A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 280-B/75, de 5 de Junho

Partilhar:

Sumário

Nacionaliza a Empresa Geral de Transportes, S. A. R. L..

Texto do documento

Decreto-Lei 280-B/75

de 6 de Junho

1. A Empresa Geral de Transportes, S. A. R. L., presta, em regime de complementaridade do transporte ferroviário e em combinação com a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L., serviços de transporte e transbordo de mercadorias, utilizando automóveis pesados, e serviços de agente de viagens, principalmente na venda de bilhetes de caminho de ferro para grupos de emigrantes;

exerce ainda actividade aduaneira e alfandegária em exclusivo para a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses.

2. Atendendo a que 80% da actividade da EGT é prestada à Companhia dos Caminhos de Ferro, impõe-se, pelo volume e natureza dos serviços, a necessidade de reestruturação e reconversão dos mesmos, com vista a melhorar a sua qualidade, através de um conveniente planeamento global e da coordenação das decisões.

O capital da Empresa Geral de Transportes, S. A. R. L., é de 9000 contos, 98% dos quais pertence à CP e o restante a accionistas privados.

3. A empresa possui uma inadequada estrutura de capitais próprios, tendo vindo a acentuar a sua dependência financeira em relação à CP, através da concessão de empréstimos e ainda da cobertura de deficits de exploração.

4. Assim sendo, e como acção a empreender, com vista à recuperação da empresa e à planificação global dos transportes pela integração dos serviços que presta, urge garantir desde já ao Ministério dos Transportes e Comunicações os instrumentos adequados para enquadrar as potencialidades e actuação da Empresa Geral de Transportes.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A Empresa Geral de Transportes, S. A. R. L., é declarada nacionalizada, com eficácia a contar de 5 de Junho de 1975.

2. A nacionalização prevista no n.º 1 é feita sem prejuízo do direito dos actuais titulares de acções representativas de capital privado a serem indemnizados.

Art. 2.º O Estado pagará às entidades privadas titulares de acções do capital da Empresa Geral de Transportes, S. A. R. L., contra a entrega dos respectivos títulos, uma indemnização a definir, quanto ao montante, prazo e forma de pagamento, em diploma legal a publicar no prazo de cento e oitenta dias a contar da data do início da eficácia da nacionalização.

Art. 3.º - 1. A empresa nacionalizada será reestruturada e regida basicamente por estatuto a definir por diploma dentro de cento e oitenta dias a contar da data do início da eficácia da nacionalização.

2. Até à promulgação do estatuto a que se refere o número anterior, a empresa será regida por uma comissão administrativa nomeada por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações.

Art. 4.º - 1. A universalidade dos bens, direitos e obrigações que integram o activo e o passivo da Empresa Geral de Transportes, S. A. R. L., ou que se encontrem afectos à respectiva exploração, são transferidos para o Estado, integrados no património autónomo da empresa resultante da nacionalização, ou a ele igualmente afectos.

2. O disposto no número anterior constitui título comprovativo da transferência, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, sendo, em caso de dúvida, título bastante a simples declaração feita pela empresa e confirmada pela Direcção-Geral da Fazenda Pública de que os bens se incluem entre os referidos no n.º 1.

Art. 5.º - 1. A empresa nacionalizada assumirá em relação a todos os actos praticados e contratos celebrados pela Empresa Geral de Transportes, S. A. R. L., a posição jurídica que esta detiver à data do início da eficácia da nacionalização.

2. A empresa nacionalizada assumirá igualmente a posição social que a Empresa Geral de Transportes detiver em sociedades em que seja sócia à data do início da eficácia da nacionalização.

Art. 6.º O pessoal que, à data do início da eficácia da nacionalização, estiver ao serviço da Empresa Geral de Transportes, S. A. R. L., transitará automaticamente para a empresa nacionalizada.

Art. 7.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

Promulgado em 5 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/05/plain-232683.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232683.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-01 - Decreto-Lei 427-J/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Aprova os Estatutos da Rodoviária Nacional (RN) E.P., criada pelo Decreto Lei nº 288-C/75, de 12 de Junho. A RN é uma empresa pública que goza de personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cujo objecto é a exploração dos transportes e passageiros. Publica em anexo a relação das empresas nacionalizadas extintas por incorporação, com o seu activo e passivo, na Rodoviária Nacional, E. P..

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Acórdão 39/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DA NORMA DO ARTIGO 3, NUMERO 1, ALÍNEAS A) E B) E NUMERO 2, DA LEI 80/77, DE 26 DE OUTUBRO, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEMNIZAÇÃO CONSAGRADO NO ARTIGO 82 DA CONSTITUICAO. NAO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESTANTES NORMAS QUE VEM IMPUGNADAS.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda