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Decreto-lei 519/72, de 14 de Dezembro

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Sumário

Transfere para o Ministério da Educação Nacional o Conservatório de Música do Porto, dispondo sobre o seu regime financeiro e de pessoal.

Texto do documento

Decreto-Lei 519/72

de 14 de Dezembro

A Câmara Municipal do Porto criou em 1917 um conservatório de música, que desde então tem mantido.

Pelo Decreto 10424, de 31 de Dezembro de 1924, foi atribuída validade oficial aos certificados de exames e diplomas de cursos efectuados no referido Conservatório, desde que os respectivos programas abrangessem, pelo menos, as mesmas matérias que as disciplinas professadas no Conservatório Nacional de Lisboa e o provimento das vacaturas que se dessem no quadro do pessoal docente se fizesse por concurso de provas públicas. A tudo se deu satisfação, e os Decretos n.os 16677, de 1 de Abril de 1929, 18995, de 1 de Novembro de 1930, 20767, de 15 de Janeiro de 1932, e 24942, de 10 de Janeiro de 1935, completaram a evolução no sentido de se respeitar o módulo oferecido pelo Conservatório Nacional.

A Câmara tem procurado valorizar aquele estabelecimento, mas reconhece que lhe faltam meios de fiscalização pedagógica adequados, de que só o Ministro da Educação Nacional dispõe.

Por outro lado, verifica-se que a força das circunstâncias a arrastou para fora do âmbito próprio da actividade municipal. Com efeito, a população escolar é, em forte maioria, constituída por alunos de fora do concelho do Porto, acorridos dos outros distritos do Norte do País, para evitarem a deslocação e permanência em Lisboa, longe de suas famílias e com despesa mais elevada. E assim, embora instituído como escola municipal, a verdade é que o Conservatório do Porto está, há muito, assegurando a educação e ensino da sua especialidade ao Norte do País, onde se acumula a maior parte da população. É, pois, evidente que a acção do Conservatório não cabe já no âmbito municipal, pois se alargou ao nacional.

Estas as razões por que a Câmara vem insistindo pela passagem do estabelecimento para a inteira dependência do Ministério da Educação Nacional, embora ela fique obrigada a concede anualmente um subsídio idêntico ao montante da despesa que o Conservatório presentemente lhe acarreta.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É transferido para o Ministério da Educação Nacional, ficando na dependência da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, o Conservatório de Música do Porto, estabelecimento até agora pertencente à Câmara Municipal do Porto.

Art. 2.º - 1. A Câmara inscreverá anualmente no seu orçamento, como subsídio, a verba de 1500 contos, estando nele incluído o encargo com a renda do edifício onde o serviço se encontra presentemente instalado.

2. O subsídio mencionado no número anterior poderá ser revisto sempre que as circunstâncias o aconselharem.

Art. 3.º - 1. O pessoal do Conservatório de Música do Porto será contratado ou assalariado, por força de dotação global a inscrever no orçamento da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes e por conta do subsídio referido no artigo anterior.

2. Os quadros do pessoal e as remunerações respectivas serão fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.

Art. 4.º O pessoal que actualmente presta serviço no Conservatório de Música do Porto passará a fazer parte do quadro mencionado no n.º 2 do artigo anterior, mediante lista a publicar no Diário do Governo e independentemente de quaisquer formalidades, mantendo as categorias anteriores, se possuir as habilitações literárias exigidas por lei para o respectivo cargo.

Art. 5.º O Conservatório de Música do Porto passa a reger-se, na parte aplicável, pelas disposições em vigor para o Conservatório Nacional.

Art. 6.º Os encargos resultantes da publicação do presente diploma serão ainda satisfeitos no ano de 1972 pela Câmara Municipal do Porto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão.

Promulgado em 2 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/14/plain-232603.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232603.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-09-20 - Decreto 468/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 150501737$80.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-19 - Decreto 9/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação e Investigação Científica

    Fixa o quadro do pessoal técnico, administrativo, técnico auxiliar e auxiliar do Conservatório de Música do Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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