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Aviso 4864/2005, de 15 de Julho

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Texto do documento

Aviso 4864/2005 (2.ª série) - AP. - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à administração local por força do Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, foi autorizada a celebração dos contratos a termo resolutivo, pelo prazo de 12 meses, de acordo com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho, com:

Maria Amélia Beça - auxiliar administrativa, início em 6 de Junho de 2005.

Elisabete Conceição F. Ferreira - auxiliar administrativa, início em 6 de Junho de 2005.

6 de Junho de 2005. - O Director do Departamento de Administração Geral e Finanças, por delegação de competências, Luís Vieira Maia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2325051.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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