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Decreto-lei 270-A/75, de 30 de Maio

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Sumário

Interpreta o n.º 8 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 23/75, de 22 de Janeiro, e define a situação dos servidores do Estado pertencentes a organismos ultramarinos que venham a ser extintos.

Texto do documento

Decreto-Lei 270-A/75

de 30 de Maio

Sendo conveniente esclarecer que o disposto no n.º 8 do artigo 1.º do Decreto-Lei 23/75, de 22 de Janeiro, não prejudica a estipulação de cláusulas com conteúdo diverso a inserir nos acordos de cooperação com os novos Estados de expressão portuguesa;

Tornando-se necessário, por outro lado, definir a situação dos servidores do Estado pertencentes a quadros de serviços ou organismos ultramarinos cuja extinção tenha sido ou venha a ser determinada no ano corrente, sem que se proceda, concomitante ou seguidamente, à recolocação desses mesmos servidores;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O disposto no n.º 8 acrescido pelo Decreto-Lei 169-A/75, de 31 de Março, ao artigo 1.º do Decreto-Lei 23/75, de 22 de Janeiro, não obsta a que se estabeleçam com prevalência, nos acordos de cooperação a celebrar com os novos Estados de expressão portuguesa, condições e prazos diferentes dos que são previstos naquela disposição legal.

Art. 2.º Os servidores do Estado que pertençam a quadros de serviços ou organismos ultramarinos cuja extinção tenha sido ou venha a ser determinada no ano em curso podem, se reunirem as condições exigidas pelo Decreto-Lei 23/75, de 22 de Janeiro, e não lhes for assegurada imediata recolocação, requerer o seu ingresso no quadro geral de adidos mesmo antes de se iniciar o período de noventa dias fixado pelo n.º 2 do artigo 1.º daquele diploma, segundo a redacção que a essa disposição foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 169-A/75, de 31 de Março.

O presente diploma entra imediatamente em vigor em todos os territórios ainda sob administração portuguesa, independentemente de publicação nos respectivos Boletins Oficiais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.

Promulgado em 30 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/05/30/plain-232539.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232539.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-01-22 - Decreto-Lei 23/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Regula a situação dos servidores do Estado ou dos corpos administrativos dos territórios ultramarinos quando estes ascenderem à independência (futuro estatuto dos funcionários portugueses nos Estados de expressão portuguesa). Cria o quadro geral de adidos no Ministério da Coordenação Interterritorial.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-31 - Decreto-Lei 169-A/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Altera a redacção de algumas disposições do Decreto-Lei n.º 23/75, de 22 de Janeiro, que regula a situação dos servidores do Estado ou dos corpos administrativos dos territórios ultramarinos quando estes ascenderem à independência (futuro estatuto dos funcionários portugueses nos Estados de expressão portuguesa).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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