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Aviso 4853/2005, de 15 de Julho

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Texto do documento

Aviso 4853/2005 (2.ª série) - AP. - Projecto de Alteração ao Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada - Tarifado. - José Ernesto Ildefonso Leão de Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Évora, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o "Projecto de Alteração ao Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada - Tarifado", aprovado em reunião de Câmara de 25 de Maio de 2005.

Durante esse período poderão os interessados consultar o mencionado projecto de alteração ao Regulamento no Departamento de Apoio Jurídico e Notariado da Câmara Municipal de Évora, sita na Praça do Sertório, 7004-506 Évora.

9 de Junho de 2005. - O Presidente da Câmara, José Ernesto d'Oliveira.

Projecto de Alteração ao Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada - Tarifado

Nota justificativa

O Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada - Tarifado em vigor foi publicado no apêndice n.º 170 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 264, a 14 de Novembro de 2003, entrando em vigor 15 dias após esta publicação, e rectificado pela rectificação 31/2004, publicada no apêndice n.º 6 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 26 de Janeiro de 2004.

Anteriormente, tinha sido aprovado, enquanto projecto, por deliberação da Câmara Municipal de Évora em reunião de 9 de Abril de 2003, tendo sido publicado para apreciação pública e recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, no apêndice n.º 76 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 19 de Maio de 2003, e, em resultado desta apreciação pública, foram introduzidas modificações nalgumas normas e introdução de outras, pelo que foi de novo remetido à Câmara Municipal de Évora que o aprovou em reunião de 10 de Setembro de 2003. Finalmente, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Évora, nos termos e para os efeitos do previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actual, em sessão ordinária realizada em 27 de Setembro de 2003.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, que alterou o Código da Estrada (aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio), e do Decreto Regulamentar 2-B/2005, de 24 de Março, torna-se necessário adequar o Regulamento Municipal ao texto dos mencionados diplomas.

Aproveita-se, igualmente, a oportunidade para corrigir erros ortográficos e omissões detectados após a publicação deste Regulamento, nomeadamente no artigo 2.º (na noção de "unidade habitacional"), no n.º 2 do artigo 14.º e no artigo 31.º (em que se encontrava em falta a palavra "omissos"), para definir melhor os documentos a entregar pelos estabelecimentos residentes para atribuição de selo de residente, e ainda para proceder a demais alterações que se revelaram necessárias na sequência da experiência adquirida durante a vigência do regulamento que ora se altera.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, redacção actual, vem a Câmara Municipal de Évora submeter o presente projecto de alteração ao regulamento à apreciação pública, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo que o presente projecto já foi aprovado, pela Câmara Municipal de Évora, na sua reunião de 25 de Maio de 2005, e será, posteriormente, submetido a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos e para os efeitos do previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da referida Lei 169/99, de 18 de Setembro, redacção actual.

O Regulamento é republicado em anexo com as necessárias correcções materiais.

O título do Regulamento, a epígrafe do capítulo ii e os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º e 31.º passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

[...]

O presente Regulamento estabelece o regime de estacionamento na cidade de Évora, nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada e do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 2-B/2005, de 24 de Março.

Artigo 2.º

[...]

Para efeitos do presente Regulamento, convenciona-se que as palavras abaixo designadas têm o seguinte significado:

Veículo - ...

Condutor - ...

Estacionamento - ...

Parquímetro - ...

Lugar de estacionamento limitado - parte da via que se destina ao estacionamento, que se encontra delimitada nos termos legais e está sujeito ao pagamento de taxa de estacionamento.

Veículo comercial - ...

Estabelecimento residente - ...

Instituição residente - ...

Unidade habitacional - prédio urbano ou parte de prédio urbano que constitua uma unidade habitacional independente ou fracção autónoma, próprio ou arrendado, que desempenha funções de habitação.

Pessoa residente - ...

Artigo 5.º

[...]

O período de duração máxima de estacionamento que cada veículo pode utilizar nas diferentes zonas é fixado da seguinte forma:

a) ...

b) ...

c) Nas áreas reservadas a cargas e descargas nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º - uma hora.

Artigo 7.º

Taxas e isenções

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os lugares de estacionamento reservados nos termos do artigo 10.º, serão pagos mensalmente à empresa a quem a Câmara Municipal de Évora tenha delegado a gestão do estacionamento, aplicando a fórmula constante do Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Preços.

5 - ...

6 - Estão isentos de pagamento da taxa:

a) Os veículos de residentes quando estacionados na sua zona de residência e possuidores do selo azul, vermelho ou amarelo;

b) Os veículos de residentes quando possuidores do selo azul, vermelho ou amarelo válido para as zonas i, iii e iv e estacionados na zona viii;

c) Os veículos e entidades previstas no Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Preços da Câmara Municipal de Évora, bem como os veículos em actividade de socorro, forças de segurança e viaturas do município de Évora.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - Fora dos períodos definidos no número anterior o estacionamento é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência, com excepção do estacionamento nos lugares reservados a cargas e descargas, cujas limitações específicas são definidas no n.º 2 do artigo 9.º

CAPÍTULO II

Reservas

Artigo 9.º

Áreas reservadas

1 - São constituídas áreas reservadas devidamente sinalizadas, destinadas a:

a) ...

b) ...

c) Estacionamento de residentes;

d) Operações de cargas e descargas durante o horário previsto no número seguinte.

2 - As operações de carga e descarga só poderão ocorrer das 10 horas às 11 horas e 30 minutos, das 15 horas às 16 horas e 30 minutos, para viaturas até 5500 kg e das 20 horas às 8 horas, para todas as viaturas, tendo os veículos o direito a estacionar gratuitamente nas respectivas áreas durante um período máximo de 15 minutos. Para além desse período, o estacionamento está sujeito ao pagamento das taxas previstas no n.º 1 do artigo 7.º

3 - Nas áreas reservadas é proibido o estacionamento de veículos não previstos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

5 - ...

6 - ...

7 - Os requerimentos dos interessados serão apresentados à entidade a quem a Câmara Municipal de Évora delegue a gestão do estacionamento, acompanhados dos documentos que justifiquem a concessão da zona reservada.

8 - Nos lugares reservados é proibido o estacionamento de veículos não previstos nos anteriores n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6.

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Colocar no interior do veículo, junto do pára-brisas, de forma bem visível e legível do exterior, o título de estacionamento, onde conste o seu período de validade.

c) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Quando o título de estacionamento não estiver colocado da forma estabelecida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, presume-se o não pagamento do estacionamento.

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

4 - ...

5 - ...

6 - O selo deverá ser afixado no interior do veículo, junto do pára-brisas, de forma bem visível e legível do exterior.

7 - Quando o selo de residente não estiver colocado da forma estabelecida no número anterior, presume-se o não pagamento do estacionamento.

Artigo 14.º

[...]

1 - A emissão do selo de residente para pessoas residentes será passada pela entidade competente a quem a Câmara Municipal de Évora delegue a gestão do estacionamento, mediante requerimento que deverá ser acompanhado da apresentação dos seguintes documentos, de onde deverá resultar que o requerente reside efectivamente no Centro histórico de Évora:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

2 - No caso de parte do prédio urbano que constitua unidade habitacional independente para a qual não haja recibo ou contrato de arrendamento, terá o interessado na obtenção do selo de residente de solicitar à Câmara Municipal de Évora vistoria comprovativa da independência dessa unidade a fim de que, e sem prejuízo da comprovação dos demais requisitos regulamentares exigidos, o selo de residente pretendido possa ser atribuído.

3 - ...

4 - ...

5 - A emissão do selo de residente para estabelecimentos residentes será passada pela entidade competente a quem a Câmara Municipal de Évora delegue a gestão do estacionamento, mediante requerimento que deverá ser acompanhado da apresentação dos seguintes documentos, de onde deverá resultar que o requerente exerce efectivamente a actividade no Centro histórico de Évora:

a) ...

b) Certidão da conservatória do registo comercial ou cédula profissional comprovativa do exercício de actividade de indústria, comércio, serviço ou profissão liberal;

c) ...

d) ...

e) Recibo, contrato de arrendamento ou caderneta predial comprovativa da propriedade do fogo.

6 - A emissão do selo de residente para instituições residentes será passada pela entidade competente a quem a Câmara Municipal de Évora delegue a gestão do estacionamento, mediante requerimento que deverá ser acompanhado da apresentação dos seguintes documentos, de onde deverá resultar que o requerente tem efectivamente a actividade no Centro histórico de Évora:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

Artigo 19.º

[...]

l - Durante o período em que a Câmara Municipal de Évora delegar noutra entidade os poderes inerentes às funções de fiscalização do estacionamento, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, competirá aos fiscais desta entidade o exercício das seguintes funções:

a) ...

b) ...

c) Comunicar às autoridades policiais, nos termos do artigo 170.º do Código da Estrada, as infracções registadas nos termos da alínea b);

d) ...

e) Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos dos artigos 49.º, 50.º, 71.º e 163.º do Código da Estrada;

f) Proceder às intimações e notificações previstas nos artigos 171.º, 175.º e 176.º do Código da Estrada.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

Artigo 20.º

[...]

1 - É proibido o estacionamento ou paragem nos casos previstos no n.º 1 do artigo 49.º do Código da Estrada, nomeadamente:

a) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade insuficiente;

b) A menos de 5 metros para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do presente número;

c) A menos de 5 metros para a frente e 25 metros para trás dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros ou a menos de 6 metros para trás daqueles sinais quando os referidos veículos transitem sobre carris;

d) A menos de 5 metros antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes;

e) A menos de 20 metros antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos, incluindo a respectiva carga, os encobrir;

f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito dos peões;

g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 metros.

2 - É proibido o estacionamento nos casos previstos no n.º 1 do artigo 50.º do Código da Estrada, nomeadamente:

a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;

c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;

d) A menos de 10 metros para um e outro lado das passagens de nível;

e) A menos de 5 metros para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;

f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;

g) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semi-reboques quando não atrelados ao veículo tractor, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;

h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respectivo regulamento;

i) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parques de estacionamento.

3 - É proibido o estacionamento nos casos previstos no artigo 71.º do Código da Estrada, nomeadamente:

a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

b) Automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço, salvas as excepções previstas em regulamentos locais;

c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afecto;

d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento das taxas devidas.

Artigo 21.º

[...]

l - Considera-se estacionamento abusivo os casos previstos no artigo 163.º do Código da Estrada, nomeadamente:

a) ...

b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) ...

d) ...

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parque de estacionamento;

h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula.

2 - ...

Artigo 22.º

[...]

Verificando-se estacionamento abusivo pode, sem prejuízo das coimas aplicáveis, proceder-se ao bloqueio e remoção do veículo nos termos previstos no artigo 164.º do Código da Estrada.

Artigo 25.º

[...]

1 - A competência para determinar a instauração de processos de contra-ordenação e para aplicar as respectivas coimas pertence ao presidente da Câmara, podendo ser delegadas e subdelegadas nos termos legais, sem prejuízo no disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º do presente Regulamento e das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

2 - ...

Artigo 27.º

[...]

1 - a) Será punido com coima de 30 euros a 150 euros quem se encontrar em paragem ou estacionamento proibido nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do presente Regulamento, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem dos peões, caso em que a coima é de 60 euros a 300 euros.

b) Será punido com coima de 30 euros a 150 euros quem se encontrar em estacionamento proibido, nos termos das alíneas a), b), d), e), g) e h) do n.º 2 do artigo 20.º do presente Regulamento.

c) Será punido com coima de 60 euros a 300 euros quem se encontrar em estacionamento proibido nos termos das alíneas c), f) e i) do n.º 2 do artigo 20.º do presente Regulamento.

d) Será punido com coima graduada entre 30 euros e 150 euros quem se encontrar em estacionamento proibido, nos termos das alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 20.º do presente Regulamento.

e) Será punido com coima graduada entre 60 euros e 300 euros quem se encontrar em estacionamento proibido nos termos das alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 20.º do presente Regulamento.

f) Será punido com coima graduada entre 30 euros e 150 euros quem utilizar indevidamente os títulos de estacionamento, os selos de residente, o cartão cidade ou os parcómetros.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

iii) ...

iii) ...

iii) ...

Artigo 28.º

[...]

O pagamento de tarifas e taxas por ocupação de lugares de estacionamento não constitui a Câmara Municipal de Évora nem a empresa a quem tenha sido delegada a gestão do estacionamento em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador e não serão, em caso algum, responsáveis por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos estacionados em zonas de estacionamento pago, ou de pessoas e bens que se encontrem no seu interior.

Artigo 29.º

Empresa gestora do estacionamento

l - Na presente data, a empresa a quem a Câmara Municipal de Évora delegou a gestão do estacionamento e a fiscalização do presente regulamento é a SITEE - EM (Sistema Integrado de Transportes e Estacionamento de Évora - Empresa Municipal).

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

Artigo 31.º

[...]

Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela lei geral em vigor sobre a matéria a que este se refere e, na falta desta, por deliberação da Câmara Municipal.

ANEXO

Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece o regime de estacionamento na cidade de Évora, nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada e do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 2-B/2005, de 24 de Março.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, convenciona-se que as palavras abaixo designadas têm o seguinte significado:

Veículo - todo o meio de transporte com locomoção autónoma;

Condutor - todo o indivíduo conduzindo um veículo ou responsável pela sua guarda;

Estacionamento - imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;

Parquímetro - aparelho que serve para medir o tempo durante o qual um veículo está estacionado e cujo mecanismo é accionado por moedas ou cartão;

Lugar de estacionamento limitado - parte da via que se destina ao estacionamento, que se encontra delimitada nos termos legais e está sujeito ao pagamento de taxa de estacionamento;

Veículo comercial - todo o veículo registado para transporte de pessoas ou mercadorias;

Estabelecimento residente - prédio urbano ou fracção autónoma, próprio ou arrendado, em que seja exercida a actividade de indústria, comércio, serviços ou o exercício de profissão liberal;

Instituição residente - pessoa colectiva, sem fins lucrativos, que possui no Centro Histórico prédio urbano próprio, arrendado ou cedido, no todo ou em parte, e que se destina exclusivamente às funções prosseguidas por essa associação;

Unidade habitacional - prédio urbano ou parte de prédio urbano que constitua uma unidade habitacional independente ou fracção autónoma, próprio ou arrendado, que desempenha funções de habitação;

Pessoa residente - pessoa singular que reside habitualmente numa unidade habitacional no Centro histórico.

Artigo 3.º

Zonas de estacionamento de duração limitada

l - No Centro Histórico de Évora são definidas as seguintes viii zonas de estacionamento de duração limitada, delas fazendo parte integrante as ruas que as delimitam, à excepção da circular às muralhas:

a) Zona I - delimitada pela Rua de João de Deus, Praça do Giraldo, Rua da República entre os n.os 1/6 e n.os 36/65, Largo de São Vicente, Rua de Miguel Bombarda entre os n.os 1/2 e os n.os 27/36, Largo de Álvaro Velho, Largo da Misericórdia, Rua da Misericórdia, Porta de Moura, Rua do Conde da Serra da Tourega, Rua do Colégio, Largo dos Duques de Cadaval, Rua do Menino Jesus e Largo de Luís de Camões;

b) Zona II - delimitada pela Rua do Menino Jesus, Largo dos Duques de Cadaval, Rua de José Estêvão Cordovil, Avenida de Manuel Trindade Salgueiro, Portas de Aviz, Rua de Aviz;

c) Zona III - delimitada pela Rua de João de Deus, dos n.os 47/112 aos n.os 71/152, Largo de Luís de Camões, Rua de Aviz, Rua do Muro, Portas da Lagoa, Avenida de Lisboa, Portas de Alconchel, Rua dos Penedos, Largo dos Penedos, Rua de São Cristóvão, Largo de São Domingos, Rua de Gabriel Vítor do Monte Pereira;

d) Zona IV - delimitada pela Praça do Giraldo, Rua de João de Deus a partir dos n.os 112/47, Rua de Gabriel Vítor do Monte Pereira, Largo de São Domingos, Rua de São Cristóvão, Largo dos Penedos, Rua dos Penedos, Portas de Alconchel, Avenida de D. Nuno Álvares Pereira e Rua do Raimundo;

e) Zona V - delimitada pelo Largo da Misericórdia, Largo de Álvaro Velho, Rua de Miguel Bombarda dos n.os 27/36 aos n.os 1/2, Largo de São Vicente, Rua da República dos n.os 36/65 aos n.os 6/1, Praça do Giraldo, Rua do Raimundo, Portas do Raimundo, Avenida de Dinis Miranda, Avenida do General Humberto Delgado, Avenida da Gulbenkian, Rua da Rampa, Largo do Dr. Alves Branco, Travessa das Pêras;

f) Zona VI - delimitada pela Porta de Moura, Rua da Misericórdia, Travessa das Pêras, Rua da Rampa, Avenida da Gulbenkian, Avenida dos Bombeiros Voluntários, Avenida de João de Deus, Rua da Oliveira, Largo da Porta de Moura;

g) Zona VII - delimitada pela Rua do Colégio, Rua do Conde Serra da Tourega, Largo da Porta de Moura, Rua da Oliveira, Avenida de João de Deus, Portas de Machede, Avenida da Universidade, Rua de José Estêvão Cordovil;

h) Zona VIII - delimitada pela Horta de São Domingos.

Artigo 4.º

Bolsas de estacionamento

1 - Poderão ser estabelecidas bolsas ou áreas de estacionamento, dentro ou fora do Centro histórico, com características de exploração diferenciadas, nomeadamente reservadas a residentes.

2 - Os limites máximos de permanência e as taxas em cada uma das bolsas ou área, serão fixados de acordo com os objectivos específicos a prosseguir.

3 - São considerados objectivos específicos de cada bolsa ou área os que como tais, forem aprovados pela Câmara Municipal de Évora.

Artigo 5.º

Duração do estacionamento por utentes não detentores de selo de residente

O período de duração máxima de estacionamento que cada veículo pode utilizar nas diferentes zonas é fixado da seguinte forma:

a) Zonas I a VII - quatro horas;

b) Zona VIII - onze horas.

c) Nas áreas reservadas a cargas e descargas nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º - uma hora.

Artigo 6.º

Classe de veículos

l - Poderão estacionar nas zonas de estacionamento:

a) Os veículos automóveis ligeiros, com excepção das autocaravanas;

b) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes, nas áreas que lhe sejam reservadas.

Artigo 7.º

Taxas e isenções

1 - O estacionamento em cada uma das zonas de estacionamento de duração limitada fica sujeito ao pagamento de taxas constantes do Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Preços da Câmara Municipal de Évora, que podem ser progressivas.

2 - O período mínimo de cobrança será de 15 minutos, de acordo com a taxa aprovada para a zona.

3 - Será devida a taxa máxima diária quando o veículo estacionado não cumpra o presente Regulamento, nomeadamente por falta de título, título inválido ou caducado, sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no capítulo vii do presente Regulamento.

4 - Os lugares de estacionamento reservados nos termos do artigo 10.º, serão pagos mensalmente à empresa a quem a Câmara Municipal de Évora tenha delegado a gestão do estacionamento, aplicando a fórmula constante do Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Preços.

5 - A emissão de selo de residente está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Preços da Câmara Municipal de Évora e que serão progressivas.

6 - Estão isentos de pagamento da taxa:

a) Os veículos de residentes quando estacionados na sua zona de residência e possuidores do selo azul, vermelho ou amarelo;

b) Os veículos de residentes quando possuidores do selo azul, vermelho ou amarelo válido para as zonas i, iii e iv e estacionados na zona viii;

c) Os veículos e entidades previstas no Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Preços da Câmara Municipal de Évora, bem como os veículos em actividade de socorro, forças de segurança e viaturas do Município de Évora.

Artigo 8.º

Limites horários

1 - Os parquímetros instalados nas zonas de estacionamento de duração limitada, funcionarão de segunda a sexta-feira, das 8 horas e 30 minutos às 19 horas e 30 minutos, e aos sábados das 9 horas às 14 horas.

2 - Fora dos períodos definidos no número anterior o estacionamento é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência, com excepção do estacionamento nos lugares reservados a cargas e descargas, cujas limitações específicas são definidas no n.º 2 do artigo 9.º

CAPÍTULO II

Reservas

Artigo 9.º

Áreas reservadas

1 - São constituídas áreas reservadas devidamente sinalizadas, destinadas a:

a) Estacionamento de deficientes motores;

b) Estacionamento de motociclos, ciclomotores e velocípedes;

c) Estacionamento de residentes;

d) Operações de cargas e descargas durante o horário previsto número seguinte.

2 - As operações de carga e descarga só poderão ocorrer das 10 horas às 11 horas e 30 minutos, das 15 horas às 16 horas e 30 minutos, para viaturas até 5500 kg, e das 20 horas às 8 horas, para todas as viaturas, tendo os veículos o direito a estacionar gratuitamente nas respectivas áreas durante um período máximo de 15 minutos. Para além desse período, o estacionamento está sujeito ao pagamento das taxas previstas no n.º 1 do artigo 7.º

3 - Nas áreas reservadas é proibido o estacionamento de veículos não previstos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 10.º

Lugares reservados

1 - As unidades hoteleiras do Centro Histórico têm direito à reserva de um lugar de estacionamento por cada quatro quartos, a marcar em locais a definir próximo dos respectivos edifícios mediante requerimento dos interessados,

2 - As escolas de condução do Centro Histórico têm direito à reserva de um lugar de estacionamento por cada quatro viaturas de instrução, a marcar em locais a definir próximo dos respectivos edifícios mediante requerimento dos interessados.

3 - Os órgãos de comunicação social sediados no Centro Histórico têm direito à reserva de um lugar de estacionamento por cada veículo propriedade desse órgão, até ao limite de três lugares, a definir próximo dos respectivos edifícios, mediante requerimento dos interessados.

4 - a) As entidades e órgãos da administração pública sediados no Centro Histórico têm direito à reserva de um lugar de estacionamento por cada veículo propriedade dessa entidade ou órgão, até ao limite de três lugares, a definir próximo dos respectivos edifícios, mediante requerimento dos interessados.

b) O disposto na alínea anterior, não se aplica às forças de segurança, bombeiros e serviços municipais.

5 - As agências de turismo sediadas no Centro Histórico têm direito à reserva de um lugar de estacionamento, no caso de possuírem viatura de transporte colectivo de passageiros com um mínimo de nove lugares, a definir próximo dos respectivos edifícios mediante requerimento dos interessados.

6 - As empresas que necessitarem de ocupar a via pública com viaturas que constituam objecto da sua actividade, têm direito à reserva de um lugar, a definir próximo dos respectivos edifícios, mediante requerimento dos interessados.

7 - Os requerimentos dos interessados serão apresentados à entidade a quem a Câmara Municipal de Évora delegue a gestão do estacionamento, acompanhados dos documentos que justifiquem a concessão da zona reservada.

8 - Nos lugares reservados é proibido o estacionamento de veículos não previstos nos anteriores n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6.

CAPÍTULO III

SECÇÃO I

Artigo 11.º

Título de estacionamento

l - Para estacionar no interior das zonas definidas no artigo 3.º, deverão cumprir-se as seguintes formalidades:

a) Adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito, com excepção dos casos previstos no artigo 9.º;

b) Colocar no interior do veículo, junto do pára-brisas, de forma bem visível e legível do exterior, o título de estacionamento, onde conste o seu período de validade;

c) Quando o equipamento que pretende utilizar estiver fora de serviço, deverá adquirir o seu título de estacionamento em equipamento semelhante.

2 - Se a aquisição do título de estacionamento for feita através do cartão cidade e no caso de se pretender fazer o pagamento do tempo real de estacionamento ser-lhe-á atribuído o tempo máximo permitido de acordo com o dia da semana.

3 - No título de estacionamento fornecido constará o período de validade máximo.

4 - Quando a aquisição do título de estacionamento for feita nos termos do n.º 2 do presente artigo, o condutor do veículo, ao regressar à viatura deverá novamente introduzir o cartão no mesmo parquímetro, de forma a ser-lhe creditado o tempo de estacionamento que não utilizar, sendo-lhe fornecido nessa altura o título de estacionamento definitivo com o tempo efectivamente gasto.

5 - Quando o título de estacionamento não estiver colocado da forma estabelecida na alínea b) do n.º l do presente artigo, presume-se o não pagamento do estacionamento.

SECÇÃO II

Artigo 12.º

Selo de residente

l - Para cada uma das viii zonas de estacionamento de duração limitada haverá sete tipos de selo de residente:

a) O selo branco que permite a circulação e o estacionamento aos veículos das pessoas residentes, exclusivamente nas áreas reservadas a estacionamento de residentes sitas na respectiva zona para a qual é válido;

b) O selo azul que permite a circulação e o estacionamento aos veículos das pessoas residentes na respectiva zona para a qual é válido;

c) O selo rosa que permite a circulação e o estacionamento aos veículos dos estabelecimentos residentes, exclusivamente nas áreas reservadas a estacionamento de residentes sitas na respectiva zona para a qual é válido;

d) O selo vermelho que permite a circulação e o estacionamento aos veículos dos estabelecimentos residentes na respectiva zona para a qual é válido;

e) O selo laranja que permite a circulação e o estacionamento aos veículos das instituições residentes, exclusivamente nas áreas reservadas a estacionamento de residentes sitas na respectiva zona para a qual é válido;

f) O selo amarelo que permite a circulação e o estacionamento aos veículos das instituições residentes na respectiva zona para a qual é válido;

g) O selo verde que permite a circulação aos veículos de pessoas residentes, das instituições residentes e dos estabelecimentos residentes.

2 - Deverão constar dos selos branco, azul, rosa, vermelho, laranja e amarelo:

a) O respectivo prazo de validade;

b) A matrícula do veículo;

c) A zona para que é válido.

3 - Deverá constar do selo verde:

a) O respectivo prazo de validade;

b) A matrícula do veículo.

4 - O selo amarelo poderá abranger a totalidade das zonas quando requerido por IPSS que promovam serviço domiciliário demorado no Centro Histórico de Évora.

5 - O selo de residente será válido durante o ano em que for emitido.

6 - O selo deverá ser afixado no interior do veículo, junto do pára-brisas, de forma bem visível e legível do exterior.

7 - Quando o selo de residente não estiver colocado da forma estabelecida no número anterior, presume-se o não pagamento do estacionamento.

Artigo 13.º

Titulares

1 - a) Terão direito aos selos branco e ou azul as pessoas residentes que residam habitualmente em prédio urbano ou fracção autónoma situados no Centro Histórico de Évora, sendo que, caso disponham de estacionamento no imóvel em que habitam, os selos serão atribuídos nos termos da alínea b) do n.º 8 do presente artigo.

b) Terão direito aos selos rosa, vermelho, laranja ou amarelo, consoante o caso, os estabelecimentos residentes e as instituições residentes que se encontrem sediados e em actividade em prédio urbano, ou fracção autónoma situados no Centro Histórico de Évora, desde que não disponham de estacionamento no imóvel que utilizem na sua actividade.

2 - Terão direito ao selo verde as pessoas residentes, as instituições residentes e os estabelecimentos residentes, que residam habitualmente ou se encontrem sediados e em actividade em prédio urbano ou fracção autónoma situados no Centro Histórico de Évora e que por motivos das limitações do presente Regulamento não tenham direito aos selos branco, azul, rosa, vermelho, laranja ou amarelo, ou que pelo seu interesse não o desejam requerer.

3 - A cada uma das instituições residentes, dos estabelecimentos residentes e das unidades habitacionais serão atribuídos no máximo dois selos. Este limite poderá ser ultrapassado para as instituições residentes, em casos especiais devidamente fundamentados.

4 - O segundo selo a atribuir às instituições residentes, aos estabelecimentos residentes e às unidades habitacionais será amarelo, vermelho ou azul, respectivamente.

5 - O direito à obtenção dos selos de residente implica que os seus titulares:

a) Sejam proprietários de um veículo automóvel, ou

b) Sejam adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel, ou

c) Sejam locatários em regime de locação financeira de um veículo automóvel, ou

d) Sejam utilizadores de veículo cedido pelo respectivo proprietário, adquirente ou locatário ou por empresa a que documentem ter vínculo, mediante sua declaração específica, no caso de pessoas residentes.

6 - No caso de a mesma fracção autónoma ou prédio urbano corresponder, em termos factuais a um estabelecimento residente e, simultaneamente, a uma unidade habitacional, só deverá ser considerada, para efeitos deste Regulamento, nomeadamente para atribuição de selo de residente, a função para a qual a fracção autónoma ou o prédio possui a respectiva licença de utilização.

7 - Os titulares são inteiramente responsáveis pela correcta utilização do selo de residente.

8 - a) Os interessados na obtenção do selo de residente terão de declarar, sob compromisso de honra, se possuem ou não estacionamento no imóvel em que habitam ou utilizam na sua actividade.

b) Os possuidores de estacionamento no imóvel que habitam têm acesso ao selo azul e a um segundo selo nas condições gerais.

9 - Em caso de falsificação de selo de residente, para além da responsabilidade criminal do infractor, serão anulados os selos emitidos relativamente à respectiva residência e não haverá direito à emissão de novos selos pelo período de cinco anos quanto à mesma.

Artigo 14.º

Documentos necessários à obtenção do selo de residente

l - A emissão do selo de residente para pessoas residentes será passada pela entidade competente a quem a Câmara Municipal de Évora delegue a gestão do estacionamento, mediante requerimento que deverá ser acompanhado da apresentação dos seguintes documentos, de onde deverá resultar que o requerente reside efectivamente no Centro Histórico de Évora:

a) Bilhete de identidade;

b) Carta de condução;

c) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia comprovando que o requerente reside habitualmente no Centro Histórico de Évora;

d) Documento comprovativo da residência fiscal;

e) Recibo, contrato de arrendamento ou caderneta predial comprovativa da propriedade do fogo;

f) Título de registo de propriedade do veículo, ou documento referido nas situações descritas nas alíneas b), c) e d) do n.º 5 do artigo anterior, sendo obrigatório que a residência inscrita no título de propriedade se localize no Centro Histórico de Évora.

2 - No caso de parte do prédio urbano que constitua unidade habitacional independente para a qual não haja recibo ou contrato de arrendamento, terá o interessado na obtenção do selo de residente de solicitar à Câmara Municipal de Évora vistoria comprovativa da independência dessa unidade a fim de que, e sem prejuízo da comprovação dos demais requisitos regulamentares exigidos, o selo de residente pretendido possa ser atribuído.

3 - No caso da pessoa residir temporariamente no Centro Histórico, o pedido de emissão de selo de residente deve ser acompanhado de recibo de renda ou contrato de arrendamento, ou caderneta predial comprovativa da propriedade do fogo, ou, no caso de o requerente residir gratuitamente com familiares, documento comprovativo da propriedade do fogo por esse familiar ou contrato de arrendamento celebrado por esse familiar acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, passada por esse familiar, da qual conste a indicação da relação familiar com o interessado na obtenção do selo e de documentos comprovativos dessa relação familiar. Em todos os casos, é ainda sempre necessário a apresentação de prova específica do vínculo do interessado ao respectivo estabelecimento de ensino, em caso de estudante, ou documento justificativo do motivo e período da residência temporária, nos demais casos.

4 - Para os casos descritos no número anterior dispensam-se os documentos referidos na alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo, bem como a obrigatoriedade da residência inscrita no título de registo de propriedade corresponder ao Centro Histórico de Évora.

5 - A emissão do selo de residente para estabelecimentos residentes será passada pela entidade competente a quem a Câmara Municipal de Évora delegue a gestão do estacionamento, mediante requerimento que deverá ser acompanhado da apresentação dos seguintes documentos, de onde deverá resultar que o requerente exerce efectivamente a actividade no Centro Histórico de Évora:

a) Cartão de identificação fiscal;

b) Certidão da conservatória do registo comercial ou cédula profissional comprovativa do exercício de actividade de indústria, comércio, serviço ou profissão liberal;

c) Cópia do anexo do modelo 3 do IRS, comprovativo do exercício da actividade no caso de empresário em nome individual;

d) Os documentos indicados na alínea f) do n.º 1 do presente artigo, sendo obrigatório que a residência inscrita no título de propriedade se localize no Centro Histórico de Évora;

e) Recibo, contrato de arrendamento ou caderneta predial comprovativa da propriedade do fogo.

6 - A emissão do selo de residente para instituições residentes será passada pela entidade competente a quem a Câmara Municipal de Évora delegue a gestão do estacionamento, mediante requerimento que deverá ser acompanhado da apresentação dos seguintes documentos, de onde deverá resultar que o requerente tem efectivamente a actividade no Centro Histórico de Évora:

a) Cartão de identificação fiscal;

b) Documento de inscrição no Governo Civil ou equivalente, ou documento emitido pelo respectivo órgão da administração pública;

c) Documento comprovativo do direito de utilização do prédio;

d) Os documentos indicados na alínea f) do n.º 1 do presente artigo, sendo obrigatório que a residência inscrita no título de propriedade se localize no Centro histórico de Évora.

Artigo 15.º

Mudança de domicílio ou de veículo

1 - O selo de residente de pessoa, instituição ou estabelecimento residente deverá ser imediatamente devolvido à entidade emissora sempre que o titular deixe de ter residência na zona respectiva ou aliene o seu veículo.

2 - O beneficiário do selo de residente deverá ainda comunicar a substituição do veículo.

3 - A inobservância do preceituado neste artigo determina a anulação do selo de residente e a perda do direito a novo selo quanto à respectiva residência durante um período de três anos.

Artigo 16.º

Furto ou extravio do selo de residente

1 - Em caso de furto ou extravio do selo de residente referido no artigo 12.º, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto, sob pena de responsabilidade solidária pelos prejuízos resultantes da sua má utilização.

2 - A emissão de selo devido a causas descritas no número anterior está sujeita ao pagamento da respectiva taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Preços da Câmara Municipal de Évora.

CAPÍTULO IV

Sinalização

Artigo 17.º

Sinalização da zona

As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas, nos termos do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 18.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento e das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, incumbe à Câmara Municipal e à PSP, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 19.º

Atribuições

1 - Durante o período em que a Câmara Municipal de Évora delegar noutra entidade os poderes inerentes às funções de fiscalização do estacionamento, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, competirá aos fiscais desta entidade o exercício das seguintes funções:

a) Fiscalizar o cumprimento do Regulamento por parte dos utentes das zonas de estacionamento;

b) Registar as infracções verificadas ao presente Regulamento, ao Código da Estrada e legislação complementar;

c) Comunicar às autoridades policiais, nos termos do artigo 170.º do Código da Estrada, as infracções registadas nos termos da alínea b);

d) Avisar os infractores do teor da infracção verificada, advertindo da apresentação da respectiva comunicação junto das autoridades competentes;

e) Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos dos artigos 49.º, 50.º, 71.º e 163.º do Código da Estrada;

f) Proceder às intimações e notificações previstas nos artigos 171.º, 175.º e 176.º do Código da Estrada.

2 - Os fiscais terão ainda as seguintes competências:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem com acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correcto estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento dos Regulamentos específicos em vigor em cada zona;

d) Desencadear as acções necessárias ao eventual bloqueamento e remoção dos veículos em estacionamento abusivo;

e) Colaborar com os agentes da Polícia de Segurança Pública e com os serviços da Câmara Municipal de Évora no cumprimento do presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Infracções

Artigo 20.º

Estacionamento proibido

l - É proibido o estacionamento ou paragem nos casos previstos no n.º 1 do artigo 49.º do Código da Estrada, nomeadamente:

a) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade insuficiente;

b) A menos de 5 metros para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do presente número.

c) A menos de 5 metros para a frente e 25 metros para trás dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros ou a menos de 6 metros para trás daqueles sinais quando os referidos veículos transitem sobre carris;

d) A menos de 5 metros antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes;

e) A menos de 20 metros antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos, incluindo a respectiva carga, os encobrir;

f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito dos peões;

g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 metros.

2 - É proibido o estacionamento nos casos previstos no n.º 1 do artigo 50.º do Código da Estrada, nomeadamente:

a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;

c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;

d) A menos de 10 metros para um e outro lado das passagens de nível;

e) A menos de 5 metros para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;

f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;

g) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semi-reboques quando não atrelados ao veículo tractor, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;

h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respectivo Regulamento;

i) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parques de estacionamento.

3 - É proibido o estacionamento nos casos previstos no artigo 71.º do Código da Estrada, nomeadamente:

a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

b) Automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço, salvas as excepções previstas em Regulamentos locais;

c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afecto;

d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento das taxas devidas.

Artigo 21.º

Estacionamento abusivo

1 - Considera-se estacionamento abusivo os casos previstos no artigo 163.º do Código da Estrada, nomeadamente:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos de pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando estas não tiverem sido pagas ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parque de estacionamento;

h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula.

2 - Em caso de estacionamento abusivo serão aplicáveis com as devidas adaptações as disposições previstas na Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro.

Artigo 22.º

Bloqueio e remoção

Verificando-se estacionamento abusivo pode, sem prejuízo das coimas aplicáveis, proceder-se ao bloqueio e remoção do veículo nos termos previstos no artigo 164.º do Código da Estrada.

Artigo 23.º

Actos ilícitos praticados sobre equipamentos

Quem abrir, encravar, destruir, danificar, apropriar ou tomar não utilizável os equipamentos instalados incorre em responsabilidade criminal nos termos da lei.

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 24.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo.

Artigo 25.º

Competência contra-ordenacional

1 - A competência para determinar a instauração de processos de contra-ordenação e para aplicar as respectivas coimas pertence ao presidente da Câmara, podendo ser delegadas e subdelegadas nos termos legais, sem prejuízo no disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º do presente Regulamento e das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

2 - A tramitação processual obedece ao disposto no regime geral das contra-ordenações.

Artigo 26.º

Punibilidade da tentativa e da negligência

A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 27.º

Coimas

l - a) Será punido com coima de 30 euros a 150 euros quem se encontrar em paragem ou estacionamento proibido nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do presente Regulamento, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem dos peões, caso em que a coima é de 60 euros a 300 euros.

b) Será punido com coima de 30 euros a 150 euros quem se encontrar em estacionamento proibido, nos termos das alíneas a), b), d), e), g) e h) do n.º 2 do artigo 20.º do presente Regulamento.

c) Será punido com coima de 60 euros a 300 euros quem se encontrar em estacionamento proibido nos termos das alíneas c), f) e i) do n.º 2 do artigo 20.º do presente Regulamento.

d) Será punido com coima graduada entre 30 euros e 150 euros quem se encontrar em estacionamento proibido, nos termos das alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 20.º do presente Regulamento.

e) Será punido com coima graduada entre 60 euros e 300 euros quem se encontrar em estacionamento proibido nos termos das alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 20.º do presente Regulamento.

f) Será punido com coima graduada entre 30 euros e 150 euros quem utilizar indevidamente os títulos de estacionamento, os selos de residente, o cartão cidade ou os parcómetros.

2 - O veículo abusivamente estacionado poderá ser bloqueado e removido, e será punido com as coimas previstas na Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro, que são actualmente as seguintes:

a) Pelo bloqueamento de veículos ligeiros - 30 euros;

b) Pelo bloqueamento de veículos pesados - 60 euros;

c) Pelo bloqueamento de ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas a) e b) do presente número - 15 euros;

d) Pela remoção de veículos ligeiros - 50 euros;

e) Pela remoção de veículos pesados - 100 euros;

f) Pela remoção de ciclomotores e outros veículos a motor não previstos nas alíneas d) e e) do presente número - 20 euros;

g) Pelo depósito de um veículo à guarda da entidade competente para a fiscalização são devidas, por cada período de vinte e quatro horas, ou parte deste período, se ele não chegar a completar-se:

iii) Veículos ligeiros - 10 euros;

iii) Veículos pesados - 20 euros;

iii) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas i) e ii) do presente número - 5 euros.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

Isenção da responsabilidade

O pagamento de tarifas e taxas por ocupação de lugares de estacionamento não constitui a Câmara Municipal de Évora nem a empresa a quem tenha sido delegada a gestão do estacionamento em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador e não serão, em caso algum, responsáveis por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos estacionados em zonas de estacionamento pago, ou de pessoas e bens que se encontrem no seu interior.

Artigo 29.º

Empresa gestora do estacionamento

1 - Na presente data, a empresa a quem a Câmara Municipal de Évora delegou a gestão do estacionamento e a fiscalização do presente Regulamento é a SITEE - EM (Sistema Integrado de Transportes e Estacionamento de Évora - Empresa Municipal).

2 - Ao abrigo dessa delegação, a SITEE-EM terá nomeadamente as seguintes competências:

a) Cobrar as quantias mencionadas no n.º 4 do artigo 7.º;

b) Receber e analisar os requerimentos previstos no artigo 10.º, bem como conceder os lugares reservados solicitados;

c) Emitir selos de residente nos termos do artigo 14.º;

d) Realizar as atribuições constantes do artigo 19.º

Artigo 30.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares incompatíveis com o presente Regulamento.

Artigo 31.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela lei geral em vigor sobre a matéria a que este se refere e, na falta desta, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em Diário da República.

2 - Os selos de residente já emitidos são válidos até ao fim dos respectivos prazos de validade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2325039.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-B/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento automóvel.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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