Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 389/2005, de 5 de Julho

Partilhar:

Texto do documento

Edital 389/2005 (2.ª série) - AP. - Dr. José Agostinho Gomes Correia, presidente da Câmara Municipal de Moimenta da Beira, torna público que esta Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada em 16 de Maio do corrente ano, aprovou o Projecto de Regulamento do Centro de Recolha Animal de Moimenta da Beira, o qual vai ser enviado à apreciação e aprovação da Assembleia Municipal, após o mesmo ter sido submetido à apreciação pública, nos termos do capítulo I, da parte IV, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Assim, para efeitos de cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 118.º do referido Código do Procedimento, conjugado com o disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, um exemplar do referido projecto de regulamento encontra-se patente nas juntas de freguesia do município de Moimenta da Beira, onde o mesmo poderá ser consultado, bem como na Secção de Taxas e Abastecimento Público, desta Câmara Municipal, dentro das horas normais de expediente, a fim de que os munícipes interessados possam dirigir, por escrito, as suas sugestões à Assembleia Municipal, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do mesmo na 2.ª série do Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se torna público este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo, nas respectivas juntas de freguesia do município de Moimenta da Beira.

E eu, (Assinatura ilegível), director do Departamento da Administração e Finanças, desta Câmara Municipal, o subscrevo.

30 de Maio de 2005. - O Presidente da Câmara, José Agostinho Gomes Correia.

Projecto de Regulamento do Centro de Recolha Animal de Moimenta da Beira

Preâmbulo

Assumindo as responsabilidades que lhe estão cometidas por lei e interpretando o sentimento colectivo de que importa defender a higiene e saúde públicas bem como a segurança das pessoas, salvaguardando os direitos dos animais consignados na Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia de que Portugal é signatário, decidiu esta Câmara Municipal de Moimenta da Beira construir um canil para apoiar os animais abandonados, assegurando-lhes abrigo e alimentação até posterior decisão sobre o seu destino.

Este centro de recolha foi instalado na zona industrial, em terrenos de propriedade municipal, próximos do ecocentro e da estação de transferência dos resíduos sólidos urbanos, afastado das zonas habitacionais, pelo que, do seu funcionamento, não resultam quaisquer inconvenientes para a vizinhança.

Porque há necessidade de definir, com rigor, a natureza dos serviços a prestar, no âmbito das competências e obrigações previstas na lei, elaborou-se o presente regulamento que estabelece as normas pelas quais se irá reger o funcionamento do centro de recolha animal de Moimenta da Beira.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Moimenta da Beira, apresenta a seguinte proposta de Regulamento do Centro de Recolha Animal Municipal, na área do município de Moimenta da Beira, para oportuna discussão e aprovação na respectiva Assembleia Municipal.

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente regulamento tem por leis habilitante os artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, os Decretos-Leis n.os 314 e 315/2003, ambos de 17 de Outubro, Portaria 899/2003, de 28 de Agosto, Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro, Lei 42/98, de 6 de Agosto, alíneas x) e z) do n.º 1 e alínea a) n.os 6 e 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como os artigos 114.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei 6/96, de 31 de Janeiro

Artigo 2.º

Objecto

1 - O Centro de Recolha Animal Municipal de Moimenta da Beira, adiante designado por CRAMB, é um equipamento municipal que tem como primordial função a recolha de animais errantes no município de Moimenta da Beira, no respeito e promoção do bem-estar animal e defesa da saúde pública.

2 - O CRAMB é composto pelos seguintes sectores ligados e relacionados funcionalmente:

a) Área de atendimento ao público (único, de acesso permanente aos utentes, dentro do horário de atendimento);

b) Área de serviços:

b1) Sala de observação e vacinação anti-rábica oficial;

b2) Zona de alojamento de animais errantes;

b3) Zona de isolamento de animais suspeitos de doenças infecto contagiosas, nomeadamente, raiva animal;

b4) Zona de material de limpeza;

b5) Zona de armazenamento alimentar animal;

b6) Armazém.

Artigo 3.º

Orgânica

1 - O CRAMB integra-se organicamente no controlo de fiscalização sanitária e está localizado na zona industrial de Moimenta da Beira, lote 4.

2 - A gestão do CRAMB compete à Câmara Municipal de Moimenta da Beira.

3 - A direcção técnica do CRAMB é da responsabilidade do médico veterinário municipal.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Animal vadio ou errante - qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros locais públicos fora do controlo, vigilância ou guarda dos seus respectivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado;

b) Animal potencialmente perigoso - qualquer animal que, devido à sua especificação fisiológica, tipologia racial, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças que venham a ser incluídas em portaria do MADRP, bem como os cruzamentos de 1.ª geração destas, os cruzamentos destas entre si ou com outras raças;

c) Dono ou detentor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;

d) Centro de recolha - qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente o canil;

e) Abandono de animais - a remoção efectuada pelos respectivos donos, possuidores ou detentores de cães para fora do domicílio ou dos locais onde costumam estar confinados, com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção dos animais, sem transmissão dos mesmos para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais e das sociedades zoófilas;

f) Occisão - qualquer processo que provoque a morte de um animal e que não lhe cause dores e sofrimento desnecessários.

Artigo 5.º

Captura e destino dos animais errantes

1 - Os serviços municipais especializados, procederão à captura dos cães vadios ou errantes, utilizando para o efeito o método mais adequado, fazendo-os recolher ao canil municipal.

2 - Cada acção de recolha será planeada de modo a evitar que o número de animais a alojar não exceda a capacidade das celas destinadas para o efeito, salvo excepções pontuais justificadas.

3 - Quando um animal errante, com identificação, for capturado, o seu proprietário será, sempre que possível, informado, tendo o prazo de oito dias, desde a captura, para o reclamar, mediante o pagamento das despesas efectuadas nos termos do disposto no artigo 12.º

4 - A viatura e material utilizados neste serviço serão lavados e desinfectados regularmente e sempre depois de cada recolha.

Artigo 6.º

Destino dos animais capturados com dono

1 - Os animais capturados nos termos deste artigo só poderão ser entregues aos presumíveis donos ou detentores depois de identificados, após serem submetidos às acções de profilaxia médica e sanitária consideradas obrigatórias para o ano em curso e sob termo de responsabilidade escrito do presumível dono ou detentor donde conste a sua identificação completa.

2 - Apresentação de documento comprovativo da vacinação anti-rábica, em caso de inexistência ou caducidade do respectivo comprovativo, é obrigatória a vacinação anti-rábica do canídeo antes do seu levantamento, mediante o pagamento das respectivas taxas.

3 - O levantamento de canídeos do CRAMB, deverá ser precedido da identificação electrónica (microchip).

4 - Nos casos de não reclamação de posse dentro do período legal, estes animais poderão ser cedidos a quem demonstrar possuir os meios necessários à sua manutenção, no respeito do disposto no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto 315/2003, de 17 de Dezembro.

Artigo 7.º

Responsabilidade

1 - O município de Moimenta da Beira assume a devida responsabilidade dos animais capturados, após a recepção nas instalações.

2 - O município de Moimenta da Beira, não assume responsabilidade, sobre qualquer tipo de doença parasitárias e infecto-contagiosa, bem como, lesões contraídas durante a permanência nas instalações da CRAMB, por animais capturados ou deixados à sua guarda, de acordo com o disposto no artigo 8.º

Artigo 8.º

Recepção dos animais

1 - Compete ao município de Moimenta da Beira, assumir a gestão dos animais errantes e a sua guarda temporária no CRAMB/ contribuindo na prevenção da agressão, disseminação de doenças parasitárias, infecciosa, e outras a pessoas e animais.

2 - Neste sentido o CRAMB, responsabiliza-se pela recepção de animais nas seguintes condições:

a) Sejam provenientes da captura de animais errantes pelos serviços camarários ou de outra entidade que se manifeste interessada, em caso de surto epidémico;

b) Sempre que, em zonas desabrigadas ou em terrenos privados os munícipes individualmente ou em associação se proponham capturar animais, serão responsabilizados pelos actos inerentes à captura. Os executantes assumirão toda a responsabilidade, inclusivamente a de garantirem o bem-estar dos animais, bem como a ausência de sofrimento durante e após a captura;

c) A entrega dos animais, pelos seus detentores ou proprietários será feito sempre que se verifique:

1) Doença incurável dos animais, ou qualidade de vida esteja comprometida;

2) Encontrar na via pública animais abandonados, traumatizados, paralisados, etc.

d) A recepção dos animais, fruto da entrega pelos seus detentores, poderá ser feita durante o horário de funcionamento do CRAMB;

e) Para efeito da recepção dos animais, os utentes do CRAMB, serão obrigados a preencher uma ficha de inscrição dos animais;

f) A responsabilidade de actos praticados sobre os animais até a sua recepção no CRAMB, é da exclusiva responsabilidade do seu proprietário ou detentor;

g) Após o preenchimento da ficha de cedência e entrega do animal no CRAMB, o proprietário perde todos os direitos respeitantes ao animal.

Artigo 9.º

Horário e normas de atendimento

1 - O CRAMB funciona de acordo com a escala de serviços mensais a ser fixada no local.

2 - Qualquer assunto, informação pretendida ou eventual reclamação, deverá ser apresentada, junto ao serviço de atendimento do CRAMB.

3 - O acesso de utentes à zona de alojamento de animais só é permitida desde que acompanhado pelo funcionário responsável.

4 - Não é permitida a entrada nas zonas de serviço do CRAMB, enquanto decorrer a occisão dos animais.

5 - Alimentação e abeberamento são da responsabilidade do CRAMB, não sendo permitida a utentes/visitantes do centro, trazer ou dar aos animais qualquer tipo de alimento.

6 - Qualquer outra situação não contemplada, neste regulamento, no que concerne ao bem-estar animal será resolvida de acordo com o médico veterinário municipal.

Artigo 10.º

Sequestro

1 - Os cães agressores de pessoas ou outros animais, por mordedura ou arranhão, caso não se encontrem regularmente vacinados, são considerados suspeitos de raiva e deverão ser objecto de observação médico veterinária obrigatória imediata e permanecer em sequestro durante, pelo menos, 15 dias, no canil municipal.

2 - Se o animal estiver validamente vacinado, a vigilância clínica pode ser domiciliária quando haja garantias da sua eficácia, devendo neste caso o dono ou detentor do animal entregar no canil municipal um termo de responsabilidade passado por médico veterinário, no qual o clínico se responsabilize pela vigilância sanitária do animal agressor durante 15 dias, comunicando, no fim do período, o estado do animal vigiado.

Artigo 11.º

Registos obrigatórios

1 - Será mantido registo, em livro rubricado pelo médico veterinário municipal responsável, de todos os animais capturados, abandonados, entregues para abate, abatidos, cedidos para adopção ou devolvidos aos seus proprietários.

2 - Serão igualmente registados todos os casos de sequestro e resultados da observação clínica.

3 - Será, ainda, efectuado o registo dos animais abatidos a pedido do seu proprietário e arquivados os respectivos requerimentos.

Artigo 12.º

Adopção

1 - Os animais alojados no CRAMB, que não sejam reclamados, podem ser cedidos pela CMMB, após parecer favorável do Médico Veterinário Municipal.

2 - Os animais destinados a adopção, são anunciados, pelos meios usuais, com vista a sua cedência.

3 - A adopção dos animais realiza-se, sempre, na presença do médico veterinário municipal.

4 - Ao animal a adoptar, é aplicado, antes de sair do CRAMB, um sistema de identificação electrónico (microchip) que permitirá a sua identificação permanente, sem custo para o novo detentor/proprietário sendo este um incentivo à adopção concedida pela CMMB.

5 - A CMMB reserva-se o direito de acompanhar o processo de adopção do animal ao novo proprietário, e de verificar o cumprimento da legislação em vigor.

Artigo 13.º

Occisão

1 - Será praticada a occisão:

a) Dos animais capturados cujo estado de saúde, miséria orgânica ou sofrimento o imponham;

b) Dos animais agressivos e potencialmente perigosos, a pedido do seu proprietário;

c) Animais que causem ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovados através do relatório do médico assistente.

d) Dos animais que, ao fim do tempo considerado razoável, não sejam entregues para adopção (período mínimo de oito dias).

2 - A occisão será praticada pelo médico veterinário municipal, através de método que não implique dor ou sofrimento ao animal.

3 - Quando efectuada a solicitação do dono ou detentor do animal, será paga a taxa prevista no artigo 14.º do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Taxas

1 - A taxa diária de alimentação é do seguinte montante:

1.1 - Cachorros até 10 kg - 0,35 euros x TR;

1.2 - Cães adultos de 10 kg a 20 kg - 0,68 euros x TR;

1.3 - Cães com mais de 20 kg - 1,13 euros x TR.

2 - A taxa de captura de animais errantes ou vadios, nos termos do artigo 5.º deste Regulamento, que venham a ser reclamados, é de 2,3 x TR;

3 - Abate - 2,3 x TR;

4 - Transporte de animais para o canil a solicitação do dono - 2,3 x TR.

5 - Taxa de referência (TR) = valor da taxa N de profilaxia médica para o ano em curso.

Artigo 15.º

Taxa de vacina anti-rábica

Pela administração de vacina anti-rábica em animais com mais de três meses, haverá lugar ao pagamento da respectiva taxa no valor de 15 euros, fora dos dias destinados à campanha de vacinação anti-rábica.

Artigo 16.º

Contagem dos prazos

Quando nada se disser, à contagem dos prazos previstos no presente Regulamento, aplica-se o disposto no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 17.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas surgidas na execução do presente Regulamento serão regulados pela legislação vigente.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a aprovação pela assembleia municipal e no 15.º dia posterior ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2321920.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5/2002 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e altera a Lei nº 36/94, de 29 de Setembro, bem como o Decreto-Lei nº 325/95, de 2 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda