua (...)

Exmo(a) Senhor(a),

A expansão/requalificação das infraestruturas de subsolo é indispensável à modernização da cidade de Lisboa e à melhoria da qualidade de vida dos seus habitantes.

Para que todos possamos beneficiar das intervenções necessárias à expansão das infraestruturas acima referidas, desde os promotores da intervenção aos munícipes, é fundamental divulgá-las para, em colaboração com as Juntas de Freguesia da Cidade, adotar as soluções mais adequadas aos trabalhos a realizar, designadamente aquelas que causem os menores inconvenientes possíveis a todos os interessados.

Assim, informa-se que a (nome da empresa) no âmbito das ações de renovação das infraestruturas (tipo de infraestruturas), vai desenvolver durante os meses de (...), trabalhos de (tipo de trabalhos) da rede (tipo de rede), destinados a melhorar a qualidade do serviço prestado aos munícipes de Lisboa, trabalhos estes que obrigam a obras de intervenção em subsolo, na via pública, na rua (identificar o arruamento).

Na obra de intervenção em subsolo, na via pública, constará uma placa com a sua identificação, a data de início e conclusão dos trabalhos, bem como os contactos relevantes deste Município.

Por força da aplicação do Regulamento de Infraestruturas no Espaço Público, o promotor da intervenção está obrigado a assegurar a segurança da circulação pedonal e rodoviária, bem como o acesso a estabelecimentos comerciais, edifícios habitacionais e de escritórios. Caso durante a execução da obra tal não aconteça, reporte-nos essa situação para dmu.dep.dciep@cm-lisboa.pt ou para o n.º 808 323 232.

Contamos com a sua compreensão e colaboração na construção de uma Lisboa melhor.

Lisboa, ...

209157807

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2326897.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-28 - Lei 46/2006 - Assembleia da República

    Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-08 - Lei 56/2012 - Assembleia da República

    Procede à reorganização administrativa de Lisboa, fundindo diversas juntas de freguesia e criando novas juntas de freguesia, cuja delimitação geográfica descreve. Determina a constituição de comissões instaladoras das novas freguesias e estabelece as respetivas atribuições. Estabelece ainda as competências próprias e a afetação de recursos humanos e financeiros das novas juntas de freguesia, assim como as competências do concelho da Câmara Municipal de Lisboa nesta matéria.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-10 - Lei 47/2013 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Dec Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda