A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 705/72, de 5 de Dezembro

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Sumário

Concede a Rafael Rodrigues da Silva uma licença de exclusivo de pesquisas e exploração mineira numa determinada área do Estado de Angola.

Texto do documento

Portaria 705/72

de 5 de Dezembro

Atendendo ao que foi exposto pelo Governo-Geral do Estado de Angola:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XV da Lei Orgânica do Ultramar Português, conceder a Rafael Rodrigues da Silva uma licença de exclusivo de pesquisas e exploração mineira, com excepção de minérios radioactivos e afins, hidrocarbonetos sólidos, líquidos e gasosos, carvão mineral, diamantes e outras pedras preciosas e minérios de cobre e minérios que a estes possam estar associados, numa determinada área do Estado de Angola, cujos limites, termos e condições são definidos nos seguintes números:

1.º A licença é válida para a porção de território definida pelos seguintes limites:

Norte - Paralelo 11º 24' sul.

Sul - Paralelo 11º 30' sul.

Este - Meridiano 14º 03' este Greenwich.

Oeste - Meridiano 13º 53' este Greenwich.

2.º O concessionário obriga-se às disposições da lei geral e, em especial, às do Decreto de 20 de Setembro de 1906, do Decreto-Lei 32251, de 9 de Setembro de 1942, e à regulamentação existente ou que venha a ser promulgada relativamente à indústria extractiva mineira.

3.º A licença a que esta portaria dá direito é válida por um período de dois anos, renovável por mais três anos, a requerimento fundamentado do concessionário e nos termos do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906.

4.º Dentro de seis meses, a contar da publicação desta portaria no Boletim Oficial do Estado de Angola, o concessionário terá de depositar nos cofres do Estado, à ordem do Ministro do Ultramar, a quantia de 500000$00 como caução reembolsável nos termos da alínea 1) do referido artigo 19.º, a qual poderá ser substituída por garantia bancária devidamente aceite.

5.º O concessionário obriga-se a despender no período inicial de pesquisas, anualmente, em trabalhos de pesquisa intensivas, um mínimo de 1000000$00, incluindo nesta importância salários, materiais, equipamentos e encargos com estudos.

6.º O concessionário terá de apresentar planos de trabalho anuais, com descrição dos mesmos, meios para os realizar e objectivos a atingir no prazo a que digam respeito.

7.º O concessionário apresentará em prazo legal ou regulamentar a estabelecer, nos Serviços de Geologia e Minas, relatório circunstanciado dos trabalhos e estudos realizados no período a que respeita o relatório, acompanhado de desenhos e outra qualquer documentação que bem permitam avaliar da importância dos jazigos existentes e encontrados.

8.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério do Ultramar, 21 de Novembro de 1972. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/05/plain-232275.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-09-09 - Decreto-Lei 32251 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fomento Colonial

    Actualiza as importâncias fixadas nos decretos de 20 de Setembro de 1906, de 3 de Novembro de 1905 e de 17 de Setembro de 1901, que regulam, respectivamente, a pesquisa e lavra de minas, a lavra de pedreiras e o aproveitamento de águas mínero-medicinais nas colónias portuguesas - Revoga o disposto no artigo 2.º do decreto-lei n.º 23704, de 26 de Março de 1934.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-04-09 - Portaria 258/74 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Cancela a licença de exclusivo de pesquisas e exploração mineira concedida a Rafael Rodrigues da Silva pela Portaria n.º 705/72, de 5 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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