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Edital 417/2005, de 21 de Julho

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Texto do documento

Edital 417/2005 (2.ª série) - AP. - Fernando Manuel Tinta Ferreira, vice-presidente da Câmara Municipal de Caldas da Rainha:

Torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 18 de Abril de 2005, se encontra aberto inquérito público, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente edital no Diário da República, o Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.

Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Preâmbulo

Considerando que o actual Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada se encontra desactualizado em face das alterações legislativas introduzidas pelo Código da Estrada e demais legislação complementar, torna-se necessário proceder à harmonização formal daquele Regulamento com tais alterações.

O presente Projecto de Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, na alínea u) do n.º 1, na alínea f) do n.º 2 e na alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nos artigos 19.º e 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, nos artigos 70.º, 71.º, 163.º e 168.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, no artigo 5.º do mesmo diploma legal e no Decreto Regulamentar 2-B/2005, de 24 de Março.

Assim, para efeitos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação em projecto e sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões.

CAPÍTULO I

Dos princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as zonas com lugares de estacionamento público, de superfície, sujeitos a pagamento, localizados e identificados no anexo I, doravante designados por zonas regulamentares.

2 - A decisão de alteração das zonas regulamentares é da competência dos órgãos autárquicos segundo as regras constantes das disposições finais deste Regulamento.

3 - As zonas regulamentares são, no local, sinalizadas de acordo com o CE.

Artigo 2.º

Limites horários do estacionamento pago

O horário de funcionamento do estacionamento pago é o seguinte:

a) Segunda a sexta-feira das 10 horas às 18 horas;

b) Sábado das 10 horas às 12 horas;

c) No restante, o estacionamento é livre quanto a taxas e períodos máximos de permanência consecutiva.

Artigo 3.º

Classes de veículos e limite de tempo

1 - Salvo indicação expressa em sentido contrário, no próprio local e na sequência de deliberação da CMCR, só podem estacionar nos lugares de estacionamento pago os veículos automóveis ligeiros e os veículos do Município, com excepção das autocaravanas, inclusive nos períodos de estacionamento livre.

2 - Nas zonas regulamentares, nos horários definidos para pagamento, o período máximo de estacionamento consecutivo autorizado é de 4 horas.

Artigo 4.º

Taxas

1 - Nas zonas regulamentares o estacionamento fica sujeito, dentro dos limites horários fixados, ao pagamento da taxa horária de 0,40 euros que integra a Tabela de Taxas do município, sendo revista no âmbito desta.

2 - O pagamento da taxa é titulado, para efeitos da fiscalização prevista no presente Regulamento, pelo recibo que se obtém nas máquinas específicas colocadas na respectiva zona regulamentar.

3 - O estacionamento destinado a cargas e descargas, ainda que localizado nas zonas regulamentares, é de utilização gratuita e limitado ao tempo indicado no local.

4 - Os veículos ao serviço do município estão isentos do pagamento da taxa prevista no presente regulamento.

5 - O pagamento de qualquer coima, indemnização ou outra taxa prevista no CE e em legislação complementar, nomeadamente pelo bloqueamento, remoção e depósito, não dispensa o pagamento da taxa prevista no presente regulamento.

Artigo 5.º

Título de estacionamento

1 - O título de estacionamento deve estar colocado, sempre que possível, no interior do veículo, junto ao pára-brisas, de forma bem visível e legível do exterior.

2 - Quando o título de estacionamento não estiver colocado da forma estabelecida no número anterior, presume-se o não pagamento do estacionamento.

Artigo 6.º

Estacionamento

Os condutores devem estacionar de forma a ocupar apenas um lugar de estacionamento, nomeadamente, não estacionando sobre as linhas de demarcação dos respectivos lugares ou de qualquer forma em que o veículo não se contenha completamente dentro do espaço que lhe é destinado.

CAPÍTULO II

Da fiscalização

Artigo 7.º

Fiscalização

Compete à Polícia de Segurança Pública e aos fiscais municipais nomeados para o efeito, devidamente identificados, fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Das infracções

Artigo 8.º

Infracções

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber e da responsabilidade por infracções ao Código da Estrada, constituem contra-ordenações:

a) A violação do disposto no número 1 do artigo 3.º;

b) A violação do disposto no número 2 do artigo 3.º;

c) A violação do disposto no número 1 do artigo 4.º;

d) A violação do disposto no número 1 do artigo 5.º;

e) A violação do disposto no artigo 6.º;

f) O uso indevido dos equipamentos, designadamente a utilização de moedas (ou outros objectos) não autorizados;

g) O dano causado, nos equipamentos de suporte (máquinas automáticas ou outros);

h) O estacionamento indevido em lugar destinado a veículo ligeiro de transporte de pessoas com deficiência, desde que portador do respectivo dístico.

2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é sancionada com coima de 60 euros a 300 euros.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), c), d), e), f), g) e h),do número anterior são sancionadas com coima de 30 euros a 150 euros.

4 - As contra-ordenações são sancionadas e processadas nos termos do Código da Estrada, em legislação complementar e demais legislação aplicável.

5 - Nas contra-ordenações previstas neste regulamento a negligência é sempre sancionada.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 9.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente Regulamento, são resolvidas mediante deliberação da CMCR, que pode delegar esta competência no seu presidente, autorizando-o a subdelegar em vereador.

Artigo 10.º

Revogações

O presente Regulamento prevalece sobre quaisquer outras decisões municipais anteriores que o contrariem, considerando-se estas automaticamente revogadas.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

Zonas regulamentares

As zonas regulamentares incluem um ou mais parquímetros, e são as seguintes:

Zona A:

Parquímetro n.º 1 (com a máquina n.º 57970), encontra-se localizado na Praça 25 de Abril, em frente do edifício da Câmara Municipal, com 10 lugares para estacionamento.

Parquímetro n.º 2 (com a máquina n.º 75776), encontra-se localizado na Rua António Sérgio, em frente à Florista Begónia, com 10 lugares para estacionamento.

Parquímetro n.º 3 (com a máquina n.º 57972), localizado na Praça 25 de Abril, em frente da Igreja e do Café Maratona, com 20 lugares para estacionamento.

Zona B:

Parquímetro n.º 4 (com a máquina n.º 1074800), localizado na Rua Coronel Soeiro de Brito, entre o cruzamento formado com a Rua Heróis da Grande Guerra e o cruzamento formado com a Rua Dr. Leão Azedo, com 11 lugares para estacionamento.

Parquímetro n.º 5 (com a máquina n.º 75776), localizado na Rua Dr. Leão Azedo, desde o cruzamento formado com a Rua Coronel Soeiro de Brito até próximo do seu término, com 23 lugares para estacionamento.

Zona C:

Parquímetro n.º 6 (com a máquina n.º 57969), localizado no arruamento Sul da Praça da República, em frente da empresa Joaquim Baptista, Lda., com quatro lugares para estacionamento.

Parquímetro n.º 7 (com a máquina n.º 58894) localizado no arruamento Norte da Praça da República, antes do parque de estacionamento da PSP, com quatro lugares para estacionamento.

Zona D:

Parquímetro n.º 8 (com a máquina n.º 75774) localizado no Largo Conselheiro José Filipe, em ambos os lados da faixa de rodagem, com 14 lugares para estacionamento.

Zona E:

Parquímetro n.º 9 (com a máquina n.º 1032810) localizado no lado esquerdo da Rua de Camões, do sentido nascente/poente, próximo do GAT (ver nota a).

Parquímetro n.º 10 (com a máquina n.º 1032809) localizado no lado esquerdo da Rua de Camões, no sentido nascente/poente, junto da entrada para o Café Restaurante "Pópulos" (ver nota a).

Parquímetro n.º 11 (com a máquina n.º 371233) localizado no lado esquerdo da Rua de Camões, no sentido nascente/poente, próximo do Largo Conde de Fontalva, e que abrange também, a parte nascente do referido largo (ver nota a).

Parquímetro n.º 12 (com a máquina n.º 75796), localizado em ambos os lados da parte final da Rua Dr. Francisco Sá Carneiro, com quinze lugares para estacionamento.

Zona G:

Parquímetro n.º 13 (com a caixa n.º 1073766), localizado na Rua Coronel Andrada Mencoça, entre os entroncamentos formados com a Rua Miguel Bombarda e a Rua e a Rua Dr. José Saudade e Silva, com 13 lugares para estacionamento.

Para constar se passa o presente edital e outros de integral teor, vão ser afixados nos lugares de estilo e procedesse à sua publicação no Diário da República.

E eu, (Assinatura ilegível), Director de Departamento da AdministraçãoGeral do Município de Caldas da Rainha, o subscrevi.

(nota a) Os parquímetros n.os 9, 10 e 11 (Zona E), localizados ao longo de toda a Rua de Camões e a parte poente do Largo Conde de Fontalva somam 54 lugares para estacionamento.

30 de Maio de 2005. - O Vice-Presidente da Câmara, Fernando Manuel Tinta Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2326252.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-B/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento automóvel.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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