de 30 de Maio
Sendo conveniente esclarecer que o disposto no n.º 8 do artigo 1.º do Decreto-Lei 23/75, de 22 de Janeiro, não prejudica a estipulação de cláusulas com conteúdo diverso a inserir nos acordos de cooperação com os novos Estados de expressão portuguesa;Tornando-se necessário, por outro lado, definir a situação dos servidores do Estado pertencentes a quadros de serviços ou organismos ultramarinos cuja extinção tenha sido ou venha a ser determinada no ano corrente, sem que se proceda, concomitante ou seguidamente, à recolocação desses mesmos servidores;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O disposto no n.º 8 acrescido pelo Decreto-Lei 169-A/75, de 31 de Março, ao artigo 1.º do Decreto-Lei 23/75, de 22 de Janeiro, não obsta a que se estabeleçam com prevalência, nos acordos de cooperação a celebrar com os novos Estados de expressão portuguesa, condições e prazos diferentes dos que são previstos naquela disposição legal.
Art. 2.º Os servidores do Estado que pertençam a quadros de serviços ou organismos ultramarinos cuja extinção tenha sido ou venha a ser determinada no ano em curso podem, se reunirem as condições exigidas pelo Decreto-Lei 23/75, de 22 de Janeiro, e não lhes for assegurada imediata recolocação, requerer o seu ingresso no quadro geral de adidos mesmo antes de se iniciar o período de noventa dias fixado pelo n.º 2 do artigo 1.º daquele diploma, segundo a redacção que a essa disposição foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 169-A/75, de 31 de Março.
O presente diploma entra imediatamente em vigor em todos os territórios ainda sob administração portuguesa, independentemente de publicação nos respectivos Boletins Oficiais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.
Promulgado em 30 de Maio de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.