Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 972/2005, de 19 de Julho

Partilhar:

Texto do documento

Deliberação 972/2005. - Considerando que a sociedade FORFAR - Fornecedora Farmacêutica, Lda., com sede na Rua da Condessa de Paço Vitorino, 339, em Vilar de Andorinho, 4430-366 Vila Nova de Gaia, é titular de uma autorização para o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano, consubstanciada no registo A023/2002, de 2 de Outubro, com instalações de distribuição sitas na Rua da Condessa de Paço Vitorino, 339, Vilar de Andorinho, 4430-366 Vila Nova de Gaia;

Considerando que a sociedade FORFAR - Fornecedora Farmacêutica, Lda., se encontra autorizada a comercializar por grosso substâncias estupefacientes, psicotrópicas e seus preparados, conforme o aviso 5991/2004 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 25 de Maio de 2004;

Considerando que, na sequência de uma acção inspectiva conjunta da Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) e do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) realizada no dia 24 de Maio de 2005 às instalações da sociedade FORFAR - Fornecedora Farmacêutica, Lda., foram detectadas várias irregularidades graves, conforme constam do auto de notícia elaborado, designadamente que:

Nas instalações da sociedade FORFAR - Fornecedora Farmacêutica, Lda., se encontra sediada, e a exercer a actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano, a sociedade UNIDISFAR - União Distribuidora Farmacêutica, Lda., a qual não se encontra licenciada pelo INFARMED para o exercício desta actividade (Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho);

A sociedade FORFAR - Fornecedora Farmacêutica, Lda., distribui medicamentos a entidades que não estão autorizadas pelo INFARMED a adquirir medicamentos de uso humano, como ervanárias (sociedade RITMOFARMA - Produtos de Saúde, Lda., sita na Rua de João Pedro Ribeiro, 655, no Porto, drogarias (Drogaria Louzada, sita no Largo de São Domingos, 104, no Porto) e outros estabelecimentos comerciais e a privados (funcionários da própria sociedade), o que viola o disposto na alínea e) do artigo 12.º do Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho;

A sociedade FORFAR - Fornecedora Farmacêutica, Lda., distribui medicamentos à sociedade UNIDISFAR - União Distribuidora Farmacêutica, Lda., entidade não autorizada pelo INFARMED, sendo que esta, por sua vez, os vende a entidades que não estão legalmente habilitadas a adquiri-los, conforme as facturas anexas ao auto de notícia, o que viola o disposto na alínea e) do artigo 12.º do Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho;

Nas instalações da sociedade FORFAR - Fornecedora Farmacêutica, Lda., foram encontradas requisições de substâncias e suas preparações compreendidas nas tabelas I, II, III e IV, com excepção da II-A, anexas ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro (anexo VII da Portaria 981/98, de 18 de Setembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 18 de Setembro), em branco, mas assinadas pelo director técnico, Dr. Miguel António Sousa Sá Bernardo;

Considerando que o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, determina que "[p]ode ter lugar a revogação ou ser ordenada a suspensão até seis meses, conforme a gravidade, quando ocorrer acidente técnico, subtracção, deterioração de substâncias e preparações ou outra irregularidade passível de determinar risco significativo para a saúde ou para o abastecimento ilícito do mercado, bem como no caso de incumprimento das obrigações que impendem sobre o beneficiário da autorização";

Considerando que a sociedade FORFAR - Fornecedora Farmacêutica, Lda., fornece medicamentos de uso humano contendo substâncias estupefacientes e psicotrópicas a entidades que não têm autorização concedida pelo INFARMED para os adquirir, o que consubstancia uma situação de abastecimento ilícito do mercado;

Considerando que o director técnico da sociedade FORFAR - Fornecedora Farmacêutica, Lda., informou que não assegura, de forma efectiva e permanente, a direcção técnica da sociedade, só se deslocando, em média, uma vez por semana às instalações daquela, o que constitui contra-ordenação, conforme determinado pela alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho;

Considerando que o director técnico da sociedade FORFAR - Fornecedora Farmacêutica, Lda., Dr. Miguel António Sousa Sá Bernardo, é sócio da sociedade Pinto Correia, Lda., proprietária da Farmácia Higiene, sita na Rua 19, 395, em Espinho:

Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas h), k) e l) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, e no n.º 1 dos artigos 14.º do Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho, 9.º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, e 10.º do Decreto Regulamentar 61/94, de 12 de Outubro, e com fundamento nos factos mencionados, por constituir risco grave para a saúde pública, o conselho de administração do INFARMED delibera o seguinte:

1.º Suspender, com efeitos imediatos, a autorização de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano, com o registo A023/2002, de 2 de Outubro, concedida à sociedade FORFAR - Fornecedora Farmacêutica, Lda., com sede e instalações sitas na Rua da Condessa de Paço Vitorino, 339, Vilar de Andorinho, em Vila Nova de Gaia.

2.º Revogar, com efeitos imediatos, a autorização de comercialização por grosso de substâncias estupefacientes, psicotrópicas e seus preparados concedida à sociedade FORFAR - Fornecedora Farmacêutica, Lda., consubstanciada no aviso 5991/2004 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 25 de Maio de 2004.

3.º Ordenar o encerramento imediato das instalações da sociedade FORFAR - Fornecedora Farmacêutica, Lda., sitas na Rua da Condessa de Paço Vitorino, 339, Vilar de Andorinho, em Vila Nova de Gaia.

4.º Mais delibera que a presente deliberação é de execução imediata, dispensando para tal, nos termos do artigo 103.º, n.º 1, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a formalidade da audiência prévia prevista no artigo 100.º do Código do CPA, porquanto se trata de uma decisão urgente, dado que estamos perante a existência de uma situação em que o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano, em termos de protecção da saúde pública e, em particular, da saúde individual, é afectado pela ausência do cumprimento das normas técnicas e das boas práticas de distribuição de medicamentos, pelo que é urgente fazer cumprir o determinado nesta deliberação como forma de fazer cessar, de imediato, todos riscos que advêm da prática continuada de actos farmacêuticos e de actos de distribuição exercidos nas instalações da sociedade FORFAR - Fornecedora Farmacêutica, Lda., sitas na Rua da Condessa de Paço Vitorino, 339, Vilar de Andorinho, em Vila Nova de Gaia.

24 de Junho de 2005. - O Conselho de Administração: Rui Santos Ivo, presidente - António Faria Vaz, vice-presidente - Alexandra Bordalo, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2325906.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-22 - Decreto-Lei 15/93 - Ministério da Justiça

    Revê a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-12 - Decreto Regulamentar 61/94 - Ministério da Justiça

    Estabelece as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de utilização no fabrico de droga, compreendidos nas tabelas I a VI anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (revê a legislação do combate à droga e define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas).

  • Tem documento Em vigor 1995-06-09 - Decreto-Lei 135/95 - Ministério da Saúde

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 92/25/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 31 DE MARCO E ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR GROSSO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO. ATRIBUI AO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO - INFARMED, A COMPETENCIA PARA AUTORIZAR, FISCALIZAR OU SUSPENDER O EXERCÍCIO DA REFERIDA ACTIVIDADE. ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE, POR PARTE DOS RESPONSÁVEIS PELA ACTIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR GROSSO DOS CI (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-11-24 - Portaria 981/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria no quadro de pessoal da ex-Direcção Geral da Aviação Civil, aprovado pela Portaria n.º 358/86 de 10 de Julho, um lugar de engenheiro civil de 2.ª classe no grupo de pessoal técnico superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 495/99 - Ministério da Saúde

    Aprova a nova orgânica do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - INFARMED, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, superintendida e tutelada pelos Ministros da Saúde e das Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda