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Portaria 706/72, de 5 de Dezembro

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Sumário

Concede ao Famalicense Atlético Clube o exclusivo da pesca desportiva num troço do rio Este.

Texto do documento

Portaria 706/72

de 5 de Dezembro

Com base no disposto no artigo 6.º do Regulamento da Lei 2097, aprovado pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, conceder ao Famalicense Atlético Clube, com sede em Vila Nova de Famalicão, o exclusivo da pesca desportiva num troço do rio Este, nas condições a seguir indicadas:

1.ª A concessão de pesca em águas correntes abrange um troço do rio numa extensão de 7,4 km, medidos ao longo do seu curso, compreendido entre a ponte da via férrea, na freguesia de Nine, a montante, e a ponte da estrada nacional n.º 206, ao quilómetro 15,5, na freguesia de Gondifelos, a jusante, incluindo ainda 2 km dos ribeiros que afluem àquele troço do rio, a contar dos seus pontos de desaguamento, tudo no concelho de Vila Nova de Famalicão;

2.ª Por se tratar de uma concessão de salmonídeos, deverão ser demarcados, nos termos da alínea c) do § 4.º do artigo 6.º do Decreto 44623, lotes com a extensão mínima de 1 km, a abranger ambas as margens do troço concessionado do rio Este, ficando os troços dos ribeiros tributários igualmente concessionados reservados a zonas de criação de trutas, onde a pesca é interdita;

3.ª O prazo de validade da concessão é de dez anos, a contar da data da publicação do presente diploma, devendo o concessionário, no caso de pretender a sua prorrogação, requerê-la com a antecedência mínima de seis meses, relativamente ao termo daquele prazo;

4.ª A taxa anual devida é de 150$00 por hectare, num total de 1780$00 (correspondente a uma área de 11,8500 ha), e deverá ser liquidada no decorrer do mês de Janeiro de cada ano;

5.ª A importância referida no número anterior, que constitui receita do Fundo Especial da Caça e Pesca, será depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, por meio de guia, cuja cópia, em duplicado e com a indicação de ter sido paga, será remetida ao Serviço de Inspecção da Caça e Pesca da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, através dos serviços regionais respectivos;

6.ª O pagamento da taxa referente ao corrente ano far-se-á da mesma forma, mas no acto da entrega do alvará;

7.ª O concessionário não poderá excluir ou modificar qualquer das disposições do regulamento a que se refere a alínea a) do § 4.º do artigo 6.º do Decreto 44623, aprovado para a presente concessão, nem introduzir outras disposições sem prévia autorização da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas;

8.ª O concessionário fica obrigado a proceder a repovoamentos de trutas, sempre que necessário, de forma a garantir na zona concessionada uma densidade piscícola de 5000 trutas, isto é, no mínimo, de 600 trutas por quilómetro de troço;

9.ª O concessionário fica obrigado a acatar as disposições que a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas achar por convenientes aconselhar para benefício da zona abrangida pela concessão nomeadamente quanto revestimento arbóreo das margens, conservação da vegetação aquática dos leitos e correcção e protecção das tomadas de água, de modo a impedir a saída de peixes para as valas respectivas;

10.ª Para efeitos de fiscalização, e até que venha a verificar-se ser insuficiente, o Famalicense Atlético Clube ficará com o encargo de manter, permanentemente, um guarda florestal auxiliar na zona da concessão.

Ministério da Economia, 20 de Novembro de 1972. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Eduardo Mendes Ferrão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/05/plain-232282.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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