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Aviso 4717/2005, de 12 de Julho

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Texto do documento

Aviso 4717/2005 (2.ª série) - AP. - Regulamento de actividades diversas do município de Montemor-o-Novo. - Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá, presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo:

Pelo presente se torna público que, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo, em sessão ordinária de 29 de Abril de 2005, sob proposta da Câmara Municipal reunida em 20 de Abril de 2005, deliberou aprovar o Regulamento de Actividades Diversas do Município de Montemor-o-Novo, previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, que a seguir se transcreve.

Mais se torna público que, de acordo com o artigo 89.º do presente Regulamento, o mesmo entrará em vigor 15 dias após a sua publicação.

25 de Maio de 2005. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá.

Regulamento de Actividades Diversas do Município de Montemor-o-Novo

(Previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro)

Preâmbulo

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, transferiu para as câmaras municipais competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

Por seu turno e concretizando os desígnios do referido diploma veio o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, estabelecer o regime jurídico das actividades de guarda-nocturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão, realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, realização de fogueiras e queimadas e a realização de leilões, estabelecendo, no seu artigo 53.º que o exercício de tais actividades "(...) será objecto de regulamentação municipal, nos termos da lei."

Pretende-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer as condições do exercício de tais actividades, bem como, pormenorizar os respectivos procedimentos de licenciamento, cumprindo-se o desiderato legal.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e nos artigos 1.º, 9.º, 17.º e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, a Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento de Licenciamento e do Regime de Exercício das Actividades Diversas, previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro).

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente instrumento estabelece o regime do exercício das seguintes actividades:

a) Guarda-nocturno;

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Arrumador de automóveis;

d) Realização de acampamentos ocasionais;

e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;

f) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

g) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

h) Realização de fogueiras e queimadas;

i) Realização de leilões.

CAPÍTULO II

Licenciamento e regime do exercício da actividade de guarda-nocturno

SECÇÃO I

Criação, modificação e extinção do serviço de guardas-nocturnos

Artigo 2.º

Criação, extinção e modificação

1 - A criação e extinção do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública e a Junta de Freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

2 - As Juntas de Freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-nocturnos no respectivo território, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.

3 - A fixação e a modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno poderá, igualmente, ser requerida pelos guardas-nocturnos que actuam em determinada localidade.

Artigo 3.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade deve constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) A definição das áreas de actuação do guarda-nocturno;

c) Referência à audição prévia dos comandantes da GNR ou da PSP e da Junta de Freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

Artigo 4.º

Publicitação

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-nocturnos e de fixação ou modificação das áreas de actuação será publicitada nos termos legais em vigor.

SECÇÃO II

Emissão de licença e cartão de identificação

Artigo 5.º

Licenciamento

O exercício da actividade de guarda-nocturno depende da atribuição de licença pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Processo de selecção

1 - Criado o serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de actuação de cada guarda-nocturno, cabe à Câmara Municipal promover, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a selecção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal actividade.

2 - O processo de selecção inicia-se com a nomeação pela Câmara Municipal de uma comissão, constituída por três elementos efectivos e dois suplentes, à qual competirá conduzir o processo de selecção e, com a publicitação, por afixação na Câmara Municipal e nas juntas de freguesia do concelho, do respectivo aviso de abertura.

3 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, a comissão elaborará, nos 10 dias seguintes, a lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos ao processo de selecção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, notificando os candidatos excluídos, para no prazo máximo de 10 dias se virem pronunciar por escrito.

4 - Decorrido o prazo de audiência prévia deverá a comissão, no prazo de 10 dias, proceder à elaboração da lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos, devidamente fundamentada, para aprovação pelo presidente da Câmara.

5 - Aprovada a lista definitiva dos candidatos admitidos ao processo de selecção a comissão procederá, no prazo de 10 dias à ordenação dos candidatos, de acordo com os critérios de preferência previstos no presente regulamento, propondo ao presidente da Câmara a atribuição das respectivas licenças.

Artigo 7.º

Aviso de abertura

Do aviso de abertura do processo de selecção deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou da área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias e planta de delimitação do perímetro da área de intervenção;

b) Referência ao número de áreas de actuação fixadas e correspondente número de licenças a atribuir;

c) Descrição dos requisitos de admissão;

d) Prazo para apresentação de candidaturas;

e) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos seleccionados.

Artigo 8.º

Requerimento

1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao presidente da Câmara e dele devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 9.º;

c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal;

b) Certificado das habilitações académicas;

c) Certificado do registo criminal;

d) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das funções, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;

e) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior.

Artigo 9.º

Requisitos

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

e) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das funções, comprovados pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 10.º

Critérios de preferência

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são ordenados de acordo com os seguintes critérios de preferência:

a) Já exercerem ou terem exercido a actividade de guarda-nocturno na localidade da área posta a concurso;

b) Exercerem ou terem exercido a actividade de guarda-nocturno;

c) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança, não tendo sido afastados por motivos disciplinares.

d) Habilitações académicas mais elevadas.

2 - Os candidatos serão seleccionados por ordem decrescente.

Artigo 11.º

Atribuição de licença

1 - Ordenados os candidatos, o presidente da Câmara (já se pronunciaram, desnecessidade - procederá à audição dos mesmos, que se deverão pronunciar no prazo máximo de 10 dias,) procederá à atribuição das respectivas licenças, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

2 - A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar as anteriormente concedidas para a mesma área.

3 - A licença atribuída para o exercício da actividade de guarda-nocturno é pessoal e intransmissível e respeitará o modelo constante do anexo I.

4 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno do modelo constante do anexo I, sendo condição obrigatória a apresentação do documento comprovativo do seguro a que se refere o artigo 15.º

Artigo 12.º

Validade e renovação

1 - A licença é válida por um ano a contar da data da respectiva emissão, podendo ser sucessivamente renovada por iguais períodos.

2 - A renovação da licença deverá ser requerida ao presidente da Câmara, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.

3 - Com o pedido de renovação deverão ser entregues os documentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 8.º

4 - O pedido de renovação de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno será indeferido caso deixem de se verificar os requisitos previstos no artigo 9.º

Artigo 13.º

Registo

A Câmara Municipal mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do município, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e, ou, da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença, bem como as contra-ordenações e coimas aplicadas nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

SECÇÃO III

Exercício da actividade de guarda-nocturno

Artigo 14.º

Deveres

1 - No exercício da sua actividade, os guardas-nocturnos rondam e vigiam, por conta dos respectivos moradores, os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens e colaboram com as forças de segurança, prestando o auxílio que por estas lhes seja solicitado.

2 - As guardas-nocturnos deverão, ainda, exercer a sua actividade com respeito pelos deveres que lhes são fixados no artigo 8.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Artigo 15.º

Seguro

Os guardas-nocturnos são obrigados a efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.

Artigo 16.º

Uniforme e insígnia

1 - Em serviço os guardas-nocturnos usam uniforme e insígnia próprios.

2 - O uniforme e a insígnia obedecem ao modelo a fornecer pela Secção Administrativa.

Artigo 17.º

Cartão de identificação

Durante o serviço os guardas-nocturnos devem ser portadores do cartão de identificação e exibi-lo sempre que isso lhes for solicitado pelas autoridades policiais, pelos moradores ou por qualquer cidadão.

Artigo 18.º

Equipamento

No exercício da sua actividade, os guardas-nocturnos podem utilizar equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças de segurança.

Artigo 19.º

Período de descanso, faltas e substituição

1 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, bem como, em caso de falta de guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno de área contígua, para o efeito convocado pelo presidente da Câmara, sob proposta do guarda-nocturno a substituir.

2 - Para os efeitos referidos no número anterior, e salvo em situações excepcionais devidamente justificadas, o guarda-nocturno deve, com a antecedência mínima de 10 dias, comunicar ao presidente da Câmara os dias em que estará ausente e quem o substituirá.

Artigo 20.º

Remuneração

A actividade do guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.

CAPÍTULO III

Licenciamento e regime do exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias

Artigo 21.º

Licenciamento

O exercício da actividade de vendedor ambulante de lotaria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa carece de licenciamento municipal.

Artigo 22.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da actividade de vendedor ambulante é dirigido ao presidente da Câmara, através de minuta de requerimento a fornecer pelos serviços, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de actividade ou última declaração do IRS;

e) Duas fotografias.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da recepção do pedido.

3 - A licença é válida até 31 de Dezembro do ano respectivo e a sua renovação deverá ser requerida pelo interessado durante o mês de Janeiro.

4 - A renovação da licença é feita por averbamento no livro de registo e no respectivo cartão de identificação.

Artigo 23.º

Cartão de vendedor ambulante de lotarias

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante de lotarias emitido e actualizado pela Câmara Municipal.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação do vendedor ambulante obedecerá ao modelo constante do anexo IV.

Artigo 24.º

Registo das licenças de venda ambulante de lotarias

1 - As licenças para o exercício de venda ambulante de lotarias emitidas pela Câmara Municipal são registadas em livro especial, com termos de abertura e encerramento, por ordem cronológica e sob o número de ordem, em que são transcritos os elementos de identificação constantes do requerimento, tendo anexada uma fotografia do vendedor.

2 - No registo das licenças deverão ser averbadas as respectivas renovações, bem como as contra-ordenações e coimas aplicadas nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Artigo 25.º

Regras de conduta

Os vendedores ambulantes de lotaria deverão exercer a sua actividade com respeito pelas regras de conduta que lhes são fixados no artigo 13.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

CAPÍTULO IV

Licenciamento e regime do exercício da actividade de arrumador de automóveis

SECÇÃO I

Delimitação de zonas a afectar ao exercício da actividade de arrumador de automóveis

Artigo 26.º

Delimitação

1 - A delimitação em cada localidade das zonas a afectar ao exercício da actividade de arrumador de automóveis e a fixação ou modificação das áreas a atribuir a cada arrumador são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública e a Junta de Freguesia, conforme a localização da área a delimitar.

2 - As juntas de freguesia podem tomar a iniciativa de requerer a delimitação de zonas a afectar ao exercício da actividade de arrumador de automóveis no respectivo território, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada arrumador.

3 - A fixação e a modificação das áreas de actuação de cada arrumador poderá, igualmente, ser requerida pelos arrumadores de automóveis que actuam em determinada zona.

Artigo 27.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação da Câmara Municipal que procede à delimitação de zonas a afectar ao exercício da actividade de arrumador de automóveis deve constar:

a) A identificação dessa zona;

b) A definição das áreas a atribuir a cada arrumador;

c) Referência à audição prévia dos comandantes da GNR ou da PSP e da Junta de Freguesia, conforme a localização da zona a delimitar.

Artigo 28.º

Publicitação

A deliberação da Câmara Municipal que procede à delimitação de zonas a afectar ao exercício da actividade de arrumador de automóveis será publicitada nos termos legais em vigor.

SECÇÃO II

Licenciamento e regime de exercício

Artigo 29.º

Licenciamento

O exercício da actividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento municipal.

Artigo 30.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da actividade de arrumador de automóveis é dirigido ao presidente da Câmara, através de minuta de requerimento a fornecer pelos serviços, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de actividade ou última declaração do IRS;

e) Duas fotografias.

2 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.

3 - Apenas podem ser concedidas licenças para exercício da actividade de arrumador de automóveis a maiores de 18 anos.

4 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença ou da sua renovação no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data de recepção do pedido, determinando, em caso de concessão, a área a atribuir ao arrumador.

5 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a sua validade.

Artigo 31.º

Cartão de arrumador de automóveis

1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Câmara Municipal, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.

2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação do arrumador de automóveis consta do modelo do anexo V a este regulamento.

Artigo 32.º

Seguro

O arrumador de automóveis é obrigado a efectuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade.

Artigo 33.º

Registo dos arrumadores de automóveis

A Câmara Municipal elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

Artigo 34.º

Remuneração

A actividade de arrumador de automóveis é remunerada pelas contribuições voluntárias, com que os automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o arrumador.

Artigo 35.º

Regras de conduta

Os arrumadores de automóveis deverão exercer a sua actividade com respeito pelas regras de conduta que lhes são fixadas no artigo 16.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, aplicando-se-lhe ainda, subsidiariamente, as regras previstas no mesmo diploma para a actividade de vendedores ambulantes de lotaria.

CAPÍTULO V

Licenciamento e regime do exercício da actividade de acampamentos ocasionais

Artigo 36.º

Licenciamento

A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.

Artigo 37.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do responsável do acampamento e do local onde o mesmo se pretende realizar, e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Autorização expressa do proprietário do prédio, com indicação do prazo de duração da mesma.

2 - Do requerimento deverá ainda constar o local do município para que é solicitada a licença.

Artigo 38.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude o artigo anterior, e no prazo de cinco dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da PSP ou da GNR.

2 - O parecer a que se refere a alínea b) do número anterior, quando desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias após a recepção do pedido.

Artigo 39.º

Emissão da licença

A licença será concedida por prazo determinado, o qual não poderá ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.

Artigo 40.º

Revogação da licença

Em casos de manifesto interesse público, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

CAPÍTULO VI

Licenciamento e regime do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 41.º

Objecto

O registo e exploração de máquinas de diversão, obedece ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com as especificidades constantes do presente Regulamento.

Artigo 42.º

Âmbito

São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado depende exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a preensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Artigo 43.º

Registo

1 - Nenhuma máquina de diversão pode ser posta em exploração sem que previamente se encontre registada na Câmara Municipal da área em que se pretende que essa exploração venha a efectuar-se.

2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao presidente da Câmara.

3 - O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio, que obedece ao Modelo n.º 1 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

4 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos mencionados no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

5 - O registo é titulado por documento próprio, assinado e autenticado, que obedece ao Modelo n.º 3 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro, e que acompanha obrigatoriamente a máquina a que respeitar.

Artigo 44.º

Elementos do processo

1 - A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, os seguintes elementos:

a) Número do registo, que será sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo;

d) Proprietário e respectivo endereço;

e) Prazo limite da licença de exploração concedida; (não consta da proposta da DAF)

f) Município em que a máquina está em exploração.

Artigo 45.º

Alterações de propriedade

Em caso de alteração de propriedade de máquina de diversão, deve o adquirente solicitar ao presidente da Câmara o averbamento respectivo, juntando para o efeito o título de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do respectivo bilhete de identidade, data de emissão e serviço emissor, se se tratar de pessoa singular, ou no caso de pessoas colectivas, assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele acto.

Artigo 46.º

Substituição do tema de jogo

A substituição do tema ou temas de jogo é solicitada pelo proprietário à (ao presidente da) Câmara Municipal que efectuou o registo, em triplicado, remetendo este os respectivos impressos à Inspecção-Geral de Jogos.

Artigo 47.º

Licença de exploração

1 - As máquinas de diversão só podem ser postas em exploração desde que disponham da correspondente licença de exploração atribuída pela Câmara Municipal.

2 - A licença de exploração obedece ao Modelo n.º 2 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

3 - O presidente da Câmara comunicará o licenciamento da exploração e respectivo prazo à Câmara Municipal que efectuou o registo da máquina, para efeitos de anotação no processo respectivo.

Artigo 48.º

Pedido de licença de exploração

1 - O licenciamento da exploração é requerido ao presidente da Câmara através de impresso próprio, que obedece ao Modelo n.º 1 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro, e será instruído com os seguintes elementos:

a) Título do registo da máquina, que será devolvido;

b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;

c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;

d) Licença de utilização, emitida nos termos do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, quando devida.

Artigo 49.º

Transferência do local de exploração da máquina no mesmo município

1 - A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do município, deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara.

2 - A comunicação é feita através de impresso próprio, que obedece ao Modelo 4 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

3 - O presidente da Câmara, face à localização proposta, avaliará da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo no que respeita às distâncias fixadas relativamente aos estabelecimentos de ensino e quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de exploração.

4 - Caso se verifique que a instalação no local proposto é susceptível de afectar qualquer dos interesses a proteger, a Câmara Municipal indeferirá a comunicação de mudança de local de exploração.

Artigo 50.º

Transferência do local de exploração da máquina para outro município

1 - A transferência da máquina de diversão de um município para outro implica novo licenciamento de exploração pelo município do destino.

2 - O presidente da Câmara Municipal que concede a nova licença de exploração para a máquina de diversão deve comunicar esse facto à Câmara Municipal em cujo território a máquina se encontrava em exploração.

Artigo 51.º

Consulta às forças policiais

Previamente à concessão de licença de exploração ou à alteração do local de exploração de máquina de diversão, o presidente da Câmara solicitará um parecer às forças policiais da área para que é requerida a pretensão em causa.

Artigo 52.º

Locais e condições de exploração

1 - Salvo tratando-se de estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de jogos, não podem ser colocadas em exploração simultânea mais de três máquinas, quer as mesmas sejam exploradas na sala principal do estabelecimento quer nas suas dependências ou anexos, com intercomunicação interna, vertical ou horizontal.

2 - As máquinas só podem ser exploradas no interior do recinto ou estabelecimento previamente licenciado para a prática de jogos lícitos com máquinas de diversão, o qual não pode situar-se nas proximidades de estabelecimentos de ensino.

3 - Nos estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de máquinas de diversão é permitida a instalação de aparelhos destinados à venda de produtos ou bebidas não alcoólicas.

4 - As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 500 metros dos estabelecimentos de ensino básico e secundário.

Artigo 53.º

Causas de indeferimento

1 - Constituem motivos de indeferimento da pretensão de concessão ou renovação da licença e do pedido de mudança de local de exploração:

a) A protecção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;

b) A violação das restrições estabelecidas no artigo anterior.

2 - Nos casos de máquinas que irão ser colocadas pela primeira vez em exploração, poderá constituir motivo de indeferimento da pretensão a solicitação da licença de exploração em município diferente daquele em que ocorreu o registo.

Artigo 54.º

Renovação da licença

A renovação da licença de exploração deve ser requerida até 30 dias antes do termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 55.º

Caducidade da licença de exploração

A licença de exploração caduca:

a) Findo o prazo de validade;

b) Nos casos de transferência do local de exploração da máquina para outro município.

CAPÍTULO VII

Licenciamento e regime do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

SECÇÃO I

Divertimentos públicos

Artigo 56.º

Licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, carece de licenciamento municipal, da competência da Câmara Municipal, salvo quando tais actividades decorram em recintos já licenciados pela Direcção-Geral dos Espectáculos.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 57.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior deverá ser dirigido ao presidente da Câmara, com pelo menos 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio a fornecer pelos serviços, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Actividade que se pretende realizar;

d) Local do exercício da actividade;

e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de identificação de pessoa colectiva, conforme a situação do requerente;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

Artigo 58.º

Emissão da licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 59.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

SECÇÃO II

Provas desportivas

Artigo 60.º

Licenciamento

A realização de espectáculos desportivos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre carece de licenciamento municipal, da competência da Câmara Municipal.

Artigo 61.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil, bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo 62.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que de desenvolvam em mais do que um Distrito, à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

SUBSECÇÃO I

Provas de âmbito municipal

Artigo 63.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos de âmbito municipal, nos termos do artigo 61.º, é dirigido ao Presidente da Câmara, com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento próprio fornecido pelos serviços, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Actividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de identificação de pessoa colectiva, conforme a situação do requerente;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

d) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a mesma deve obedecer;

e) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

f) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

g) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova;

h) Autorização dos proprietários dos terrenos abrangidos pelo percurso da prova, quando tal se verifique;

i) Aprovação da prova pelo Automóvel Club de Portugal, se a prova desportiva for de automóveis.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas e), f) e g) do número anterior compete ao presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.

SUBSECÇÃO II

Provas de âmbito intermunicipal

Artigo 64.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos de âmbito intermunicipal, nos termos do artigo 61.º, é dirigido ao presidente da Câmara Municipal do município em que a prova se inicie, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Actividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de identificação de pessoa colectiva, conforme a situação do requerente;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

d) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

e) Parecer favorável das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

f) Parecer favorável do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

g) Parecer favorável da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.

h) Autorização dos proprietários dos terrenos abrangidos pelo percurso da prova, quando tal se verifique;

i) Aprovação da prova pelo Automóvel Club de Portugal, se a prova desportiva for de automóveis.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas e), f) e g) do número anterior, compete ao presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.

4 - O presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicia solicitará também às Câmaras Municipais em cujo território se desenvolverá a prova a aprovação do respectivo percurso.

5 - As Câmaras consultadas deverá ser indicado o prazo de 15 dias para que se venham pronunciar sobre o percurso pretendido, e de que se presumirá como indeferimento a ausência de resposta dentro do referido prazo.

6 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea e) do número dois deve ser solicitado ao Comando de Polícia da PSP e ao Comando da Brigada Territorial da GNR.

7 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um distrito, o parecer a que se refere a alínea e) do número dois deve ser solicitado à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

CAPÍTULO VIII

Licenciamento e regime do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos

Artigo 65.º

Licenciamento

A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda está sujeita a licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo 66.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda é dirigido ao presidente da Câmara, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio fornecido pelos serviços, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) O número de identificação fiscal;

c) A localização da agência ou posto.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Certificado de registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;

d) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso da instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade não pertencente ao requerente;

e) Declaração que ateste que a agência ou posto de venda não se encontra a menos de 100 metros das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos;

f) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o pedido de licenciamento for formulado por sociedades comerciais, os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar aos titulares da gerência ou da administração das mesmas.

Artigo 67.º

Emissão da licença

1 - A licença para o exercício da actividade de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda tem validade anual e é intransmissível.

2 - A licença para instalar postos de venda apenas pode ser concedida às agências.

3 - A renovação da licença deverá ser requerida até 30 dias antes do termo do seu prazo de validade.

Artigo 68.º

Indeferimento do pedido

Os pedidos de licenciamento do exercício da actividade de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda serão indeferidos quando não sejam respeitados os requisitos fixados nos números 1 e 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Artigo 69.º

Regras de exercício

No exercício da actividade de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda deverão ser respeitadas a obrigação e as proibições constantes, respectivamente, do n.º 3 do artigo 36.º e do artigo 38.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

CAPÍTULO IX

Licenciamento e regime do exercício da actividade de fogueiras e queimadas

Artigo 70.º

Proibição da realização de fogueiras e queimadas

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no Decreto-Lei 334/90, de 29 de Outubro, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva pré ver-se risco de incêndio.

2 - É proibida a realização de queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.

Artigo 71.º

Permissão

São permitidos os lumes que os trabalhadores acendam para fazerem os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.

Artigo 72.º

Licenciamento

As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras, a realização das tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, bem como a execução de queimadas carecem de licenciamento da Câmara Municipal

Artigo 73.º

Pedido de licenciamento para realização de fogueiras e queimadas

1 - O pedido de licenciamento para a realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao presidente da Câmara, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) Local da realização da fogueira ou queimada;

c) Data proposta para a realização da fogueira ou queimada;

d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O presidente da Câmara solicita, no prazo máximo de cinco dias após a recepção do pedido, parecer aos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respectivo parecer, com os elementos necessários.

Artigo 74.º

Emissão da licença para a realização de fogueiras e queimadas

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no acto de licenciamento.

CAPÍTULO X

Licenciamento e regime do exercício da actividade de realização de leilões

Artigo 75.º

Licenciamento

1 - A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento pela Câmara Municipal.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior são considerados lugares públicos os estabelecimentos comerciais e quaisquer recintos a que o público tenha acesso livre e gratuito.

3 - Estão isentos de licença os leilões realizados directamente pelas entidades referidas no n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Artigo 76.º

Procedimento de licenciamento

O pedido de licenciamento para a realização de leilão em lugar público é dirigido ao presidente da Câmara, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, fornecido pelos serviços, do qual deverá constar a identificação completa do interessado (nome, firma ou denominação), morada ou sede social e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou de cartão de identificação de pessoa colectiva, conforme a situação do requerente;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Local de realização do leilão;

d) Produtos a leiloar;

e) Data da realização do leilão.

Artigo 77.º

Emissão da licença para a realização de leilões

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no acto de licenciamento.

Artigo 78.º

Comunicação às forças de segurança

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território.

CAPÍTULO XI

Fiscalização e sanções

Artigo 79.º

Entidades com competência de fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem às câmaras municipais no mais curto espaço de tempo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar às câmaras municipais a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 80.º

Contra-ordenações

A violação das normas constantes do presente regulamento constitui contra-ordenações puníveis com as coimas previstas nos artigos 47.º e 48.º do Decreto-Lei 310/02, de 18 de Dezembro.

Artigo 81.º

Sanções acessórias

Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

Artigo 82.º

Processo contra-ordenacional

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma compete às Câmaras Municipais.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara.

O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do município.

Artigo 83.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.

CAPÍTULO XII

Disposições finais e transitórias

Artigo 84.º

Guardas-nocturnos em actividade

1 - Aos guardas-nocturnos em actividade à data da entrada em vigor do presente regulamento será atribuída licença, no prazo máximo de 90 dias a contar da mesma, pelo presidente da Câmara, desde que se mostrem satisfeitos os requisitos necessários para o efeito.

2 - Para o efeito, deve o presidente da Câmara solicitar ao governador civil do distrito uma informação que contenha a identificação dos guardas-nocturnos em exercício no concelho, todos os elementos constantes do processo respectivo, bem como as áreas em que estes exercem funções.

Artigo 85.º

Máquinas de diversão registadas nos governos civis

1 - Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas de diversão que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 310/2002 se encontrem registadas nos governos civis, o presidente da Câmara solicitará ao governador civil toda a informação existente e disponível sobre a máquina em causa.

2 - O presidente da Câmara Municipal atribuirá, no caso referido no número anterior, um novo título de registo, que obedece ao Modelo n.º 3 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

Artigo 86.º

Delegação de competências

1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal podem ser por esta delegadas no presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - As competências cometidas ao presidente da Câmara podem ser delegadas aos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 87.º

Omissões deste Regulamento

1 - Sempre que o presente Regulamento for omisso ou contraditório com as disposições legais em vigor, serão aplicadas aquelas disposições.

2 - Sempre que os diplomas legais citados no presente Regulamento forem revogados ou alterados, serão aplicadas as novas disposições introduzidas pelos respectivos diplomas revogatórios.

Artigo 88.º

Taxas

Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município.

Artigo 89.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação.

Fazem parte integrante deste Regulamento os anexos de I a V.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

Regulamento Municipal de Actividades Diversas do Concelho de Montemor-o-Novo

Taxas

... Euros

a) Guarda-nocturno:

Taxa pela licença ... 15,90

b) Venda ambulante de lotarias:

Taxa pela licença ... 5,00

c) Arrumador de automóveis:

Taxa pela licença ... 10,00

d) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão:

Licença de exploração - por cada máquina:

Taxa pela licença (anual) ... 90,00

Taxa pela licença (semestral) ... 45,00

Registo de máquinas - Por cada máquina:

Taxa pelo registo ... 90,00

Averbamento por transferência de propriedade - cada máquina:

Taxa pelo averbamento ... 45,00

Segunda via de título de registo - por cada má-quina:

Taxa pela segunda via do título ... 30,00

Substituição do título ... 30,00

e) Realização de fogueiras e queimadas:

Taxa pelo licenciamento ... 5,00

f) Realização de leilões em lugares públicos:

Com fins lucrativos:

Taxa pelo licenciamento ... 27,00

g) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:

Provas desportivas, de âmbito municipal, por dia ... 20,00

Licenciamento de arraiais, romarias e bailes e outros divertimentos públicos - por dia ... 10,00

Fogueiras populares (Santos Populares) ... 5,00

h) As instituições sem fins lucrativos estão isentas.

Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos, em recintos públicos cobertos:

Licenciamento de bailes, animações musicais, espectáculos de variedades, concertos, teatros, sessões de cinema e outros divertimen tos públicos - por dia ... 15,00

Recintos de espectáculos e divertimentos públicos nos termos do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 309/02, de 16 de Dezembro:

Concessão de licença de recinto:

Em recintos itinerantes ou improvisados, por dia ... 18,00

Recintos desportivos quando utilizados para actividades e espectáculos de natureza não desportiva, por dia ... 35,00

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2324238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-29 - Decreto-Lei 334/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Actualiza o valor máximo das coimas fixadas na Lei n.º 19/86 e estabelece uma outra em relação aos produtos sobrantes do corte de arvoredo.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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