de 5 de Dezembro
Atendendo ao que foi exposto pelo Governo-Geral do Estado de Angola:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XV da Lei Orgânica do Ultramar Português, conceder a Rafael Rodrigues da Silva uma licença de exclusivo de pesquisas e exploração mineira, com excepção de minérios radioactivos e afins, hidrocarbonetos sólidos, líquidos e gasosos, carvão mineral, diamantes e outras pedras preciosas e minérios de cobre e minérios que a estes possam estar associados, numa determinada área do Estado de Angola, cujos limites, termos e condições são definidos nos seguintes números:
1.º A licença é válida para a porção de território definida pelos seguintes limites:
Norte - Paralelo 11º 24' sul.
Sul - Paralelo 11º 30' sul.
Este - Meridiano 14º 03' este Greenwich.
Oeste - Meridiano 13º 53' este Greenwich.
2.º O concessionário obriga-se às disposições da lei geral e, em especial, às do Decreto de 20 de Setembro de 1906, do Decreto-Lei 32251, de 9 de Setembro de 1942, e à regulamentação existente ou que venha a ser promulgada relativamente à indústria extractiva mineira.
3.º A licença a que esta portaria dá direito é válida por um período de dois anos, renovável por mais três anos, a requerimento fundamentado do concessionário e nos termos do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906.
4.º Dentro de seis meses, a contar da publicação desta portaria no Boletim Oficial do Estado de Angola, o concessionário terá de depositar nos cofres do Estado, à ordem do Ministro do Ultramar, a quantia de 500000$00 como caução reembolsável nos termos da alínea 1) do referido artigo 19.º, a qual poderá ser substituída por garantia bancária devidamente aceite.
5.º O concessionário obriga-se a despender no período inicial de pesquisas, anualmente, em trabalhos de pesquisa intensivas, um mínimo de 1000000$00, incluindo nesta importância salários, materiais, equipamentos e encargos com estudos.
6.º O concessionário terá de apresentar planos de trabalho anuais, com descrição dos mesmos, meios para os realizar e objectivos a atingir no prazo a que digam respeito.
7.º O concessionário apresentará em prazo legal ou regulamentar a estabelecer, nos Serviços de Geologia e Minas, relatório circunstanciado dos trabalhos e estudos realizados no período a que respeita o relatório, acompanhado de desenhos e outra qualquer documentação que bem permitam avaliar da importância dos jazigos existentes e encontrados.
8.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Ultramar, 21 de Novembro de 1972. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. da Silva Cunha.