Resolução fundamentada
O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, citado como Entidade Requerida na Providência Cautelar que corre os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, sob o n.º 273/08.0BECRB, vem nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), manifestar a intenção de executar o Despacho 28022-C/2007, de 27 de Novembro de 2007, publicado no D.R., 2.ª série, n.º 239, de 12 de Dezembro de 2007, que declara a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à execução da obra do EN 337 - Variante de Tábua - 1.ª Fase, objecto da referida providência cautelar, nos termos da fundamentação seguinte:A construção da Variante de Tábua enquadra-se no disposto do artigo 8.º, n.º 2 do PRN 2000, aprovado pelo Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei 98/99 de 26 de Julho e pelo Decreto-Lei 182/2003, de 16 de Agosto, que prevê que "deve ser elaborado, a nível nacional, um programa de construção de variantes à travessia de sedes de concelho e outros centros urbanos, ponderando as características operacionais, o impacte ambiental e as condições de segurança".
Assim, a construção desta variante permitirá retirar o tráfego de passagem do interior de Tábua, principalmente o tráfego de pesados com origem e destino na Zona Industrial, contribuindo substancialmente para o aumento da segurança rodoviária e para o melhoramento das condições sociais e ambientais da população.
O traçado da Variante em apreço, com uma extensão aproximada de 5764 m, inicia-se na estrada EN 234-6, após a travessia do Rio Mondego, e o seu término é cerca do km 0+400 da EN 337-4. Ao longo do seu desenvolvimento, a Variante intercepta várias estradas e caminhos municipais, bem como a EN 337, tendo-se desnivelado todos os percursos existentes. Criaram-se dois nós de ligação à cidade de Tábua, um ao km 1+350 e outro ao km 5+100, sendo o término do traçado em apreço numa rotunda localizada sobre a actual EN 337-4.
Esta 1ª fase da variante em articulação com a 2.ª fase, actualmente em fase de concurso da empreitada, permitirá estabelecer um acesso rápido e em condições de segurança entre Tábua e o futuro IC6 (troço entre Catraia dos Poços e Venda de Galizes, actualmente também em fase de concurso de empreitada), que será o principal acesso rodoviário entre Coimbra e Covilhã, servindo em parte de alternativa à actual EN 17 e à EN 230.
A construção desta Variante surge ainda pela necessidade de criar um percurso alternativo, rápido e seguro para quem actualmente tem de atravessar a cidade de Tábua, e ainda no futuro irá servir de ligação entre o IC 6 e o IC 12.
Acresce que o melhoramento dos acessos quer em termos de segurança quer em termos de rapidez em relação aos grandes centros urbanos da zona, isto é, Coimbra, Covilhã e Viseu, tornam Tábua e as povoações em seu redor bastante atractivas para o estabelecimento de indústrias e serviços, contribuindo assim para o desenvolvimento das actividades económicas da região, bem como para a melhoria das condições económicas e sociais das populações.
Por outro lado, referimos que presente empreitada foi adjudicada à empresa Rosas Construtores, S. A., tendo o contrato sido assinado em 21 de Novembro de 2007 e a obra consignada em 24 de Dezembro de 2008.
Através da resolução do seu Conselho de Administração de 7 de Dezembro de 2005, a então EP - E.P.E. aprovou as plantas parcelares e os mapas de expropriações das parcelas de terreno necessárias à execução da citada obra.
Em 12 de Dezembro de 2007, foi publicado o Despacho 28022-C/2007, de 27 de Novembro de 2007 que, reconhecendo o interesse público subjacente à célere e eficaz execução da obra projectada, declara a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à execução da EN 337 - Variante de Tábua - 1.ª Fase.
A urgência das expropriações dos bens imóveis e direitos a eles inerentes para a execução desta obra fundamenta-se no disposto no artigo 161.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949.
De acordo com o contrato, o prazo de execução da empreitada é de 500 dias, pelo que o processo expropriativo já se encontra a decorrer, sendo que qualquer atraso na sua execução imputável ao dono de obra conduzirá ao pagamento de avultadas indemnizações ao adjudicatário.
Acresce que, encontram-se já no local do empreendimento importantes meios materiais e humanos (cerca de 50 pessoas a laborar na obra, laboratório, equipamento de terraplanagem, instalações sociais e administrativas), com vista à execução, dentro dos prazos contratualmente previstos, das obras de construção desta empreitada, os quais implicam custos directos associados muito elevados que a suspensão da empreitada obrigaria a indemnizar, nos termos do regime jurídico das empreitadas de obras públicas.
Desta forma, a paralisação desta obra prejudicaria grave e duplamente o interesse público, uma vez que, por um lado, implicaria o pagamento de importantes indemnizações ao empreiteiro, por a responsabilidade da suspensão não lhe ser imputável e, por outro lado, inviabilizaria a construção de uma infra-estrutura, cuja importância é fulcral para a região, quer de um ponto de vista humano, quer de um ponto de vista económico.
Resulta, pois, de todo o exposto a verificação de grave prejuízo para o interesse público na não execução do Despacho 28022-C/2007, de 27 de Novembro de 2007, publicado no D.R., 2.ª série, n.º 239, de 12 de Dezembro de 2007 que, reconhecendo o interesse público subjacente à célere e eficaz execução da obra projectada, declara a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à execução da EN 337 - Variante de Tábua -1.ª Fase.
Assim, nos termos e para os efeitos do artigo 128.º do CPTA, reconhece-se a existência de grave urgência para o interesse público na imediata execução do supra citado despacho e dos demais actos subsequentes referentes às expropriações e, em consequência, reconhece-se que o diferimento da execução dos mesmos seria gravemente prejudicial para o interesse público subjacente, determinando-se assim, não obstante a existência da providência cautelar, que a EP - Estradas de Portugal, S. A., prossiga o processo expropriativo, bem como a execução da empreitada de construção da EN 337 - Variante de Tábua - 1.ª Fase.
2 de Abril de 2008. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.